A indústria da moda e a propriedade intelectual

13/04/2015 às 17:36
Leia nesta página:

Tem-se como objetivo ressaltar a importância do conhecimento da Lei de Propriedade Industrial e Direitos Autorais por parte dos designers e Indústria da Moda perante o crescimento de cópias de desenhos industriais e violação destes direitos autorais.

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo ressaltar a importância do conhecimento da Lei de Propriedade Industrial e Direitos Autorais por parte dos designers e Indústria da Moda perante o crescimento de cópias de desenhos industriais e violação de direitos autorais. Pretende-se, aqui, esclarecer que o Direito da Moda chega ao Direito Brasileiro como uma forma de alertar e informar os estilistas e marcas através do instituto da Propriedade Intelectual, concluindo, ao final, que proporciona segurança jurídica a cada tendência surgida, evitando as cópias e a concorrência desleal.

PALAVRAS-CHAVE: Propriedade Intelectual. Direito da Moda. Proteção Legal.  

ABSTRACT: This article aims to highlight the importance of knowledge of the Laws of Industrial Property and Copyright by the designers and the Fashion Industry, while the growth of industrial designs and copies of copyright infringement. The aim is here to clarify that the law of Fashion comes to Brazilian law as a way to alert and inform designers and brands through the Office of Intellectual Property, concluded at the end, which provides legal certainty for each trend arose, avoiding the copies and unfair competition.

KEYWORDS: Intellectual Property. Law of Fashion. Legal Protection.

SUMÁRIO

Introdução 1 Concepções acerca da Propriedade Intelectual. 2 Da Propriedade Industrial. 3 Dos Direitos Autorais. 4 A Indústria da Moda, o Desconhecimento da Proteção Legal e o Surgimento do Direito da Moda. 5 A Proteção dos Designers. 6 Cópia x Tendência. 7 Pirataria e o Mundo da Moda. 8 Concorrência Desleal. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O avanço da Indústria da Moda em um ritmo acelerado permitiu a inovação na interpretação da Lei, fazendo com que a propriedade intelectual se tornasse um instituto de suma importância no que diz respeito às criações de designers e empresas do ramo da moda, uma vez que cada vez mais é necessária uma proteção legal a cada peça de roupa, sapato, estampa ou desenho surgidos, passíveis de cópias, pirataria e concorrência desleal.

Porém, o que inicialmente é visto é a falta de conhecimento por parte de profissionais e empresas dos direitos que podem ser obtidos em favor da proteção de suas criações e marcas, visto que, apesar do crescimento latente desse tipo de comércio, a informação não acompanhou o mesmo ritmo.

O presente trabalho vai abordar a importância da proteção legal de criações e marcas, a forma como os profissionais e empresas desconhecem ou não sentem necessidade de buscar esta proteção, a explanação de projetos que buscam incentivar a propagação de um novo ramo do direito chamado Direito da Moda, a diferenciação entre tendências e cópias, as quais não podem ser confundidas para efeitos legais, os prejuízos que a pirataria traz para o ramo e uma nova forma de se observar a concorrência desleal.

Antes de tudo é necessário fazer uma análise da propriedade intelectual, da propriedade industrial e dos direitos autorais. Depois de estabelecida a base legal do Direito da Moda, serão demonstrados todos os benefícios de estar protegido pelo direito e, consequentemente, os prejuízos de não buscar essa proteção.

A proposta do Direito da Moda é a total proteção de empresas e profissionais, visto que este é um ramo passível de cópias a todo o momento, encobridas ou não pela justificativa da tendência da moda, afetando a produção dos produtos e criações e favorecendo a concorrência desleal. Por esse motivo existem tantos dispositivos tratando de sua proteção.

1 CONCEPÇÕES ACERCA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

            Propriedade intelectual é um termo referente à proteção jurídica dada a todas as criações decorrentes do intelecto, tais como os sinais distintivos, as criações intelectuais, dentre outras, desde que se enquadre como bem intelectual.

            De acordo com BARBOSA, bens intelectuais são:

Aqueles englobados na acepção original da palavra grega tekhnè, que poderia ser traduzido como “arte” (ou “técnica”), mas que compreende as atividades práticas, desde a elaboração das leis e a habilidade para contar e medir, passando pela arte do artesão, do médico ou da confecção do pão, até as artes plásticas, estas últimas consideradas a mais alta expressão da tecnicidade humana (BARBOSA, 2008, p. 12).

            Na verdade, o direito à propriedade intelectual é um direito que não está vinculado à pessoa do seu criador, tendo, de tal forma, uma autonomia indiscutível.  Entretanto, há o direito do criador/autor de obter sobre a sua criação uma recompensa pelo seu feito, o que o permite usufruir dos benefícios da produção, dando-o direito exclusivo de usar e dispor do objeto, porém dentro do prazo de vigência estabelecido por lei.

            Por sua vez, ABRÃO complementa:

A chamada propriedade intelectual compreende os direitos de autor e os que lhes são conexos (direitos de compositores, escritores, artistas, criadores em geral, difusores e distribuidores dessas criações, como empresas fonográficas e de radiodifusão), e a propriedade industrial (marcas, patentes, desenho industrial, transferência de tecnologia). Estes dois institutos somados aos direitos de personalidade (imagem, voz, nome, honra) compõem o que se entende por propriedade imaterial, porque distintos da propriedade tradicional, palpável (ABRÃO, 2002, p. 64).

            Observa-se, portanto, que a propriedade intelectual divide-se em dois importantes blocos de direitos: os direitos autorais e os direitos à propriedade industrial, os quais, somados aos direitos da personalidade, compõe a propriedade imaterial, objeto de proteção legal.

           A propriedade intelectual recebeu grande importância em sua evolução histórica na sociedade, passando de apenas uma mera disciplina periférica, para se tornar essencial nas relações econômicas e jurídicas. Entretanto, nem mesmo sua notada importância foi o suficiente para que houvesse um minucioso estudo sobre sua natureza jurídica.

            O que se pode observar é que o instituto da propriedade intelectual e a respectiva proteção dos bens intelectuais encontram guarida em diversas relações distintas, que não se igualam:

Uma relação pessoal do criador em face do bem intelectual, e outra do controle privado entre o titular e o mesmo bem intelectual que pode ser concorrencial ou de propriedade. Do uso efetivo do bem intelectual irradiam-se outras relações jurídicas em direção a terceiros, sejam consumidores, usuários ou terceiros com interesses jurídicos e econômicos distintos (BARBOSA, 2008, p. 117).

            Discorre, portanto, da propriedade intelectual uma série de efeitos e relações jurídicas, que atingem tanto o criador ou titular do bem intelectual, quanto terceiros interessados nesta relação jurídica.

            A propriedade intelectual, tradicionalmente, está incluída nos direitos reais, abrangendo o direito de propriedade sobre os bens imateriais. Entretanto, não é possível entender a propriedade intelectualmente somente como um direito real, mas também como um direito da personalidade e direito obrigacional, isto porque os bens imateriais, além do aspecto real, podem ser vistos sob o ângulo da personalidade, objeto tutelado pela propriedade intelectual, além da possibilidade de serem frutos de negócio jurídico, seja de alienação ou licença de exploração, além das obrigações que se derivam de atos ilícitos que violam a propriedade intelectual, bem como de concorrência desleal, caracterizando, portanto, o seu caráter de obrigação.

            Na mesma esteira de raciocínio, BARBOSA preceitua que a propriedade intelectual, embora atinja diversos objetos e institutos jurídicos, todos possuem o mesmo elemento em comum, uma vez que são criações que surgem de uma atividade intelectual e, em razão dessa característica base entre todas, nada mais correto do que manter tudo dentro de apenas um instituto: o da propriedade intelectual. É o que diz:

A propriedade intelectual [...] aglutina tanto a proteção da propriedade industrial, quanto a proteção à propriedade literária e artística, além de algumas outras espécies sui generis. E, mesmo considerando a diversidade de objetos e institutos jurídicos compreendidos pelo mesmo termo, observamos que o elemento comum é ainda mais evidentes do que a diferenciação: são criações que se originaram do nada, que surgiram da atividade intelectual (criação ou invenção). A característica do gênero é mais forte do que as diferenciações apresentadas pelas espécies (BARBOSA, 2008, p. 9)

            É por conta desse poder de atingir diversas áreas e de sua autonomia nas relações jurídicas, que, de acordo com SILVEIRA, a propriedade intelectual se tornou a nova riqueza das nações, ao passo em que a sociedade tem que se adaptar aos novos tempos:

De um lado, como usuários do sistema, os centros de pesquisa necessitam tomar consciência da competição e organizar-se internamente para esse fim. Do outro lado estão os órgãos administrativos de concessão de direitos de propriedade intelectual: o Instituto Nacional de Propriedade Industrial e os diversos órgãos descentralizados de registro de direitos de autor (SILVEIRA, 2001).

            Vale ressaltar ainda que a Lei nº 9.279/96, que trata sobre a propriedade intelectual, mais precisamente em seu artigo 241, dispõe, “in verbis”:

Art. 241. Fica o Poder Judiciário autorizado a criar juízos especiais para dirimir questões relativas à propriedade intelectual (BRASIL. Lei 9.279, de 14 de maio de 1996).

            Isto demonstra a revolução da importância da propriedade intelectual, ao ponto de ser autorizada a criação de juízos especiais para dirimir questões relativas, objetivando uma maior celeridade na resolução dos feitos, evitando que as partes fiquem sujeitas aos riscos e demoras judiciais, dada a relevância jurídica do tema.

