Conhecer a realidade da sociedade brasileira em compasso com a evolução do Direito e com as mudanças sociais é pressuposto indissociável para a compreensão do atual papel político do Ministério Público, uma vez que, assim como não se pode organizar uma justiça desconexa e abstrata, distanciada das peculiaridades sociais, políticas, culturais e econômicas de um país, também o Ministério Público, como instituição essencial e permanente de um Estado Democrático de Direito, não pode manter-se alheio a tais características.
Portanto, o presente artigo possui como finalidade analisar a legitimidade do poder investigatório criminal diretamente conduzido pelo Ministério Público, tendo em conta o atual cenário nacional e utilizando como norte a Carta Constitucional de 1988. Neste compasso, serão trazidas as posições antagônicas defendidas por renomados doutrinadores, bem como pelos Tribunais e entidades de classe, o que denota a contemporaneidade e relevância do tema aqui tratado.
É certo que a Constituição da República de 1988 conferiu ao órgão ministerial papel essencial e imprescindível para a tutela do ordenamento jurídico. No entanto, ao dispor sobre as funções institucionais do Ministério Público, não foi explicita quanto à possibilidade de um poder investigatório criminal por este Órgão, o que gerou embate de opiniões.
A discussão acerca da constitucionalidade do poder investigatório criminal direto do Parquet atingiu grandes proporções, coincidentemente, com um estágio da história da sociedade brasileira em que a elite dantes inalcançável pelo julgo do direito penal, passou a ser trazida às peias Justiça Criminal. Como resultado de todo esse embate de idéias e posicionamentos, muitas vezes embebidos de argumentos políticos e grande vaidade corporativa, chegou ao Congresso Nacional a discussão acerca da redefinição dos poderes investigatórios do Ministério Público, através da atribuição de exclusividade desse poder para a polícia judiciária como bem sugeria a PEC n°37/2011, a qual restou rejeitada pelo Plenário por 430 votos a 9 e 2 abstenções.
Visando impulsionar o País ao progresso, firmou a Carta de outubro como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil verdadeiros paradigmas, como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais; e a promoção do bem de todos, sem qualquer tipo de discriminação (art.1°, CRFB/88).
Verifica-se que, não se limitando a prever tais paradigmas, a Carta Constitucional de 1988 soube conferir ao Brasil mais um instrumento de transformação da realidade social ao eleger o Ministério Público na missão de pautar sua atuação em busca de tais ideais. Sob esse espectro, procurou a Constituição Federal de 1988 sistematizar, amplamente, as atribuições do Parquet, municiando-o com arsenal de princípios, garantias e vedações, bem maiores do que para qualquer outra instituição. Consequentemente, acabou legitimando o Ministério Público para a condução e presidência, em situações excepcionais, de suas próprias investigações.
Por outro lado, a Constituição Cidadã de 1988, ao dispor em seu artigo 144 sobre a segurança pública e as atribuições da polícia, deu margem às controvérsias jurisprudenciais e doutrinarias, que serão levantadas neste trabalho, ao conferir explicitamente à polícia judiciária (polícia civil e federal) a apuração de infrações penais e ao Órgão ministerial, entre outras funções, de modo amplo, a titularidade privativa da ação penal pública, o poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (art. 129, incisos I e VIII).
Neste sentido, contrapondo-se as vozes que legitimam o Ministério Público ao poder de investigação direta criminal, avultaram-se balizados entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que possuem entre outros argumentos, segundo uma interpretação literal do texto Magno de 1988, o de que tal Diploma em seu artigo 144, estabeleceu a exclusividade da apuração dos fatos criminosos aos Órgãos da Polícia Judiciária, ficando o Órgão Ministerial circunscrito à titularidade privativa da ação penal pública, consoante a gramática da norma constitucional estatuída no artigo 129, inciso III. Acrescentam ainda que, ao terem sido rejeitas as Emendas que davam, em linhas gerais, ao Ministério Público o poder de fiscalização, avocação e controle da investigação criminal, a Assembléia Nacional Constituinte acabou por vedar a investigação criminal pelo Parquet.
Com a rejeição do Projeto de Emenda à Constituição n° 37, no qual se buscou acrescer ao art. 144 da CRFB/88, um parágrafo de número 10, para que fosse conferida privativamente à Autoridade Policial a apuração de infrações penais, excluindo a possibilidade de uma possível investigação criminal direta pelo Ministério Público, os ânimos, ao menos no seio popular, aparentemente se apaziguaram, mas a discussão acadêmica, doutrinária e jurisprudencial segue, notadamente em razão de não haver decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, único legitimado, consoante art. 102, inciso II, alínea “a” da CRFB/88, a prolatar decisão sobre a constitucionalidade ou não desta matéria com efeitos erga omnes e vinculante.
Destarte, conhecer a estrutura, as garantias, princípios, vedações, bem como o atual papel desempenhado pela Instituição Ministerial, eleita pela Constituição Federal de 1988 como essencial ao exercício da função jurisdicional de um Estado, é sobremaneira importante para a sociedade contemporânea, que frente a este debate acalorado, impregnado de ideologias e açodamento político, resta ainda carente do verdadeiro primado de justiça e eficiência das funções estatais.
1. BREVE HISTÓRICO, ORIGEM E CONSOLIDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO BRASIL
A doutrina não é uníssona quanto à origem do Ministério Público, trilhando variados posicionamentos neste sentido. Prevalece, entretanto, que a Instituição teve o seu berço na França (Revolução Francesa de 1789), pois foi onde efetivamente consegui dar seus primeiros passos em busca da atual formatação, recebendo uma estruturação mais adequada e cunhando-se a nomenclatura até hoje utilizada em todo o mundo para se referir ao Órgão, parquet, que quer dizer assoalho. Nos demais marcos, como por exemplo, na figura egípcia do magiaí, encontram-se apenas vestígios de atividades ministerial.
