A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário pago ao segurado da Previdência Social que estiver incapacitado para o trabalho de forma total e permanente.
Conforme previsto no artigo 42 da lei 8.213/91 a aposentadoria por invalidez será concedida após a realização de perícia médica em que será constatada a incapacidadedo segurado para as atividades que lhe garanta a subsistência.
Com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez o segurado está impedido de exercer qualquer tipo de atividade remunerada, sendo certo que se for constatado pelo INSS a existência de um trabalho que esteja sendo realizado pelo aposentado, o benefício será automaticamente suspenso/cancelado.
Nessa linha, com o intuito de evitar fraudes, a lei 8.213/91 prevê que o segurado que recebe benefícios por incapacidade, entre eles a aposentadoria por invalidez, obrigatoriamente, deverá ser submetido à perícia médica para constatar a manutenção da incapacidade para o trabalho.
As perícias são agendadas pelo INSS,sem qualquer solicitação prévia,sendo que o segurado que não submeter-se a avaliação médica poderá ter seu benefício suspenso.
Diante desta situação o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser considerado como um benefício previdenciário não definitivo, considerando que, havendo o restabelecimento da capacidade do segurado, o benefício será automaticamente cessado.
Dessa forma os segurados que recebem aposentadoria por invalidez devem estar cientes de que a qualquer momento podem ser submetidos à nova perícia e, se constada a capacidade laborativa, deverão retornar ao mercado de trabalho, com o cancelamento da aposentadoria.
Entretanto com o advento da Lei n° 13.063 de 30/12/2014 os segurados que recebam aposentadoria por invalidez e que possuam mais de 60 anos de idade ficarão isentos de realizar qualquer avaliação médica pericial.
Cumpre salientar que essa isenção não significa que o aposentado por invalidez possa exercer uma atividade remunerada, sendo evidente que, neste caso, mesmo com mais de 60 anos, o benefício será cancelado (pois houve o restabelecimento da capacidade laborativa).
A inovação legislativa acima alterou parte do artigo 101 da lei 8.213/91, sendo certo que só haverá perícia médica para os aposentados por invalidez com mais de 60 anos de idade em casos específicos, quais sejam:
- para verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa visando o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício;
- para verificar a recuperação da capacidade para o trabalho, mediante solicitação do aposentado;
- ou para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
Dessa forma os segurados que são aposentados por invalidez e que possuam mais de 60 anos de idade poderão ficar tranquilos quanto à manutenção do pagamento de seu benefício desde que não retornem ao trabalho ou que não solicite ele mesmo nova perícia.