            Importante dizer, ainda, que, de acordo com SILVEIRA, o Brasil se obrigou, através do acordo TRIPs, um tratado internacional, também chamado de Acordo Relativo aos Aspectos do Direito da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC), a garantir a eficácia dos direitos de propriedade intelectual, devendo, para tanto, modernizar os órgãos administrativos e judiciários envolvidos.

            É com esta relevância na sociedade e nas relações comerciais que, juridicamente, a propriedade intelectual abrange duas grandes áreas: a propriedade industrial e o direito autoral, sobre as quais passa a discorrer.

2 DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

            Criou-se no Brasil uma nova espécie de direito: o direito sobre bens intelectuais, de natureza material ou incorpórea. De acordo com REQUIÃO:

Começou pelas marcas de indústria e comércio, que posteriormente não foram, no direito brasileiro, assim consideradas. A invenção alcançou, porém, privilégio real, a princípio, para após se tornar privilégio legal concedido temporariamente pelo Estado. Por último, a proteção legal abrangeu também o modelo de utilidade e desenho industrial. A lei nº. 9.279/96 alijou a titulação de Código da Propriedade Industrial, adotando na ementa legal a indicação da regulação dos direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, afastando, ainda, a insígnia e o título de estabelecimento, regulados pelo Registro Público de Empresas Mercantis (REQUIÃO, 2011, p. 178).

             Disto posto, para tutelar esse bens, foi criado o registro da propriedade industrial, do qual decorrem privilégios legais para o titular. Tal registro tem efeito ora constitutivo, ora declaratório e concede ao titular o direito exclusivo do uso do bem, porém de forma temporária, consoante será visto posteriormente.

            Para MENDONÇA (2006, I parte, nº 8), entende-se por propriedade industrial “o conjunto de direitos resultantes das concepções da inteligência humana que se manifestam ou produzem na espera industrial”.

            Válido mencionar que a lei protege a propriedade industrial, efetuando-se esta proteção através da concessão de patentes de invenção, de modelos de utilidade, de desenhos industriais e concessão de registro. Disto posto, a lei garante o uso exclusivo e a proteção legal do direito de propriedade destes institutos.

            Entretanto, importante dizer que a própria Lei de Propriedade Industrial traz um campo muito mais abrangente do que o estabelecido inicialmente pela doutrina de como estaria protegida a propriedade industrial. É o que se vê do artigo 2º da Lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, “in verbis”:

Art. 2º. A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, efetua-se mediante: I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II – concessão de registro de desenho industrial; III – concessão de registro de marca; IV – repressão às falsas indicações geográficas; V – repressão à concorrência desleal. (BRASIL. Lei 9.279, de 14 de maio de 1996).

            A propriedade industrial, porquanto, possui divisões internas, compreendendo os modelos de utilidade e as patentes de invenção, além do registro dos desenhos industriais e das marcas de indústrias, de comércios e serviços.

           Consoante BARBOSA, os fundamentos históricos da diferenciação entre o que é industrial, o que são obras literárias e artísticas e suas respectivas proteções são claros:

O primeiro, com origem na concorrência, sempre recebeu guarida na doutrina da concorrência desleal, enquanto o segundo [...] amparou-se no direito da personalidade; isto é, são manifestações semelhantes amparadas por doutrinas diferentes do Direito Privado (BARBOSA, 2008, p. 58).

           A propriedade industrial, portanto, se baseia na exclusividade das marcas, patentes, desenhos industriais e modelos de utilidade e tem como principal objetivo distinguir os produtos de outros idênticos ou, pelo menos, assemelhados, protegendo o consumidor no momento de adquirir o produto fraudulento, além da proteção aos fabricantes e comerciantes no que concerne à concorrência desleal.

          Para ABRÃO:

No campo da propriedade industrial vigora o princípio da formalidade: quem exibe o certificado de registro de uma marca ou o certificado de patente é titular de todos os direitos relacionados ao objeto lá descrito, na classe de atividade escolhida. Quem deposita e aguarda concessão tem mera expectativa de direito, mas exibe "melhor direito" do que aquele que não o possui (ABRÃO, 2002, p. 65).

            Disto posto, a propriedade industrial de uma patente de invenção, marca, desenho industrial ou modelo de utilidade confere ao titular do direito uma segurança jurídica sobre qualquer violação ao seu produto, bastando a apresentação do seu certificado de registro para que comprove sua titularidade sobre o objeto e possa ser ressarcido pelos eventuais prejuízos sofridos perante uma cópia ou uma reprodução indevida, por exemplo.

            Importante ainda tratar do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Criado no lugar do antigo DNPI, sob a forma de autarquia federal, o INPI tem como função proteger a propriedade industrial, bem como executar as normas que regulam a propriedade industrial e todas as demais relações decorrentes da concessão de titularidade, cumprindo de forma eficiente todas as atribuições que a lei lhe confere.

            De acordo com REQUIÃO:

O serviço da propriedade industrial, em toda a plenitude, passou a ser nacional, vale lembrar, em consequência de ter sido apresentada, em 1922, tese no Congresso Jurídica, reunido em comemoração do Centenário da Independência. A proposição que indicava a conveniência da federalização do registro de marcas foi acolhida pelo Governo e, em consequência, criada a Diretoria-Geral da Propriedade Industrial, cujas funções hoje são desempenhadas, entres outras, pelo INPI (REQUIÃO, 2011, p. 185).

            Percebe-se, portanto, a importância significativa do INPI diante das relações que envolvem propriedade industrial, sendo este um instituto fundamental para regular e administrar tais relações, tendo em vista sua função social, econômica, jurídica e técnica, que transcende ao simples registro público de documentos relativos à propriedade industrial.

2.1 PATENTES DE INVENÇÃO

                   O estudo relativo à invenção é repleto de dificuldades de conceituação, uma vez que há sempre uma comparação entre tal instituto e a “descoberta” e, inclusive, muitas legislações confundem as duas noções. É quanto a esta discursão na doutrina, que CERQUEIRA preceitua:

As duas noções não se confundem. A invenção, de modo geral, consiste na criação de uma coisa até então inexistente; a descoberta é a revelação de uma coisa existente na natureza [...]. A invenção apresenta-se como solução de um problema técnico, que visa à satisfação de fins determinados, de necessidade de ordem prática; a descoberta, ao contrário, não visa fins práticos preestabelecidos e apenas aumenta a soma dos conhecimentos do homem sobre o mundo físico (CERQUEIRA, 2010, p. 201).

               Superando a discursão, REQUIÃO traz seu conceito do que seria invenção:

Invenção vem, pois, a ser assemelhada à criação, e serve para indicar o trabalho humano que produz alguma coisa de novo, alguma coisa que antes não existia (REQUIÃO, 2011, p. 349).

             Observa-se, portanto, que não há como confundir o instituto da invenção com o da descoberta, uma vez que esta já é preexistente, apenas não era conhecida anteriormente; a invenção, entretanto, não existia antes do fato e daquele que a inventou, de tal forma que é clara a divergência entre os dois institutos e que, apesar de grandes desacordos na doutrina para se encontrar uma conceituação adequada, já houve superação de sua identidade

            De acordo com MARTINS (2009, p. 437), a Lei 9.279/96 não traz a definição legal de invenção, mas apenas de modelo de utilidade, informando seus elementos, consoante se verifica no artigo 8º da Lei:

Art. 8º. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. (BRASIL. Lei 9.279, de 14 de maio de 1996).

            Ainda consoante o autor, nem sempre foi atribuído aos autores de inventos o direito à propriedade dos mesmos. No Brasil, entretanto, o reconhecimento do direito de propriedade se deu em 1809, no dia 28 de abril, com o alvará que reconheceu a propriedade dos autores de inventos industriais e o privilégio de seu uso exclusivo. Tal declaração de direito foi seguida pelas demais Constituições que se procederam.

            Entretanto, foi apenas com a Carta de 1967 que este direito foi estendido. É o que diz MARTINS (2009, p. 437), ao afirmar que o texto constitucional passou a assegurar o privilégio de utilização temporária dos inventos industriais.

            Por conseguinte, a Constituição de 1988 manteve a mesma base do que direito à propriedade dos inventos. É o que se vê do seu artigo 5º, XXIX:

Art. 5º, XXIX: A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes das empresas e os outros signos distintivos, tento em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. (BRASIL. Constituição, 1988).

Isto quer dizer que o autor da invenção possui claro direito a garantir a propriedade do seu invento, bastando, para tanto, requer a patente do mesmo. Válido mencionar ainda que a Lei 9.279 de 1996, em seu artigo 6º, parágrafo 1º, pressupõe que há uma presunção relativa da autoridade da invenção ou do modelo de utilidade em favor do requerente da patente. Significa, de tal forma, que o autor não é apenas aquele que criou a invenção ou o modelo de utilidade, mas inclusive os seus sucessores.

Assim, requerendo o autor ter a propriedade do seu invento, deverá, para tanto, obter a chamada patente de invenção, a partir da apresentação do pedido de depósito no INPI (Instituto de Propriedade Industrial), podendo, a partir disto, ter a propriedade do invento, bem como explorá-lo livremente.

Quanto a este registro, REQUIÃO estabelece, “in literis”:

O direito do inventor só se aperfeiçoa depois de reconhecimento pelo Estado. A concessão do privilégio é que constitui o direito do inventor. Como o direito é natural, na verdade preexiste ao privilégio, podendo o inventor dispensar a tutela jurídica ao seu direito para manter a invenção em segredo, inexplorada, ou fazer a exploração secretamente. Rompido, todavia, o segredo, perdendo o caráter de novidade, cai inexoravelmente em domínio público (REQUIÃO, 2011, p. 362).

