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14/04/2015 às 18:46
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 1.1 Conceito

Trata-se execução o conjunto de medidas tomadas pelo estado para garantir ao credor/exequente a tutela de um direito. Suponhamos que uma pessoa possui o direito sobre uma coisa, porém uma segunda pessoa que será o devedor/executado se nega a entregar, ou a pagar, ou fazer uma ação, logo, a o exequente irá através da força do estado exigir que ação seja feita pelo executado, ou seja, o estado é chamado para dar solução à lide criada, regulando a relação jurídica entre as partes.

Cândido Rangel em sua obra define execução como:

“um conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se o patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material”. (DINAMARCO, 1997, p.115).        

                   Assim, vemos que o estado em busca de garantir a tutela do direito do exequente, entrando no patrimônio do executado, seja ele o devedor ou daquele que garantiu o adimplemento por este, neste último caso, pode-se usar como exemplo o avalista que garante o adimplemento da dívida.

Verifica-se assim que executar é satisfazer uma prestação devida, e quando uma prestação não é adimplida no período estipulado, ou quando há o descumprimento de uma obrigação seja ela de fazer/não fazer, por exemplo, a execução será o meio a ser utilizado para que a obrigação seja devidamente cumprida. Primeiramente vale ressaltar que o cumprimento poderá ser espontâneo, que é quando parte por livre vontade realiza o adimplemento, e a forçada, nesta busca-se a intervenção do estado para satisfazer a prestação devida.

O que importa para nós é a execução forçada, pois nessa parte que estará contido o a peça chave que enseja a realização deste estudo. Quanto a esta, o saudoso Alexandre Freitas Câmara (2008, p. 143), em sua obra diz que a execução forçada é definida como os meios pelos quais o estado-juiz vai substituir a atividade do executado, e assim, vai atuar contra a vontade do executado, e assim tentar garantir concretamente o direito do credor, cabe trazer a baila que, esta atuação poderá ocorrer com o estado atuando diretamente sobre o patrimônio do devedor ou o constrangendo para que o mesmo realize o adimplemento e consequentemente a satisfação do credor.

Aqui se tem dois institutos que estão dentro da execução forçada, o primeiro trata-se da execução direta e da execução indireta. Quanto a primeira, o ato jurisdicional substitui a vontade do devedor, ora, o devedor se recusa a pagar, seus bens serão postos a penhora ou hasta pública, logo, estamos diante do caso em que o direito será realizado independentemente do adimplemento.

“execução forçada, isto é, de realização forçada do direito, exatamente por ser alheia à vontade do devedor. Exemplo disso é a penhora e a alienação do bem do devedor, com a sua transformação em dinheiro para o pagamento do credor.” (MARINONI, 2008, p. 71).

                        Quanto à execução indireta, que também atua contra a vontade do devedor, o objetivo desta é convencer o devedor a adimplir a prestação devida, um exemplo da execução indireta é a adoção da multa, esta terá a finalidade de fazer com que o demandando cumpra a obrigação constrangendo-o, logo, para este será dedicado um capítulo completo, pois este que é o objeto de nosso estudo.

            Fredie Didier Jr. (2009, p. 433) diz que, dependentemente da decisão do magistrado quanto a providencia executiva, se estabelecerá uma diferença quanto à decisão executiva e a mandamental, ou seja, quando a decisão foi executiva, ela vai impor uma obrigação ao devedor, esta sentença prevê uma medida coercitiva direta em caso de inadimplemento do devedor, ou  seja, se ele não cumprir o estado vai entrar no patrimônio deste, vai substituir a conduta que era para ser do devedor pela do Estado- Juiz. Quando a sentença for mandamental, ela vai impor que o réu cumpra uma determinada obrigação, e espera que o mesmo cumpra, e caso contrário o Estado-juiz fará com que o mesmo “colabore” para o cumprimento da prestação devida, é a chamada coerção psicológica pelo magistrado.

