Bonificações concedidas em mercadorias: exigências para não tributar

13/04/2015 às 14:08
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Não revestindo natureza jurídica de receita, as bonificações concedidas em mercadorias não estão sujeitas à incidência das contribuições do PIS e da Cofins

Aquelas empresas sujeitas ao regime de tributação do Lucro Real, que concederem aos seus clientes bonificações em mercadorias de forma incondicional, poderão excluir de sua receita bruta os valores referentes as contribuições de PIS e COFINS, pois segundo o artigo 1º das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002, as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos não integram a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.

Entende-se por bonificação, concessões de vantagens dadas pelo vendedor ao comprador, em uma entrega maior de produtos ou até mesmo em uma diminuição do preço da mercadoria vendida. Sendo assim, essas bonificações ou descontos comerciais devem ser tratados como redutores de custos e reconhecidos à conta de resultado ao final de cada período quando esses corresponderem a produtos já efetivamente comercializados ou à conta redutora de estoque quando esses referirem-se a mercadorias não comercializadas pela entidade vendedora.

Para ser considerado como desconto incondicional, de acordo com Instrução Normativa nº 51/1978, tais bonificações devem se encontrar como parcelas redutoras do preço de compra constantes na nota fiscal da venda dos bens, não sendo dependentes de evento posterior à emissão desse documento, sendo assim, podendo ser excluídas da base de cálculo das contribuições citadas.

Portanto, não recebe o tratamento de uma receita auferida pela empresa doadora e sim de uma “despesa com bonificação”. Por ser despesa, a saída da bonificação não gera tributação de PIS e COFINS. Se a empresa que der a “bonificação”, colocá-la como “desconto incondicional” na nota fiscal, a empresa adquirente que receber as mercadorias não irá tributar o valor do desconto para PIS e COFINS.

Salienta-se que o desconto sobre essa operação só poderá ser efetivo para redução da base de cálculo das contribuições apenas se caracterizada a incondicionalidade da bonificação.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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