Distinção interpretativa entre trabalho e atividade

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Este trabalho visa discorrer sobre o que entende ser o gênero que abarca o Trabalho e a Atividade em sentido estrito.

                                                                                                       

Resumo: Este trabalho visa discorrer sobre as relações laborais que passam por ininterruptas modificações e otimizações, iniciando com o período histórico e discorrendo sobre as acepções do termo, os ideais da doutrina, sempre com o fim de buscar o equilíbrio nas relações trabalhistas. Luciano Martinez com a clareza que lhe é peculiar, distingue-se da doutrina majoritária fazendo uma análise teleológica do instituto Atividade, que entende ser o gênero que abarca o Trabalho e a Atividade em sentido estrito. De outro lado, Jair Teixeira dos Reis e Maurício D. Godinho aduzem ideia diversa. Ao fazermos uma análise interpretativa desse tema demonstrando os fundamentos utilizados pelos doutrinadores, buscaremos demonstrar a complexidade que envolve o instituto. Não obstante, trataremos ainda das mudanças trazidas pela Emenda Constitucional n. 45/04 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho no que tange as questões relacionadas às relações de trabalho. 

PALAVRA-CHAVE: 1.Trabalho, 2. Atividade, 3. Emprego 

Sumário: 1 – Introdução. 2 – Conceito de Trabalho. 3 - História das Relações de Trabalho. 4 – Atividade Stricto Sensu. 5 – Trabalho Lato Sensu. 6 -  Emenda Constitucional n. 45/04 e a Justiça do Trabalho. 7 - Conclusão. Referências 

  1. INTRODUÇÃO

        Este trabalho foi desenvolvido por meio de leituras doutrinárias a partir das ideias do pesquisador Luciano Martinez, que possui uma visão mais restrita do termo trabalho. Tentaremos demonstrar os fundamentos que o levam a sustentar tal tese, fazendo-o ir em sentido antagônico à doutrina majoritária, capitaneada neste artigo, pelos pensamentos dos juristas Jair Teixeira dos Reis e Maurício G. Delgado.   

        De início, discorreremos sobre o contexto histórico das relações de trabalho com suas modificações históricas que influenciaram sobremodo a sociedade, assim como, as mudanças trazidas pela Constituição de 1988 no que tange as relações de trabalho.  

        Outrossim, o presente artigo tem como escopo discorrer sobre as relações laborais que perpassam por ininterruptas modificações e otimização, com o fim de buscar o equilíbrio nas relações trabalhistas, ou melhor, nas relações capital versus trabalho.  

        Ao fazermos uma análise principiológica desse tema demonstrando os fundamentos utilizados pelos doutrinadores, assim como, posicionamentos diversos, buscaremos demonstrar a complexidade que envolve o instituto.  

       Não obstante, trataremos das mudanças trazidas pela emenda Constitucional n. 45/04 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, dando sentido diverso do empregado pelo Poder Constituinte Originário na elaboração da Carta de 1988.  

       Discorreremos também, sobre os significados da palavra trabalho e suas diversas acepções e conceitos. Para compreendermos o instituto trabalho e entender como se encontra hodiernamente, é mister que façamos um "tour" pela história para demonstrar aspectos relevantes que o modificou sobremodo, sendo objeto de revoluções e guerras no passado.  

       No Brasil, o trabalho teve seu marco revolucionário com a elaboração da Consolidação Das Leis Trabalhistas (CLT), que com o escopo de balancear as relações, impactou de maneira positiva o meio social, malgrado tenha sido inspirada na Carta Del Lavoro por alguns juristas, que vigeu na Itália fascista. 

2. CONCEITO DE TRABALHO 

       No dicionário Aurélio Buarque (2010), a palavra trabalho tem a seguinte acepção: 

[..] 1. Aplicação das forças e faculdades humanas para alcançar determinado fim. 2. atividade coordenada, de caráter físico e / ou intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento. 3. trabalho remunerado ou assalariado; serviço, emprego. 4. local onde se exerce essa atividade. 5. qualquer obra realizada. 6. lida, labuta etc. 