 1.2 Do Cumprimento de sentença do Título Executivo Judicial e Execução dos Títulos Executivos Extrajudiciais

Devemos fazer uma breve diferenciação entre cumprimento de sentença e execução, pois se tratam de dois institutos diferentes. Antigamente tínhamos o Processo de conhecimento e após o trânsito em julgado para que só assim formasse o título judicial, e após isso, o credor entraria com o processo de execução, porém, a partir da reforma do Código de Processo Civil, pela Lei 11.232/05, a sentença condenatória passou a ter força executiva e assim sua execução fazendo parte agora como uma fase do procedimento, seja ele ordinário ou sumário é o louvado sincretismo processual, que tem como sinônimo a celeridade.

A priori o processo civil contencioso se divide em três espécies, processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar, assim, vale salientar que o instituto que tratará o cumprimento de sentença estará posto no Livro I do nosso CPC (Código de Processo Civil), logo, isso significa que este será feito após o processo de conhecimento e nos mesmos autos, assim o estado conhece o fato, toma conhecimento da lide, assim, após o estado tomar esse conhecimento e analisar todos os fatos irá se pronunciar quanto ao direito, e, se caso reconheça o direito do credor na sentença condenatória sobre uma prestação a ser adimplida pelo devedor, no próprio processo, pois ao contrário não seria cumprimento de sentença, será feita a execução caso não haja adimplemento do devedor.

Resta assim, verificar que haverá necessidade que o cumprimento de sentença ocorra no mesmo corpo do processo, isso faz com que haja uma maior celeridade processual, pois, como o cumprimento acontecerá nos mesmos autos não haveria a necessidade da citação do devedor para que este cumpra a sentença, ou seja, vem primeiro a pretensão, não se discute o direito, isso é a chamada execução em processo sincrético, que segundo Sthella de Carvalho Melo (16 de março de 2015) “Traduz o sincretismo uma tendência do direito processual de mesclar procedimentos, com vistas à obtenção de mais de uma tutela jurisdicional, no seio de um mesmo processo”.

O processo autônomo de execução ocorrerá quando já temos um título com força executiva derivada, por exemplo, de um acordo, são os chamados títulos executivos extrajudiciais, nota-se que aqui não haverá pretensão resistida, aqui existe o título, este acertado extrajudicialmente, não há o que se discutir quanto ao direito ou a relação jurídica, aqui o devedor não quer satisfazer o direito do credor, assim, entra-se imediatamente com a execução, não haverá um processo de conhecimento, pois não há controvérsia quanto ao título, pois este nasceu da vontade das partes, isto será tratado de forma mais detalhada no item 1.4 deste capítulo, que falará “Dos títulos executivos Judiciais e Extrajudiciais”.

1.3 Normas fundamentais da execução

Denota-se quanto a leitura do descrito acima, que, à medida que a civilização evolui o direito também evolui. Na antiguidade a execução recaia sobre o próprio corpo do devedor, é aquela velha história da tira de couro das costas, ou trabalho escravo e em muitos casos até a própria morte do devedor, porém, a evolução humana faz com que diversos costumes e leis que ofendam a dignidade da pessoa humana entrassem em extinção, isso através de tratados internacionais, convenções e as até nossa lei suprema, nossa constituição, é claro que em nosso ordenamento ainda encontram-se resquícios daquela fase, é o caso da prisão cível do devedor de alimentos, porém mesmo assim haverá limites quanto a estes, segundo Alexandre Freitas Câmara (2009, p.141/143).

Dentro da execução existem princípios para que seja garantido o direito de ambas as partes, ou seja, a do credor e do devedor, isso ocorre para que não haja abuso ou ilegalidades transformando um ato que seria de justiça para um em um ato que gere a injustiça para a outra parte. Vale ressaltar que, além dos princípios a seguir, a execução forçada ainda tem de obedecer alguns preceitos como o do devido processo legal, princípio do contraditório e da isonomia. Alexandre Freitas Câmara (2009, p. 146/150) trata quanto os princípios de forma bem sucinta, porém, clara, para ele são quatro princípios, o Princípio da Efetividade da Execução Forçada, Princípio do Menor Sacrifício Possível do Executado, Princípio do Desfecho Único, Princípio do Contraditório.

