Execução no processo do trabalho

16/04/2015 às 08:40
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Breve artigo resumindo como é feita a execução no processo trabalhista

1. Histórico

Na antiguidade a execução era pessoal, ou seja, era feita sobre o corpo do devedor, porém a partir dos anos 1000 a execução privada foi esquecida. Atualmente a execução atinge os bens do devedor, ou seja é patrimonial.

Com relação ao crédito trabalhista, ele tem natureza alimentar e não pode levar seis anos ou mais para ser recebido.

A execução, como no processo civil, deve ser fundada em título executivo. Entretanto, títulos extrajudiciais como cheques, notas promissórias, duplicatas, não podem ser cobrados na Justiça do Trabalho. Ademais, documentos que não sejam considerados títulos executivos judiciais também não podem ser executados no processo do trabalho, mas podem servir como meio de prova. O artigo 876 da CLT é claro ao dizer que apenas os títulos judiciais podem ser executados no processo do trabalho, mas há algumas exceções como veremos a seguir.

Fora os títulos executivos judiciais, o termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho e o termo de conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia também podem ser executados, apesar de serem títulos executivos extrajudiciais. É competente como executar o juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originalmente o dissídio.

2. Lei de execução fiscal

O artigo 889 da CLT não foi revogado pelo CPC, apenas perdeu sua eficácia por um certo tempo. Com a edição da lei 6.830/80, que passou a reger a cobrança de créditos da Fazenda Pública, o artigo retomou sua eficácia, sendo as normas da lei aplicadas apenas em casos de ausência de norma específica na CLT.

Então primeiramente deve-se usar a CLT ou lei trabalhista, não havendo norma sobre o assunto, aplica-se a lei 6830/90, não havendo norma nesta, aplica-se então o CPC.

3. Atos atentatórios à dignidade da justiça

São previstos no artigo 600 do CPC.

Evidenciados os atos atentatórios, o juiz poderá advertir ao devedor que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, mas ele não tem a obrigação de advertir para depois aplicar a multa. A multa pode ser aplicada de imediato em montante não superior a 20% sobre o valor do débito atualizado, sem prejuízos de outras sanções. A multa reverterá em proveito do credor e será exigida na execução.

Se o devedor praticar outro ato atentatório à dignidade da justiça, ele pode ser condenado novamente ao pagamento de multa de até 20% o valor do débito atualizado.

A multa pode ser aplicada pelo juiz de oficio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de pedido e é destinada a punir ato contrário à dignidade da justiça.

O devedor poderá discutir a penalidade através de agravo de petição, desde que garanta o juízo com o principal e a multa que foi aplicada. Dessa forma, poderá apresentar embargos, e da decisão dos embargos recorrerá ao agravo de petição. Se a matéria não for impugnada por embargos, haverá preclusão da matéria, não podendo mais ser discutida pelo agravo de petição.

4. Formas de execução

A sentença poderá especificar as condições de cumprimento, e a execução compreenderá o que for determina na sentença.

Se o cumprimento depender do credor, ele não pode exigir a obrigação da parte contrária antes de cumprir a sua, é a regra do Direito Civil da exceptio non adimpleti contratus, e o devedor poderá eximir-se da sua obrigação depositando em juízo a prestação ou a coisa.

Se a sentença tiver uma parte líquida e uma ilíquida o credor pode promover a execução daquela e a liquidação desta.

5. Execução provisória

A execução de sentença transitada em julgado é definitiva, e quando se tratar de execução de decisão impugnada por recurso não recebido com efeito suspensivo ela será provisória.

A execução provisória é feita nos moldes do artigo 475-I do CPC, devendo ser feita em autos apartados.

A execução provisória só vai até a fase da penhora, parando ao atingir essa fase processual, uma vez que não se pode falar em liberações de valores.

A execução provisória tem que ser requerida pela parte e instruída com os documentos exigidos no artigo 475-O do CPC e outros que considerar pertinentes para o exato entendimento da decisão.

O juiz pode rejeitar o pedido, tornando a execução provisória ineficaz, levantando o executada a penhora ou o depósito. Porém, se a sentença for confirmada, a sentença provisória torna-se definitiva.

A execução de parte que não foi objeto de agravo de petição é definitiva, e não provisória, podendo ser feita nos próprios autos.

Só haverá coisa julgada quando não mais couber nenhum recurso, nem o extraordinário.

6. Execução provisória da obrigação de fazer

As hipóteses de obrigação de fazer no processo do trabalho geralmente são: reintegração ou readmissão do empregado no emprego, concessão de férias, anotações de CTPS, fornecimento de carta de referência, etc..

Entretanto, a possiblidade de execução provisória é controvertida na jurisprudência.

No entender do professor Sérgio Pinto Martins, não é possível a execução provisória de obrigação de fazer no processo do trabalho, não sendo recomendável a reintegração do empregado no emprego, diante da dificuldade de se retornar ao status quo ante caso aja provimento do recurso apresentado.

Ademais, uma vez transitada em julgado a decisão, o empregado terá direito aos salários do período em que deveria estar trabalhando, embora não tenha prestado serviços.

A decisão que concedesse a execução provisória da obrigação de fazer seria na verdade uma execução definitiva, de forma que caso haja reforma da sentença o empregado terá que devolver os valores recebidos, não tendo, na maioria das vezes, condições.

O artigo 729 da CLT é claro ao afirmar que só haverá reintegração do empregado no emprego com o trânsito em julgado da sentença cognitiva, logo só e possível a reintegração do empregado na execução definitiva.

Outro argumento para impossibilidade de execução provisória nas obrigações de fazer no processo de trabalho é o artigo 273, §2º do CPC, que menciona que quando há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não será concedida. A execução provisória da obrigação de fazer é satisfativa e importa em efeitos irreversíveis para o executado, esgotando o título definitivamente.

O fato do empregado já ter direito aos salários já importará na inutilidade da execução provisória da obrigação de fazer, em caso de reintegração.

Concluindo, não se pode executar provisoriamente a sentença que contém obrigação de fazer. A reintegração do trabalhador no emprego não pode ser feita mediante execução provisório, pois somente com o trânsito em julgado da decisão é que se poderá fazê-lo, uma vez que a decisão pode ser modificada em grau de recurso, havendo impossibilidade da recomposição ao status quo ante.

Por fim, a redação do artigo 633 do CPC diz que o não cumprimento da obrigação de fazer pode converter-se em indenização por perdas e danos, ocorrendo a substituição da primeira obrigação.

7. Legitimidade ativa

A legitimidade para promover a execução é da parte ou do juiz, com relação às custas e multas administrativas impostas pelas Turmas.

A parte interessada pode ser tanto o reclamante quanto o reclamado, ou seja, a execução pode se iniciar por requerimento tanto do exequente quanto do executado.

O juiz também pode determinar o prosseguimento da execução sem qualquer provocação da parte, tratando-se de impulso determinado pelo próprio legislador. O objetivo é o efetivo cumprimento da decisão, pois crédito trabalhista tem natureza alimentar e tem que ser executado o mais rapidamente possível.

Entretanto, o juiz não fará prova pelas partes, apenas impulsionará o processo sem esperar a vontade da parte.

A execução pode ser proposta, ou ainda prosseguir pelo espólio, pelos herdeiros ou sucessores do credor, havendo transmissão do crédito pela herança.

A Justiça do Trabalho, ademais, é competente para julgar controvérsias ocorridas na execução quanto a cessão de crédito e sub-rogação. A cobrança de honorários advocatícios em virtude de contrato firmado com seu cliente, ou honorários do perito são incidentes da execução, não sendo necessário entrar na Justiça Comum para cobrá-los.

A competência é determinada no momento em que a aça é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.

Quanto a cessão de crédito, nada impede que os salários sejam cedidos, pois eles são impenhoráveis e não inalienáveis. Entretanto, o adquirente ou cessionário não pode ingressar em juízo substituindo o alienante ou cedente sem consentimento da parte contrária.

O cessionário pode prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos. A cessão de crédito tem que necessariamente atender os requisitos previstos no Código Civil.

8. Legitimidade passiva

A legitimidade passiva é do executado, que é responsável pelo cumprimento da condenação, conforme preceitua o artigo 880 da CLT.

Além do devedor, poderá ser legitimado passivo na execução o fiador, o espólio, a massa falida, o responsável e os sucessores de qualquer título.

Os bens da empresa que são sujeitos à execução. Pode haver responsabilidade solidária entre empresa nacional e estrangeira pelas obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.

O tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do prestador de serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes. Assim, existe solidariedade passiva no grupo de empresas, conforme artigo da CLT, podendo o empregado exigir a obrigação de qualquer uma das empresas pertencentes ao grupo, desde que ela tenha participado da relação processual e tenha havido o transito em julgado da decisão com relação a ela.

A sentença só faz coisa julgada entre as partes e não com relação a terceiros.

Então é sujeito passivo da execução o devedor, reconhecido como tal no título executivo.

Quem não foi parte na fase de conhecimento, não pode ser na execução. Só pode executar quem é parte na relação processual e em relação à qual já houve o transito em julgado.

A exceção ocorre no caso de sucessão de empresas e quanto à responsabilidade dos sócios.

No consórcio de empregadores rurais, se as partes estabeleceram no contrato a solidariedade pelas verbas trabalhistas, o empregado poderá executar qualquer pessoa ou todas elas ao mesmo tempo. Os responsáveis poderão indicar bens livres de constrição do devedor, tantos quanto bastem para o pagamento da dívida.

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O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado, porém em outro processo, uma vez que Justiça do Trabalho não tem competência para examinar a relação entre o fiador e o executado.

Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, a não ser nos casos previstos em lei. Porém, em primeiro lugar serão executados os bens da sociedade, cabendo aos sócios o direito de exigir que aquelas que sejam excutidos primeiramente, indicando bens livres e desembaraçados da empresa, suficientes para liquidação do débito.

Se os bens da sociedade não forem suficientes, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que houverem de participar nas perdas sociais.

Como se observa na Súmula 331, IV do STF para que haja solidariedade em relação aos sócios, é preciso que aquele tenha participado da relação processual e que haja título executivo nesse sentido.

Na sociedade em nome coletivo, a responsabilidade dos sócios é solidária.

Na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social

O administrador da sociedade anônima não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade, porém, responde civilmente pelos prejuízos que causar quando proceder em alguma das hipóteses do artigo 158 da Lei 6.404/76.

A firma individual se confunde com a própria pessoa física do seu titular, razão pela qual os bens particulares dessa pessoa respondem pela dívida.

Normalmente, a penhora de bens dos sócios é feita quando não há patrimônio da sociedade ou em casos de dissolução ou extinção irregular da sociedade, segundo orientação dos tribunais trabalhistas.

A extensão da responsabilidade ao sócio na execução justifica-se em hipótese de fraude à execução.

Se o capital já tiver sido integralizado, a penhora sobre os bens do sócio fica adstrita à prática de ato com excesso de podres, infração da lei, do contrato social ou dos estatutos.

Se a sociedade não encerra regularmente suas atividades no órgão competente, os sócios respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade e ilimitadamente, mormente não pagam suas dívidas trabalhistas aos seus empregados. Se o patrimônio da empresa é insuficiente para o pagamento do crédito do empregado, não representando, assim, o valor do capital integralizado, está evidenciada a infração legal e contratual, respondendo os sócios pela obrigação da sociedade.

Para que o sócio não tenha que responder, ele deve indicar bens da sociedade livres, tantos quantos bastem para o pagamento do débito.

Se o desligamento do sócio é anterior à propositura da ação e há prova de fraude, o sócio responde, devendo a fraude ser provada.

O CDC não pode ser usado como fundamento para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e ser exigida a dívida trabalhista do sócio, pois trata de proteção ao consumidor e não de rega processual do trabalho, ele só pode ser aplicado em relação a prejuízo ao consumidor.

Já a redação do CC é diferente pois afirma que em caso de abuso da personalidade jurídica pode ser aplicada a desconsideração da personalidade jurídica.

No processo do trabalho, pode-se aplicar por analogia a regra do artigo 18 da lei 8.884/94, onde é possível a determinação da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de infração à ordem econômica, desde que configurado abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou inatividade de pessoa jurídica, provocados por má administração.

Para alguns doutrinadores o sócio deve ser citado na execução para responder pela dívida, entretanto, para outros, o remédio jurídico é embargos de terceiro, pois se o sócio não foi parte no processo de conhecimento, nem transitou em julgado a decisão em relação a ele, não pode ser citado na execução. O sócio é terceiro na relação processual entre reclamante e reclamado.

O mandado de segurança pode ser impetrado se comprovar direito líquido e certo do impetrante, desde que não caiba recurso da decisão ou correição parcial. Como da decisão que determina a penhora cabe embargos e da decisão que julga a questão cabe agravo de petição, não cabe mandado de segurança.

Na omissão da CLT aplica-se a lei 6.830 e depois o CPC. Pode ser aplicado o CTN pois o artigo 4º da lei 6.830 manda observar as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

9. Objeto

Os bens sujeitos à execução são tantos quantos bates à satisfação da condenação. Ou seja, são todos os bens do devedor, presentes e futuros.

10. Desistência da Execução

O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

O credor pode executar apenas parte do julgado, não sendo obrigado a executar ele todo.

Na desistência da execução a extinção dependerá de concordância do embargante.

11. Execução contra devedor insolvente

              A insolvência se dá quando as dívidas superam a importância devida, sendo considerado o devedor como insolvente quando ele não possui bens suficientes para nomeação à penhora.

              O fato de existir declaração da liquidação extrajudicial de determinar empresa não impede o ajuizamento de ação em face de referida sociedade. Na fase de execução, poderá haver penhora sobre os bens da massa de modo a assegurar a execução, independentemente da fase em que estiver a liquidação extrajudicial.

              A execução desse crédito contra empresa em liquidação extrajudicial é feita na Justiça do Trabalho, que tem competência para julgar suas próprias decisões. Desnecessário a habilitação da massa, pois liquidação extrajudicial e processo administrativo

12. Execução para entrega de coisa

              Haverá a citação do executado para satisfazer a obrigação dentro do prazo de 10 dias, podendo depositar a coisa em juízo para apresentar os embargos. Nesse caso, o exequente não poderá levantar a coisa até que os embargos sejam julgados.

              Se a coisa não for entregue ou depositada e os embargos não forem recebidos com efeito suspensivo, será expedido mandado de imissão de posse ou de busca e apreensão da coisa. Se ela foi alienada quando já litigiosa, o mandado é expedido em desfavor do terceiro adquirente.

              Em caso de impossibilidade de entrega por deterioração, o executado deverá pagar valor equivalente.

13. Execução de obrigação de fazer e não fazer

              O devedor será citado para satisfazer a obrigação no prazo que o juiz fixar. Se o devedor não satisfizer a obrigação, é licito ao credor requerer a execução à custa de devedor, convertendo-se a obrigação em indenização.

              As multas cabíveis são previstas na CLT, podendo o juiz fixa-la na execução, caso não conste da sentença. A multa visa forçar o cumprimento da obrigação, não tem caráter punitivo.

              A multa só é exigível com o trânsito em julgado da decisão, mas incide desde o momento que o juiz fixou.

14. Execução por quanto certa contra devedor solvente

14.1 Citação

              O executado é citado para cumprir espontaneamente a sentença ou acordo. O mandado é instruído com cópia da sentença ou do acordo não cumprido, é um requisito.

              O executado tem 48 horas para o pagamento da condenação sob pena de penhora.

              Assim como na fase de conhecimento, não há citação por hora certa. O pagamento pode ser feito para cumprimento ou para garantia do juízo para apresentação de embargos.

              No processo do trabalho a execução prossegue em relação ao juízo que proferiu a sentença.

              Nem sempre a sentença trabalhista é liquida, as vezes há necessidade de liquidar a obrigação.

              A multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável uma vez que há omissão na CLT.

              Se a execução não for requerida em 6 meses o juiz manda arquivar os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Uma peculiaridade do processo do trabalho é que o juiz pode pedir a execução de ofício.

14.2.Depósito da condenação e nomeação de bens

              Se o executado pretende discutir a execução ele tem que garanti-la, efetuando o depósito da quantia devida, com juros e correção monetária ou oferecendo bens à penhora, no prazo de 48 horas.

              A ordem de nomeação de bens à penhora deve seguir o disposto no artigo 655 do CPC.

              A avaliação do bem será feita pelo oficial de justiça, desde que não haja oposição do credor quanto ao valor indicado pelo devedor. Havendo dúvida, o juiz decidirá.

              Caso o executado não pague ou garanta o juízo, será feita a penhora, que é a apreensão de bens do executado, tantos quantos baste ao pagamento da condenação atualizada.

              A penhora pode recair sobre qualquer bem do executado, salvo os considerados absolutamente impenhoráveis por lei.

15. Embargos à execução

              Possui natureza de ação e não de recurso ou defesa, então o devedor deve fazer prova do alegado.

              O executado pode apresenta-los após garantida a execução pela penhora ou depósito da condenação.

              O executado pode impugnar a sentença de liquidação, se o juiz não tiver aberto vista aos autos para discutir as contas da liquidação.

              Não se pode discutir nos embargos matéria anterior ao transito em julgado da decisão. A matéria está adstrita ao cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, não cabendo outras formas de embargos no processo do trabalho.

16. Impugnação à sentença

              Garantida a execução ou penhorado os bens, o executado tem cinco dias para apresentar impugnação. A impugnação somente poderá ser apresentada se não houver preclusão quanto à manifestação da sentença de liquidação.

              Pode ser ofertada tanto pelo exequente quanto pelo executado. A parte contrária é intimada a oferecer resposta no prazo de 5 dias.

              A impugnação é julgada na mesma sentença dos embargos.

              Não há depósito.

              Da decisão cabe agravo de instrumento.

17. Embargos de Terceiro

              No processo do trabalho, os embargos de terceiro compreendem um terceiro que não é o empregado ou o empregador, entretanto, eles devem ser julgados pelo mesmo juízo que determinou a constrição.

              Ele ocorre na fase de execução e o objetivo é excluir a constrição do bem.

              Possui natureza de ação e não de defesa ou recurso no processo civil, entretanto, no processo do trabalho a natureza é de incidente de execução.

              Da decisão do embargo cabe agravo de petição e não recurso ordinário, pois é incidente processual da fase de execução.

18. Suspensão e extinção da execução

              A execução pode ser suspensa quando o devedor não possui bens penhoráveis, ou se as partes requererem.

              Se decorrer o prazo de um ano sem encontrar bens penhoráveis em nome do devedor, o juiz determina o arquivamento dos autos. Se for encontrado algum bem, o processo é desarquivado e a execução prossegue.

              A execução também é suspensa quando os embargos do devedor são recebidos com efeito suspensivo.

              A execução é suspensa, ainda, nas hipóteses do artigo 265 do CPC, que são morte ou perda de capacidade processual de qualquer das partes, pela convenção entre as partes ou quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

              A extinção da execução ocorre quando o devedor satisfaz a obrigação, quando o devedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida ou quando o credor renuncia ao crédito.

              Se os embargos do devedor versar apenas sobre questões processuais, a extinção não depende da concordância do embargante.

19. Custas na execução

              O TST não tem poderes para estabelecer custas na execução. Custas são tributos e só podem ser fixados por lei.

              O art. 789-A da CLT fixa as custas da execução no processo do trabalho. Elas são sempre responsabilidade do executado e são pagas ao final do processo.

              Então, o executado não terá que pagar custas para recorrer.

20. Emolumentos

              Pagamento feito em decorrência de um serviço prestado pela repartição pública. Eles são suportados pelo requerente, nos valores fixados na tabela do artigo 789-B da CLT. Entretanto, se o requerente gozar de justiça gratuita, não pagará os emolumentos.

              São despesas judiciais, e o STF entende que eles possuem natureza tributária.

Transito em julgado -> Liquidação da sentença -> sentença da liquidação -> execução -> citação -> penhora (30 dias) -> embargos à execução -> sentença dos embargos (oito dias) -> agravo de petição para o TRT

             

            

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