A formação histórica do Ministério Público no Brasil possui forte influência lusitana, vindo a iniciar-se com as Ordenações Afonsinas de 1447, ante a previsão da figura do procurador de justiça a quem incumbia levar à justiça aos órfãos, viúvas e não abastados[1]. Por sua vez, as Ordenações Manuelinas de 1521 foram as que fizeram a primeira menção expressa dos deveres do promotor de justiça. A história passa ainda pelas Ordenações Filipinas de 1603, pelo Diploma de 09 de janeiro de 1609 que regulamentou o Tribunal de Relação da Bahia, pela Independência do Brasil que culminou com a Constituição de 1824, pela Carta Republicana de 1891, golpe militar de 1930, pelo retrocesso experimentado com a constituição de 1937, pelas previsões do Código de Processo Civil de 1939, atingindo sua independência em relação aos demais poderes apenas com a Constituição Redentora de 1946, onde foram restauradas as garantias da estabilidade, da inamovibilidade dos seus membros e do ingresso por meio de concurso público.
Com a Constituição de 1967, outorgada em um período ditatorial, o Ministério Público volta a fazer parte do capítulo que tratava do Poder Judiciário. Em 1969, a EC de n°1, realoca o Órgão Ministerial à submissão do Poder Executivo.
Com o tempo outros Diplomas normativos destacaram-se, como o Código de Processo Civil de 1973, as EC’s 7/77 e 32/78, a Lei Complementar 40/81 e a Lei n°7347/87, conferindo maior robustecimento ao Ministério Público, retirando-o do limbo de mero defensor dos interesses do Rei e o habilitando a um dos papéis principais no cenário da democracia que seria inaugurada com a Constituição de 1988[2].
Fazendo um balanço diante das efêmeras conquistas experimentadas ao longo de tenebrosos períodos de incerteza e insegurança jurídica, e constatando a necessidade de se estabelecer uma simbiose entre o Ministério Público e a democracia, posto que ambos precisam um do outro para se fortalecer, a Constituição de 1988, conferiu ao Parquet o status constitucional de Instituição permanente e essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Outrossim, o Ministério Público passou a estar, a partir de então, dissociado dos demais Poderes da República, sendo-lhe conferida autonomia para criação e extinção de seus cargos, fixação dos respectivos vencimentos, capacidade de auto-organização com a elaboração de estatuto próprio, autonomia financeira, com a elaboração de seu próprio orçamento, e participação ativa na escolha de suas lideranças nos Estados e Distrito Federal, com a formação de listas tríplices para a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo e destituição apenas pelo voto da maioria absoluta do Senado Federal ou assembléia legislativa respectiva.
Desta forma, foram criados os arsenais que legitimam o Ministério Público a protagonizar o papel mais importante de toda a sua história, uma vez que em nenhuma outra constituição o parquet obteve tratamento tão extensivo quanto na Constituição de 1988.
De lá para cá, o Ministério Público, deixando para trás um passado de subserviência aos interesses do Estado passou, de mero apêndice dos governos ditatoriais, a ocupar lugar cada vez mais destacado na organização do Estado, com papel fundamental para defesa, dado o alargamento de suas funções de proteção dos direitos indisponíveis e de interesses coletivos, como pontificou José Afonso da Silva[3].
2. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS, GARANTIAS E VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
- PRINCÍPIOS VETORES DO MP
A Constituição Federal de 1988 traz expressamente em seu art. 127, §1°, os princípios da unidade, indivisbilidade e independência funcional, aos quais deve ser somoado, com o intuito de blindar a Instituição de pressões externas e internas no desempenho de seu mister com probidade, lisura, higidez e comprometimento, o princípio do promotor natural.
- Princípio da Unidade
A unidade do Ministério Público significa que todos os órgãos que o compõe formam uma única instituição, sob a chefia do Procurador-Geral de Justiça. Seus membros ao exercerem suas atribuições estão agindo em nome da Instituição, ainda que esboçando posicionamentos divergentes, porque assim lhes permite um outro princípio fundamental, o princípio da independência funcional.
Saliente-se que, a unidade deve ser concebida dentro de cada Órgão, não havendo falar em unidade entre o Ministério Público da União e o dos Estados, uma vez que cada qual possui sua autonomia financeira e orgânica, com chefia própria. Apenas por uma ótica funcional, como destaca Emerson Garcia[4], poder-se-ia vislumbrar a possibilidade de existência de um único Ministério Público. Tal fato viabiliza a troca de informação entre eles, bem como a formação de um litisconsórcio ativo, como autorizam as Lei n° 7.347/85 e Lei n° 8.069/90.
- Princípio da indivisibilidade
Segundo tal princípio, corolário do postulado da unidade, pode um membro do Ministério Público substituir outro, no caso de necessidade, na mesma função, sem que isso implique em qualquer mácula ou vício, desde que ocorra com observância da forma previamente estabelecida em lei e atos administrativos regulamentares, não podendo se dar de forma casuística ou aleatória, ao alvedrio dos interesses do Procurador-Geral ou da Administração superior, sob pena de restar violado o princípio em exame e também o princípio do promotor natural.
Nota-se que, a indivisibilidade está contida na unidade, de sorte que as substituições, nos casos previstos em lei, só podem ocorrer em cada um dos Ministérios Públicos.
- Princípio da independência funcional
De acordo com o princípio em análise, os membros do Ministério Público possuem liberdade de convicção, devendo exarar suas manifestações no exercício de suas atividades-fins, fundamentadamente, consoante sua consciência e os ditames da lei, dissociados de qualquer interferência hierárquica superior.
Exemplificativamente, essa independência funcional se faz presente no texto da norma do artigo 28 do Código de Processo Penal, o qual afirma que discordando o Procurador Geral de Justiça do pedido de promoção de arquivamento do promotor de justiça, poderá oferecer denúncia, determinar diligências, ou mesmo designar outro órgão ministerial para oferecê-la, mas jamais poderá determinar que o mesmo promotor que pediu o arquivamento inicie a ação penal.
Decorrem deste princípio, conforme preceitua Emerson Garcia[5], duas garantias vitais para os membros do Ministério Público: liberdade de atuação, somente rendendo obediência à sua consciência e às leis e isenção de responsabilidade pelos atos que praticarem no exercício de suas funções, gozando de total independência para exercê-las em busca da consecução dos fins inerentes à atuação ministerial.
- Princípio do promotor natural
Trata-se de postulado decorrente do princípio da independência funcional e da garantia da inamovibilidade. De matriz constitucional (art.5°, inciso XXXVII e LIII, art 129, inciso I, da CRFB/88), o princípio do promotor natural tira de cena as figuras do “promotor ad hoc” e do “promotor de encomenda”. Nada mais é do que o garantismo constitucional de que toda pessoa tenha um órgão de execução do Ministério Público, com atribuições previamente estabelecidas em lei, para acusá-la.