            Na mesma esteira de raciocínio, BARBOSA conceitua patente:

Patente, em uma conceituação ampla, é a proteção da invenção que apresenta novidade absoluta, atividade inventiva, aplicação industrial e seu objeto não é vedado por alguma norma legal (BARBOSA, 2008, p. 121).

No que concerne ao requisito da novidade, este compreende tudo aquilo que não esteja no estado da técnica. O artigo 11 da Lei 9.279/96, em seu Parágrafo 1º e Parágrafo 2º, traz a conceituação do que, legalmente, viria a ser estado da técnica e o requisito da novidade.

            A atividade inventiva, por sua vez, é considerada quando um técnico no assunto compreende que aquela invenção possui novidade, ou seja, realmente é uma atividade de criação. Por fim, o artigo 15 da Lei 9.279/96 preceitua que a invenção é passível de aplicação industrial a partir do momento que possa ser produzida em qualquer tipo de indústria.

            Desta forma, pode-se entender que o inventor, a partir do momento que cria um produto que atende ao requisito da novidade e não está compreendido no estado da técnica, possui todos os direitos para requerer a proteção legal de sua Invenção, através da concessão da patente de invenção, tornando-se proprietário dela, com livre poder de utilização e exploração.

            Quanto a isto, BARBOSA (2008, p. 122) traz uma ressalva: no Brasil, o sistema de atribuição de titularidade dos direitos de propriedade industrial é atributivo, ou seja, o direito para obter a patente é assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

Ressalta-se, entretanto, que a patente de invenção possui prazo legal de duração, determinado em 20 (vinte) anos, contados da data do depósito, ou de 10 (dez) anos contados da data de sua concessão, consoante artigo 40, “caput” e parágrafo único da Lei 9.279/96.

2.2 MODELO DE UTILIDADE

            Diferentemente da invenção, a Lei 9.279/96 traz o conceito legal de Modelo de Utilidade. É o que diz o artigo 9º do mencionado dispositivo legal, ao determinar o que é patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prática ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo e que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

            Entende-se, portanto, que o objeto será considerado como modelo de utilidade quando for dada uma nova forma a um produto já conhecido, aplicando uma melhor utilização do objeto. Difere, desta forma, da invenção, pois nesta o produto, por si só, é uma nova criação, um novo objeto, que atende aos requisitos de novidade e de produção industrial para ser considerado como tal.

Já o Modelo de Utilidade, por sua vez, traz o requisito da novidade para um produto já existente, mas que recebeu uma nova formatação e melhoramento, o que o torna novo em suas funcionalidades e utilização. Essa “nova forma” diz respeito a ferramentas, instrumentos de trabalho ou utensílios que nele são empregados, a fim de tornar o produto mais eficiente.

BARBOSA, por sua vez, traz outra visão das diferenciações entre patente de invenção e patente de modelo de utilidade. É importante ressaltar, entretanto, que há, sim, uma semelhança entre as patentes. O que ocorre, na verdade, é que há a existência de requisitos memores quanto à patente, que são traduzidos em uma limitação do escopo de proteção e duração. Quanto a isto, preceitua:

A primeira diferença encontra-se na substituição do requisito de atividade inventiva por ato inventivo, o qual está referido no artigo 14 da Lei 9.279/96, sendo interpretado como um grau menor de obviedade. O segundo pronto de distinção está ligado à proteção dos modelos de utilidade estar limitada ao objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresenta uma nova forma ou disposição, envolvendo ato invento, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação, como determinado no artigo 9º do mesmo diploma legal (BARBOSA, 2008, p. 128).

É em decorrência destas duas limitações que o período de proteção da patente de modelo de utilidade é menor que a proteção da patente de invenção, apesar de seguirem os mesmo procedimentos.

De acordo com CERQUEIRA, trazendo uma conceituação, modelos de utilidades são, em suma:

[...] os objetos que, sem visarem a um efeito técnico peculiar (caso em que constituíram invenção propriamente dita), se destinam simplesmente a melhorar o uso ou utilidade do objeto, e dotá-lo de maior eficiência ou comodidade em seu emprego ou utilização, por meio de nova configuração que lhe é dada, da disposição ou combinação diferente de suas partes, de novo mecanismo ou dispositivo, em uma palavra: mediante modificação especial ou vantajosa introduzida nos objetos comuns (CERQUEIRA, 2010, p. 220).

 É, portanto, esta melhora no produto que será tutelada pela legislação como Modelo de Utilidade, através da concessão de uma patente de modelo de utilidade, que garante a propriedade e o uso exclusivo do produto e que traz alguns direitos para o proprietário da patente, consoante dispõe o artigo 42 da Lei 9.279/96, “in literis”:

Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. (BRASIL. Lei 9.279, de 14 de maio de 1996).

Na mesma esteira de raciocínio, é o que preceitua MARTINS:

O titular da patente pode impedir que terceiro, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda, venda ou importe o produto objeto da patente ou aquele obtido diretamente por processo patenteado, podendo também impedir que terceiros contribuam para a prática da ilicitude (MARTINS, 2009, p. 443).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

            Está, portanto, protegido o proprietário do objeto patenteado como modelo de utilidade perante todas as formas de utilização ilegal de seu produto, seja através de venda ou importação do mesmo, cabendo, diante destes casos, as cominações legais pertinentes ao infrator. Observa-se, porém, que a proteção concedida somente diz respeito ao melhoramento ou a nova disposição que trouxe uma melhor utilização ao produto.

            Vale ressaltar que a obtenção da patente de modelo de utilidade segue os mesmos procedimentos da patente de invenção e, consoante artigo 40 da Lei 9.279/96, o prazo de vigência será de 15 (quinze) anos contados da data do depósito ou de no mínimo 07 (sete) anos a partir da data de concessão.

2.3 DESENHOS INDUSTRIAIS

            Diferentemente do Modelo de Utilidade, que traz um melhoramento na formatação do objeto como produto industrial, os desenhos industriais seriam ornamentações concedidas aos produtos, resultando em uma nova aparência dos mesmos, a fim de terem uma melhor apresentação industrial. De acordo com MARTINS:

Para obter essa nova aparência dos produtos industriais, podem ser utilizados moldes, padrões, relevos, linhas ou cores, exigindo-se, porém, que o modelo ou desenho seja novo ou original, capaz, assim, de distinguir-se dos similares existentes no comércio (MARTINS, 2009, p. 444).

            Na mesma esteira de raciocínio é o que diz REQUIÃO:

O desenho industrial, particularmente, constitui uma nova combinação de linha, de cores, de forma dirigida a conseguir um novo aspecto exterior de um produto, segundo as duas dimensões de um plano (REQUIAO, 2011, p. 353).

É, portanto, esta nova “roupagem” que o produto recebe que será considerada um desenho industrial, o qual não traz um melhoramento nas funcionalidades do mesmo, nem uma nova formatação técnica, mas sim uma nova aparência e uma nova apresentação perante a indústria e o mercado.

Requer, entretanto, que estas ornamentações auferidas ao objeto obedeçam ao requisito da novidade e tragam algo ainda não visto anteriormente, revestidos de originalidade e não compreendidos no estado da técnica. É como caracteriza o artigo 97, da Lei 9.279/96:

 Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.  Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos (BRASIL. Lei 9.279, de 14 de maio de 1996).

            De tal forma, quando o desenho industrial atende aos requisitos exigidos em lei, tal seja o da novidade e da originalidade, que não esteja compreendido no estado da técnica, trazendo algo visualmente novo, nunca visto anteriormente, é possível o registro de tal desenho industrial no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (IPNI), que confere direitos semelhantes aos conferidos pelas patentes de invenção e de modelo de utilidade, estatuídos na Lei 9.279/96, ou seja, é garantida a propriedade do desenho, presumindo que o requerente é o autor.

            Tal registro terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por mais 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos. Sua extinção apenas se dá após o decurso do prazo de vigência, pela renúncia do titular, pela falta de pagamento ou pela ausência de procurador no Brasil, consoante artigo 217 da Lei 9.279/96.

2.4 MARCAS

            A proteção da marca, após uma evolução de seu processo produtivo, está assegurada pela Constituição de 1988 (art. 5º, XXIX) e pela Lei 9.279/96 (art. 129) em todo o território nacional e impede que modelos copiados cheguem ao mercado, dando segurança à indústria, ao comércio e ao serviço. MARTINS preceitua:

Chamam-se marcas de indústria, de comércio ou de serviço os nomes, palavras, denominações, monogramas, emblemas, símbolos, figuras e quaisquer outros sinais usados om o fim de distinguir mercadorias, produtos industriais ou serviços de outros semelhantes. Serão consideradas marcas de indústria as utilizadas pelos fabricantes em produtos de sua fabricação; marcas de comércio as empregadas por comerciantes nas mercadorias de seu negócio, que são, porém, fabricadas ou produzidas por outrem; e marcas de serviços as usadas pro profissionais autônomos, entidades ou empresas, para distinguir os seus serviços ou atividades (MARTINS, 2009, p. 448).

            Assim, qualquer sinal utilizado para distinguir uma mercadoria, produto ou serviço de outro, será considerado uma marca, que, consequentemente, poderá se dividir em marca de indústria, marca de comércio e marca de serviço, as quais terão sua propriedade e seu uso exclusivo protegido por lei.

            De acordo com REQUIÃO:

As marcas, como se vê, têm por função distinguir os produtos, mercadorias ou serviços de seu titular. À medida que distinguem seus objetos – o que importa um confronto com os demais existentes -, as marcas servem também para identifica-los. A identificação dos produtos ou mercadorias, pela marca, era a intenção primitiva do produtor ou comerciante (REQUIÃO, 2011, p. 289).

