O imperdoável desrespeito à Suprema Corte brasileira, perpetrado por um de seus membros

13/04/2015 às 17:12
Leia nesta página:

Trata-se de matéria relacionada a questão ética e suspeição de um Ministros do S.T.F. feriu de forma contundente o princípio da moralidade, o direito em sua essência, a própria justiça na sua função de aplicar corretamente a lei,

Recentemente o mundo jurídico brasileiro ficou estupefato com a decisão unilateral de um membro de nossa maior e mais importante Corte do Poder Judiciário, o respeitável S.T.F., quando fugiu  aos princípios da ética que é um corolário de normas orientadoras ao magistrado, posto que, no exercício de sua função, representa um imperativo a sua conduta e suspeição em seus julgados.

O magistrado, não pode em hipótese alguma,  deixar dúvidas quanto a sua imparcialidade e independência no seu sagrado dever de julgar.

Não agindo dentro destes princípios, o magistrado fere de forma contundente o princípio da moralidade, o direito em sua essência, a própria justiça na sua função de aplicar corretamente a lei e mais, o próprio Poder Judiciário, baluarte de sua credibilidade e o pior, quando este magistrado, pertence a nossa mais alta cúpula do Judiciário o nosso, Supremo Tribunal Federal.

Estamos nos referido ao Ministro Dias Tofolli, que de forma rápida e inesperada e sem pestanejar e aliado a falta de escrúpulos, se candidatou para ser transferido para a Segunda Turma daquela Corte, para, pasmem, ser o seu Presidente, com o único intuito de presidir e julgar os membros da Operação Lava Jato. 

Este Ministro jamais poderia participar do julgamento naquela Suprema Corte de decisões que envolvam políticos e o Partido dos Trabalhadores como demonstraremos mais adiante.

OPERAÇÃO LAVA-JATO

Como é público e notório, a Justiça Federal do Paraná, vem julgando os crimes da conhecida e denominada “Operação Lava Jato”, onde dezenas de políticos e partidos políticos, especialmente do PT e o próprio Partido dos Trabalhadores, tiveram participação direta e comprovada nos crimes de lavagem e desvio de dinheiro, corrupção, formação de quadrilha, esquema de pagamento de propinas e na Petrobras etc. etc..

Lado outro, e prova disto é que, milhões de dólares já foram repatriados e outra centena de bens foram apreendidos pela Justiça Federal do Paraná provenientes de reiteradas confissões e delações premiadas de executivos da Petrobras, doleiros e presidentes de construtoras beneficiadas pelo esquema, quando ficou indubitavelmente comprovado que os crimes ali perpetrados  tiveram com seu principal coadjuvante e beneficiário, o Partido dos Trabalhadores, outros partidos aliados seus deputados e executivos.

O QUE DIZ O CPC SOBRE A MATÉRIA

O Código de Processo Civil Brasileiro dispõe, “verbi gratia”, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado.

O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.

Confira abaixo parte do texto do C.P.C.
que dispõem sobre impedimento e suspeição:

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
 
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais.

O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

Calmon de Passos, no entanto, entende que “o rol de impedimentos não é exaustivo, porque engloba toda situação em que haja uma incompatibilidade lógica entre a função de julgar e o papel do juiz no processo, mesmo que não prevista expressamente naqueles dispositivos”.

Aliás, o impedimento é arguível a qualquer momento, estado e/ou situação em que estiver o processo, não precluindo (constitui até fundamento para rescisória - art. 485 , II , do CPC), posto ser  matéria de ordem pública. Como diz Couture, “os cidadãos não têm um direito adquirido quanto à sabedoria do juiz, mas têm um direito adquirido quanto à independência, autoridade e responsabilidade do juiz ao sentenciar”.

Ademais, é dever do magistrado declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo. Para ele não preclui o dever de declarar-se suspeito ou impedido.

O impedimento do juiz impede a sua jurisdição, configurando uma hipótese de absoluta nulidade, não se admitindo prova em contrário, podendo ser reconhecida de ofício ou arguida por qualquer das partes a qualquer tempo como afirmamos acima, até o trânsito em julgado, ou em favor do acusado após o trânsito, através de ações autônomas de revisão criminal ou habeas corpus.

Todos os atos praticados pelo juiz, aqui entenda-se também Ministro de qualquer Tribunal, são invalidados, não havendo qualquer aproveitamento, sendo tal nulidade insanável e não sujeita à convalidação.

Suspeição do juiz no processo penal: nulidade absoluta ou relativa?

Insta salientar que, considerando o sistema de nulidades adotado pelo legislador  brasileiro, o rol de nulidades absolutas e relativas apresentado no artigo 564 do Código de Processo Penal não é exaustivo, podendo ser reconhecidas de forma discricionária pelos juízes e tribunais outras que não as cominadas no referido artigo, bastando perquirir se do ato defeituoso resultou prejuízo de ordem pública (nulidade absoluta) ou de interesse das partes (nulidade relativa).

Assim pelo nosso raciocínio, fica claro e de forma límpida que, em especial, a nulidade de suspeição do juiz, cuja previsão encontra-se no art. 564, I do Código de Processo Penal, o Ministro Dias Tófolli deixou os membros do S.T.F e  toda a comunidade jurídica da nação indignada e boquiaberta.