Assenta-se, portanto, a sua existência muito mais na necessidade de proteção do regime democrático do que na própria pessoa do promotor. Destarte, como afirmou o Supremo Tribunal Federal[6], revela-se imanente ao sistema constitucional brasileiro, repelindo, a partir de vedações de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Consagra uma garantia da ordem jurídica destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, uma vez que lhe assegura exercício pleno e independente de seu oficio, quanto a tutelar a própria coletividade, a qual se reconhece o direito de ver atuando apenas o promotor cuja intervenção se fundamente em critérios abstratos e predeterminados por lei.
- GARANTIAS MINISTERIAIS
Garantias ministeriais é gênero que abrange os atributos das garantias institucionais (autonomia funcional, administrativa e financeira) e as garantias dos próprios membros (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios). Desempenham em conjunto mais um dos instrumentos legitimadores da possibilidade desta entidade conduzir suas próprias investigações.
- Garantias dos membros
- Vitaliciedade
Nomeado após aprovação em concurso público de provas e títulos, superado os dois anos de estágio probatório em efetivo exercício no cargo, o promotor adquire a vitaliciedade, só podendo perder o cargo através de sentença judicial transitada em julgado. Desta forma, a vitaliciedade possui mais força que a estabilidade, uma vez que nesta perde-se o cargo também em virtude de regular processo administrativo.
O representante do Ministério Público em estágio probatório será regularmente avaliado pela Corregedoria- Geral, através de inspeções, correições e análise de peças. Ao final a Corregedoria elabora um relatório e o submete ao Conselho Superior do Ministério Público para deliberação do vitaliciamento, com eventual recurso ao Colégio de Procuradores, como reza o procedimento estabelecido nos arts. 12, VIII, 15, VII e 17, III, da Lei n°8625/93.
A pena de demissão, nesse sentido, só pode ser aventada enquanto não vitalícios. Confirmado na carreira, somente perderá o cargo em situações taxativamente especificadas na lei (art. 208, parágrafo único, e 240, inciso V, da LC n° 75/93 e art. 38, §1°, da lei n° 8.625/93).
- Inamovibilidade
Em regra, o membro do Ministério Público não pode ser promovido ou removido sem sua expressa anuência. Excepcionalmente, a maioria do Conselho superior, com fundamento no interesse público, poderá remover o membro do parquet do cargo ou função, assegurando-lhe ampla defesa.
- Irredutibilidade de vencimentos
Com subsidio fixado em patamar proporcional as atribuições e responsabilidades do cargo, ficam os membros do Ministério Público, ante a grantia da irredutibilidade de vencimentos, também estendida aos demais servidores públicos, conforme art. 37, inciso X, da CF/88, impossibilitados de sofrer redução no valor dos subsídios mensalmente recebidos.
- Garantias Institucionais
Cumpre salientar que são na verdade autonomias, mas que não isentam o Ministério Público de controle pelo Tribunal de Contas, muito menos de eventual ação de improbidade administrativa, ação popular, ação civil pública ou ação criminal pela má gestão dos recursos.
- Autonomia Funcional
Enquanto que a independência funcional diz respeito ao agente político ministerial, a autonomia funcional condiz com a própria instituição, como órgão constitucional independente.
Como leciona Pedro Lenza[7], ao cumprir os seus deveres institucionais, o membro do parquet, não se submeterá a nenhum outro poder, órgão ou autoridade pública, a não ser a sua própria consciência, a constituição e as leis.
- Autonomia administrativa
Compreende a capacidade de autogestão e auto-administração, ou seja, da possibilidade de direcionar seus rumos, sem a intervenção dos demais poderes da República.
Na autonomia administrativa, insere-se a iniciativa legislativa para propor a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público, assim como a iniciativa de leis para regulamentar suas atribuições, organização, estatuto, política remuneratória e os planos de carreira.
- Autonomia financeira
Consiste na possibilidade de a Instituição elaborar sua própria proposta orçamentária, gerenciando a aplicação dos recursos, segundo os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias.
- VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Consoante doutrina Hugo Nigro Mazzilli, as vedações impostas aos membros do Ministério Público encontram fundamento na preservação da função, ou seja, possuem como objetivo a garantia da independência, isenção e dedicação de seus pares.
Encontram-se previstas no art. 128, §5°, inciso II, da CF/88, bem como no art. 44 da Lei n° 8.625/93 e art. 237 da LC 75/93.
De acordo com tais vedações, fica o representante do parquet impedido de receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, uma vez que advogam em favor da sociedade. Obstacularizado também o exercício da advocacia ainda que em causa própria.
O agente político ministerial não pode ser empresário ou participar de sociedade, o que não inviabiliza o investimento de seus recursos em ações e cotas sociais. Ademais, à exceção do exercício do magistério, não pode o membro do ministério público exercer outra função pública, ainda que em disponibilidade.
É vedado ainda, por ilação da EC 45/04, visando o resguardo da imparcialidade e da retidão da conduta dos representantes do Ministério Público, o exercício de atividade político-partidária (com ressalva dos que entraram para Instituição antes da referida EC), englobando candidatura a cargo eletivo, participação na fundação de partido, deliberação em assembléia e filiação a partido.
O membro ministerial não pode receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas e privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei, a qual ainda não foi editada.
Aplica-se ainda ao representante do órgão ministerial a denominada quarentena estabelecida no art. 95, parágrafo único, da CF/88, significando a proibição de exercer a advocacia no juízo ou Tribunal do qual se afastou, por um período de três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Finalmente, o art. 129, inciso IX, da CF/88, estatui que é vedado ao membro do parquet representar judicialmente ou prestar consultoria jurídica às entidades públicas.
- O PAPEL DO MP NA ESFERA CRIMINAL
A Constituição Federal, de forma exemplificativa, elencou em nove incisos do art. 129, as atribuições do Ministério Público, sendo complementada por farta legislação infraconstitucional que previu outras funções.
