A responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais por atos de violência praticados por terceiros

23/04/2015 às 17:59
Leia nesta página:

O presente artigo tem por escopo contribuir com a discussão acerca da responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais, em decorrência de atos de violência perpetrados por terceiros em suas dependências.

RESUMO

O presente artigo tem por escopo contribuir com a discussão acerca da responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais, notadamente de shopping centers, supermercados, postos de gasolina, bares, restaurantes, enfim, pessoas jurídicas de direito privado que exploram profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, em decorrência de atos de violência perpetrados por terceiros em suas dependências. O estudo se baseia principalmente na análise da lei de regência, doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guardião da lei federal infraconstitucional em nosso país. Sustenta a explanação que os precedentes do Tribunal da Cidadania que se consolidaram no sentido de isentar a responsabilidade do Poder Público -- ou de concessionárias do serviço público -- por violências perpetradas por terceiros sejam estendidos quando a parte requerida é empresa privada, ultrapassando-se série de julgados daquela Corte Superior -- os quais, naturalmente, subsidiam e inspiram decisões nas instâncias inferiores -- que responsabilizam o estabelecimento comercial pelo fato fortuito externo da responsabilidade exclusiva de terceiro, ainda que absolutamente sem conexão com a atividade explorada, o que parece injusto e ilegal.

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Código de Defesa do Consumidor. Ato de terceiro. Violência. Estabelecimento comercial. Fato fortuito externo. Responsabilidade civil objetiva. Excludente de responsabilidade.

Sumário: Introdução. 1. Delimitação dos atos de violência ao presente estudo. 2. Responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais. 3. Excludentes de responsabilidade civil por fato de terceiro. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade civil por ato de violência cometido por terceiro. 5. Conclusão.

INTRODUÇÃO

O tema, a despeito de ser objeto de reiterada análise pelos Tribunais em todo país mostra-se, ainda, controvertido em doutrina e jurisprudência, inclusive no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.

Em análise perfunctória, parece quase instintivo ao operador do direito concluir pela responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais -- em relação à reparação de danos causados aos consumidores por atos de violência perpetrados por terceiros em suas dependências --, notadamente em razão da sensação de segurança criada pelos usuários de tais serviços e muitas vezes reforçadas por propagandas nesse sentido.

Outro fator que conduz a essa conclusão inicial decorre, indiscutivelmente, da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notoriamente favoráveis -- como sapientemente são -- à parte hipossuficiente da relação de consumo.

Verifica-se, outrossim, ter influência determinante na caracterização da responsabilidade do estabelecimento privado os fatores econômicos que permeiam aludida questão, seja em relação ao lucro direto ou indireto gerado pela própria atividade comercial ou, ainda, por atrativos, como por exemplo, estacionamentos gratuitos ou onerosos disponibilizados aos clientes, que prestam-se à captação da clientela, denominado pela doutrina como risco-proveito.

A discussão jurídica sub examinem, todavia, exige acurada reflexão e análise dos institutos civis, consumeristas e, por que não, constitucionais, que regem a matéria, de modo a abalizar e formar opinião jurídica justa acerca do assunto.

Conforme será demonstrado, a responsabilidade do Estado em relação a atos de violência por terceiros -- também objetiva, frisa-se --, restou sedimentada no sentido do afastamento da responsabilidade do Poder Público, por ausência de nexo de causalidade, salvo quando a atividade estatal precípua esteja umbilicalmente ligada ao evento danoso.

Indaga-se: será que os estabelecimentos privados merecem tratamento diverso daqueles conferidos aos entes estatais em tais hipóteses?

É o que se pretende responder.

1 DELIMITAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA AO PRESENTE ESTUDO

Faz-se necessário, inicialmente, trazer à baila o conceito de ato de violência e delimitar as formas de violência que interessam ao estudo em apreço.

