Fontes de custeio da seguridade social

16/04/2015 às 13:21
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A Seguridade social que compreende um conjunto integrado de ações e diretrizes de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, cuja finalidade precípua consiste em assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social

O Estado brasileiro apresente uma feição social determinada por seu comprometimento com a igualdade material, que se revela na consagração do princípio da dignidade da pessoa humana. Por tais desígnios, concebe-se somente ser possível haver justiça quando presente no horizonte o reconhecimento do próximo, como integrante da comunidade de pessoas que constituem o Estado. Consagra a Constituição de República Federativa do Brasil, em seu teor, e dentre os direitos sociais, a Seguridade social, que compreende um conjunto integrado de ações e diretrizes de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, cuja finalidade precípua consiste em assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A saúde deverá ser prestada de forma gratuita e por intermédio de um sistema único de saúde; a previdência social será organizada sob a forma contributiva e sob inscrição obrigatória; a assistência social visará à proteção e à inserção social daqueles que não provêm de recursos para participar do regime previdenciário contributivo. Esse conjunto de ações será custeado por toda a sociedade, de forma tanto direta, quanto indireta, nos termos do artigo 195 da Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 10 da Lei 8212 de 1991, que dispôs sobre a organização da Seguridade social e instituiu o plano de custeio, mediante recursos provenientes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos munícipios e de contribuições sociais. Por intermédio desse plano de custeio, visa-se à consecução de um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover suas necessidades pessoais básicas, assim como as de suas famílias.

Prosseguindo na identificação das fontes de custeio, em relação às contribuições sociais, que compõem a forma direta desse custeio, pode-se afirmar, de plano, que têm natureza tributária. Esse seria o entendimento escorreito, uma vez observado que tais contribuições não apenas se enquadram no conceito de tributo previsto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, como também estão pacificadas como tal, segundo entendimento preferido pelo Supremo Tribunal Federal. Especificamente, essas contribuições sociais incidirão sobre: a folha de salários, faturamento e lucro das empresas ou a elas equiparadas; o salário de contribuição dos trabalhadores; pela receita oriunda de concursos de prognósticos; pela importação de bens ou de serviços. Sobre as contribuição patronal, com alíquota de 20% sobre a fola de salários; contribuição para o financiamento da Seguridade social (CONFINS), com alíquota de 3% ou 7,6% sobre o faturamento; contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), com alíquota de 9% e 15% sobre o lucro auferido.

Aprofundando a análise das fontes diretas, explica-se que todo trabalhador que contribuir mensalmente para a Seguridade social será um segurado e terá direito aos benefícios oferecidos pelo Instituto da seguridade social, dentre os quais, a aposentadoria, a pensão por morte, o salário maternidade, o auxílio doença, entre outros. Nesse aspecto, cumpre listar as seis modalidades de segurados. Na categoria empregados, estão os trabalhadores detentores de carteira assinada e prestadores de serviços a empreendimentos direcionados ao lucro, ao passo que o empregado doméstico presta serviços aos que não desenvolvem atividades que visam ao lucro. Os primeiros contribuirão entre 8% e 11% do salário de contribuição, enquanto que os últimos contribuirão com 12% de seu salário. Os trabalhadores avulsos emprenham sua mão de obra a várias empresas, sem que haja vínculo empregatício, uma vez que são alocados por intermédio de sindicatos e de órgãos gestores de mão de obra, essa categoria contribui com valores entre 8% e 11% do salário de contribuição. São considerados segurados especiais os trabalhadores rurais e os pescadores artesanais que produzem individualmente ou em regime familiar, esse grupo contribui com 2% da receita bruta de suas colheitas. A última categoria de segurado é o contribuinte individual, pessoal que trabalha por contra própria, como, por exemplo, empresários e autônomos, sem vínculo empregatício, que contribuem com 20% de seu salário de contribuição.

No que concerne à forma indireta de custeio da Seguridade social, tendo em vista as metas e as prioridades estabelecidas na Lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos, é possível afirmar que ocorrerá por meio de receitas públicas, cuja proposta de orçamento será elaborada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social. Dessa feita, todo e qualquer crédito orçamentário deverá ser consignado, diretamente, à unidade orçamentária à qual pertençam as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades integrantes do orçamento da Seguridade social. A contribuição da União será constituída de recursos adicionais do Orçamento fiscal, obrigatoriamente, fixados na Lei orçamentária anual, conforme previsão do artigo 16 da Lei 8212/91, que também orienta a respeito de casos de responsabilidade atribuídos à União em situações de eventuais insuficiências financeiras para a conquista dos objetivos da Seguridade social. Outrossim, há previsão legal de outras receitas para o custeio da Seguridade social, listadas no artigo 27 da Lei 8212/91, entre as quais: as multas, a atualização de bens, doações e legados, quarenta por cento do resultado de leilões de bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; outras receitas previstas em legislação específica. Cumpre mencionar que o artigo 195, parágrafo 4º do texto constitucional prevê que a União poderá, por meio de lei, instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da Seguridade Social. Essa nova lei deverá ser, necessariamente, complementar, e não poderá prever impostos cumulativos ou que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.

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O que se propõe a afirmar é que o texto constitucional dispõe que a Seguridade social será custeada por toda a sociedade, reitera-se, tanto direta, quanto indiretamente. Infelizmente, a diversidade de pessoas e de bases econômicas das contribuições sociais voltadas para o custeio da Seguridade social atingem, não de forma exemplar, mas satisfatoriamente, a finalidade da norma constitucional de multiplicidade de fontes de custeio. De outro lado, a natureza jurídica tributária outorgada pela Constituição Federal às contribuições sociais imprime segurança jurídica aos contribuintes das exações, vez que amparados pelas limitações constitucionais ao poder de tributar e normas gerais do Direito tributário. De todo o exposto, resta afirmar que a implementação fática da dignidade da pessoa humana é o que legitima a existência de uma Seguridade social no ordenamento constitucional moderno. Para se conseguir obter tais finalidades, faz-se necessária a manutenção de políticas públicas constitucionalmente orientadas, que contem, para tal fim, de recursos próprios (contribuições sociais) e meios de planejamento específicos (orçamento da Seguridade social). A vinculação desses recursos evidencia a efetividade dos direitos sociais, legitimam o Estado e sua atuação com vistas a assegurar o acesso amplo à saúde, à inserção social dos desprovidos economicamente e à contra prestação aos que contribuíram durante a vida laborativa.

Sobre a autora
Nelson Flávio Brito Bandeira

Graduado em Ciências Jurídicas. <br>Graduado em Ciências Econômicas. <br>Pós graduando em Direito Público: constitucional, administrativo e tributário. <br>Pós graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Este texto visa à explanação das fontes diretas e indiretas da Seguridade Social, aos moldes dos princiípios elencados na Constituição da República Federativa do Brasil.

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