        De acordo com REIS, trabalho é definido como: 

 O esforço físico ou intelectual, gratuito ou oneroso, em proveito próprio ou de terceiros com objetivo de produzir ou desenvolver algum bem ou serviço.  

Esforço físico ou intelectual quer dizer o desprendimento de energia física ou mental no desenvolvimento de algum bem ou a prestação de algum serviço.  

Gratuito ou oneroso quer referir-se à existência ou não de uma contraprestação pecuniária ou em utilidades.  

Em proveito próprio ou de terceirospoderá ser efetivado para a própria pessoa ou para outros (pessoas naturais ou jurídicas). Com objetivo de produzir ou desenvolver algum bem ou serviçoO esforço utilizado terá como finalidade a produção ou desenvolvimento de algum bem ou prestação de algum serviço. (REIS, 2013, p.30) 

3. HISTÓRIA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO 

        As relações de trabalho tiveram substancial impacto com a Revolução Industrial no século XVIII, tempos nos quais as relações trabalhistas eram extremamente desiguais. Os historiadores relatam majoritariamente os maus tratos nos quais eram sujeitos a classe trabalhadora, que apesar de ter ganhado o seu reconhecimento como trabalhadores (prestadores de serviço) depois do fim da escravidão, todavia, como escravo se assemelhava o tratamento dispensado pela classe detentora dos meios de produção, ou seja, a classe que detinha o poderio econômico. Surge o sistema de servidão que era um regime em que houve o reconhecimento da pessoa do empregado, como expõe REIS "o regime da escravidão vai-se transformando, no plano histórico, em um sistema de servidão, no qual o trabalhador pouco a pouco se pessoaliza" (REIS, 2012, p.20). Em sequência, decorrente de um processo evolutivo, surgem as corporações de ofício, que assim como a servidão, continuava imperando a desigualdade entre os atores envolvidos: os mestres, os companheiros e os aprendizes (REIS, 2012, p.20). Nessas corporações era improvável a ascendência de um subalterno (aprendiz) ao posto de maior hierarquia (mestre) não importasse a qualidade técnica do aprendiz que poderia, no máximo, galgar o cargo de companheiro. Assevera REIS: 

[...] Os aprendizes eram jovens trabalhadores, submetidos à pessoa do mestre, com quem aprendiam o ofício. Essa aprendizagem era um sistema duro de trabalho, e os mestres sempre impunham aos aprendizes um regime férreo de disciplina, usando largamente os poderes que lhes eram conferidos pelas normas estatutárias da corporação. Terminada a aprendizagem, subiam a categoria de companheiros, que eram oficiais formados, mas sem condições de ascenderem à maestria, pela compressão exercida pelos mestres, que desejavam, dessa forma, impedir a concorrência e assegurar a transmissão dos privilégios das maestrias aos seus filhos ou sucessores. (REIS, 2012, p.22)                                 

        Passada essas fases, o surgimento do sistema capitalista teve influência direta nas relações de trabalho, pois dele surgiu a figura da relação patrão-empregado. Salienta, Maurício G. Delgado que, "[...] o Direito do Trabalho é produto do capitalismo" (GODINHO, 2014, p.87), infere-se daí que, se não fosse o sistema capitalista teríamos um outro sistema de subsistência social, visto que, são em sistemas econômico-políticos que a sociedade se sustenta. 

       Não podemos olvidar, porém, de tratar sobre o início da ideia do instituto Trabalho, sua etimologia e desenvolvimento.  