Vou mais longe, caso o Ministério Público não cumpra a sua obrigação processual e considerando a presente ação (Operação Lava-Jato) ser de interesse público e de lesa a pátria, qualquer cidadão pode se, for o caso, mediante ação popular, questionar a legalidade do julgado, por ferir o julgamento os mais comezinhos princípios de ética e o claro impedimento deste senhor junto a S.T.F., cujas justificativas veremos logo a seguir.

Assim é que, entendemos que, o Ministério Público Federal tem o dever e a obrigação de recusar que o Sr. Ministro Dias Tofolli membro do S.T.F. tenha qualquer participação no Processo da Operação Lava Jato, isto porque este Ministro teve a seguinte trajetória pública e profissional antes de ser indicado para o seu novo cargo no S.T.F.,pelo amigo e estão Presidente da República Sr. INÁCIO LULA DA SILVA.

QUEM É ESTE SENHOR DIAS TOFOLLI

A enciclopédia Wikipédia nos informa que:

Entre 1995 e 2000 o Sr. Tofolli foi assessor jurídico da liderança do Partido dos Trabalhadores, na Câmara dos Deputados, em Brasília.

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Foi advogado do PT nas campanhas do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 1998, 2002 e 2006.

Por força de lógica e de fatos públicos incontestáveis  e comprovados de forma inequívoca, jamais poderia o  Ministro Tófolli, ter agido de forma, como agiu, ou seja, ferindo  a ética e notória suspeição, na conformidade com os preceitos legais do CPC e CPP acima demonstrados, quando, em sua reprovável atitude feriu a nação, o S.T.F. a comunidade jurídica do Brasil e os demais juízes do Poder Judiciário que certamente estão se sentindo no mínimo envergonhados. Este Ministro  com a sua  inesperada e deplorável atitude, possivelmente, entendeu ser inatingível e/ou imune as leis do país, e assim, poderia   agir como bem entender e repita-se, como  se fosse  o "dono do poder"  e com isto,  desrespeitar  a lei e a ética vigente no país.

Sabe-se que a sugestão para o preenchimento da vaga da Segunda Turma, partiu do Ministro Gilmar Mendes, no entanto, este ilustre Ministro jamais imaginaria que um membro daquela corte e  exatamente um ex correligionário, advogado e assessor do PT e ali instalado na condição de Ministro, se auto indicaria para o cargo em aberto, ledo engano. Esqueceu o ilustre Ministro, Gilmar Mendes que, este Ministro Senhor traz impregnado em seu DNA político o comportamento inerente ao petismo, ou seja, não são afetos a prática do bem e do direito, prova disto a recente declaração dos 35 anos do PT e aprovada por sua cúpula, que na tentativa de se livrar das evidentes práticas criminais e escândalos se julgou injustiçado e vítima das crueldade midiática e de esquerda.

Segundo a Revistas ISTO É, este partido no mínimo “perdeu o eixo” como certamente o  Ministro Tófolli com a sua estupefata e assustadora candidatura ao cargos de Presidente da Segunda Turma, do S.T.F. para julgar "os amigos do rei"  e do partido a que serviu por anos a fio. 

Pior, este senhor se intitula tão isento de ser atingido pelo poder da lei, que no mesmo dia de sua auto indicação para a transferência para a Segunda Turma que irá julgar a Operação Lava Jato, na manhã daquela quarta-feira, ele, Sr. Toffoli se reuniu com Dilma Rousseff no Palácio do Planalto em um encontro que, inicialmente, não estava previsto na agenda da presidente.

Ele afirmou que não tratou da Lava Jato, mas somente de uma proposta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do qual é presidente, para implantar o "registro civil nacional", uma espécie de identificação que reúne dados de cada cidadão.

Tal encontro ocorreu na hora mais imprópria ou sem qualquer problema na concepção do mesmo posto se achar inatingível e  inume na suas atitudes. 

De acordo com o TSE, o encontro estava confirmado desde o início da tarde desta terça (10) e foi solicitado pelo próprio magistrado. Também participaram da reunião os ministros Aloizio Mercadante (Casa Civil) e José Eduardo Cardozo (Justiça). Ao sair do encontro, ele não quis comentar a respeito da mudança de turma no STF.

Aqui mais uma vez, a sua falha e atitudes foram imperdoáveis, sendo motivo de comentário de todas as mídias por entenderem que se o mesmo já tinha intenção de se auto indicar para julgar a Operação Lava Jato de seus correligionários, o bom senso diria para jamais se reunir com a sua amiga Presidente da República naquela data, até porque o assunto poderia ser postergado ou até poderia ser tratado em outras oportunidade ou mesmo por seus assessores pela não urgência.

No entanto, a sua prepotência, desrespeito a ética, e falta de respeito aos seus colegas da Suprema Corte, falou mais alto.

Assim o nosso raciocínio, relativamente a este senhor, deixa claro e de forma límpida que, em especial, a nulidade de suspeição do juiz, cuja previsão encontra-se no art. 564, I do Código de Processo Penal, o mesmo repita-se deixou o S.T.F e  a comunidade jurídica da nação estupefata, indignada, boquiaberta.

É inimaginável que um membro daquela corte tenha assim agido, e se o fez possivelmente foi por seu passado, vale dizer e me permitam, pela sua convivência com pessoas e políticos do mais baixo escalão de nível moral e ético.

Certamente se não fosse o seu particular amigo Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, ninguém neste país saberia quem é este senhor, pela sua comprovada incompetência, insignificante formação jurídica e aética como demonstrado.

É o que entendemos sobre a matéria.

Sobre o autor
Roberto Alves Horta

advogado em Belo Horizonte, Delegado de Prerrogativas da OAB-MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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