            O que se protege, na verdade, é mais do que a simples representação material da marca, mas sim a finalidade de sua criação e de sua representação para o produto ou objeto.

A forma de proteção da marca se dá da mesma forma que a obtenção de proteção do desenho industrial: através de pedido de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o qual tem caráter de atributivo de direitos, os quais podem ser exercidos em todo o território nacional e traz a exclusividade absoluta das mercadorias, produtos ou serviços indicados no registro.

Válido ressaltar que são aplicados às marcas os princípios da territorialidade e da especialidade, bases norteadoras para delimitar até que ponto as marcas são protegidas após o seu registro. Quanto a isto dispõe BARBOSA:

Aplicam-se às marcas, como a todos os outros institutos da propriedade intelectual, o princípio da territorialidade, isto é, a exclusividade é garantida apenas no território nacional. Além da territorialidade, aplica-se ainda o princípio da especialidade, isto é, a exclusividade é garantida apenas para identificar produtos ou serviços semelhantes (BARBOSA, 2008, p. 141).

Apesar da limitação territorial e de especialidade, o registro não deixa de ter sua grande importância na proteção das mascas, uma vez que, sem ele, as empresas e pessoas interessadas não poderão garantir que outros não ajam de má-fé e façam uso de suas criações. Tal registro, por sua vez, não é eterno e terá vigência por 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período, e poderá ser extinto pelo decurso do prazo, pela renúncia total ou parcial, pela caducidade ou pela ausência de procurador devidamente constituído no Brasil.

            REQUIÃO traz o pressuposto de que tanto o registro de marca quanto a patente de invenção, são meras faculdades de seus interessados, consoante transcrição abaixo:

Tanto um como outro registro não são obrigatórios. O registro de invenção ou da marca é eminentemente facultativo. O titular do direito de invenção pode não se interessar em obter a patente respectiva, mantendo assim em absoluto sigilo o seu invento; o titular de uma marca pode não requerer o seu registro e usá-la desembaraçadamente (REQUIÃO, 2011, p. 185).

Ocorre que, tanto na falta de registro de marca, quanto na falta de registro da patente de invenção, em sendo este o caso, o dono da marca ou o inventor não estarão protegidos pelo direito, podendo ver sua marca ou seu invento sendo usados por terceiros, e, quanto a isso, não caberia o que reclamar ou, sequer, discutir, uma vez que juridicamente não há direito nenhum sobre o objeto.

Quanto à extinção do registro das marcas, observa-se que este se dá da mesma forma que a extinção do registro do desenho industrial, salvo pela possibilidade da marca ser extinta em razão da caducidade. De acordo com MARTINS:

A caducidade ocorre nas hipóteses do titular não iniciar o uso da marca no prazo de cinco anos, contados da data da concessão, de o uso da marca ter sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificações que implique alteração de seu caráter distintivo original, salvo razões legítimas apresentadas pelo titular (MARTINS, 2009, p. 451).

            Entretanto, a Lei 9.279/96, que trata da propriedade industrial, criou uma nova categoria de marcas: as marcas de alto renome. Tais marcas, de acordo com MARTINS:

[...] sempre que registradas no Brasil fica assegurada proteção especial em todos os ramos de atividades (art. 125), à semelhança do que ocorria com as denominadas marcas notórias, sob o regime do Código de Propriedade Industrial de 1971 (MARTINS, 2009, p. 450).

            Houve também a criação pela lei da marca notoriamente conhecida. Nesse caso em espeque, por ser a marca conhecida em todo o território nacional, ou seja, por seu conhecimento notório na sua atividade, esta recebe proteção especial pela lei, independentemente de estar depositada ou registrada no Brasil. É o que preceitua o artigo 126 da Lei 9.279/96, “in verbis”:

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. (BRASIL. Lei 9.279, de 14 de maio de 1996).

            De tal forma, tendo a marca um conhecimento notório em todo o território nacional, mesmo que não esteja depositada ou registrada no Brasil, se o INPI receber um pedido de registro de uma marca que reproduza, imite ou traduza uma marca notoriamente conhecida, capaz de estabelecer confusão, poderá indeferir tal pedido, uma vez que se entende que a marca é amparada pela Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial.

3 DOS DIREITOS AUTORAIS

A Lei 9.610/98 define direitos autorais em seu artigo 7º como obras intelectuais protegidas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro

De acordo com KISCHELEWSKI (2009, p. 4), direito autoral diz respeito a um conjunto de prerrogativas que visam à proteção dos direitos do autor e daqueles ligados a ele.

O site CULTURA do Governo Federal traz uma conceituação do que seria Direitos Autorais, “in verbis”:

Os Direitos Autorais são um conjunto de normas legais e prerrogativas morais e patrimoniais (econômicas) sobre as criações do espírito, expressas por quaisquer meios ou fixadas em quaisquer suportes, tangíveis ou intangíveis. São concedidos aos criadores de obras intelectuais e compreender os direitos de autor e os que lhe são conexos. Eles se inserem na área que algumas correntes doutrinárias chamam de Direitos Intelectuais, embora seja mais conhecida com o nome de Propriedade Intelectual (CULTURA, 2009)

            Por sua vez, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, órgão brasileiro responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais das músicas aos seus autores, traz em seu site a seguinte definição de direito autoral:

É um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e intelectuais resultantes da exploração de suas criações. O Direito Autoral está regulamentado por um conjunto de normas jurídicas que visa proteger as relações entre o criador e a utilização de obras artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, ilustrações, projetos de arquitetura, gravuras, fotografias e etc. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais (ECAD, 2010).

Quanto a sua titularidade, o artigo 11 da Lei 9.610/98 preceitua que é autor a pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica. Entretanto, apesar da lei trazer expressamente a titularidade de pessoa física, há a possibilidade de pessoa jurídica se tornar titular de direitos autorais. Esta hipótese surge a partir da previsão de que o autor da obra tem a prerrogativa de transferir seus direitos patrimoniais a terceiros, porém tal terceiro deve manter o direito moral do autor, tendo apenas titularidade sobre os direitos patrimoniais.

Importante dizer os direitos autorais são amplamente amparados pela legislação brasileira, uma vez que há uma expressa previsão legal dos direitos do autor, sendo, inclusive, abrangidos pela Constituição da República, consoante dispõe KISCHELEWSKI:

[...] os direitos autorais são regulados e protegidos pela Constituição Federal, conforme as Leis 9.609 e 9.610, ambas datadas de 19 de fevereiro de 1998. A Lei 9.609 dispõe sobre a propriedade intelectual de programas de computadores, enquanto a Lei 9.610 regula os direitos do autor e daqueles que lhe são conexos. Além delas, existem os decretos que ratificam a participação brasileira em tratados internacionais sobre esse tema. Nesse sentido, é possível afirmar que, no Brasil, a questão dos direitos autorais está adequadamente regulamentada (KISCHELEWSKI, 2009, p. 06).

Para SILVEIRA, muitos especialistas do direito autoral o incluem entre os direitos de personalidade, como o direito à imagem e à privacidade, e não entre os direitos reais:

Mesmo, porém, que se considere que, pelo aspecto patrimonial, o direito de autor também seja uma forma de propriedade sobre o fruto da criação intelectual, subsiste outra vertente dos direitos de autor, os denominados direitos morais de autor, que sem dúvida se classificam como direitos de personalidade. Assim são os direitos à integridade da obra, o direito de inédito, o direito de ligar o nome à obra ou de tirá-la de circulação, direitos esses que competem ao autor como pessoa e são de caráter inalienável, imprescritível e irrenunciável (SILVEIRA, 2001).

            Significa dizer que o direito autoral é revestido de personalidade e seus direitos decorrentes, que surgem da própria condição humana do autor e são intransmissíveis, uma vez que são inerentes a pessoa humana. Diferem, portanto, de todos os institutos até aqui apresentados, que não estão tão fortemente ligados à condição da própria pessoa, tal qual os direitos autorais.

De acordo com ABRÃO, os direitos autorais têm como característica, além de sua exclusividade, a temporariedade. Isto por que:

[...] os prazos de proteção, pela lei atual, perduram por toda a vida do autor, mais setenta anos após sua morte, obedecida a ordem sucessória da lei civil. O fundamento dessa temporariedade reside no direito que tem a sociedade ao retorno, à devolução, de tudo o que dela o próprio autor extraiu para criar sua obra, porque fruto de seu meio e de sua história (ABRÃO, 2002, p. 69).

            Baseia-se a autora no artigo 41 da Lei 9.610/98, a qual trata dos direitos autorais, que preceitua, “in verbis”:

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil (BRASIL. Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1988).

Os direitos autorais são ainda revestidos de exclusividade, que garante somente ao autor a permissão de comercializar a obra por qualquer meio, ou até mesmo fazer cópias, estendendo esse direito apenas aos seus herdeiros. Disto posto, há a expressa proibição de que nenhuma pessoa pode utilizar a obra publicamente, para qualquer fim, sem o prévio consentimento do titular do direito ou, em sendo o caso, seus herdeiros.

Havendo, entretanto, violação desses direitos, o Código Penal, em seu artigo 184, traz as cominações legais para o agressor dos direitos do autor, no crime tipificado como contrafação (cópia não autorizada com a finalidade de venda), podendo ser punido com pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa. Há também as responsabilidades cíveis, obtidas através de ações civis, em que o autor pode ser indenizado pelo uso indevido de sua obra, fornecendo a Lei especial 9.610/98 todos os elementos para a mencionada ação.