Assevera REIS: 

[...] o trabalho foi instituído inicialmente como um castigo ou como uma dor. A palavra surgiu com o sentido de tortura, do latim tripaliare, significado de torturar com tripalium, máquina de três pontas. [...] trabs, viga, de onde se originou inicialmente um tipo trabare, que deu no castelhano trabar, etimologicamente significa obstruir o caminho por meio de uma viga. REIS (apud FERRARI, 2011, P.27) 

      Para se entender o presente, é mister o conhecimento do passado, e aqui temos um exemplo clássico da maneira pejorativa em que originou-se o trabalho e, de maneira reflexa, influencia até os dias de hoje a forma de como as pessoas encaram o lavoro

       Em um outro exemplo, temos a evolução da labuta, demonstrando o doutrinador de maneira perspicaz que o homem sempre foi afeito ao trabalho, sobretudo, por questões de sobrevivência, ou seja, para se proteger do outro aperfeiçoou meios de se armar até contra animais selvagens que entre outros perigos colocava a sua existência e dos seus em xeque. Depois de inúmeras batalhas travadas, chegou-se à conclusão diversa da inicial, ou seja, a priori matava-se o inimigo não se preocupando sobre os contornos que aquelas mortes traziam, posteriormente, buscou-se comodidade e aumento do poderio econômico-militar com a escravização do inimigo. 

        Por isso, nota-se o cunho negativo que carrega a palavra, o que, de certa forma, tem influência direta na escravidão, pois, aos escravos era atribuído o encargo do "trabalho pesado", cabendo à nobreza somente o desfrutar do dispêndio de força alheia, mormente depois de subjugá-los a servos, como aduz REIS: 

[...] o homem sempre trabalhou; primeiro para a obtenção de seus alimentos, já que não tinha outras necessidades em face do primitivismo de sua vida. Depois, quando sentiu o imperativo de se defender dos animais ferozes e de outros homens, iniciou-se então na fabricação de armas e instrumentos de defesa. No combate que travava contra seus semelhantes, pertencentes a outras tribos e grupos, terminada a disputa, acabava de matar os adversários que tinham ficado feridos, ou para devorá-los ou para se libertar de incômodos que ainda podiam provocar. Assim, compenetrou-se de que em vez de liquidar os prisioneiros, era mais útil escravizá-los para gozar de seu trabalho. REIS (apud VIANNA, 2014, 1) 

       Nota-se que, para que os vencedores adquirissem a percepção da utilização da mão de obra escrava, levou um certo tempo, demonstrando todo um processo de maturação da ideia escravagista que com o passar dos anos intensificou-se de tal modo, que a figura do escravo se tornou uma enorme "mancha" na história da humanidade.  

       Praticamente todas as sociedades se utilizaram da força escrava, prática esta que, perdurou durante séculos a fio, e perdura hodiernamente de maneira mitigada em vários lugares do globo, apesar dos esforços de Organizações Não-Governamentais e Países diversos, unidos por meio de convenções ou tratados. No Brasil, este tipo de conduta foi criminalizada com o advento do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940, e aperfeiçoado com leis posteriores que agravaram a conduta do infrator, como exposto, verbis

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)  

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)  

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).  

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II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).  

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)  

I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)  

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)  

       Esse tipo penal teve significantes modificações com o passar dos anos, principalmente depois do advento da Lei nº 10.803/03, que acrescentou causas de aumento de pena para os infratores. 

       A importância de se abordar o tema escravidão e seu desenvolvimento, serve para demonstrar a evolução do trabalho. Hoje a doutrina se debruça para dar o tratamento ideal às relações entre o empregador e o empregado, sendo assim, é mister que o operador do direito, mormente aquele que milita na seara trabalhista tenha conhecimento do objeto no qual está imerso, até para tecer críticas produtivas com a finalidade de aperfeiçoar o entendimento legal sobre o instituto que diuturnamente não para de evoluir, vide as evoluções tecnológicas que impactam sobremaneira a vida das partes envolvidas na relação de trabalho ou como defende Martinez, nas "atividades em sentido estrito" (MARTINEZ, 2014, p.123). 

 4. Atividade Stricto Sensu 

        Quando se analisa o fim das atividades em questão, é perceptível a diferença entre elas, porquanto, quando tratamos das questões relacionadas ao trabalho, o lucro do empregado é o fim almejado por este, como salienta Luciano Martinez, "o trabalho é indispensavelmente remunerado," portanto, diferencia-se da atividade em sentido estrito, pois, esta, tem como escopo, o desenvolvimento de quem exerce tal atividade. 