A Organização Mundial da Saúde, no ano de 2002, em Relatório mundial sobre violência e saúde, definiu a violência da seguinte forma:

Uso intencional da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação.[2]

No caso em tela, os atos de violência que interessem ao presente artigo serão limitados aqueles cometidos mediante agressões físicas ou o emprego de arma de fogo -- roubos, sequestros, homicídios, entre outros --, pois, aparentemente, são os únicos capazes de romper o nexo causal da responsabilidade civil objetiva dos estabelecimentos comerciais, porquanto volvidos pela imprevisibilidade e/ou inevitabilidade.

2 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

A responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais por danos causados a seus usuários é objetiva, ou seja, independe da configuração de culpa, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil[3] e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor[4].

Os atos de violência praticadas por terceiros se inserem no conceito de fato fortuito, que segundo entendimento consolidado no âmbito do C. STJ, trata-se fato/ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis.[5] 

O fato fortuito, por sua vez, nas lições da melhor doutrina, se divide em fortuito interno e fortuito externo.

Segundo Pablo Stolze, o fortuito interno é aquele que incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor, enquanto o fortuito externo é o fato alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil[6].

Importante ressaltar que, como cediço, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva são: ato ilícito, dano e nexo causal. Na espécie, a culpa prescinde comprovação, devendo, contudo, todos os outros requisitos estar presentes para fins da respectiva configuração.

Nesse sentido, o escólio do festejado civilista Sílvio de Salvo Venosa:

O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida” [7]. - grifo nosso.

Os atos de violência cometidos por terceiros em estabelecimento comerciais, em razão de resultarem de forma direta de ato criminoso, configuram fortuito externo, pois, de regra, não têm relação com o serviço ou produto de consumo fornecidos pelas empresas.

Fixadas as premissas acima, cabe a pergunta: qual a relação entre a atividade desenvolvida por um bar ou restaurante com a agressão cometida a um cliente por outro usuário do estabelecimento? Com o devido acatamento, nenhuma.

Ainda que o local promova a execução de música ao vivo e a venda de bebida alcoólica, o que pode, eventualmente, gerar determinados desentendimentos entre os usuários do local, é certo que agressões físicas não se inserem no risco da atividade-fim desempenhada pela sociedade empresarial.

Da mesma forma, qual a ligação entre um assalto, sequestro e até homicídio, em determinado estabelecimento ou em seus arredores, com as atividades desenvolvidas por shoppings, supermercados, prédios comerciais, etc.? Não há.

Muitas vozes, entretanto, defendem que a responsabilidade civil de referidos empreendimentos decorrem do denominado risco-criado ou risco-proveito, ou seja, quando o produto ou serviço, por sua natureza, criam riscos ao direito de outrem (risco-criado), ou quando a atividade ou atrativo oferecido, ainda que não seja a atividade-fim do estabelecimento, gera lucros ou serve à captação da clientela do estabelecimento comercial, como por exemplo, os estacionamentos privativos, serviços de manobrista, entre outros (risco-proveito).

Ocorre que a teoria do risco, acima descrita, não pode ser aplicada de forma indistinta e indiscriminada.

Ainda quando seja dever dos estabelecimentos zelar pelo patrimônio e a integridade física dos clientes/consumidores, referida condição não goza de caráter absoluto, sendo completamente desarrazoado e desproporcional, com todo o respeito, impingir aos estabelecimentos comerciais o dever de promover segurança plena dos usuários do local contra os crimes praticados mediante violência por terceiros.

A reflexão acima emana de dois fatores.

O primeiro é que o empresário ou seus prepostos não possuem poder de polícia.

Logo, como exigir do particular aquilo que nem ao Estado -- com toda a estrutura, recursos, poderes e que possui dever o constitucional de promover a segurança pública (art. 144, caput, da Constituição Federal[8]) -- pode assegurar?

Outro ponto, é que as agressões físicas, assaltos e assemelhados, mesmo que se entendam por previsíveis, são indiscutivelmente inevitáveis.

O ato de violência, em sua essência, resulta evento imprevisível e inesperado, estando circunscrito à órbita subjetiva de ação do agente criminoso, não podendo, por isso, gerar a responsabilização do estabelecimento privado.

