Crise conjuntural

10/04/2015 às 16:24
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A exposição de grandes empresas brasileiras à crise econômico-financeira não pode ser atribuída única e exclusivamente à indigitada “Operação Lava-Jato”, tal como repercutem as notícias mais recentes. Não podemos comparar a operação da Polícia Federal a outros episódios marcantes de crises econômicas de empresas brasileiras tais como os efeitos do Plano Collor, Crise da Ásia, concorrência chinesa, entre outros.

A realidade é que muitas das empresas que recentemente recorreram à moratória e a novação de suas dívidas por meio do ajuizamento de processos de recuperação judicial já se encontravam em significativo quadro de crise institucional, ética, financeira e econômica. Com atividades de alto risco e situação de crédito alavancada, não restou alternativa para a salvação dos negócios senão recorrer à Lei de Recuperação e Falências, quando restaram deflagrados os efeitos deletérios da crise de credibilidade decorrente da investigação criminal em curso.

Resta agora saber se tomaram essa medida extrema a tempo de preservar as atividades econômicas viáveis. A sociedade e os gabaritados profissionais envolvidos nesse contexto esperam que sim.

A Lei de Recuperação e Falências (Lei n. 11.101/05) comemorou em 9 de fevereiro último dez anos de vigência, e está sendo colocada em teste definitivo. Tudo isso para validar a ação de recuperação judicial de empresas pelo procedimento ordinário como método de trabalho apto para a superação da crise da empresa ou, então, eficiente meio de liquidação e falência.

Os benefícios sociais que a superação da crise da empresa podem propiciar autorizam até mesmo a excepcionalidade da implementação de algumas medidas afirmativas, tais como a eventual sujeição dos créditos garantidos por cessão fiduciária à recuperação judicial ou, ainda, a instituição das mais variadas categorias de credores (ultrapassando as restritas categorias de credores instituídas por lei), desde que ao final do processo haja mais ganhadores que perdedores. No entanto, a máxima de que a recuperação judicial deve ser implementada e aprovada a qualquer custo, porque com a falência ninguém ganha, não mais prevalece.

Notícias recentes dão conta de que os pedidos de falência tiveram significativo aumento de 57,3% e as recuperações judiciais de 78,6% em relação ao mês de fevereiro de 2015, segundo dados do Serasa Experian. Referido aumento dos pedidos de falência e do ajuizamento de recuperações judiciais deve ser analisado com muita cautela, e em conjunto com outros dados, merecendo acompanhamento atento ao longo do exercício de 2015. Em todo o caso, é certo que a crise política e institucional impactou diretamente a atividade econômica, de modo a não restar alternativa para credores e devedores senão a discussão das crises de adimplemento perante o Poder Judiciário.

Felizmente, acreditamos que o Poder Judiciário está preparado para servir de palco para essas discussões, viabilizando o atingimento da comunhão de interesses entre pessoas com interesses tão diferentes. A maior prova disso é que na recente II Jornada de Direito Comercial realizada no auditório do Conselho da Justiça Federal em Brasília em 26 e 27 de fevereiro, restaram aprovados nada menos que dez enunciados exclusivos sobre o tema da “Crise da Empresa”, demonstrando que os advogados, juízes, promotores, acadêmicos e operadores do Direito em geral esperam por muito trabalho nos próximos anos.

Sobre a autora
Ronaldo Vasconcelos

Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Sócio de Lucon Advogados. Presidente da Comissão Permanente de Direito Falimentar e Recuperacional do IASP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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