       "A atividade é entendida como um gênero que comporta duas espécies: o trabalho e a atividade em sentido estrito. O que distingue as referidas espécies substancialmente é a meta" (Martinez, 2014, p. 123). 

       Extrai-se do entendimento do preclaro doutrinador uma interpretação teleológica, pois, o fim almejado pela atividade é diferenciado das relações de trabalho, subdividido em trabalho autônomo e subordinado, deste emerge o emprego. 

       A própria lei diferencia o contrato de trabalho do contrato de atividade em sentido estrito, quando estabelece diferentes nomenclaturas para institutos utilizados pelo legislador para regular a relação de labor. Por exemplo: no contrato de trabalho temos o instituto das férias que, como é cediço, é o período no qual o trabalhador ficará sem qualquer atividade laboral usufruindo dos frutos do lucro conseguido por meio do trabalhado desenvolvido.  

       No que tange a atividade em sentido estrito, tem-se diferente tratamento para esse intervalo de "ócio laboral", sendo chamado de recesso. Isso porque em sua gênese, como dito alhures, os institutos se diferenciam, malgrado doutrina majoritária entenda de modo diverso. 

       Outra interessante distinção entre os institutos abordados por Martinez em seu livro, refere-se à contraprestação pecuniária, que no trabalho terá diferente fim se comparado à atividade em sentido estrito. Nos dois institutos há a contraprestação, porém os objetivos são diferenciados, no primeiro, o pagamento pelos serviços terá o cunho de "valor social que dignifica e que dá honradez à pessoa humana" (Martinez, 2014, p.123); no segundo, não há necessariamente a contraprestação pecuniária, pois a meta é diferenciada (contraprestação opcional). 

5. Atividade Lato Sensu 

        Para Maurício Delgado Godinho, há uma distinção entre relação de trabalho e relação de emprego. "A relação de trabalho abrange todas relações jurídicas que caracterizam-se por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano" (GODINHO, 2015 p.295).  

       O gênero no seu entendimento é a expressão Trabalho, pois, com a sua amplitude acomodará todos os tipos de pactuações existentes entre a parte contratante e a contratada. Sendo assim, quando tratamos de relação de trabalho, para o juslaboralista, temos: "relação de emprego, relação de trabalho autônomo, relação de trabalho eventual, relação de trabalho avulso, e outras modalidades de pactos de prestação de labor" (GODINHO, 2015, p. 295).  

       Jair T. dos Reis perfilha de maneira similar, pois, em importante monografia Trabalho voluntário e direitos humanos, utilizando-se de dados estatísticos, entende o período de estágio como um trabalho, porque a maneira como este se realiza nos postos de serviço, não raramente, temos a caracterização de uma relação de emprego na medida que encontra-se nessa relação todos elementos característicos: 

 [...] Ao estudarmos a figura do estágio de estudantes, devemos consignar que o desvirtuamento da utilização do trabalho do estagiário o converte, por força legal, em empregado,, uma vez que, nesta relação, estão presentes todos os elementos  fáticos-jurídicos  da relação de emprego, que é espécie de relação de trabalho: prestação de trabalho por pessoa física a outrem ou pessoalidade; não eventualidade ou habitualidade, pois do empregado rotulado de estagiário é exigida a presença diária no trabalho, inclusive mediante controle de frequência, para efeito do pagamento como contra prestação ao trabalho, e subordinação, vez que há prestação de trabalho sob controle de preposto da empresa; e se diferencia  do objetivo do estagiário, que é proporcionar experiência prática de formação profissional ao estudante. (REIS, 2013, p.28). 