Destarte, habilitado pela Carta Magna para atuar nos mais variados ramos do direito, deixou o ministério público de ter apenas a rotulagem associada as figuras dos promotores do Júri, na esfera penal, e de fiscal da lei, no âmbito cível, assumindo em compasso com a consolidação da Democracia, entre outros, o papel de defensor da sociedade, do meio ambiente, dos direitos constitucionais do cidadão, do consumidor, das pessoas portadoras de deficiência, da criança e do adolescente, do idoso e da moralidade e patrimônios públicos.
No que tange a esfera criminal, a Constituição outorgou ao parquet a privatividade da ação penal pública, a fiscalização da aplicação da lei, o controle externo da atividade policial, o poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquéritos policiais, deixando uma cláusula aberta para novas e complementares atribuições, ou seja, não vedou explicitamente a possibilidade de o Ministério Público, se for o caso, presidir suas próprias investigações.
O legislador constitucional, numa clara demonstração de sua opção pelo sistema acusatório, conferiu ao Ministério Público a função de acusar ao lhe atribuir a privatividade da ação penal pública.
Ressalte-se que a existência da ação penal privada subsidiária da pública e da ação penal exclusivamente privada, não afastam a participação processual do Ministério Público, o qual pode intervir em todos os termos do processo.
Segundo leciona Guilherme de Souza Nucci[8], assumindo o controle exclusivo da ação penal, no caso de crimes de ação penal pública, o Órgão Ministerial tem a obrigatoriedade de promovê-la diante de fortes indícios de autoria e certeza da materialidade, dando inicio a fase processual da persecução criminal, a fim de que o Estado Juiz possa restabelecer a ordem jurídica violada.
Neste sentido, conforme acentua Valter Santin[9], quando se fala em privatividade da ação penal pública deve-se subentender estarem abarcados todas as atribuições ligadas ao crime: participação e acompanhamento da prevenção e política de segurança pública; conhecimento imediato de ocorrências; participação e interferência no trabalho de investigação criminal; movimentação privativa da máquina judiciária penal; atuação na instrução judicial e na efetiva realização jurisdicional da execução da pena; e preservação dos direitos humanos.
Na mesma toada dos ventos democráticos, assumiu o MP o papel de fiscal de aplicação da lei. Não obstante seja parte no processo, é dever do parquet autuar com imparcialidade, conduzir-se como defensor dos interesses da sociedade, fiscalizar a correta aplicação e execução das leis. Desta forma, mesmo nos processos em que figure na posição de autor da ação, atuará sempre como custos legisII, podendo por esta razão interpor Mandado de segurança, impetrar habeas corpus, recorrer em favor do réu ou mesmo pedir sua absolvição ao verificar que não estão presentes os elementos indicadores da culpa. Está, portanto, o membro do Ministério Público vocacionado à persecução da Justiça.
A CF/88, de forma inovadora, conferiu ao Ministério Público atribuição para exercer o controle externo da atividade policial, cabendo a regulamentação à legislação federal. Os fundamentos dessa atribuição estão assentados, sobretudo, no exercício do poder de policia, na falta de comunicação entre as instituições, na absoluta independência da polícia na condução das investigações e na falta de controle do MP sobre o fato criminoso.
Cumpre salientar que, a intenção do legislador constituinte ao conferir ao MP a atribuição de controle externo da atividade policial, não foi a de criar uma nova via correcional, mas outorgar ao parquet a fiscalização sobre a atividade fim da polícia, no intuito de melhorar o trabalho de investigação da polícia e atenuar as irregularidades e omissões daquela atividade.
Consoante Hugo Mazzilli, o objeto de controle do MP no que tange a atividade policial, abrange: as noticias crimes recebidas pela polícia, que nem sempre na prática são efetivamente investigadas, relegadas ao puro arbítrio policial; a apuração de crimes que envolvam os próprios policiais; casos em que a policia não demonstra interesse em levar a bom termo as investigações; as vistas às delegacias de polícia; a fiscalização da lavratura de boletins de ocorrência; instauração e tramitação de inquéritos policiais; o cumprimento de requisições ministeriais. Em âmbito federal a matéria encontra-se disciplinada nos arts.3°, 9° e 10, da LC 75/93, que pelo fato de não possuir correspondente em legislação federal regulamentando o MP estadual, deve ser a este aplicada subsidiariamente, de acordo com o art. 80, da Lei n° 8.625/93.
Tem ainda o órgão Ministerial, no campo penal, a atribuição de poder requisitar diligências e instauração de inquéritos policiais, sendo esta atribuição corolário da titularidade da ação penal. Assim, chegando ao conhecimento da Instituição Ministerial noticia da prática de um crime, caso não seja possível o oferecimento da denúncia de plano, estará assegurado o poder de requisição de abertura de investigativo pela autoridade policial. Da mesma forma, recebendo os autos do inquérito ou peças de informação e verificando que os elementos neles dispostos são insuficientes a formar sua convicção, o membro do MP pode requisitar a feitura de novas diligências, ex vi do art. 16, do CPP. Destarte, não cabe à autoridade policial avaliar a conveniência ou oportunidade de atender a requisição do órgão de execução do MP, por se tratar de um ato de império que não pode ser descumprido em virtude de sua compulsoriedade.
A Carta Constitucional de 1988, em vetusta opção pela adoção de um rol exemplificativo das atribuições do MP, conduziu o elenco de forma ampliativa ao inserir a cláusula aberta do inciso IX ao seu art.129. Destarte, além das atribuições explicitamente definidas nos incisos do art. 129, a Constituição Federal possibilitou que outras funções fossem exercidas pelo MP, desde que compatíveis com sua finalidade, ou seja, defesa da ordem pública, do regime democrático, dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Fora criada desta forma uma cláusula de abertura, favorecendo que a legislação infraconstitucional franqueasse ao MP novas tarefas que, somadas ao poder de requisitar diligências e abertura de inquérito policial e ao poder de fiscalizar a atividade policial, servem de argumento para reforça a tese daqueles que defendem a possibilidade de um poder de investigação criminal direta pelo Ministério Público.
- O ATUAL PANORAMA DO PODER DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DIRETA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
4.1 A RAZÃO DO SURGIMENTO DA DISCUSSÃO
Com o fim de assegurar a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas através das Polícias Civil e Militar, a segurança pública foi alçada na esfera constitucional como um direito fundamental além de dever social do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144, CF/88).