No caso das agressões físicas, o estabelecimento comercial tem o dever de imediatamente à injusta -- ou até justa, diga-se -- ofensiva, fazer cessar a conduta do terceiro, sob pena de responder pela omissão ante sua condição de garante.

Em relação aos atos de violência cometidos mediante o emprego de arma de fogo, parece justo (e forçoso) concluir pela responsabilização exclusiva do autor da ação ilícita, salvo naqueles casos em que há nexo de causalidade do dano sofrido com a atuação do estabelecimento, v.g., quando ocorre determinado crime no interior da casa noturna, decorrendo a entrada de pessoa armada por falha na prestação do serviço de revista na entrada do local.

O que aqui se advoga, portanto, é que a responsabilização solidária do estabelecimento comercial deve ser feita com parcimônia e apenas nos casos onde há defeito na prestação do serviço, jamais naqueles onde a empresa privada não possui meios a seu alcance para fazer cessar ou impedir o ato criminoso, o que compete única e exclusivamente às forças de segurança do Estado.

Importante frisar que não se defende a isenção de responsabilidade do estabelecimento comercial sobre toda e qualquer lesão intentada contra a integridade física e patrimonial de seus frequentadores.

Pelo contrário, o estabelecimento comercial tem a obrigação de se estruturar e acautelar-se de todos os meios necessários -- instalação de câmeras de segurança, aquisição de equipamentos, treinamento e estruturação de pessoal, construção de guaritas de apoio, entre outros -- para inibir e evitar a ação de criminosos, sob pena de responder pelo ato por negligência/omissão para a ocorrência do dano.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Nada obstante, é notório que referidas medidas não são suficientes para impedir a ação de marginais, o que não pode legitimar a responsabilização do empresário, pois este não concorreu para o fato e não goza de atribuição, competência ou poder de polícia que lhe legitime a impedir o ato criminoso cometido mediante violência.

Exigir dos donos de estabelecimentos tal atitude, com o devido acatamento, além de não resolver a celeuma, trará consequências e riscos severamente mais graves aos próprios usuários dos estabelecimentos.

A contratação de segurança armada pelas sociedades empresariais para fazer a segurança do patrimônio privado e de seus usuários não parece ser o melhor caminho.

Registra-se que, na cidade de São Paulo, muitos shoppings centers vem adotando tal prática, notadamente em datas comemorativas, conforme noticiado pela mídia[9].

O risco de ocorrer uma tragédia em eventual confronto entre seguranças e os detratores da lei -- até mesmo em razão do simples despreparo ocasional dos agentes -- afigura-se concreto, latente e abissal, mormente em locais de grande circulação e concentração de pessoas.

Outras providências, como adoção de porta giratórias, contratação de seguros, são medidas que, portanto, merecem precedência.

3 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE TERCEIRO.

O Código Civil, em seu artigo 393, afasta expressamente a responsabilidade do agente por atos oriundos de fato fortuito ou força maior, verbis:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

O Estatuto de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3o, inc. II, por sua vez, prevê o ato exclusivo de terceiro como excludente de responsabilidade do fornecer de serviços:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que a despeito do art. 14 do CDC não fazer menção direta ao caso fortuito e à força maior como causa excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, referidos institutos se aplicam, de igual modo, às relações de consumo[10].

Na orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, destacam-se três aspectos para a configuração da excludente de responsabilidade por fortuito externo: 1) o fato causado por terceiro ser estranho aos riscos do desempenho normal da atividade; 2) embora alguns crimes sejam habituais, a habitualidade não é incorporada como risco da atividade; 3) exige-se a adoção de cautelas mínimas de segurança e somente se estas não forem adotadas existirá o dever de indenizar.

A despeito da disposição literal das normas de regência acerca das excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviço, cumpre trazer à lume as valiosas lições do Professor Silvio Rodrigues no que diz respeito à resistência dos Tribunais em aplicá-las:

A excessiva severidade dos tribunais, na admissão do caso fortuito como exonerador da responsabilidade, principalmente em um país como nosso em que o seguro de responsabilidade é pouco difundido, pode aumentar enormemente o número de casos em que o agente, embora agindo sem culpa, causa dano a outrem e é obrigado a indenizar. Tal solução, como já foi apontado, em muitos casos apenas transferirá a desgraça da vítima para a pessoa do agente, este também inocente e desmerecedor de tão pesada punição.” [11] - grifo nosso.