Válido ressaltar que há um campo que não recebe qualquer proteção legal no que diz respeito aos direitos autorais: o campo das ideias, conceitos, sistemas, projetos, etc. Tudo que ainda não se concretizou e está apenas no campo mental ou de planejamento, não é passível de proteção pela lei. Ocorre, entretanto, que a concretização material e o seu resultado, são, por sua vez, protegidos pela lei autoral. O que se entente, portanto, é que o direito autoral não abrange qualquer ideia ou conceito, mas apenas o resultado deles.

No que concerne à finalidade dos direitos do autor, ABRÃO preceitua, “in literis”:

A grande finalidade do direito autoral é a de incrementar a difusão da cultura e do conhecimento, contemplando uma classe especial de pessoas, os artistas, os cientistas, os pensadores, os criadores em geral, conferindo-lhes um privilégio temporário para poderem explorar economicamente, e com exclusividade, o fruto da sua criação. Esse privilégio, no entanto, está limitado à obra criada, porque todos têm o direito de criar e, portanto, o direito de usufruir cada qual do resultado de sua criação (ABRÃO, 2002, p. 70).

            Há, portanto, um caráter social na concessão dos direitos autorais, tal seja a difusão da cultura e do conhecimento na sociedade, em que todos os pensadores e criadores têm a liberdade e a possibilidade de concretizar suas ideias, tendo o privilégio do direito de explorar sua criação e obter os frutos desta, a fim de obter todos os efeitos legais decorrentes.

            Importante mencionar que o artigo 18 da Lei 9.610/98 preceitua que a proteção dos direitos autorais não depende de registro da obra. Assim, o registro da criação é meramente declaratório, com a finalidade de proteger o autor da criação daqueles que, de má-fé, se intitulam como tal e levam a obra a registo. Isto porque a Biblioteca Nacional não tem a prerrogativa de analisar minuciosamente a criação e determinar se ela é ou não passível de registro, no caso de ser semelhante a uma anterior. É o que preceitua REQUIÃO:

A lei 9610/98 estabelece no art. 18, que a proteção dos direitos intelectuais prescinde de registro. O registro tem, portanto, caráter meramente declaratório e de publicidade, e sua ausência não abole a autoria e os direitos dela derivados, bastando prová-los por meio próprios para obter a proteção desejada (REQUIÃO, 2011, p. 197).

Entretanto, apesar de apenas ser declaratório, goza de fé pública. Isto quer dizer que a certidão do órgão é a prova de que aquela criação/obra pertencer àquele autor e que, portanto, merece, naquela situação concreta, proteção legal. Diante disto, pode-se entender que o registro autoral, realizado na Biblioteca Nacional, é uma medida de cautela.

4 A INDÚSTRIA DA MODA, O DESCONHECIMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL E O SURGIMENTO DO DIREITO DA MODA

A Indústria da Moda cresce cada vez mais em um ritmo acelerado em todo o mundo, mas a maioria dos envolvidos no ramo não busca a proteção legal cabível às suas marcas e criações, seja por falta de conhecimento das leis aplicáveis, seja por achar que tal proteção não é necessária.

Basta se dirigir a uma loja de departamento para se deparar com peças fabricadas em grande escala que são semelhantes ou até mesmo idênticas, observada a utilização de qualquer outro tipo de material, a uma criação exclusiva de um designer mundialmente famoso, sendo este apenas um exemplo de todo o assunto.

Na abertura do seminário “A Propriedade Intelectual e a Indústria da Moda”, organizado pelo INPI e pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e realizado no dia 9 de outubro de 2007 no Museu Histórico Nacional, no Centro do Rio de Janeiro, o Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), Jorge Ávila (2007, apud MARIANO, 2007), afirmou que:

O Brasil precisa usar os ativos intangíveis (marcas, patentes, desenhos industriais e conhecimentos passíveis de registro), de maneira mais inteligente e criativa. Na edição de janeiro do Fashion Rio, pude conversar com estilistas e não foi surpresa responderem que não usam nenhuma gestão especial com o uso de suas marcas, além do registro das mesmas. Eles, por exemplo, não sabiam que o desenho das peças pode ser registrado.

            Em razão do crescimento considerável da Indústria “Fashion” e dessa falta de conhecimento legal por parte dos profissionais do ramo, nasceu uma nova segmentação do direito, tal seja o “Direito da Moda”, que tem como um dos princípios tutelar os direitos autorais dos estilistas em relação aos seus designs e criações, bem como as marcas.

            Profissionais de Direito se aprimoraram no assunto, já bastante discutido na Europa e Estados Unidos, e em 08 de dezembro de 2011 foi realizado o 1º Fashion Law, Congresso de Direito da Moda, que visou repassar as informações necessárias para os profissionais do ramo do direito e do ramo da moda sobre a importância da proteção legal aqui discutida, abordando palestras brasileiras, bem como internacionais, com profissionais com a intenção de demonstrar que os direitos da Propriedade Intelectual são seriamente respeitados e utilizados em países como Estados Unidos e Europa e podem seguir o mesmo exemplo no Brasil, como se pode observar no endereço virtual do próprio evento, o Fashion Law Brasil.

Ressalta-se, inclusive, que o evento será realizado novamente neste ano de 2012, no dia 30 de novembro, no Rio de Janeiro, onde ocorrerão debates e apresentação de casos, possibilitando a apresentação de soluções para diversas problemáticas jurídicas que envolvem este ramo.

            O fato é que no Direito brasileiro os produtos da indústria da moda sempre puderam receber, sim, proteção legal, porém não por um ramo específico do Direito, mas através do direito civil, da propriedade intelectual, aqui discutida, do direito autoral, direito de imagem, direito penal e deontologia, ramos estes por muitas vezes desconhecidos por designers e marcas com criações mundialmente visadas, que pouco se preocuparam em buscar proteção legal.

De acordo com KAWAY (2012), o problema em questão é que o equilíbrio de um sistema com baixa proteção à propriedade intelectual, como ocorre no setor da moda, é mantido porque, mesmo os designers que mais sofrem com as cópias, acabam em algum momento copiando outros, visto que em uma temporada podem estar ditando a tendência, mas na próxima, podem estar copiando, ou melhor, ‘seguindo’ a tendência estabelecida por outro designer”.

            Significa dizer que os profissionais da moda pouco se preocupam com a possibilidade de proteger suas criações, pois o ciclo neste ramo é intenso, no sentido de que hoje eles podem ser copiados, mas no futuro poderão também copiar marcas e desenhos. Há, portanto, uma dificuldade em demonstrar a tais profissionais a importância de uma proteção legal e sua consequente segurança jurídica.

Entretanto, é a partir do crescimento Direito da Moda que surge esta possibilidade de levar informações para pessoas e empresas que se valem desses direitos, através de seminários, como o anteriormente mencionado, podendo, a partir do momento em que conhecem este direito, se valer de proteção de suas criações e/ou produtos, a fim de manter seguro seu direito à livre expressão e desenvolvimento de ideias materializadas, sem se preocupar com a utilização indevida por parte de uma concorrência desleal.

5 A PROTEÇÃO DOS DESIGNERS

            Apesar do desconhecimento dos interessados na proteção legal de suas criações, a propriedade intelectual, que engloba a propriedade industrial e os direitos autorais, como já demonstrado, protege o trabalho dos designers no Brasil e no exterior.

Considerando que a propriedade industrial pode buscar sua proteção através do registro no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial e os direitos autorais não dependem de registro, bastando a criação da obra. O desenho do designer, inclusive pode receber proteção legal cumulativa pelo direito da propriedade intelectual, podendo sua forma ser registrada como desenho industrial e, no momento da criação, o desenho pelo direito autoral, sendo esta forma cumulativa a mais adequada ao design (GOYANES, 2007, p. 285). Ressalta ainda Marcelos Goyanes que:

Tal registro será válido, pela letra da Lei da Propriedade Industrial (Lei n° 9.279/96), desde que seu objeto proporcione resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. (GOYANES, 2007, p. 286).

KAWAY sintetiza em seu artigo “Tá Copiando o quê? As Cópias sob a ótica do Direito da Moda” (KAWAY, 2012) que o Brasil, portanto, “possui um sistema intermediário, no qual um design de moda protegido como desenho industrial pode vir a obter proteção autoral se tiver auto nível de esforço criativo e forte aspecto artístico”.    

Logo, quando um designer apresentar sua nova criação, seja em um desfile de moda, seja em uma exposição ou até na Escola de Belas Artes, se sua criação for original e se desvincula de qualquer ideia pré-determinada, este tem o prazo de até 180 dias para proteger sua criação junto ao INPI ou, caso contrário, será entendido como estado da técnica e não terá a possibilidade de proteção.

Ainda entra em questionamento o fato de o designer desejar a proteção de um produto que não pode ser considerado novo e que é comum ao mundo, como uma “boca”, parte do corpo humano, mas que é o atrativo principal de uma determinada coleção. Nestes casos, GOYANES (2007, p. 301) explica que:

mesmo assim, dependendo da criatividade do designer, [...] pode fazer jus a direitos de exclusividade. Quanto maior a originalidade da forma vulgar transformada por um designer, maior será seu espectro de proteção exclusiva. [...] Mas, nem mesmo o design do formato mais original criado desde os tempos de Abraão poderá impedir que terceiros desenvolvam outras bocas diferentes da sua. É que formas de objetos comuns ou vulgares não podem ser apropriadas por ninguém; pelo contrário, devem estar disponíveis a todos.

            Desta forma, há a possibilidade de um designer criar um desenho para uma coleção e utilizar como base simples objetos, desde que os recrie, de tal forma que sua forma é nova e criativa, podendo, neste caso, buscar a proteção de seu desenho. Entretanto, dependendo do objeto a ser recriado, apesar de utilizar todas as formas de criatividade para deixá-lo original e exclusivo, não será possível buscar sua proteção, como, por exemplo, a boca mencionada anteriormente.