Nesse compasso, diante da relevância da segurança pública para o Estado, o legislador constituinte estabeleceu como incumbência da Polícia Federal e da Polícia Civil as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais da União e dos Estados, respectivamente, ficando a cargo da Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Contudo, apesar de salutar previsão, infelizmente, não se conferiu arcabouço para que se pudesse pôr em prática a verdadeira política de segurança pública reclamada por um Estado Democrático latente e com expansiva criminalidade. Na verdade, jamais houve comprometimento e séria incorporação nos projetos de governo de uma efetiva política de segurança pública, preocupada com a estruturação e valorização da carreira policial.
Mistificando como forma de resolução da crise na segurança pública, promessas de intervenções pontuais, muitas vezes em época de eleições, os governantes brasileiros acabaram por construir um sistema policial ineficiente, corrompido e incapaz de trazer para a população brasileira efetiva segurança. Tanto é que, atualmente, um dos principais focos da política pública nacional, em todas as esferas federativas, tem sido a segurança pública.
Assim, muito mais do que saúde e educação, tomando-se a mídia como termômetro de aferição da importância do assunto, notadamente, em meio à hodierna conjectura, na qual a sociedade vive a mercê da violência e impunidade, sobreleva-se a discussão acerca dos estudos da Política Criminal, mormente em busca de soluções pacificadoras que enalteçam o sentimento de justiça e tragam a máxima eficácia das Ciências Penais.
Notável que paralelamente a impunidade, recrudesce assustadoramente no País a criminalidade; os criminosos organizam-se de maneira cada vez mais sofisticadas; os mecanismos de repressão ao crime não avançam no mesmo compasso, mostram-se insuficientes. Neste sentido, instalou-se um imenso colapso da ordem social, com a população desacreditada dos organismos incumbidos de sua defesa.
Durante muito tempo o sistema penal no Brasil voltou-se à perseguição dos marginalizados sociais com se o epicentro e a solução para o combate ao crime organizado estivessem nas periferias. Sob esse enfoque, a polícia teria a primordial função de servir aos anseios de uma pequena casta dominante, assegurando-lhes o patrimônio e a liberdade, trazendo uma pseudo-tranqüilidade e provocando, em outras linhas, a distorção da ordem com a atuação de grupos de extermínio e práticas reiteradas de tortura.
Destarte, o encarceramento dos excluídos pela polícia, braço armado do sistema, corroborado pelo Poder Judiciário e Ministério Público, trazia para a população brasileira um falso sentimento de que a criminalidade precisava ser combatida com força e que, neste sentido, estavam cumprindo seu papel com vigor.
Contudo, essas táticas passaram a ruir com o tempo. A sociedade evoluiu, as desigualdades sociais só aumentaram. Não se cumpriu a modernidade nas políticas de segurança pública da qual tanto se alardeou. A gigante criminalidade tornou-se incontrolável, os complexos policiais, superlotados, já não dão conta de abrigar mais detentos.
A sociedade brasileira começa a perceber que o centro do desvirtuamento social não está nas periferias, mas na alta cúpula do poder, a qual despreocupada com as desigualdades sociais por estar acobertada pelo gerenciamento distorcido da máquina pública administra o Estado em prol apenas dos seus escusos interesses.
Soma-se, ainda, a notável falência do inquérito policial, que ao se desdobrar numa gama de atividades formais e burocráticas, acaba perdendo o objetivo da investigação que exige cada vez mais agilidade dos órgãos de persecução penal.
Neste sentido, esclarecedoras as lições de Aury Lopes Junior[10] ao afirmar que atualmente existe um consenso sobre a crise do inquérito policial. Para o autor, os juízes apontam como causa a demora e pouca confiabilidade do material produzido pela polícia, muitas vezes não servindo como elemento de prova na fase processual. Os promotores reclamam da falta de correspondência entre as necessidades de quem vai acusar e as investigações encabeçadas pela polícia. O inquérito demora excessivamente, sendo que nos casos mais complexos, mostra-se muitas vezes incompleto, necessitando de devolução pra novas diligencias com evidente prejuízo à celeridade e à eficácia da persecução.
Verifica-se, desta forma, ultrapassado o modelo do vigente Código de Processo Penal, necessitando de uma reforma à luz dos princípios e fundamentos constitucionais, pois, inconcebível que em tempos atuais um procedimento preparatório e sumário acabe por se tornar infindável a despeito de que sejam observadas certas formalidades, que por imperiosa necessidade de se ver respeitado o devido processo legal, terão momento oportuno na instrução criminal.
Lado outro, dissociado das amarras do Poder Executivo, o Ministério Público, diante do novo perfil que lhe fora conferido pela Constituição de 1988, passa a realizar, gradualmente, investigações ao longo do País.
Por certo, o fortalecimento do papel do Ministério Público na Carta vigente, notadamente, sua intrépida atuação na persecução criminal e na defesa incondicional dos direitos indisponíveis, diagnosticando a origem em instâncias dantes intocáveis, resultou no fato de que pessoas antes inalcançáveis pelo jus puniendi viram-se acurraladas com a figura do promotor-investigador, desmitificando assim a secular ideia subjacente ao modelo da estrutura policial brasileira, submissa e deficitária, de que somente se prendem os pretos, os pobres, os fracos, excluídos e as prostitutas.
É nesse ambiente que ganha força a discussão acerca da constitucionalidade do Poder de investigação direta pelo Ministério Público. Nascedouro, ainda, do derrocado Projeto de Emenda à Constituição n°37, que surgiu como uma forma de tentar excluir das atribuições do Ministério Público a presidência das investigações, através da privatização da atividade no âmbito da Polícia Judiciária. É que a figura do promotor-investigador passou a incomodar os elevados níveis e a atingir pessoas que pelo modelo deficitário da exclusividade policial dessas funções restavam impunes, inalcançáveis. Discute-se assim, se haveria legitimidade ou constitucionalidade da atuação do MP neste sentido, principalmente em razão das previsões e interpretações constitucionais e infraconstitucionais sobre o tema.