1.3.1 Princípio da Efetividade da Execução Forçada

                   A efetividade é algo que se mostra real, que existe. Logo o princípio em tela se mostra que o processo deve dar praticamente o que é de direito a quem o pleiteia, pois, quando se busca a tutela do estado, visa-se satisfazer o direito de crédito esperado, ora, temos como exemplo a execução por quantia certa, todo o processo de execução só será realmente efetivo se for garantido a quem estiver executando a quantia a qual pleiteava. Segundo Giuseppe Chiovenda (1969, vol II, p. 46 apud CÂMARA, 2008, p. 146) “O processo deve dar, quando for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”.

                   Vale destacar, segundo o autor supracitado, que, há hipóteses em que a obrigação se mostrará impossível de ser cumprida, isso ocorre devido à observância do princípio Nemo ad factum praecise cogi potest, ou melhor, traduzindo, ninguém pode ser coagido a prestar um fato, é só fazer a observância do artigo 248 do Código Civil, que diz: “Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

O nosso sistema processual brasileiro opta pela execução específica, ela que busca assegurar da forma mais precisa ao titular do direito aquilo que ele terá direito, porém, há exceções em que, caso não seja possível haver a execução específica o credor terá que se contentar com um valor em pecúnia  ao invés daquilo que ele faria jus.

Como vemos, os princípios buscam não só a efetividade, mas a proteção tanto do credor quanto a do devedor, se o juiz, quando da excussão dos bens do devedor, o valor que foi alcançado for suficiente para o adimplemento integral ao credor, o juiz deve suspender a arrematação dos restantes, até porque, não existe a necessidade de prosseguir no feito, já que já está garantida a satisfação do credor, e, como citado, a execução é para tutelar o direito e não para punir o devedor.

1.3.2 – Princípio do Menor Sacrifício Possível do Executado

            Como citado na introdução deste tópico, se tratando da execução os princípios visam não só a proteção dos direitos do credor/exequente como também do devedor/executado, desta forma, no meu entender, e, baseado na leitura do doutrinador Alexandre Freitas Câmara (CÂMARA, 2008, p. 148), este princípio busca garantir que a obrigação seja adimplida sem usar formas desnecessárias, se tem vários meios de promover a execução, então deverá optar pelo menos gravoso a parte, por exemplo, o executado deve um valor de 50.000,00 e possui um carro no valor de 55.000,00 e uma mansão no valor de 500.000,00, então a execução deverá recair sobre o bem cujo valor seja capaz de suprir o pagamento total da dívida, parece um pouco lógico, pois, não haveria o porquê de vender a casa se com o valor do bem de menor valor posso atingir o objetivo que é a satisfação do exequente. A execução ela visa à satisfação do credor e não punir o credor. O referido princípio encontra-se expresso no artigo 620 do Código de Processo Civil, em seu teor fala “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

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Trata-se de esta proteção de um limite a invasão patrimonial, segundo Alexandre Freitas Câmara, vejamos:

“À medida que o direito evolui, passa a buscar uma proteção cada vez maior para o executado. Assim é o que vão se estabelecer alguns limites políticos à invasão patrimonial que a execução permite, como é o caso das impenhorabilidades (impedindo – se que sejam apreendidos bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família, assim o salário, as utilidades domésticas correspondentes a um médio padrão de vida, os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de profissão)"(CÂMARA, 2008, p. 148).

O CPC em seu Art. 649 trás expressamente os bens que são absolutamente impenhoráveis, isso decorre de atuação do estado na proteção do executado, pois, muitas vezes este não paga por que não tem, e não porque não quer, também visa resguardar o mínimo para manutenção da vida, interferindo no patrimônio deste tentando causar menos estrago possível, respeitando o princípio da dignidade humana.

