Saques indevidos em conta bancária: quem tem o dever de provar, a instituição ou o cliente?

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Essa é uma situação muito comum, a maioria das pessoas ja teve saques indevidos em sua conta ou conhece alguém que ja foi vítima. Como proceder? Qual o entendimento dos tribunais? Quem tem o dever de provar?

Ônus da prova da instituição financeira ou do cliente?

Atualmente, uma das grandes problemáticas enfrentadas pelo consumidor, é o abuso praticado pelas Instituições Financeiras, que não se responsabilizam por saques indevidos e consequentemente cobram juros absurdos de seus correntistas, isso quando não negativam seu nome!

Cientes de tais abusos, a maioria dos juízes tem condenado os bancos ao ressarcimento dos valores retirados indevidamente das contas de seus correntistas, além de, em muitos casos, condená-los ao pagamento de danos morais.

A jurisprudência tem o entendimento sedimentado quanto à inversão do ônus da prova, uma vez que o correntista, na qualidade de consumidor, é hipossuficiente e não dispõe de mecanismos capazes de comprovar quem efetivamente realizou o saque, ao contrário do que ocorre com as instituições financeiras.

Recentemente, a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou uma instituição financeira do norte do Estado ao pagamento de indenização arbitrada no valor de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais), por saques não autorizados na conta do cliente.

Como sempre, as instituições financeiras alegam que a responsabilidade pela guarda do cartão e da senha compete ao titular da conta, e consequentemente compete ao cliente provar que não efetuou referidos saques!

No mais das vezes, quando se trata de fraude com cartões de chip, os bancos alegam ainda que referidos cartões dispõem de tecnologia de ultima geração, sendo impossível a clonagem de referidos cartões.

Felizmente, o entendimento consolidado na jurisprudência é justamente pela responsabilidade objetiva das instituições financeiras, inclusive reconhecendo a tecnologia de chips vulnerável tanto quanto a de tarjas.

Código de Defesa do Consumidor – Instituição bancária – Réu sujeito às re­gras do CDC, não porque ele seja fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desses serviços – Entendimento que acabou por ser cristalizado pelo STJ, mediante a edição da Súmula 297. Responsabilidade civil – Cartão magnético – Saques indevidos da conta corrente e da conta poupança de titularidade da autora – Conduta negligente do réu – Inviabilidade de se admitir que o sistema de segurança dos cartões magnéticos não é vulnerável a fraudes – Tese de que somente é possível efetuar-se retiradas com a utilização de cartão magnético e aporte de senha pessoal que é ilusória – Existência de noticia de que até mesmo os moderníssimos cartões magnéticos munidos com “chip” de segurança já foram objeto de clonagem”.Responsabilidade civil – Cartão magnético – Saques indevidos – Admitida a possibilidade de violação do sistema em questão, havendo operações, sejam de compras, sejam de saques, não reconhecidas pelo cliente, impõe-se o re­conhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço – Res­ponsabilidade apenas passível de ser refutada nas hipóteses do § 3o do art. 14 do CDC – Caso em que nenhuma dessas situações de exclusão de responsa­bilidade verificou-se.Responsabilidade civil – Dano moral – Incontroverso que o cartão magnético da autora foi clonado por estelionatários, que o utilizaram para efetuar emprés­timo e realizar saques – Evidenciados os danos morais suportados pela autora- Situação vivenciada pela autora, com a ameaça de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, que lhe causou aflição, transtornos e abor­recimentos passíveis de indenização.Dano moral – “Quantum” – Arbitrada na sentença, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 56.270,70, correspondente a dez vezes o valor dos saques realizados com o uso do cartão – Redução – Possibilidade – Inde­nização que há de ser fixada dentro de um critério de prudência e razoabilida-de – Ressarcimento que se deve moldar pelo comedido arbítrio do juiz – Ine­xistência de critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral- Justa a fixação da indenização em R$ 17.000,00, equivalente a, aproxima­damente, três vezes o valor total dos saques indevidos – Apelo provido em parte­(TJ-SP – APL: 991030495764 SP , Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 14/04/2010, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2010)

Pois bem, cabe lembrar que o consumidor precisa se manter atento às movimentações em sua conta bancária a fim de evitar transtornos como este, sendo que, ao verificar movimentações que  não foram feitas por ele, deve imediatamente procurar a agência bancária, apresentando carta por escrito do que esta ocorrendo e do não reconhecimento dos referidos saques, exigindo sempre que uma das vias seja protocolada e devolvida ao consumidor.

Importante lembrar que também é essencial que se providencie o Boletim de Ocorrência, assim, caso a Instituição financeira não investigue a situação, o consumidor terá documentos suficientes para instruírem o processo.

Sobre a autora
Vânia Pereira Cavalcante Saldanha

Advogada, pós graduada em direito empresarial pela PUC/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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