Não há nenhuma possibilidade de um designer pedir que determinado desenho de boca seja de sua exclusividade, pois é um objeto comum ao mundo. Neste caso, qualquer outro designer ou até mesmo qualquer outra pessoa poderá desenhar uma boca semelhante àquele “design”, e não poderá sofrer as cominações legais, que seriam cabíveis em caso de apropriação ilegal.

O mesmo acontece com a utilização de cores, não sendo possível sua proteção individual, o que, inclusive, foi discutido em ação judicial interposta na justiça americana por Christian Louboutin S.A, famoso por seus luxuosos e desejados sapatos de solado vermelho, em desfavor de Yves Saint Laurent América Holding, acusado de copiar a marca principal das criações do autor, bem como de concorrência desleal. Entretanto, apesar da ação judicial ainda tramitar na justiça, foi proferida sentença inicial em que o pedido do autor é indeferido, conforme podemos ver nos trechos da decisão, in press:

Aqui o Tribunal Distrital corretamente reconheceu a importância da cor para consumidores no contexto particular do mercado de moda, e devidamente considerados os fatores que os consumidores encontram ao comprar sapatos na determinação relevante de que o vermelho é exclusivo, como Louboutin alegou. Louboutin usou dos argumentos de que o vermelho não é funcional e alegou a proteção de cores simples no mercado da moda. Assim, deve ser rejeitado a fim de preservar a liberdade de inovação e a concorrência (Caso 11-3302, doc. 92, 2012).

            E continuou:

Na moda projeto, quando o objetivo é criar a compatibilidade de cor ou um efeito monocromático vermelho, não há alternativa senão a de usar o vermelho. A questão não é se outros designers podem competir com Louboutin, oferecendo atrativos sapatos azuis para os consumidores que querem sapatos vermelhos. A questão é se concorrentes do Louboutin podem fazer sapatos vermelhos para os consumidores que querem sapatos vermelhos por causa de sua estética (Caso 11-3302, doc. 92, 2012).

            Ao fim, destaca:

Este tribunal deve reconhecer que a sombra projetada por uma marca em uma única cor em um item de moda cria uma enorme incerteza para outros designers e deve considerar reivindicações de “cores-marcas” na moda com considerável ceticismo (Caso 11-3302, doc. 92, 2012).

Neste sentido, o Tribunal que julgou a causa entendeu que não é possível a proteção legal de uma determinada cor utilizada por uma marca em seus produtos, mesmo que a mesma seja reconhecida mundialmente por isto. Não teria sentido que outros designers não pudessem utilizar solado vermelho em suas criações por ter a empresa Christian Louboutin S.A direito exclusivo a esta cor. A cor, como já mencionado, é algo comum ao mundo, não passível de ser apropriada, mesmo que aplicada aos produtos de forma criativa.

Disto posto, desde que estas criações atendam ao instituto da novidade, no caso de direito autoral, e que não sejam objetos comuns ou vulgares, estamos diante da clara concepção de que os artistas e designers têm a possibilidade de ter sua criação protegida de futuras cópias e, mesmo isto acontecendo, terão o direito de tomar as providências cabíveis contra quem agiu de má-fé e usou de forma indevidamente o seu desenho industrial protegido legalmente. Havendo, entretanto, a utilização de objetos comuns ou vulgares, mesmo com a maior criatividade a eles aplicada, não será possível sua proteção legal, pois não é cabível que qualquer pessoa se aproprie legalmente de algo que é comum a todos.

6 CÓPIA X TENDÊNCIA

            Como já foi falado, para receber proteção de direito autoral o desenho deve obedecer ao requisito da novidade. Quanto a isso, GOYANES explica que:

o desenho deve ser a externação da personalidade do seu criador. Não pode ter sido concebido mediante exercício de cópia de outro preexistente. Deve, da mesma forma, ser original. Isto não quer dizer que não possa ter sido inspirado em outros desenhos conhecidos, que compõe o chamado ‘acervo cultural da humanidade’. Inconscientemente, os elementos presentes na sociedade servem como guias para as pessoas desenvolverem adornos, o que é normal e válido, desde que não constitua cópia (GOYANES, 2007, p. 295).

            O que acontece é que, por mais que coleções criem novos elementos e tendências, ditando o que está “na moda”, a velocidade é tão grande que, por vezes, parece que ciclos não existem mais, pois desde o início da década de 90 o processo de releitura, reciclagem e resgate é tão rápido que as coisas mal têm tempo de ficar fora de moda antes de voltarem a ser moda de novo (SVENDSEN, 2010, p. 36).

            Além dos mais, a cada ano surgem novas tendências no ramo da moda. Significa, portanto, que mais de um estilista poderá se inspirar de forma semelhante em suas criações, como Rodarte, Pucci e Dior que sincronizaram porcelanas chinesas nas inspirações de suas coleções Primavera/Verão 2011. No caso, tais marcas utilizaram como inspiração na criação de seus produtos as porcelanas chinesas, traduzindo-as nas estampas de suas roupas desfiladas. Não significa, entretanto, que houve cópia entre as três marcas, mas que a inspiração foi a mesma, baseada nas tendências que sempre surgem neste ramo e que sincronizam todo um mercado para se basear nelas.

Apesar das tendências de moda formuladas no passado priorizarem a técnica, a forma e o material como informação estratégica e abordarem os sentidos abstratos como elementos adicionais, hoje, a situação foi invertida. São questões que espreitam a vida contemporânea – ecologia, convivência, subjetividade, etc. – agrupadas sob o termo comportamento, que oferecem o sumo básico da pesquisa (RECH, 2010).

Entretanto, de acordo com BUFREM (2011), tais situações não podem e nem devem ser confundidas com a banalização das cópias em massa por grandes redes do varejo ou de forma mais isolada. Isto porque a Juíza Maria Elizabeth de Oliveira Bortoloto, da 6ª Vara Cível de Barueri, São Paulo, demonstrou entendimento de que “tendência de moda” significa “ideia” e conceito de ideia não tem proteção legal (Processo 2236/03, 2007).

Vale ressaltar, porém, que a própria juíza, no Processo Processo nº 2236/03, que tramitou em Sexta Vara Cível da Comarca de Barueri-SP, explica em sentença proferida no dia 31/07/2007 que, a partir do momento que a ideia toma forma, esta pode ser protegida pelo direito autoral. Neste sentido, a empresa C&A Modas foi condenada a pagar indenização por plagiar a coleção da marca Poko Pano, no ano de 2003, a qual tinha como diferencial uma boneca em suas criações. Logo após o desfile da Poko Pano no São Paulo Fashion Week, evento de moda mundialmente conhecido, apresentando esta nova estampa, a C&A passou a produzir produtos com a mesma boneca e a vender tais peças em suas lojas.

Em sentença proferida no Processo nº. 2236/03, a Juíza Maria Elizabeth expõe o seguinte, “in verbis”:

Como a proteção da lei recai sobre a forma, não lhe afeta a originalidade ser o assunto idêntico ao de outra obra, sempre que o autor exteriorize seu pensamento de forma diversa, pessoal e inconfundível. Original, pois. Dessa forma, ao contrário do suposto pela ré, a boneca, obra criada pela autora para ser o meio de venda de seus produtos, por demandar esforço de imaginação, com criação de cores e formato em relação aos membros, cabelos e padronagem dos vestidos, inegavelmente se caracteriza como obra intelectual, adequando-se ao conceito legal. O mesmo, todavia, não se pode dizer das listras, que não têm o condão de individualizar a obra, pois a padronagem se confunde com outras pré-existentes, não gozando dos requisitos de originalidade e criatividade, inerentes ao direito autoral. Não se cogita, na hipótese, de privilegiar a ideia, a tendência de estampar bonecas, uma vez que tal situação não está amparada pelo Direito Autoral (artigo 8º, inciso I, da lei 9.610/98). Com efeito, o conceito de "idéia", que não goza da proteção legal, não é fornecido pela lei. (Processo 2236/03, 2007)

            Afirma ainda a Juíza (Processo nº. 2236/2003) que nada impediria que a ré, seguindo a tendência preponderante no seguimento de moda, estampasse bonecas em seus produtos. O que é defeso é a reprodução de desenho alheio, que não pertence ao acervo cultural, com a finalidade de lucro. Cabia-lhe desenvolver modelo próprio, com traços distintivos. Dessa forma, imperioso concluir que caracterizada a contrafação, tal como prevista na Lei 9.610/98.

            Na presente situação, ainda, a empresa C&A Modas ainda não havia obtido o certificado de registro da criação no INPI, porém já havia providenciado o mesmo. Neste sentido, a Juíza Maria Elizabeth dispõe:

É verdade que a legislação especial dispõe que a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido (Lei 9.279/96, artigo 129). Porém, a lei assegura ao titular da marca ou ao depositante o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação (artigo 130, inciso III). E, mais adiante, confere ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos na Lei 9.279/96, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio (artigo 209). Portanto, ainda que não se possa cogitar de crime contra a propriedade industrial, pelo uso indevido da marca e da concorrência desleal, à míngua da expedição do registro, tem direito o depositário de ressarcir-se dos prejuízos decorrentes daqueles atos, pelas vias próprias, servindo o pedido de registro como início de prova do suposto direito. Pois bem. A previsão legal de ressarcimento está para atos que prejudicam a reputação ou os negócios alheios ou que criam confusão entre produtos e serviços postos no comércio. (Processo 2236/03, 2007).