        Nota-se que o doutrinador com uma interpretação sistêmica sobre o trabalho, enquadra o estágio em categoria distinta de parcela da doutrina, pois, apesar da finalidade do período de prestação serviço ter como objeto o desenvolvimento do futuro profissional, atividade em sentido estrito não o é, mais sim, uma ocupação (relação de trabalho) que poderá ser remunerada ou não (oneroso ou gratuito) pela entidade que concede a possibilidade ao aluno estagiar.   

 6.  Emenda 45/04 e a Justiça do Trabalho 

  

       Antes da Emenda Constitucional 45/04 que teve como escopo precípuo a otimização do Poder Judiciário, a Justiça do trabalho tinha competência para jugar as controvérsias que eram consequência da relação de trabalho (como exposto infra), ou seja, competia à Justiça do Trabalho julgar e atuar nas relações que continham os elementos constitutivos, como a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação, a onerosidade e alteridade (REIS, 2012, p.19), mas, com aditamento ao texto constitucional por meio da citada emenda, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho para todas as relações de Trabalho: entendimento de acordo com o texto original do artigo 114 da CF/88, antes da emenda 45/04: 

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. 

    § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. 

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. 

        Redação do artigo 114 da CF/88 após a Emenda constitucional 45/04: 

 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

      I -  as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;  

      II -  as ações que envolvam exercício do direito de greve;  

      III -  as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;  

      IV -  os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;  

      V -  os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;  

      VI -  as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;  

      VII -  as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;  

      VIII -  a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;  

      IX -  outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.  

  § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.  

  § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.  

 § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.  

  

                   7. CONCLUSÃO 

        Conclui-se dos entendimentos expostos que essa discussão doutrinaria perpassa uma mera questão acadêmica. Quando Luciano Martinez classifica a Atividade como gênero, busca-se uma melhor definição dos institutos tratados, sobretudo, quando abordamos sobre as atividades em sentido estrito que tem finalidade diferenciada. Nos mostra o doutrinador questões referentes a serviços de cunho altruísta, não podendo ser tratados como relação empregatícia, assim como: o período de estágio, e os serviços voluntários, etc. 

        Por possuir fim diferente da relação de emprego, corre-se o risco de levar à Justiça do Trabalho demandas que não lhe competem, pois carecem de diferenciado tratamento. Ambos entendimentos estão corretos, há somente visões diferentes do mesmo objeto.          

        Por isso defendemos uma distinção interpretativa, visto que, uma parte da doutrina interpreta teologicamente o instituto Trabalho denominando-o de Atividade; entretanto, como o Direito vive dos antagonismos, temos uma parte da doutrina que interpreta sistemicamente o instituto.  

        Eros Grau assevera que o hermeneuta interpreta o texto e dessa análise, extrai-se a norma, sendo essa a razão da norma ser causa de divergências. Com fulcro nas sábias palavras dele, data vênia, concluímos ser importante uma análise mais restrita do trabalho, para que equívocos exegéticos sejam minorados, sendo fruto de insegurança jurídica ao ordenamento normativo imediatamente e ao jurisdicionado mediatamente, o que distancia substancialmente o objetivo almejado pelo constituinte de 1988.                                                                                   

 REFERÊNCIAS 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 14 ed. São Paulo: LTr. 2015. 

HOLANDA, Aurélio Buarque. Mini dicionário. 8º ed. Curitiba: Editora Positivo, 2010.

MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 5º ed. São Paulo: Saraiva. 2014. 

REIS. Jair Teixeira dos. Manual Prático de Direito do Trabalho. 3º ed. São Paulo: LTr. 2011. 

REIS. Jair Teixeira dos. Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho. 5º ed. São Paulo: LTr. 2012.  


Sobre os autores
Jair Teixeira dos Reis

Auditor Fiscal do Trabalho e Professor Universitário. Conclui o Curso de<br>Doutoramento em Direito pela Universidade Lusíada de Lisboa. Especialista em<br>Direito Tributário. Membro da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho.<br>

Ednardo Souza Moura

Estudante do sétimo período do Curso de Direito da Faculdade São Geraldo - FSG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Divergências doutrinárias acerca da temática relações de trabalho.

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