4.2 A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MUNDO
A investigação criminal pelo Ministério Público tem sido tendência crescente na ciência jurídica em vários países do mundo, encontrando guarida na atual sistemática processual, ganha adeptos em parcela significativa da doutrina, revelando-se como mais uma via investigatória do Estado brasileiro para apurar ilícitos, servindo de excepcional instrumento para desvendar principalmente as audaciosas empreitadas delitivas promovidas por pessoas de destaque na sociedade que antes faziam parte das chamadas cifras negras da criminalidade (casos que deixam de ser investigados pela polícia).
Destarte, descortina-se importante a análise comparativa de alguns modelos de investigação em outros países, mostrando o equívoco da proposição contida na derrocada PEC n°37.
O Ministério Público na Alemanha encabeça a instrução criminal, estando submetido ao principio da legalidade e obrigado a pauta-se de forma imparcial. A polícia, no processo criminal, tem como principal atribuição o esclarecimento dos fatos, servindo como órgão auxiliar que atua por ordem, direção e fiscalização do Ministério Público.
Na Itália, o MP integra o corpo da magistratura e dirige a polícia judiciária, que lhe é auxiliar. Está habilitado a desempenhar pessoal e diretamente todas as atividades investigatórias permitidas à polícia, porém, normalmente delega tais tarefas à polícia para evitar paralisá-la, o que não impede que a polícia, mesmo após a intervenção ministerial, exerça diligências para a constatação dos crimes.
Na Bélgica, inicialmente, a tarefa de realizar investigações cabe exclusivamente ao juiz instrutor. Contudo, isso sofre mitigações, uma vez que o poder acaba pertencendo também a outros órgãos, como ao MP, que colabora de variadas formas para tal tarefa.
Na França, durante as investigações, os funcionários da polícia judiciária estão sob a direção e controle do Procurador da República, o qual possui todos os poderes e prerrogativas dos funcionários da polícia judiciária, podendo realizar todos os atos necessários à investigação preliminar.
Em Portugal, com a reforma do Código Penal Português (1987), ficou reservado à promotoria o essencial das funções de investigação. O inquérito, que constitui a fase de investigação anteriormente realizada pelo juiz de instrução, abarca agora as investigações preliminares e as policiais sob a responsabilidade do MP, o qual cota com a colaboração dos órgãos de polícia e de funcionários do próprio órgão ministerial.
Na Inglaterra, a polícia é quem primeiro investiga os crimes. Daí, se existirem indícios suficientes, poderá acusar o suspeito. Sendo acusado, o suspeito terá direito de receber detalhes escritos dos delitos que lhe foram imputados e o caso é passado ao Serviço da Pomotoria da Coroa, o qual então vai promover a notificação do acusado e vai preparar o caso para o julgamento. Tal Serviço foi criado com a finalidade de conduzir o inquérito, revisar a decisão de acusação e de limitar os poderes da polícia.
Finalmente, nos Estados Unidos da América, a fase de investigação inicial está confiada aos agentes policiais e às agencias federais de investigação, os quais repassam as informações ao Promotor, único habilitado a determinar se há ou não elementos suficientes para apresentar a prova perante o Grande Júri. A investigação dirigida por agentes federais é feita de acordo e em coordenação com o promotor ou um advogado do Departamento de Justiça.
Tais explanações corroboram a tese de que a investigação direta do MP não quebra o compromisso de imparcialidade do seu órgão de execução, posto que inexiste qualquer tipo de interesse pessoal deste, o qual atuando com independência e objetividade, não deve buscar condenação quando os elementos contidos nos autos apontarem para a absolvição.
4.3 A LEGITIMAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MP NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: ARGUMENTOS CONTRA E A FAVOR
Sintaticamente, o cenário se descortina da seguinte forma: de um lado estão aqueles que defendem acirradamente um amplo poder investigatório do Ministério Público, levantando entre outras teses a ideia de que quem pode o mais, pode o menos, no sentido de que se tem o parquet a titularidade privativa da ação penal, pode livremente investigar, pois os elementos de investigação destinam-se ao convencimento do titular da ação. Elevam, ainda, como justificativa do amplo poder investigatório da Instituição ministerial: as autorizações constitucionais (implícita nos incisos do art. 129, CF/88) e infraconstitucionais (arts. 7°, 8° e 38 da LC 75/93, bem como Lei 8.625/93); a falta de exclusividade da atividade investigatória pela polícia judiciária, uma vez que a expressão “exclusividade” utilizada no texto constitucional do art. 144 serve apenas para demarcar as atribuições das polícias estaduais e federais; a tendência mundial propugna pelo reconhecimento da legitimidade das investigações diretamente conduzidas pelo MP; a preservação da imparcialidade do órgão executivo do MP quando atua nas investigações criminais; desnecessidade de controle externo da investigação criminal produzida pelo parquet; as investigações realizadas por outros órgãos estatais demonstram viável a possibilidade de também o MP assim agir; indispensabilidade de investigação criminal isenta, a ser conduzida pelo MP quando a polícia não for capaz de sustentá-la de per si em razão de diversas injunções políticas, por exemplo; existem diversas resoluções do MP que disciplinam e autorizam.
Por outro lado, levantam-se as vozes contrárias a esse poder investigatório autônomo do parquet, açodando os seguintes fundamentos: a parcialidade no polo ativo e quebra da igualdade entre as partes, uma vez que o ordenamento jurídico processual brasileiro está assentado na ideia bem delimitada do sistema acusatório, onde as investigações preliminares (fase preparatória da persecução criminal) devem ser conduzidas com exclusividade pela polícia, ainda que sob o controle do MP; a Constituição Federal de 1988 veda expressamente que o MP realize investigações criminais diretamente, isto porque, o texto constitucional estabelece no art.144, §1° que a polícia judiciária da União é exercida exclusivamente pela policia federal, preceituando no art. 129, inciso VIII, que o parquet possui apenas o poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.
Para os defensores da tese da ilegitimidade do órgão ministerial na tarefa de investigação criminal direta, é plenamente aceitável o poder de requisitar diligências e abertura de inquérito, inclusive com respaldo em várias decisões dos Tribunais Superiores e normas constitucionais e infraconstitucionais. Ninguém discute. Coisa bem diversa, no entanto, é dar ao MP o direito de ele próprio presidir as investigações, sem qualquer controle externo, violando nitidamente a exclusividade que a carta política confere à policia federal nesta matéria.
