Responsabilidade civil ambiental pelos danos nucleares

16/04/2015 às 14:17
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Este trabalho tem como fito avaliar a reponsabilidade civil e a teoria jurídica adequada utilizada pelo ordenamento jurídico pátrio para penalizar aqueles que causam dano ao meio-ambiente pelas atividades oriundas das usinas nucleares.

 

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 225, caput, dispõe que é direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo o Poder Público e a sociedade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 Assim, o direito à sadia qualidade de vida e ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado consiste em um direito fundamental de terceira geração, eis que possui titularidade indeterminada, de bens indivisíveis, sendo um direito difuso e tendo como fundamento a solidariedade e fraternidade, que norteia os direitos fundamentais de terceira dimensão ou geração.

Desse modo, o meio-ambiente deve ser tutelado pelo ordenamento jurídico, sendo garantidos instrumentos jurídicos assecuratórios eficazes contra a degradação ambiental, para que haja aplicabilidade e eficácia do direito fundamental ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida.

Portanto, na hipótese de violação deste preceito constitucional, surge a obrigação da pessoa física ou jurídica de reparar os danos ambientais produzidos, independentemente da aferição de culpa, consoante o art. 225, § 3º, CF/88: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Assim, em matéria ambiental a responsabilidade civil adota o critério objetivo, ou seja, se verifica a existência do dano e do nexo causal, apenas. A existência de culpa ou dolo, não é aquilatada nos casos de ocorrência de um dano aos bens ambientais, pois o legislador constituinte se filiou a corrente da responsabilidade civil objetiva e solidária àqueles que causaram dano ao meio-ambiente pela sua conduta ou atividade empreendedora, tendo em vista, a necessidade da preservação e defesa do meio-ambiente; a proteção de todas as formas de vida; a necessidade de equilíbrio entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental, entre outros valores.

Frisa-se que a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, já se encontrava prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio-Ambiente), nestes termos:

Art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

 

Considera-se assim, que o legislador se filiou a teoria do risco integral, pois não se admite as excludentes de responsabilidade, conforme as lições do douto Cavalieri Filho (2008, p. 145), in verbis:

                              

Extrai-se do Texto Constitucional e do sentido teleológico da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) que essa responsabilidade é fundada no risco integral, conforme sustentado por Nélson Nery Jr. (Justitia 126/74). Se fosse possível invocar o caso fortuito ou a força maior [ou ainda a culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro] como causas excludentes da responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da lei, a maior parte dos casos de poluição ambiental, como a destruição da fauna e da flora causada por carga tóxica de navios avariados em tempestades marítimas; rompimento de oleoduto em circunstâncias absolutamente imprevisíveis, poluindo lagoas, baías, praias e mar; contaminação de estradas e rios, atingindo vários municípios, provocada por acidentes imponderáveis de grandes veículos transportadores de material poluente e assim por diante.

 

Em matéria de reponsabilidade ambiental não há bis in idem, pois a pessoa física ou jurídica que causa dano ao meio-ambiente responde civilmente, administrativamente e penalmente de forma cumulativa, pois cada seara do Direito elenca objetos e regimes jurídicos diferentes , segundo Fiorillo (2011, p. 130).

É importante trazer a baila os preciosos ensinamentos do mestre Bessa Antunes (2001, p. 131) para esclarecer a imperiosa necessidade da observância do principio da responsabilidade ambiental e os seus reflexos na sociedade globalizada e capitalista e no próprio meio-ambiente que cerca toda a humanidade:

A responsabilização por danos ao meio-ambiente deve ser implementada levando-se em conta os fatores  de singularidade dos bens ambientais atingidos, da impossibilidade ética de se quantificar o preço da vida, e sobretudo, que a responsabilidade ambiental deve ter um sentido pedagógico, aprender a respeitar ao meio ambiente. Princípio da responsabilidade é o principio pelo qual o poluidor deve responder por suas ações ou omissões em prejuízo do meio-ambiente, de maneira a mais ampla possível, de forma, que se possa represtinar a situação ambiental degradada e que a penalização aplicada tenha efeitos, pedagógicos e impedindo-se que os custos recaiam sobre a sociedade.