1.3.3 Princípio do Desfecho Único

Quando se inicia o processo de execução espera-se que este se desenrole até o seu fim normal, este fim trata-se de um resultado favorável ao exequente, neste caso, verifica-se que este princípio decorre do que se esperam quando se entra no processo de execução, é a satisfação concreta do direito pleiteado, logo, se no final o resultado for diferente, tratar-se-á de um desfecho anômalo, igualmente se durante o processo faltar algum dos pressupostos processuais também o processo terá esse desfecho incomum, é o que nos garante Alexandre Freitas Câmara quando fala:

 “Este princípio é, em verdade, corolário da própria finalidade, da execução forçada, a satisfação do crédito exequendo, com realização concreta da vontade do direito substancial. Assim é que o único fim normal do processo executivo (ou da fase executiva do processo misto) é a satisfação do crédito exequendo. Qualquer outro desfecho será considerado anômalo."(CÂMARA 2008, p. 150/151).

 Ocorre por exemplo, no caso de desistência da ação, o princípio supracitado pode acarretar em consequências, no processo de conhecimento, se o autor quiser desistir da ação após a contestação do demandado, o processo só será extinto com o consentimento do demandado, porém, no processo executivo, ou na fase de execução do processo misto, não é necessária a concordância do pólo passivo da demanda para que acarrete na extinção do processo, isso ocorre justamente porque o que se espera do desfecho é o adimplemento, logo se o credor desiste isso não ocorrerá.

1.3.4 Princípio do Contraditório

Alexandre de Freitas Câmara (2009, p. 149) conceitua este princípio como: “... garantia que têm as partes de que tomarão conhecimento de todos os atos e termos do processo, com a conseqüente possibilidade de manifestação sobre os mesmos”.

A priori, vale destacar que este é um princípio que não é apenas empregado na execução, mas em toda matéria de processo, é uma garantia prevista em nossa Constituição Federal, mais precisamente no Art. 5º, LV que diz: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes”. Ora, isso é causa de nulidade dos atos processuais ocorridos após este vício, pois figura questão de ordem pública, imagine um processo sem o contraditório, se, por exemplo, não houver a citação para indicar bens à penhora e repentinamente o oficial para chegar para efetuar penhora dos seus bens, poderia isto causar um prejuízo enorme para o devedor, podendo juntamente ferir o princípio do menor sacrifício possível para o executado, outro exemplo é a da necessidade da citação do executado na execução por quantia certa contra devedor solvente fundado em título extrajudicial para que em três dias pague a dívida, a partir dessa citação é que ele decidirá se vai pagar ou enfrentar o processo de execução, não deixando o processo correr à revelia, sendo assim, não existe assim processo sem contraditório.

1.4 Dos títulos executivos Judiciais e Extrajudiciais

Quanto ao tema, deve-se esclarecer a respeito dos conceitos básicos por se tratar de um tópico é de extrema importância para o entendimento do trabalho, já que o tema central gira em torno da execução desses títulos.

Os títulos executivos dentro do processo Civil se dividem em dois Artigos, os Títulos Executivos Judiciais no art. 475-N distribuídos em seus oito incisos e os Títulos Executivos Extrajudiciais expressos no art. 585, porém, vale explanar que, há ainda vários títulos executivos previstos em leis especiais.

De acordo com Candido Rangel Dinamarco (2004, p. 191) título executivo " é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere", assim, tem a noção que o título executivo é como a chave para abrir a porta da execução, ou para exigir o cumprimento de uma sentença, sendo assim, podemos admitir que não existe execução sem título executivo.                   

Agora que temos o conceito de título executivo, podemos dividi-lo em duas espécies, os Títulos Executivos Judiciais e os Títulos Executivos Extrajudiciais.