Logo, a ideia, por si só, não é passível de cópia. Entretanto, basta que a ideia seja materializada, que a proteção legal pode ser evocada em situações em que tais criações sejam copiadas ou plagiadas. Além disso, como se pode ver em decisão judicial, mesmo que não ainda não tenha sido expedido o certificado de registro do produto, o simples pedido no INPI já caracteriza a intenção de registra aquela criação, cabendo, portanto, proteção diante de suas cópias. O que se pode entender disto tudo, na verdade, é que há um grande contrassenso na distinção cópia e tendência.

É que por mais que dois ou mais estilistas desfilem suas coleções e criações que sejam parecidas e semelhantes entre si, não se pode afirmar que houve cópia, mas que os acontecimentos sociais contribuíram para uma inspiração semelhante. O que vai determinar onde a situação se encaixa, será o caso contrato. Isto porque, no caso acima relatado, houve o desfile da criação plagiada no maior evento de moda do país e, após tal apresentação, houve a criação de uma coleção com o mesmo objeto, uma cópia autêntica; já no caso de vários estilistas desfilarem coleções semelhantes em um mesmo evento, não caracterizaria cópia, mas sim inspiração na tendência do momento, o que não seria passível de proteção legal.

7 PIRATARIA E O MUNDO DA MODA

O ordenamento jurídico pátrio estabelece a garantia da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. É o que se vê do artigo 5º, IX, da CRFB: “Art. 5º [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (BRASIL. Constituição, 1988).

Por haver tal previsão constitucional, a pirataria no Brasil é considerada crime. Porquanto, a criação das Leis 9.610/98, 9.456/97 e 9.609/98 tratam de direitos que protegem as empresas e criadores de práticas como essas, através dos direitos autorais, da proteção de cultivares e da proteção da propriedade intelectual de programa de computador.

Valer ressaltar ainda que o Código Penal traz a previsão legal de que constitui crime a prática de pirataria, através de alteração trazida ao artigo 184 do mencionado dispositivo legal, a partir da Lei 10.695/2003, ao instituir que é crime “violar direitos de autor e os lhe são conexos” (BRASIL, Código Penal,       1940). Além disto, a jurisprudência é predominante ao considerar o comércio de produtos pirateados como crime.

No ano de 2004, foi criado o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNPC), após a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pirataria, onde se apurou um grande número de organizações criminosas que praticavam a pirataria em todo o Brasil.

KAWAY define “pirataria” como:

“a produção e comercialização de produtos sem a autorização de seu titular, constituindo violação a direitos autorais ou desenho industrial.  Em outras palavras, [...] um produto pirata pode até ter um conteúdo “original” (normalmente com uma marca diferente da original), porém sua comercialização não é autorizada pelo titular e, consequentemente, é ilegal.” (KAWAY, 2012).

            Vê-se, portanto, que um produto pirata se diferencia de uma cópia ou réplica em razão de até poder ter um conteúdo original, mas sua comercialização é que não é autorizada pelo titular e, portanto, se caracteriza como um produto ilegal. Quanto à pirataria em si:

Frequentemente são apontados os aspectos antiéticos da pirataria, sua  dimensão destruidora da economia  formal, sua responsabilidade pela manutenção do submundo, sua ligação com o crime organizado, seu papel de vilão na evasão fiscal. Embora hoje em dia CDs, canetas, perfumes, relógios e até água mineral sejam falsificadas,  o ramo da moda é um dos mais prejudicados.  Em 2000 o Global Anti-Counterfeiting Group (Grupo Global Antifalsificação) afirmou que 11% do consumo de roupas e assessórios do mundo eram pirateados, o que significa que o setor fashion perde até US$ 9,2 bilhões anualmente (THOMAS, 2008, p. 123).

            E continua THOMAS (2008, p. 124):

“O grande investimento pelas marcas de prestígio em ações publicitárias por um lado aumenta suas vendas, por outro dissemina o desejo de compra em grupos sociais que não têm poder aquisitivo para tanto, assim fazendo crescer junto com suas vendas a produção de produtos pirateados que podem ser adquiridos por 5% ou 10% do valor da mercadoria original (THOMAS, 2008)”.

            É diante deste impasse publicidade x desejo de consumo, que consumidores, por vezes, “alimentam” o setor da pirataria ao buscar produtos semelhantes aos originais mais baratos, em razão de não poder pagar pelo valor original, ou, até, produtos originais, mas contrabandeados, que, consequentemente, terá um preço inferior. E é nesta situação que as marcas e designers são prejudicados por essa reprodução e comercialização ilegal de seus produtos.

            De acordo com GOYANES:

A situação é muito grave. Quando um falsificador se apropria de marca ou de desenho industrial alheio e passa a usá-lo, o verdadeiro titular do bem, além de deixar de lucrar em razão da comercialização paralela, perde o controle sobre a qualidade dos produtos oferecidos sem seu aval, o que pode abalar de forma irreparável sua imagem e lesa o consumidor ludibriado (GOYANES, 2007, p. 292).

            Ressalta-se também que ainda é pequeno o número de reclamações que chegam ao Poder Judiciário em razão de produtos pirateados, mas, mesmo assim, a justiça brasileira tem dado uma extrema atenção à matéria da Propriedade Intelectual, inclusive com a criação de varas especializadas para tratar a pirataria, podendo-se ver, hoje, condenações de pessoas que se utilização indevidamente de criações intelectuais.

8 CONCORRÊNCIA DESLEAL

            De acordo com o que preceitua BARBOSA (2003, p. 79) quanto à possibilidade de concorrência nos termos da Constituição Federal de 1988, prisma que se infere, inclusive, na Propriedade Intelectual, não há a previsão de proteção das criações intelectuais e tecnológicas, mas somente uma restrição à concorrência. Entretanto, há uma pequena contradição, uma vez que a própria Constituição Federal dispõe que a tutela da concorrência é princípio básico constitucional, como se infere em seu artigo 1º, IV e artigo 170 da CRFB:

Art. 1º - A República [...] tem como fundamentos: [...] IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IV - livre concorrência; [...]. (BRASIL. Constituição, 1988)

            A Constituição Federal de 1988 preza, portanto, pelo princípio da livre concorrência, inclusive perante a propriedade intelectual, seja nos casos de propriedade industrial, como também de direitos autorais, com a finalidade de movimentar a ordem econômica e valoriza o trabalho humano e a livre iniciativa.

            BASTOS destaca a importância da livre concorrência ao afirmar que:

A livre concorrência é um dos alicerces da estrutura liberal da economia e tem muito que ver com a livre iniciativa. É dizer, só pode existir a livre concorrência onde há livre iniciativa. [...] Assim, a livre concorrência é algo que se agrega à livre iniciativa, e que consiste na situação em que se encontram os diversos agentes produtores de estarem dispostos à concorrência de seus rivais (BASTOS, 2002, p. 459).

            Entretanto, é válido ressaltar que a CF/88 preza por uma concorrência saudável, a fim de gerar movimentações do mercado e beneficiar o consumidor. Porém, de acordo com a Lei 9.279/96, a concorrência, em sendo desleal, é considerada crime ou, em caso mais brando, ato ilícito civil.

DELMANTO preceitua o seguinte:

O uso de meios ou métodos desleais transfigura em desonesta a competição permitida: é a concorrência desleal. Mas alguns desses expedientes são tão perigosos ou graves, que o legislador os considera como delituosos: é a concorrência desleal criminosa. Os primeiros, mesmo não sendo delituosos, continuam desleais, permitindo-se aos prejudicados por seu emprego o ressarcimento em perdas e danos. Os outros, além de desonestos, são criminosos, incorrendo os autores nas sanções penais e em igual obrigação de indenizar. (DELMANTO, 1975, p. 13).

   Na mesma esteira de raciocínio, MARTINS estabelece:

O exercício da atividade empresarial por profissionais conduz, naturalmente, à concorrência, que, se bem realizada, tem forma salutar. Essa se manifesta de vários modos, seja na apresentação dos produtos, nos sistema de vendas, por meio de preços módicos, ou facilidades no pagamento. Conduto, a competição comercial deve ser leal e sincera, transparente, eis que a boa-fé é o símbolo fundamental mais destacado da relação empresarial (MARTINS, 2009, p. 457).

A concorrência desleal se caracteriza a partir do momento que empresários e indústrias utilizam de maneira ilegal os elementos que constituem a base dos demais concorrentes, a fim de obter vantagens. A Lei 9.279/96, por sua vez, traz diversas situações em que, em sendo praticadas, fica legalmente caraterizado o crime de concorrência desleal, como a publicação de falsa afirmação em detrimento do concorrente com o fim de obter vantagem ou o emprego de meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem, dentre outros.

Ressalta-se, entretanto, que tal rol não é taxativo, uma vez que atos não mencionados na lei, desde que causem prejuízos ao comerciante e se caracterize como concorrência desleal, serão punidos, através do ressarcimento do prejudicado em perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

Na Indústria da Moda, a Concorrência Desleal possui suas implicações civis e criminais: em ação de 2010, impetrada no TJ/SP, a marca “284” foi acusada de copiar as bolsas “Birkin”, porém, no caso, seria uma inspiração aos modelos de bolsas mais famosos da marca “Hermés”. Em sentença proferida no processo judicial n° 583.00.2010.187707-5 (disponível em <http://www.tjsp.jus.br>), em trâmite na 24ª Vara Cível, a “284” ficou impedida de “produzir, importar, exportar, manter em depósito e comercializar” as bolsas inspiradas no modelo Birkin da Hermés, mesmo tendo uma coleção intitulada “I’m Not The Original”, o que faria referência a uma declaração de cópia.