Ademais, afirmam que o MP não estaria legitimado a tal poder, uma vez que inexiste regulamentação infraconstitucional, pois as resoluções editadas pelo parquet sobre investigações criminais extrapolam a sua atribuição. Somam, ainda, o argumento de que o controle externo da atividade policial pelo MP inviabilizaria a sua legitimidade em conduzir autonomamente uma investigação criminal. Além do que, tratar-se-ia de uma investigação criminal seletiva e desvirtuado, mormente porque os membros da instituição elegeriam somente os casos de repercussão, produzindo apenas as provas que lhes interessasse.
Outro argumento, seria o fato de que assim como existem países que admitem, existem diversos outros que vedam o poder investigatório autônomo do MP. Apontam, no mesmo compasso, que a teoria dos poderes implícitos seria inaplicável no caso de normas constitucionais expressas. Destarte, os poderes implícitos só existiriam no silêncio da constituição. E como último argumento, esclarecem que a experiência histórica nunca permitiu um poder de investigação criminal direta pelo MP.
Parece prevalecer, contudo, a posição intermediária, ou seja, aquela que, calcada nos ditames da democracia, descortina novas funções e intersecções dos órgãos responsáveis pela persecução penal, admitindo a possibilidade excepcional da investigação criminal conduzida pelo Ministério Público. Neste âmbito, inserem-se as decisões até hoje tomadas pelo STF, bem como alguns pareceres de membros do MP. Argumentam no seguinte sentido: as funções institucionais do MP devem ser visualizadas de forma sistemática, de modo que, na condição de titular da ação penal, por exemplo, o MP não pode se traduzir em um mero espectador da investigação a cargo da polícia, mesmo porque, doutrina e jurisprudência são uníssonas quanto ao fato de ser o inquérito policial peça facultativa e dispensável a propositura da ação.
Ademais, a criminologia demonstrou ao longo dos anos, que a resposta policial contra toda e qualquer criminalidade não é absoluta, ou seja, as investigações empíricas do modelo que concentra a atividade investigativa apenas na polícia demonstram crescimento assustador das cifras negras. Aliás, há um consenso na comunidade jurídica de que o vigente modelo de investigação até pouco tempo confiado à polícia, não é eficaz na investigação e elucidação dos crimes.
A estatística da criminalidade global, com predominância da criminalidade de rua, agrava-se diante da escassa apuração e/ou não punição da criminalidade não convencional, crimes cometidos com especial conhecimento técnico e profissional por agentes que desfrutam de elevada posição de poder socioeconômico, dificultando a investigação e punição dessas atividades criminosas por um sistema em crise não apenas pela falta de instrumentalização, mas pela própria concepção ideologia e representações teóricas da polícia.
Neste sentido, negar ao MP a possibilidade de perquirição dos fatos é não enxergar as inovações do ordenamento jurídico promovidas após a promulgação do texto Constitucional de 1988, é não enxergar sua incompatibilidade com o Estado social de Direito desenhado, relegando importante instrumento eficaz e equilibrado, desempenhado por uma instituição independente da administração tipicamente exercida pelo Poder Executivo, e, portanto, imparcial. Por outro lado, o exercício amplo e irrestrito do poder investigatório pelo MP, significa caminhar a um outro extremo, admitindo-se uma instituição sem controle e em descompasso com a ordem constitucional que elegeu o sistema de freios e contrapesos.
Embora se reconheça a possibilidade de o MP investigar sem recorrer à polícia judiciária e ao inquérito, isso não pode ser visto como regra, mas hipótese excepcional a ser legitimada no caso concreto e encontrando limites nos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, a exemplo, da ampla defesa, e também em normas constitucionais e infraconstitucionais. Daí necessário que seja promovida uma reforma do Código de processo penal, a fim de essa investigação preparatória da ação penal pelo MP integre as formas de persecução penal.
A PEC n°37/2011 de relatoria do Deputado Federal Lourival Mendes tinha como objetivo acrescentar um parágrafo de número 10, ao art. 144 da CF/88, atribuindo exclusividade das investigações criminais à polícia judiciária (federal e estadual). Na justificação do Projeto, consta que:
O inquérito policial é o único instrumento de investigação criminal que, além de sofrer o ordinário controle pelo juiz e pelo promotor, tem prazo certo, fator importante para a segurança das relações jurídicas.A falta de regras claras definindo a atuação dos órgãos de segurança pública neste processo tem causado grandes problemas ao processo jurídico no Brasil. Nessa linha, temos observado procedimentos informais de investigação conduzidos em instrumentos sem forma, sem controle e sem prazo, condições absolutamente contrárias ao Estado de Direito vigente (...omissis...). “Ao Ministério Público nacional são confiadas atribuições multifárias de destacado relevo, ressaindo, entre tantas, a de fiscal da lei. A investigação de crimes, entretanto, não está incluída no círculo de suas competências legais. (...omissis...) Não engrandece nem fortalece o Ministério Público o exercício de atividade investigatória de crimes, sem respaldo legal, revelador de perigoso arbítrio, a propiciar o sepultamento de direitos e garantias inalienáveis dos cidadãos. O êxito das investigações depende de um cabedal de conhecimentos técnico-científicos de que não dispõe os integrantes do Ministério Público e seu corpo funcional. As instituições policiais são as únicas que contam com pessoal capacitado para investigar crimes e, dessarte, cumprir com a missão que lhe outorga o art. 144 da Constituição Federal (...omissis...).
Nota-se que os principais fundamentos da PEC n° 37/2011 são a falta de previsão de regras expressas sobre o procedimento e o poder investigativo conduzido pelo Ministério Público, bem como sobre suposta falta de condições técnico-científicas para uma eficaz e adequada condução das investigações. Argumentos esses afastados, o que terminou por ensejar sua rejeição. Com efeito, a tese de que não se deve conferir tal poder ao parquet em razão da falta de regras que lhe preveja a forma de exercício, não se sustenta, uma vez que o simples fato de inexistir norma regulamentadora não deve implicar na vedação do poder, mas, quando muito, exigir do Poder Legislativo a edição de lei especifica regulamentando a matéria, tal qual o fez a resolução de n° 13 do CNMP.
