O art. 8° do CP trata de pena cumprida no estrangeiro, assim este artigo existe para evitar a dupla punição do agente, fala que o mesmo deve ser punido tanto fora quanto aqui pelo mesmo fato. No direito conhecemos este fato pelo termo ‘’ne bis in idem’’ (que proíbe uma dupla punição). Estamos vendo nesse artigo a extraterritorialidade que esta no art. 7° do CP, e esta estão divididas em duas formas distintas: condicionada e incondicionada.
Na pena condicionada quando a pena foi cumprida no estrangeiro o Brasil não terá mais interesse em punir o agente, já o art. 8º do CP vai trabalhar com a vertente incondicionada, pois nesta observamos dois tipos de penas que são as idênticas e as diversas. Nas idênticas é quando é o mesmo crime, as penas foram aplicadas da mesma forma, haverá uma compensação que é quando será computada uma pena já cumprida lá fora nas penas que ainda faltam a ser cumpridas aqui no Brasil e quando a pena for diversa ela será atenuada na medida em que for possível.
A homologação da sentença estrangeira pode ser feita no Brasil, como prescrito no art. 9° do CP, onde fala sobre esta pode ser feita sob duas condições. A primeira condição é que a lei brasileira produza as mesmas condições que as leis lá fora. A segunda condição a gente vai achar na sumula 420 do STF, no qual diz que precisa do trânsito em julgado da sentença estrangeira no país de origem. Nós podemos homologar essa lei em duas hipóteses, a primeira está no art. 9° I do CP que fala dos efeitos civis mais o pedido da parte interessada e a segunda hipótese é a medida de segurança mais o tratado de extradição ou requisição do ministro da justiça.
O prazo penal previsto no art. 10° do CP, computa-se para sua contagem o primeiro dia do fato, desprezando-se o último; qualquer que seja a fração conta como um dia inteiro, ele é improrrogável mesmo que termine em dia não útil, sendo que este prazo não impede a suspensão ou interrupção do prazo, como por exemplo, a prescrição.
As frações da pena estão previstas no art.11 do CP, que é dividido em duas partes. Na primeira parte desprezam-se nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito consideram-se as frações de dia. Na segunda parte na pena de multa, as frações de cruzeiro, agora no caso real já com adaptação devida para atualidade, são os centavos que para a fixação de qualquer pena pecuniária serão ignorados.
A legislação especial está prescrita no art.12 do CP; ou seja, as leis que não estão dentro do código penal, que possuem elementos a mais com a finalidade de aumentar a pena como a Lei de Contravenções Penais, Lei de Trânsito, Lei de Drogas, Código Penais Militar etc. Assim a lei especial afasta a aplicação da lei geral.
O conflito aparente de normas, nada mais é que duas ou mais normas penais que apresentam ser aplicáveis ao mesmo caso de modo divergente, ainda que uma delas prevaleça sobre a outra. Assim sendo o embate é somente fictício, por isto chama-se aparente e pode ser resolvido através dos critérios para tais problemas.
O Princípio da Especialidade que está consagrado na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Neste princípio a norma especial prevalece em relação à norma geral. Já o Princípio da Subsidiariedade ocorre quando há um tipo penal maior e quando este não for aplicável ou não for possível a sua aplicação, nós aplicaremos um tipo penal menor subsidiário. Na subsidiariedade tácita é aquela que ocorre após as análises do tipo penal e na expressa é quando alguns tipos penais fazem expressa menção a sua aplicação subsidiária.
E o Princípio da Consunção ou Absorção, neste haverá absorção do crime meio pro crime fim, como exemplo praticar lesão corporal com intuito de praticar homicídio. E por último finalizando temos o Princípio da Alternatividade que é aplicado quando a norma dispuser de várias formas de realização do delito de forma que caso o agente for praticar um ou mais atos do delito e desde que exista o nexo causal entre as condutas, configurará apenas a incidência de um crime.
A pena cumprida no estrangeiro em alguns casos concretos causa muita polêmica, como no caso que intrigou algumas pessoas no Brasil e no mundo do brasileiro Marco Archer que cumpriu sua pena por tráfico de drogas na Indonésia e mesmo com pedidos de clemência para que ele cumprisse sua pena aqui no Brasil, o presidente de lá negou e no início deste ano o brasileiro foi executado através de fuzilamento já que na Indonésia o tráfico de drogas tem como sanção a pena de morte.
O interessante é que o mesmo governo da Indonésia que pune os traficantes de drogas com pena de morte e nega os pedidos de clemência para os estrangeiros que lá foram presos, está pedindo clemência para uma mulher indonésia condenada à morte por homicídio na Arábia Saudita. Ainda há muito que se pesquisar. Os defensores dos Direitos Humanos estão caindo e campo pra ver essas questões de pena de morte de estrangeiros, pois na Indonésia mesmo ainda há vários presos no corredor da morte por tráfico de drogas.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Vade mecum. São Paulo: Saraiva 2012
NUCCI, Guilherme de Sousa. Direito Penal-Parte Geral I e II. São Paulo: RT. 2013.
NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Direito Penal-Parte Geral e Especial. 7ª. Edição. São Paulo: RT. 2011.