PODE O MINISTÉRIO PÚBLICO AJUIZAR AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL?

20/04/2015 às 08:06
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O ARTIGO DISCUTE A POSSIBILIDADE DO MP SER PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.

PODE O MINISTÉRIO PÚBLICO AJUIZAR REVISÃO CRIMINAL?

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado 

                  Importante questão que julgo cabível de discussão diz respeito a possibilidade da legitimidade do Parquet em ajuizar revisão criminal.

                  Sabe-se, a teor do artigo 623 do Código de Processo Penal, que a revisão criminal poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, o  ascendente, descendente ou irmão e ainda, penso eu, em face do regime jurídico estabelecido para a família, a companheira.  

                   A revisão, uma ação constitutiva negativa, que não é uma ação penal popular como o habeas corpus, pode ser proposta pelo próprio sentenciado, independente de estar representado por procurador. Não se pode conceber, na revisão criminal, prima facie, um entendimento similar ao que ocorre no habeas corpus, um verdadeiro remédio heróico, onde qualquer do povo pode ajuizá-la, inclusive pessoa jurídica.

                  Na revisão criminal, o tribunal competente para julgar o mérito da ação teria dois tipos jurídicos de pedido: o iudicium rescindes e o iudicium rescissorium. No primeiro, se julgado procedente o pedido de revisão, a consequência imediata seria a desconstituição da decisão anterior; após, o tribunal faria um iudicium rescissorium, onde seria julgada a matéria novamente para o fim de absolver ou modificar a pena, com ou sem desclassificação jurídica do fato, como se lê do artigo 626, caput, Código de Processo Penal.

                  Para Júlio Fabbrini Mirabete(Processo penal, São Paulo, 1992, pág. 644), o Parquet, por falta de previsão legal, não pode pedir a revisão em favor do réu. Aliás, em favor dessa tese, dir-se-ia que o novo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal não prevê mais a possibilidade de o Procurador Geral da República pedir revisão perante o Supremo Tribunal Federal, em favor dos réus condenados por aquela Corte.

                  Por sua vez, Sérgio de Oliveira Médice(Revisão criminal, São Paulo, RT, 1998, pág. 155) e ainda Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães, Scarence Fernandes(Recursos no processo penal, São Paulo, RT, pág. 311), entendem que o Ministério Público pode constituir parte ativa nessa ação, que não tem a natureza de recurso.

                  Para Guilherme de Souza Nucci(Código de processo penal comentado, São Paulo, São Paulo, RT, 2011, pág. 1074), finda a relação processual, transitada em julgado a sentença, não há mais cabimento de se admitir ação proposta por representante(dir-se-á, presentante) do Ministério Público. Isso porque, na ação de revisão criminal não se pode falar em direito de punir do Estado nessa ação. Para ele, como se pode conceber o Parquet, no polo passivo da ação referenciada e, na mesma ação, ingressando com ação?

                  Colho entendimento do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, incorporado pelo TJMG, como se lê da Emenda Constitucional 45/2004, onde se diz que o Promotor de Justiça não possui legitimidade para requerer revisão criminal, que é um direito personalíssimo das pessoas elencadas no artigo 623 do Código de Processo Penal, Revisão 123.166-3, 12 de maio de 1992, RT 694/375.

                  É certo que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Revisão Criminal 1.0000.05.430638-6/000, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Relatora Desembargadora Jane da Silva, julgado em 13 de novembro de 2006, entendeu, à luz da interpretação do artigo 127, da Constituição, que como compete ao MP zelar pela defesa da ordem jurídica, tem ele atribuição para impedir a privação da liberdade de quem esteja injustamente dele privado, seja por meio de habeas corpus ou ainda a revisão criminal.

                  A decisão referenciada tem o aplauso de Eugênio Pacelli de Oliveira(Curso de processo penal, São Paulo, Atlas, 2013, pág. 964), quando conclui que dizer que há  falta de previsão no Código de Processo Penal não resolve a questão, pois a Constituição, fazendo verdadeira revolução copérnica no processo penal brasileiro, sobretudo em relação às funções institucionais do Ministério Público, coloca-o como órgão verdadeiramente imparcial em relação às questões penais.

                  De extrema razoabilidade tal conclusão em prol das liberdade públicas.

                  No entanto, O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 80.796, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 10 de agosto de 2001, arrematou no sentido de que o Estado acusador, ou seja, o Ministério Público não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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