Os Títulos Executivos Judiciais são títulos produzidos em juízo, aqui ele passou pelo devido processo legal para se constituir, e assim, possui uma força executiva maior, pois estão protegidos pelo instituto da coisa julgada. Já os Títulos Executivos Judiciais são fruto de negócio entre as partes, logo, se verificarmos está bem mais propenso a conter vícios, porém, a eficácia executiva de ambos os títulos são equiparadas.

Como citado, o rol que estabelece os títulos executivos estão previstos no art. 475-N, e o art. 475-I estabelece que o cumprimento de sentença será feito conforme os art. 461 e 461-A, e as obrigações por quantia certa nos títulos extrajudiciais usará este mesmo procedimento, pois, não há previsto um procedimento próprio.

 Vale ressaltar que a regra é que os títulos executivos judiciais sejam executados pelo cumprimento de sentença, isso devido ao sincretismo processual (já conceituado no capítulo 1.2), e os títulos extrajudiciais por um processo autônomo de execução, porém há exceções ao uso do sincretismo processual quanto aos títulos judiciais que nesses casos tem que haver o processo autônomo de execução, é o caso da sentença penal condenatória, estrangeira e arbitral, o acordo extrajudicial homologado judicialmente, o Formal e a certidão de partilha e a sentença homologatória de conciliação ou de transação, somando ao citado no parágrafo anterior, a obrigação por quantia certa.

Quanto aos títulos executivos extrajudiciais devemos primeiramente fazer uma análise histórica quanto ao seu nascimento, na idade média com a intensificação do comércio e devido a uma quantidade de moedas que circulavam em diversos locais, sentiu-se uma grande necessidade de ter fazer com que certos créditos possuíssem exigibilidade e eficácia autônoma, assim, poderia dispensar o processo de conhecimento para se verificar a sua real existência, assim, teve-se a idéia de criar documentos que representassem as dívidas e estes deveriam ser lavrados perante tabeliães, era como uma confissão, tanto que se a dívida não fosse paga ai seria executado de imediato o título.

 No Brasil para se criar um título extrajudicial, deve-se ter prévia autorização do legislador, através de lei federal. Nossos títulos estão previstos no art. 585 do Código de Processo Civil, e é importante saber que tais títulos pertencem a outros ramos do direito, como por exemplo, cheque e a nota promissória, estes pertencem ao direito comercial. Com um estudo aprofundado, foi observado que os títulos executivos extrajudiciais se equiparou em relação a eficácia aos títulos judiciais após o Código de Processo Civil de 1973, antes disso, os títulos judiciais precisavam de uma ação autônoma, e os títulos extrajudiciais precisavam de um processo de cognição anteriormente.

Quanto aos atributos da obrigação constante nos títulos executivos em geral, o artigo 586 do CPC trás a tona os três necessários para a existência dos títulos de crédito que são, a certeza, liquidez e exigibilidade.

Quando se fala em certeza quer dizer que o título de crédito deve haver o objeto da prestação, seus sujeitos, a forma, ou seja, tudo referente a prestação assumida.

No tocante a exigibilidade surge diante do inadimplemento da obrigação, no cumprimento da prestação, ora, como que se vai o título ser executado sem o mesmo estar em mora? Assim o título é exigível quando o devedor não cumpre a prestação em tempo hábil, porém, nesse caso isso só ocorrerá se ainda for interessante para o credor ou até mesmo possível.

Quanto à liquidez, o título deverá conter o valor total da prestação devida, e assim líquido em sua origem, ou seja, já deve o título conter o valor a ser executado, a ser pago. 

1.5 Bibiliografia

Camara, Alexandre Freitas.  Lições de Direito Processual Civil,. 15º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2007

Dinamarco, Candido Rangel. Execução Civil. 5º Ed., São Paulo: Malheiros, 1997

MELO, Sthella de Carvalho. Sincretismo processual e direito fundamental à tutela efetiva. Disponível em <http://www.lfg.com.br>. 19. agosto. 2008. 

Sobre o autor
Felipe Tavares Miranda

Estudante de Direito na Faculdade Paraíso do Ceará / FAP-CE

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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