Deve-se ressaltar que a opção pelos regimes de tributação do Lucro Real anual ou trimestral ou do Lucro Presumido se fará efetiva no momento em que for pago a 1ª quota mediante DARF, não sendo permitido mudar a forma de tributação durante todo o ano-calendário, segundo o art. 13 da Lei 9.718/98. Ainda, a opção de tributação feita para o Imposto de Renda deve ser a mesma para a Contribuição Social sobre o Lucro. Já para se enquadrar no Simples Nacional é preciso fazer a opção através do Portal do Simples Nacional.
Antes de tudo é importante obter a informação sobre as pessoas jurídicas que estão obrigadas à apuração pelo Lucro Real (Anual ou Trimestral), sendo assim, as empresas que não forem obrigadas poderão optar pelo Lucro Presumido. Conforme o art. 14 da Lei n° 9.718/98, as empresas obrigadas ao regime são aquelas:
- cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior a R$ 78.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
- cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;
- que tiverem lucros, rendimentos ou ganho de capital oriundos do exterior;
- que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
- que, no decorrer do ano calendário, tenha efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto;
- cuja atividade seja de “factoring”.
- VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
As empresas que optarem pelo Presumido, terão de auferir valor igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a título de receita bruta do ano calendário anterior. Ultrapassado esse limite, terão que optar por tributar pelas regras do Lucro Real no ano seguinte. Quando optantes pelo Lucro Presumido as empresas terão até o último dia útil do mês seguinte ao do fechamento do trimestre. O mesmo prazo aplica-se ao Lucro Real Trimestral. E, quando optantes pelo Lucro Real Anual terão o último dia útil do mês seguinte ao da apuração para efetuar o pagamento do IRPJ e, caso pague depois desse prazo, terá incidência de acréscimos legais (multa e juros sobre esse valor do IRPJ).
Para a opção pelo Simples, a pessoa jurídica deverá entrar no Portal do Simples Nacional e solicitar a opção pelo regime, que também é irretratável para todo o ano-calendário, se a receita auferida em cada ano-calendário estiver no limite de R$ 3.600.000,00 para o mercado interno e, adicionalmente, R$ 3.600.000,00 para a exportação de mercadorias e serviços. O limite proporcional de receita bruta é aplicável, sempre, no ano-calendário de início de atividades da empresa.
Após efetuar a inscrição no CNPJ e obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a ME ou a EPP terá o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição (seja a estadual ou a municipal), para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte (Base legal: art. 2º, IV, art. 6º, §5º, I, §7º da Resolução CGSN nº 94, de 2011).