Sobre o termo inicial da vigência do NCPC

11/04/2015 às 19:28
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Questão de extrema relevância é a do termo inicial da vigência no Novo Código de Processo Civil. Por aplicação do seu art. 1.045, observando-se o § 1º do art. 8º da Lei Complementar 95/98, conclui-se que o NCPC entrará em vigor em 18 de março de 2016.

Com toda a euforia acerca da promulgação do NCPC, uma questão de extrema relevância ainda não tem sido amplamente discutida: a do termo inicial da vigência do novo Código. Questão de extrema relevância, sobretudo, ao se considerar que a lei processual nova atinge até mesmo os processos em curso.

E há um risco enorme da realização de um rápido raciocínio que acaba levando à conclusão equivocada de que, se o NCPC entrará em vigor um ano após a sua publicação, isso ocorrerá, por conseguinte, em 17 de março de 2016. Tal raciocínio já aparece em algumas das obras recém-lançadas sobre o novo Código.

O problema é que essa conclusão está equivocada. Vejamos por quê.

Talvez pela prática diuturna da contagem de prazos processuais, facilmente se negligencia a diferença entre o prazo determinante do termo final e o prazo determinante do termo inicial.

Em se tratando de prazo de cinco dias para a prática de um ato, a regra impõe o termo final do lapso temporal, obviamente contado de um termo inicial, que dependerá do caso concreto. Mas a questão é que, nesta hipótese, o que se marca é o período dentro do qual o ato poderá ser praticado, o até quando.

Nos casos de prazo de dia, não é à toa que se exclui o dia do início e se inclui o dia do final (art. 132 do Código Civil). Isso para evitar prejuízos, pelo fato de que é variável a hora em que o prazo pode começar a correr. Para tornar mais objetivo o raciocínio, despreza-se o dia do início, e o prazo começa a correr do início do próximo dia – por exemplo, do início do expediente forense, em se tratando de prazo processual, ou de 0h, 0min e 1s, em se tratando de prazo negocial – e se extingue no próprio dia final – no término do expediente forense, ou às 24h, dependendo do caso.

Nos casos de prazo de mês e de ano, o raciocínio é ainda mais simples: o prazo expira no dia de igual número ao do dia inicial (art. 132, § 2º do Código Civil). Essa regra mantém a mesma lógica explicada acima – pois, caso se contasse o prazo de ano dia por dia, para que o dia do vencimento fosse o dia de igual número ao do dia de início, a contagem teria de começar do dia subsequente a este.

Nesse sentido, então, um prazo de um ano estabelecido para a prática de um ato, cujo termo inicial fosse o dia 17 de março de 2015, de fato, venceria no dia 17 de março de 2016. Ou seja, se o prazo houvesse sido assinalado em um contrato, sem nenhuma disposição em contrário, o ato a que se refere poderia ser praticado até as 24h do dia 17 de março de 2016.

Não obstante, o raciocínio não é o mesmo quando se trata de prazo de vacância – vacatio legis. Isso porque, aqui, o prazo é determinante do termo inicial da vigência, o depois – ou a partirde.

Em se tratando do NCPC, o prazo de vacância foi determinado pelo art. 1.045 da Lei nº 13.105/2015: “este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”.

Primeiramente, impende destacar que a publicação da referida lei no Diário Oficial da União se deu em 17 de março de 2015. Ou seja, é preciso ter cuidado para não contar o prazo considerando o dia 16 de março, data da promulgação da lei.

Estabelecido, pois, que o termo inicial do prazo é o dia 17 de março de 2015, é preciso lembrar que, aqui, o prazo é “um prazo de espera”, para que, somente após o seu completo transcurso, a nova lei entre em vigor. O transcurso do prazo demarca, conforme afirmado, o termo inicial da vigência da lei. A própria redação do art. 1.045 é interessante nesse sentido: “após decorrido 1 (um) ano”.

Ora, é necessário, então, que um ano inteiro, até o último segundo do último minuto da última hora do último dia transcorra, para que, somente após, comece o viger o novo Código.

E, justamente para preservar essa lógica, o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 95/98 determina que: “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral” (grifo nosso).

Ora, a consumação integral do prazo de vacância do NCPC se dará às 24h completas do dia 17 de março de 2015 (art. 132 do CC/2002).

Se, nos termos da Lei Complementar nº 95/98, sua vigência somente se inicia no dia subsequente à consumação integral do prazo, certamente o novo Código de Processo Civil entrará em vigor à 0h, 0min e 1s do dia 18 de março de 2016.

Sobre o autor
Felipe Quintella

Autor, ao lado de Elpídio Donizetti, do “Curso Didático de Direito Civil”, publicado pela Editora Atlas. Mestre e doutorando em Direito pela UFMG. Professor da Faculdade de Direito Milton Campos. Advogado e consultor jurídico do Escritório Elpídio Donizetti Advogados. Tem se dedicado ao tema "Observações de um civilista sobre o NCPC e o novo Direito Processual Civil".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O fenômeno do surgimento de um novo Direito Processual Civil, por meio de um novo Código de Processo Civil, precisa ser analisado tanto do ponto de vista do Direito Processual quanto do ponto de vista de outros ramos do Direito, dos quais, em razão da sua ótica peculiar, podem ser feitas importantes observações. O civilista, certamente, tem muito a dizer - e, às vezes, esclarecer - sobre o fenômeno.

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