Energia elétrica: abrangência de aproveitamento do crédito tributário

20/04/2015 às 13:48
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O direito a crédito abrange a energia utilizada em qualquer dependência da empresa

Aquelas pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real com PIS e COFINS não cumulativo, segundo o inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 - COFINS e o inciso IX da Lei nº 10.637/2002 - PIS, poderão creditar-se de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS sobre o valor dos custos e despesas com a energia utilizada.

Poderá ser descontado crédito referente aos custos incorridos no mês relativos à energia elétrica e a energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida no estabelecimento da pessoa jurídica, independentemente do setor (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007).

As despesas referidas acima constituem todas as dependências utilizadas pela empresa, independente de sua finalidade, na área operacional, de contabilidade, administrativa, entre outras. Os valores relativos à taxa de iluminação pública não geram direito a crédito, assim, podendo concluir que apenas os valores pagos a Pessoa Jurídica domiciliada no país podem beneficiar-se dessa operação.

Cabe informar que os créditos serão calculados no mês de “competência” da despesa, independe do pagamento. A recuperação desses créditos será feita após identificação de todas as despesas com energia e uma checagem para saber se os valores foram incluídos na base de cálculo de PIS e COFINS para aproveitamento de crédito para depois ser feita a retificação da EFD Contribuições - SPED, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.

Contudo, deve-se ficar atento a grande semelhança da legislação do ICMS com a do PIS e da COFINS, pois enquanto a primeira coloca que o aproveitamento deve ser feito na proporção da energia consumida na atividade-fim da empresa, o segundo diz que o creditamento ocorre em cima do valor integral da conta de energia.

Quanto a essa diferença, as empresas que tomaram crédito com base na legislação do ICMS, poderão efetuar uma revisão e aproveitar a diferença com base na legislação do PIS e da COFINS, observando a limitação referente à recuperação de créditos das operações de energia efetuadas somente nos últimos 60 meses.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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