 

A adoção da teoria do risco integral pelo ordenamento jurídico em matéria de danos nucleares.

 

 

O conceito de dano nuclear que é cumulativo e continuado é trazido pelo art. art. 1°, VII da Lei n° 6453/77, in verbis:

O dano pessoal ou material produzido como resultado direto ou indireto das propriedades radioativas, da sua combinação com as propriedades tóxicas ou com outras características dos materiais nucleares, que se encontrem em instalação nuclear, ou dela procedentes ou a ela enviados.

 

A teoria do risco dentro da responsabilidade objetiva compreende a responsabilização do agente não apenas pelos danos ambientais, mas também pela produção de riscos ambientais através da atividade desenvolvida que é potencialmente perigosa e nociva à saúde, como o da atividade nuclear.

A adoção da teoria do risco é sintetizada brilhantemente por Carvalho Filho (2009, p. 524):

Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Além do risco decorrente das atividades estatais em geral, constitui também fundamento da responsabilidade objetiva do Estado o princípio da repartição dos encargos. O Estado, ao ser condenado a reparar os prejuízos do lesado, não seria o sujeito pagador direto; os valores indenizatórios seriam resultantes da contribuição feita por cada um dos demais integrantes da sociedade, a qual, em última análise, é a beneficiária dos poderes e das prerrogativas estatais.

 

Tendo em vista que o direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado consiste em um direito fundamental, assim como, o direito à vida e à segurança, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 21, XXIII, d, dispõe da seguinte forma sobre a responsabilidade pelos danos nucleares: “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”.

Assim, em matéria de dano nuclear a responsabilidade é do tipo objetiva, tendo o constituinte se filiado a teoria do risco integral, pois a simples exploração da atividade nuclear já é altamente perigosa e nociva à saúde e à vida, causando riscos, independentemente de haver o dano nuclear. Já gera assim, a responsabilidade do agente. Por isso, pela teoria do risco integral não se admite as excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou de força maior em matéria de dano ambiental nuclear.

As pessoas físicas, as pessoas jurídicas, o operador ou explorador de atividade nuclear responde de forma objetiva e solidária. Ademais, a União Federal é a responsável pela exploração da atividade nuclear, e possui competência privativa e indelegável de legislar sobre nessa esfera:

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Art. 21. Compete à União:

(...) XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional.

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...) XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza.

 

Art. 49. “É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

(...) XIV – aprovar iniciativas do poder Executivo referentes a atividades nucleares.

 

Desse modo, o art. 8º da Lei nº 6.453/77 não foi recepcionado pela Carta Magna, haja vista tal artigo adota a teoria do risco administrativo, quando admite a exclusão da responsabilidade do operador pelo dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza. Encontra-se revogado também o art. 9° da referida lei, por estabelecer e limitar ao quantum indenizatório, regendo de maneira diametralmente oposta ao estabelecido no art. 37, § 6º, CF/88.

Por conseguinte, o Estado responde objetivamente pelas atividades exercidas em caráter de monopólio, a União também responde de forma objetiva pelos danos oriundos das atividades nucleares de uma determinada usina nuclear. Sendo que o art. 225, § 6º da CF/88 determina que as usinas que operam com reator nuclear só poderão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Por derradeiro, a adoção do risco integral visa que todo aquele que explora atividade nuclear adote medidas efetivas de precaução e prevenção dos riscos considerados tanto concretamente quando de forma abstrata, para evitar assim, a ocorrência de um dano. Inegável assim, a utilização dos princípios do poluidor pagador, do equilíbrio, do desenvolvimento sustentável, do limite da prevenção, da precaução, da responsabilidade e da ubiquidade para evitar impactos ambientais pela exploração da energia nuclear.

Referências Bibliográficas

 

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

 

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008.

 

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.

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