Ademais, a exemplo do que ocorre com a CAEX (Centro de Apoio Operacional à Execução) órgão de apoio técnico-operacional e de serviços de informação /inteligência às Promotorias e Procuradorias de Justiça do Estado de São Paulo, a Instituição ministerial possui sim, aparelhamento técnico-científico necessário e suficiente para bem conduzir investigações criminais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Estado Democrático de Direito brasileiro a que alude a Constituição Federal de 1988, está fincado sobre a dignidade da pessoa humana e o concreto primado da cidadania, pois, consoante artigo 1°, parágrafo único, do texto Magno, toda forma de poder emana do povo, devendo os seus anseios encontrar-se consubstancialmente atendidos em normas e princípios ditados por uma Carta promulgada por representantes legitimados em uma Assembléia Nacional Constituinte.
Destarte, toda organização do Estado e a forma de exercício dos poderes que o compõem, encontram delineamentos na Constituição, fundamento de todo o sistema normativo, de onde emana toda carga valorativa da qual se deve embeber o legislador infraconstitucional quando de sua regulamentação.
Ao longo da história das sucessões Constitucionais, o Ministério Público, experimentou conquistas efêmeras, retrocedendo em alguns momentos e, enfim, chegando ao ápice com o texto constitucional de 1988, que o elevou a condição de Instituição permanente e essencial a função jurisdicional do Estado, conferindo-lhe grandes poderes, qualificando-o como mais um dos instrumentos constitucionais de controle do poder público, guardião da democracia, cidadania, probidade administrativa e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Paralelamente a ascensão do prestígio do Ministério Público, houve a defasagem do modelo estrutural clássico da persecução penal, com a fase pré-processual assentada em procedimento administrativo burocrático (inquérito policial) escrito, sigiloso, inquisitorial, informativo e muitas vezes dispensável, que ao se desenrolar numa infindável série de atividades chega a perder o objetivo da investigação preliminar de buscar respostas eficazes e rápidas para a competente formação da opinio delicti do titular da ação penal.
Somam-se, ainda, o descrédito na garantia de segurança pública, notadamente pelo desempenho de polícias mal estruturadas, com baixos salários, efetivo reduzido, departamento de perícias técnicas desatualizado, desinformatizada, com armamento obsoleto, munição e viaturas limitadas, e de uma política destoante dos reais problemas sociais. Tudo isso faz com que a polícia passe a estabelecer suas próprias regras de conduta, terminando, muitas vezes por se associarem às organizações criminosas, desvirtuando e colocando em cheque sua verdadeira função.
É, portanto, com a Constituição Cidadã que o Parquet ganha sua nova roupagem democrática para lutar pela construção de um Brasil melhor, pois blindado contra qualquer tipo de interferência dos outros Poderes do Estado e das influencias econômicas, o órgão ministerial alcança a necessária independência para titularizar privativamente a ação penal, fiscalizar o justo cumprimento da lei, requisitar diligências e a instauração de inquéritos, exercer o controle externo da atividade policial e desenvolver outras atividades compatíveis com seu papel de defensor de um Estado Constitucional.
Destarte, em compasso com as atribuições constitucionais que lhe foram confiadas, o MP tem cada vez mais se imiscuído nas atividades investigatórias, conduzindo suas próprias investigações, notadamente em face da crise que se instaurou no modelo arcaico do inquérito policial, bem como dos influxos de desvirtuamentos promovidos pela corrupção, desestruturação e falta de garantias arraigadas no seio da Polícia Judiciária, qua acabam por refletir no aumento da criminalidade, na impunidade e na sensação de insegurança da sociedade brasileira.
Neste sentido, invertendo a lógica de um sistema penal que se voltava apenas as camadas de baixa renda da sociedade, passando a investigar e pleitear a responsabilização de setores da elite econômica e política do Brasil, o MP acabou encontrando oposição de parcela da doutrina e jurisprudência, pautados em equivocadas posturas que não encontram mais amparo no cenário atual do País, criado após a evolução da Constituição de 1988.
Lado outro, são majoritárias as posições doutrinárias em defesa do poder investigatório do Parquet, inclusive com pacifica proteção jurisdicional no âmbito ao STJ, e até o momento, com a sinalização favorável dos Ministros do STF Carlos Ayres de Brito, Celso de Mello, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski.
Prevalece, portanto, a opinião daqueles que afirmam que a CRFB/88 admite, implicitamente, tal poder investigatório do MP, uma vez que, em momento algum, encerrou a investigação dentro das atribuições exclusivas da polícia, circunscrita aos departamentos policiais. Além do mais, existe farta normatividade infraconstitucional e regulamentações por resoluções do CNMP, a indicar a possibilidade do exercício desse poder ministerial, que não quer significar o extermínio do Inquérito Policia, muito menos pelo desempenho da função investigatória pelos seus membros.
O procedimento investigatório ministerial, acolhido pela maioria esmagadora dos países desenvolvidos, dá mostras de que é mais um instrumento do Estado para a persecução penal. Apresentando algumas desvantagens, que não superam as vantagens, a investigação direta pelo MP deve manter-se em harmonia com a preservação incondicional dos direitos e garantias fundamentais dos investigados, nesses encontrando fundamentação e limite.
Destarte, tem-se que o promotor-investigador não deve ser encarado como a figura carrasca, posto que atuando dentro do espectro legal, sob a constante fiscalização da Corregedoria, do CNMP e do Poder Judiciário, serve como mais um reforço da credibilidade que a sociedade brasileira a muito depositou na Instituição, esperançosa de uma comunidade digna, justa e solidária.
[1] CARNEIRO, José Reinaldo Guimarães. O Ministério público e suas investigações independentes: reflexões sobre a inexistência de monopólio na busca da verdade real. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 79-80
[2] GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime Jurídico. 3. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 30.
³ SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 597-598.
[4] GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime Jurídico. 3. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 55.
[5] GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime Jurídico. 3. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 63.
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas-corpus nº 67.759-2, do Tribunal Pleno. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, Diário Oficial [da] União, 01 jul. 1993, p. 13.142
[7] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2005. p. 397.
[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 94.
[9] SANTIN, Valter Foleto. O Ministério Público na investigação criminal. 2. ed., rev. e ampl. Bauru, SP: EDIPRO, 2007. p. 219.
[10] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. v. 1, p. 220.