De acordo com os autos da sentença, o juiz João Omar Marçura entendeu que a coleção da “284”, mesmo se auto afirmando como uma inspiração e utilizando outro tipo de material, seria uma réplica da Birkin, a bolsa mais cobiçada e desejada do mundo da moda e que, com a soma dos seus elementos exclusivos, se torna uma obra de arte, merecendo, portanto, proteção pela apropriação indevida de obra alheia.

O Magistrado Omar Marçura ainda define nos autos que:

Ao copiar um design criativo distintivo e fazer referências à bolsa ‘Birkin’ original, beneficia-se a autora reconvinda [a 284] do design e dos investimentos feitos pela ré reconvinte [Hermés] na divulgação da bolsa, e prejudica-se a reputação da ré reconvinte [Hermés] de fornecer um produto exclusivo, voltado para um segmento de mercado altamente especializado (Processo n°. 583.00.2010.187707-5, 2010).

            No caso acima transcrito, a própria “282” declara ao consumidor que se trata de uma réplica, inclusive pelo nome da coleção “I’m Not The Original” (in press: “Eu não sou a Original), excluindo a características de publicidade enganosa, apesar de ter culpa a partir do momento que copia um modelo exclusivo de outra marca, tendo sido condenada liminarmente a pagar uma multa diária no valor de R$10 mil, limitada a R$1 milhão, caso não cumpra com a decisão.

Mas há casos em que produtos são vendidos como se originais fossem, mas na verdade trata-se de uma publicidade enganosa, vez que, na verdade, são apenas cópias e então prejudica não somente a marca que teve seus produtos copiados, como também aquele consumidor que comprou determinado produto pensando ser o original. Quanto a isso, próprio o Código de Defesa do Consumidor traz a seguinte determinação sobre publicidade abusiva e enganosa:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (BRASIL. Código de defesa do consumidor,1990)

É, claro, portanto, que a justiça brasileira já vêm tomando as medidas cabíveis a partir do momento em que é acionada por um designer ou empresa da moda que sinta prejudicada em razão da concorrência desleal, que ocorre a partir da cópia servil ou quase servil de seus produtos, bem como por um consumidor que se sinta lesado em razão da falsa publicidade de venda de um produto original que, na verdade, é uma cópia de determinada coleção de uma marca, o que prejudica não tão esta, como também o comprador.

Isto demonstra, por fim, que os designers e a Indústria da moda em geral, a partir do crescimento do seu conhecimento perante o assunto em questão, saberão os diversos meios de proteger suas criações e produtos, com a finalidade de proporcionar exclusividade a seus consumidores, que não terão que se preocupar com cópias ou “inspirações”, vez que tais criações e/ou produtos estão protegidos por lei e há punição para quem afrontá-la.

CONCLUSÃO

            A propriedade intelectual, como um instituto de extrema relevância do mercado atual, protege todas as criações decorrentes do intelecto, em seu aspecto geral, e envolve as patentes de invenção, os modelos de utilidade, as marcas, os desenhos industriais e os direitos autorais, conferido direitos a quem requer um registro ou uma patente de seus objetos e criações, trazendo, de tal forma, segurança jurídica contra eventuais ameaças de violação de propriedade.

Com uma proporção cada vez maior de uma importância do ramo da moda nas relações comerciais, industriais e intelectuais, atingindo consumidores e atiçando a atenção de concorrentes, são indiscutíveis os benefícios que a obtenção da propriedade industrial e os direitos autorais, mais especificamente, trazem aos profissionais e as empresas.

            Se até pouco tempo tais profissionais e empresas tinham pouca ou quase nenhuma informação sobre o tema, hoje o Direito da Moda traz toda a base legal para que possam buscar proteção para suas criações e marcas, além de haver uma busca incessante de propagação desses direitos por parte dos advogados que se aprofundaram no assunto, com a finalidade de alertar todos os interessados.

Um dos exemplos desta forma de apresentação de ideias e direitos é o Seminário “Fashion Law”, que seguiu os exemplos de palestras realizadas mundo a fora e está na sua 2ª edição do Brasil, que será realizada em novembro do corrente ano, onde serão debatidos e apresentados casos, a fim de possibilitar a apresentação de soluções para as mais diversas problemáticas que envolvem este ramo.

Além de objetivar trazer informações, o Direito da Moda busca também combater assuntos de grande relevância e que são prejudiciais em qualquer relação comercial: a pirataria e a concorrência desleal. De tal forma, já há casos de sucesso no ramo da moda, onde a prática de tais atos foi condenada judicialmente, o que traz, para a Indústria da Moda, uma segurança jurídica e visão de que o simples registro de uma marca ou de um desenho traz muito mais benefícios do que a atitude até então adotada pela maioria das empresas e profissionais: a pouca preocupação com a possibilidade de proteger suas criações.

Isto acontece porque, uma vez no ramo da moda, o ciclo é intenso, de tal forma que o designer que hoje é copiado, amanhã pode copiar, o que trazia, até então, uma dificuldade em demonstrar a importância de uma proteção legal e sua consequente segurança jurídica.

E é a partir da propagação e do crescimento do Direito da Moda que esta possibilidade surge. Levam-se essas informações para pessoas e empresas que podem se valer desses direitos, a fim de manter seguras suas criações e produtos, além do direito à livre expressão e desenvolvimento de ideias, de tal forma que, sendo pirateados, copiados ou vítimas de uma concorrência desleal, poderão receber a devida proteção. Pois eles estão com o direito.

REFERÊNCIAS

ABRÃO, Eliane Yachouch. O que é e o que não é Direito Autoral. Mercado Global, São Paulo, Nº 112, p. 64-71, 4º trimestre de 2002.

BARBOSA, Cláudio R. Propriedade Intelectual: Introdução à Propriedade Intelectual como Informação. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual2ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 11 set 1990. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em 02 nov 2012.

BRASIL. Código Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 07 dez 1942. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em 02 nov 2012

BRASIL. Lei 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 14 maio 1996. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm>. Acesso em 02 nov 2012.

BRASIL. Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 19 fev 1998. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso em 02 nov 2012.

BUFREM, Julia Bortolotte. Cópias e o Inconsciente Coletivo na Moda Fashion Law. Paraná, 06 dez 2011. Disponível em <http://solteagravata.com/2011/12/06/fashion-law-copias-e-o-inconsciente-coletivo-na-moda>. Acesso em 11 maio 2012.

CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

DELMANTO, Celso. Crimes de Concorrência Desleal. São Paulo: USP, 1975.

GOYANES, Marcelo. Tópicos em Propriedade Intelectual: marcas, direitos autorais, designs e pirataria. Rio de Janeiro – São Paulo – Recife: Renovar, 2007.

KAWAY, Mina. O Paradoxo da Pirataria: O papel benéfico das cópias na indústria da moda. Paraná, 10 fev 2012. Disponível em <http://solteagravata.com/2012/02/10/o-paradoxo-da-pirataria-o-papel-benefico-das-copias-na-industria-da-moda>. Acesso em 11 maio 2012.

_____________. Tá Copiando o quê? As Cópias sob a ótica do Direito da Moda. Paraná, 26 mar 2012. Disponível em <http://solteagravata.com/2012/03/26/ta-copiando-o-que-as-copias-sob-a-otica-do-direito-da-moda>. Acesso em 24 maio 2012.

KISCHELEWSKI, Flávia Lubieska. Entenda o Direito Autoral. Positivo Informática S.A, 2009. Disponível em < http://www.aprendebrasil.com.br/pesquisa/swf/DireitoAutoral.pdf>. Acesso em 14 nov 2012.

MARIANO, Márcia. Indústria da Moda Desconhece Propriedade Intelectual. São Paulo, 18 out 2007. Disponível em <http://www.textilia.net/materias/ler/moda/moda-marketing/18102007__industria_da_moda_desconhece_propriedade_intelectual>. Acesso em 19 maio 2012.

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 32ª EDIÇÃO. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

MENDONÇA, José Xavier Carvalho. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Volume 5. São Paulo: Russel, 2006.

RECH, Sandra Regina. Desenvolvimento de uma Metodologia de Prospecção de Tendências de Moda. Tese de Doutoramento. Florianópolis: UFSC, 2010. Disponível em < http://futurodopresente.ceart.udesc.br/Artigos/Desenvolvimento%20de%20uma%20Metodologia%20de%20Prospeccao%20de%20Tendencias%20de%20Moda.pdf>. Acesso em 18 maio 2012.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial – 29º edição - São Paulo: Saraiva, 2010.

SILVEIRA, Newton. O Sistema de Propriedade Industrial Brasileiro. São Paulo: [s. n.], 2001.

SVENDSEN, Lars. Moda: Uma Filosofia. Tradução de Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Zahar, 2010.

THOMAS, Dana. Deluxe: Como o luxo Perdeu seu Brilho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

Caso 11-3303, documento 92, 03/01/2012, p.23, disponível em <http://newsandinsight.thomsonreuters.com/uploadedFiles/Reuters_Content/2012/01_-_January/louboutinvysl--lawprofamicus.pdf>. Acesso em 26 maio 2012).

Processo n° 583.00.2010.187707-5. Disponível em <http://www.tjsp.jus.br>. Acesso em 28 maio 2012

Processo 2236/03. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2007-ago-25/tomar_forma_ideia_protegida_direito_autoral>. Acesso em 05 novembro 2012

<http://www.cultura.gov.br/site/2009/10/06/direitos-autorais-4/#more-59999>. Acesso em 14 novembro 2012.

<http://www.ecad.org.br/viewcontroller/Publico/conteudo.aspx?codigo=48>. Acesso em 14 novembro 2012.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos