Execuções especiais

16/04/2015 às 09:39
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O presente artigo abordará as três espécies de execução especial são elas: a Execução Contra a Fazenda Pública, Execução de Prestação Alimentícia e a Execução Fiscal.

Resumo: Analisa-se  de forma didática  as execuções especiais vigentes ainda no Código de Processo Civil, abrangendo as três espécies de execução especial são elas: a Execução Contra a Fazenda Pública, Execução de Prestação Alimentícia e a Execução Fiscal. 

 
 Palavras-chave: Execuções especiais. Execução Contra a fazenda Pública. Execução de Prestação Alimenticia.Execução Fiscal.  

Sumário: 1. Introdução. 2. Execução Contra a fazenda Pública. 3.Execução de Prestação Alimenticia. 4.Execução Fiscal. 5.Conclusão. ¨6 Bibliografia. 

          1.INTRODUÇÃO: 

O processo executivo tem como principal objetivo restringe-se a atos necessários à satisfação do direito do credor e, consequentemente, a compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. 

Para que se proponha um processo de execução, deve existir em um primeiro plano o não cumprimento de uma obrigação assumida, assim a tutela executiva busca a satisfação ou realização de um direito já acertado ou definido em título judicial ou extrajudicial, a fim da eliminação de uma crise jurídica de inadimplemento. 

Na execução, o Estado atua como substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da prestação a que tem direito o credor. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. Justificando, assim, a denominação de "execução forçada", adotada pelo Código de Processo Civil, no art. 566, à qual se contrapõe a ideia de "execução voluntária" ou "cumprimento" da prestação, que vem a ser o adimplemento. 

O presente artigo abordará as três espécies de execução especial são elas: a Execução Contra a Fazenda Pública, Execução de Prestação Alimentícia e a Execução Fiscal. 

2.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: 

Por compreender a  fazenda pública como um conjunto dos meios financeiros a disposição de um Estado  que tem por finalidade a proteção dos interesses da coletividade,  há de se estabelecer uma proteção maior desses bens frente a interesses individuais,  portanto,  tal execução se baseia no princípio da impenhorabilidade dos bens públicos uma vez que os bens públicos são impenhoráveis, não sendo possível realizar penhora e nem arrematação, ou seja, não há de se falar em expropriação ou transferência forçada de bens. Por isso a administração pública se submete a um processo de execução distinto ao do estabelecido no art.475-I do CPC, a sua execução ocorre via precatórios nos moldes do artigo 100 da constituição federal, a saber: 

  

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).   (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) 

No artigo em comento, embora faça referência apenas aos pagamentos oriundos de sentença judiciária, já foi pacificado, através da sumula nº279 do STJ, ser cabível os pagamentos devidos pela Fazenda em razão de títulos extrajudicial. Ainda, no referido artigo, os precatórios a que faz referência são uma ordem de pagamento contra o Estado, ressalvadas, as requisições de pequeno valor (RQPV). 

A execução contra a Fazenda Pública atende critérios objetivos estabelecidos no art.614 do CPC, uma vez que, cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial juntamente com o título executivo extrajudicial, além do demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, mais a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo conforme o art. 572 do mesmo código. A citação será para a Fazenda opor embargos no prazo de 30 dias. Vale ressaltar, que nessa execução, a citação deverá ser pessoal, sendo assim, o credor deverá ter o cuidado de verificar, na situação, quem é o legitimado para representar a Fazenda.  

  Não sendo a execução embargada, o juiz, competente para o julgamento da causa, requisitará o pagamento ao Presidente do Tribunal na forma de precatórios, sendo as verbas requisitadas incluídas no orçamento do ano subsequente, se lançadas até a data de 1º de julho, e repassadas ao Tribunal. Vale salientar que o Tribunal efetua o pagamento conforme a ordem de entrada dos precatórios. Os créditos de natureza alimentar possuem preferência em relação aos demais, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, priorizando aqueles com mais de sessenta anos de idade e ou os portadores de doenças graves.  

Um aspecto de bastante relevância em relação a essa execução especial é o trazido pela EC 62/2009, Lei 12.431/11 apelidada como “emenda do calote” que regulamentou a compensação do debito no âmbito federal. Vale ressaltar que, a referida norma não se aplica no âmbito dos estados e municípios. Além dessa inovação, é dado ao credo da Fazenda a possibilidade de sequestro em caso de desobediência por parte do tribunal em relação à ordem dos precatórios.

3. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA: 

Disciplinada nos arts.732/735 do Código de Processo Civil a execução de prestação alimentícia se baseia em sentença ou acordo homologado em juízo para o cumprimento de uma obrigação de natureza alimentar, aplicando-se assim, as normas sobre cumprimento de sentença disciplinado no referido código. 

Em caso de não adimplemento da obrigação, cabe ao exequente, no caso o alimentado, elaborar a memória de cálculo e requerer a intimação do devedor, que pode ser feita na pessoa do seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. Uma vez paga a obrigação, encerra-se o processo, já, se não ocorrer o adimplemento, o devedor incorrerá no acréscimo da dívida em multa no valor de 10% conforme o art.475- J, requerendo, o exequente, a expedição de mandado de penhora e avaliação. Após a penhora caberá ao executado impugnar o cumprimento da sentença ou remir a dívida. 

São modalidades de execução de prestação alimentícia: a execução expropriatória, de acordo com o procedimento estabelecido para o cumprimento da sentença; por desconto em folha de pagamento, ressalvados os descontos já previstos no acordo ou na sentença, ambos homologados; e a execução coercitiva, que tem como meio a prisão do devedor, conforme art.733. 

A Constituição Federal no art. 5º, LXVII diz que só haverá prisão civil por dívida a responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, a prisão civil, diferente da penal, é um meio de coerção utilizado como forma de forçar o devedor a cumprir obrigação pecuniária. É notório que o que se leva em consideração é a situação de subsistência do alimentado que não dispõe de meios suficientes para garantir ou suprir as suas necessidades.  

Na justiça Brasileira, infelizmente, é crescente o número de prisões em razão do debito civil de natureza alimentícia, o que leva a crê que tal meio coercitivo é, em grande parte dos casos, o modo mais eficaz para o alimentado ter garantido o seu direito de sobrevivência frente ao alimentante. É triste perceber que os alimentados, em sua grande maioria, filhos ainda na idade juvenil, recebem de seus pais um tratamento que os colocam a margem de um sentimento terno e sensível como o amor. O fato é que, em pleno século 21, a justiça brasileira ainda tem que fazer uso de um meio, considerado  ultima raciocontudo, um dos mais eficazes para obrigar o alimentante cumprir com a sua obrigação.

 4. EXECUÇÃO FISCAL: 

Essa modalidade de execução especial encontra-se fundamentada na lei 6.830/80, aplicando-se, subsidiariamente o Código de Processo Civil no que couber, tal execução tem por objetivo dar ao Fisco um instrumento célere para a cobrança de seus créditos, ou seja, a Fazenda, seja ela municipal, estadual, ou federal, ingressa em juízo para a cobrança forçada de seus créditos tributários ou não. 

São pressupostos para a execução fiscal a existência da dívida regularmente inscrita, gerando assim, para o contribuinte inadimplente, uma CDA (Certidão de Dívida Ativa), que é o documento necessário e obrigatório para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80, ou seja, sem CDA não pode a Fazenda cobrar o débito. Tal Certidão goza de presunção de certeza e liquidez, tendo em vista sua fé pública, arrolada, também como um título executivo extrajudicial  conforme dispõe o art.585 do CPC. 

 Com o ingresso em juízo da ação de execução o juiz determinará a citação do devedor, o qual terá um prazo de 05 dias para pagar o débito ou nomear bens para garanti-lo, sob pena de que seu patrimônio venha a ser penhorado. Vale lembrar que para os processos existentes depois de 2006 o despacho da citação dado pelo juiz interrompe a prescrição, antes só interrompida pela citação pessoal do devedor. Não indicados os bens, podem ocorrer a penhora, inclusive a online através do sistema do BACENJUR, ressalvadas, as hipóteses de bens impenhoráveis asseguradas de acordo com o artigo 31 desta lei, estabelecendo que somente os bens e rendas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto de penhora em execução fiscal. Tais bens encontram-se dispostos no artigo 649 do CPC. 

 Caso deseje discutir o débito, o contribuinte pode, em paralelo, ajuizar outra ação denominada de embargos do devedor ou, de acordo a alguns doutrinadores, embargos à execução, desde que tenha havido a garantia em juízo de bens suficientes para garantir o valor do crédito que está sendo cobrado e discutido. Vale ressaltar que a execução fiscal deverá ser proposta no foro do domicilio do executado e a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo. De relevante observação é o artigo 26, em que traz no seu contexto, uma norma taxativa, porém, não absoluta que determina outras formas de extinção da execução além da do pagamento do debito pelo contribuinte; dispõe tal artigo: 

 
  “Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. 

No que diz respeito aos legitimados para configurar os polos da relação processual em comento são eles no polo ativo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias e entidades que detenham capacidade tributária por delegação. Por outro lado, não podem mover as empresas públicas e as sociedades de economia mista que se encontraram, quando couber, no polo passivo, bem como o devedor, o fiador, o espólio, a massa, os responsáveis nos termos da lei por dívidas tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado e os sucessores a qualquer título. 

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Os embargos são uma forma de defesa do executado contra o exequente, são opostos pelo devedor dentro do mesmo processo com o objetivo de desconstituir o título executivo, no caso, a certidão da dívida ativa. O devedor tem o prazo de 30 dias para oferecer embargos a partir da intimação da penhora, ou da data do depósito em dinheiro, como garantia, ou da juntada da fiança bancária. Podem basear-se entre outros motivos, na nulidade de título, na ilegitimidade da parte, da prova de pagamento, prescrição. Vale salutar a figura sui generis do embargo de Terceiro , meio pelo qual um terceiro, pessoa estranha a relação processual, pode intervir  a fim de resguardar um direito já posto. 

Em se tratando de concurso entre as Fazendas, prevalece o disposto no artigo 29 da Lei de Execução Fiscal que estabelece como ordem: a União e suas autarquias; os Estados e DF e suas autarquias; o Municípios e suas autarquias. 

Sendo assim, compreende-se a execução fiscal como um meio célere para à execução dos créditos pertencentes a Fazenda, diariamente, pessoas jurídicas e físicas são demandadas pelo judiciário a fim de que quitem as suas pendencias com o Estado. A execução fiscal esta diretamente relacionada com toda a estrutura econômica e financeira do país, vai muito além do judiciário, passando, reiteradamente, por questões políticas de controle monetário, até porque com uma elevada carga tributária o país pune a pessoa jurídica, sobretudo, as de pequeno porte e massacrar as pessoas físicas, que em muitos casos encontram-se refém de uma política monetária cruel. 

5. CONCLUSÃO: 

Diante do exposto, demonstrou-se que o processo executivo tem como principal objetivo restringe-se aos atos necessários à satisfação do direito do credor, valendo-se, contudo, em alguns casos, de meios mais céleres para essa satisfação. As execuções especiais são a prova de que o Direito é uma importante ferramenta de linguagem que traduz os anseios e os reflexos de uma determinada sociedade. O direito nada mais é do que o binômio necessidade- adequação. Nós, cidadãos do mundo, fazemos parte de um processo complexo do qual chamamos sociedade, e nela as normas são impostas como forma de domínio e controle social. Nas sociedades, sobretudo os ocidentais, mais especificamente, a brasileira, o Direito é a ferramenta para a obtenção de uma pretensão resistida e o processo de execução e o cumprimento da sentença são meio que tornam concretas essas pretensões. 

Partindo da premissa de que as relações que geram efeitos jurídicos devem ser regulamentadas pelo Direito positivado, entende-se a necessidade das execuções especiais, haja visto que, se faz necessária a sua utilização amparada em casos específicos, mas que são recorrentes e usuais em nossa sociedade. Todos os dias, relações entre pais e filho, cônjuges, contribuintes e fisco, cidadão e Estado, abarrotam o judiciário no intuito de terem resolvidas as suas lides, e nada mais justo do que o nosso ordenamento ter dado a real importância dessas relações para o desenvolvimento sadio da comunidade.  

Sendo assim, as execuções especiais, sejam elas: a Execução Contra a Fazenda Pública, Execução de Prestação Alimentícia e a Execução Fiscal, necessitam da proteção do arcabouço jurídico para resguardar o Direito de todo e qualquer cidadão que almeja um meio célere e eficaz para ter atendida a sua demanda.

6. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: 

BRASIL. Constituição (1988). Lei nº 88, de 5 de outubro de 1988. ConstituiÇÃo da RepÚblica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 20 nov. 2014 

Da CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Jus PODIVM, 2013. 

Donizetti, Elpídio . Curso didático de direito processual civilElpídio Donizetti. - 18. ed. rev., ampl. e atual, especialmente de acordo com as Leis n01 12.424/2011, 12.431/2011  e Lei n° 12.810/2013 - São Paulo: Atlas, 2014 

Hugo de Brito Machado,Curso de Direito Tributário, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004. 

PINTOS JUNIOR, Acir Céspedes. Nova sistemática da execução de alimentos. Disponívelem:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8803>. Acesso em: 20 nov. 2014 

Theodoro Júnior, Humberto.Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência – vol.II – Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2014. 

 
 

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