~~PODE O CORRÉU SER TESTEMUNHA EM AÇÃO PENAL?
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
I – A PROVA TESTEMUNHAL
Testemunha é a pessoa que relata o que viu ou ouviu.
Toda pessoa pode ser testemunha e não pode eximir-se da obrigação de dizer a verdade, pois trata-se de um dever.
Aliás, a primeira parte do artigo 206 do Código de Processo Penal é conclusivo no sentido de que a testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor.
Por sua vez, em interpretação sistemática, se tem que o artigo 203 do Código de Processo Penal pontua a referência direta ao compromisso de dizer a verdade.
Dizer a verdade é um verdadeiro imperativo categórico de Kant.
Tanto Eugênio Pacelli de Oliveira como ainda Fernando Tourinho Filho concluem que a exortação prevista no artigo 203, com relação àquele compromisso de dizer a verdade, por parte da testemunha, e à palavra de honra, cumpre função no campo do convencimento da existência de um dever moral de dizer a verdade, um dever, que há entre os membros da comunidade e se alia aos sentidos éticos por este professado.
É o artigo 206 do Código de Processo Penal, primeira parte, a fonte com relação a imposição que se dá à testemunha de dizer a verdade.
Mesmo que o juiz da causa tenha se esquecido de tomar o compromisso da testemunha, ela não estará dispensada ou desobrigada do dever de dizer a verdade. Tal dever vem de lei.
Vem a pergunta: Pode o corréu depor como testemunha?
II – O RÉU E A OBRIGAÇÃO DE FORNECER ELEMENTOS DE PROVA
Já disse Ada Pellegrini Grinover que o réu, sujeito da defesa, não tem obrigação nem dever de fornecer elementos de prova que o prejudiquem. Pode calar-se ou até mentir.
Por sua vez, o juiz não pode dispor do réu como meio de prova, diversamente do que ocorre com as testemunhas, devendo respeitar a sua liberdade no sentido de defender-se como entender melhor, falando ou calando-se, advertindo-o com relação a faculdade de não responder.
Essa a inteligência a ser dada ao artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal.
Como bem acentuou Uadi Lammêgo Bulos , o silêncio ou inverdades ditas pelo réu são comportamentos que deduzem presunção da defesa. Ultrapassada ficou a antiga redação do Código de Processo Penal, no sentido de que o silêncio do réu poderia ser prejudicial à defesa, do que se lia dos artigos 186, 191 e 198 daquele diploma legal.
Fica assim a indagação: Pode o corréu, no processo, mesmo que em regime de suspensão condicional do processo, benefício que é dado nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, funcionar como testemunha na mesma ação penal em que é acusado?
Enquanto não sujeito a cumprimento das obrigações que lhe são impostas pelo citado artigo 89 da Lei 9.099/95, não se poderá falar em sua extinção da punibilidade.
Dito isso, acentuo que o sistema processual brasileiro não admite a oitiva do corréu na qualidade de testemunha processual ou, mesmo de informante.
A exceção que se abre é para o depoimento do corréu colaborador ou delator.
É, portanto, inadmissível a inquirição de corréu como testemunha de outro acusado, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, Correição Parcial 247.297 – SP, Relator Silva Pinto, 2 de março de 1999.
Nesse mesmo sentido, diversas decisões, em que destaco aresto do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na Apelação Criminal 7.796/PE, Relatora Desembargadora Margarida Cantarelli., 14 de dezembro de 2010.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 153. 615 – DF, Relator Ministro Og Fernandes, denegou a ordem entendendo não haver ilegalidade no indeferimento de oitiva do corréu como testemunha.
Ora, é inconfundível a pessoa da testemunha com a do corréu, pois aquela presta compromisso legal, podendo praticar o crime de falso testemunho, enquanto este não está obrigado a dizer a verdade, não estando sujeito a sanção qualquer(artigo 5º, LXIII), razão pela qual não presta compromisso.
Guilherme de Souza Nucci é peremptório ao aduzir que não pode ser testemunha o corréu, pois não presta compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade.
No mesmo sentido, Damásio Evangelista de Jesus.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP-AgR 470, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 18 de junho de 2009, não admitiu a oitiva do corréu, na qualidade de testemunha, ou mesmo de informante, abrindo exceção ao corréu colaborador ou delator.
Tal julgamento está na linha do HC 94.601 - CE, Relator Ministro Celso de Mello, 4 de agosto de 2009.
Destacou-se que embora o juiz possa, após o interrogatório, indagar às partes se há algum fato a ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes, se entender pertinente e relevante, como se vê do artigo 188 do Código de Processo Penal, isso de nada adiantaria diante do direito do corréu de permanecer calado.
A exceção é a chamada delação premiada.
III – A DELAÇÃO PREMIADA
Delatar significa acusar, denunciar ou reelar.
Alguém, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa também o ajudou.
O interrogatório do corréu ganha contornos de autêntico testemunho, permitindo-se ao defensor do delatado a realização de reperguntas ao interrogado, exclusivamente cm relação a delação realizada.
Essa bilateralidade leva a se dar à parte delatada um amplo poder de contrapor os fatos invocados pelo delator mediante comparecimento ao ato e ainda formular reperguntas.
A delação premiada é acordo escrito firmado entre o investigado e o Ministério Público com a necessária intervenção judicial., que tem como fim, inclusive, combater a criminalidade organizada.
Já disse Carlos Henrique Borlido Haddad , a chamada do corréu tem sede no interrogatório, a mais das vezes, e por ser comum impedir a intervenção das partes, a prova é produzida em flagrante violação do direito de defesa.
Assim se o terceiro, a quem é imputado o cometimento do delito não puder intervir no interrogatório do confitente, fazendo perguntas, sejam elucidativas ou informativas das declaração increpantes, não se obedecerá ao princípio que adota o contraditório na instrução criminal.
Produzida a chamada de corréu, o juiz deve abrir vista ao defensor do denunciado para pronunciar-se.
Aí sim, se poderá dizer que o depoimento do corréu, em interrogatório, terá contorno de verdadeiro testemunho, permitindo-se ao outro réu prejudicado pela delação, ampla participação, fazendo-lhe as perguntas que julgar importantes a sua defesa.