Oportuna, nesse passo, a transcrição de trecho do estudo de Túlio Marco Gonçalves Barros[12] acerca da aplicação do fato fortuito como excludente de responsabilidade civil em casos de crimes praticados mediante emprego de violência:

Por outro lado, o caso fortuito é excludente de responsabilidade por excelência, já que consiste em fato alheio, estranho à essência do produto ou prestação de serviços.

Neste ponto, em que pese persista polêmica jurisprudencial, encaixa-se perfeitamente o entendimento em favor da exclusão de responsabilidade civil nos casos de roubo e demais crimes cometidos com emprego de violência nas dependências de estacionamentos.

Conforme ilustrado acima, o que se imagina pautado pelo bom senso e pelo padrão médio da sociedade é que uma boa prestação de serviços de estacionamento em shopping center, supermercados, hipermercados e centros comerciais abarque um controle efetivo da entrada e saída de veículos, boa iluminação, cercas ou gradis delimitando a área do estacionamento, monitoramento por câmeras e/ou ronda de vigilantes.

Ou seja, o estacionamento diligente acautela-se de todas as medidas que estão ao seu alcance para prover tranquilidade e tentar evitar a ocorrência de práticas delituosas em suas dependências em prejuízo de seus clientes, notadamente pequenos furtos ou danos.

Todavia, em que pese todo o esforço de cautela através das ações acima sugeridas ou de quaisquer outras que se possa imaginar, o estacionamento não tem como assumir compromisso de segurança absoluta contra todos os crimes praticados mediante violência, tais como roubos, sequestros relâmpago, agressões, homicídios ou, ainda poderíamos imaginar, atos de terrorismo. (negrito não original)

O ato de violência perpetrado por terceiro configura, portanto, conforme demonstrado, clara espécie de excludente de responsabilidade, rompendo o nexo de causalidade exigido para caracterização da responsabilidade civil -- ainda que objetiva, como no caso das pessoas jurídicas --, uma vez oriundo de fortuito externo, que além de imprevisível e inevitável, em regra, passa ao largo da atividade exercida pela sociedade empresarial.

4 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE VIOLÊNCIA COMETIDO POR TERCEIRO.

O C. Superior Tribunal de Justiça possui numerosos precedentes que versam sobre a responsabilidade civil da pessoa jurídica, seja de direito privado ou de direito público, por ato de violência perpetrado por terceiro.

A fim de não tornar o presente artigo enfadonho, reproduzem-se alguns poucos julgados que representam a controvérsia existente sobre o tema.

Colham-se, abaixo, precedentes[13] que decidiram favoravelmente à responsabilidade civil solidária dos estabelecimentos comerciais:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO EM CANCELA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

1. A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ.

2. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra a possibilidade de se emprestar à referida Súmula uma interpretação restritiva, fechando-se os olhos à situação dos autos, em que configurada efetivamente a falha do serviço - quer pela ausência de provas quanto à segurança do estacionamento, quer pela ocorrência do evento na cancela do estacionamento, que se situa ainda dentro das instalações do shopping.

3. É que, no caso em julgamento, o Tribunal a quo asseverou a completa falta de provas tendentes a demonstrar a permanência na cena do segurança do shopping; a inviabilidade de se levar em conta prova formada unilateralmente pela ré - que, somente após intimada, apresentou os vídeos do evento, os quais ainda foram inúteis em virtude de defeito; bem como enfatizou ser o local em que se encontra a cancela para saída do estacionamento uma área de alto risco de roubos e furtos, cuja segurança sempre se mostrou insuficiente.

4. Outrossim, o leitor ótico situado na saída do estacionamento encontra-se ainda dentro da área do shopping center, sendo certo que tais cancelas - com controles eletrônicos que comprovam a entrada do veículo, o seu tempo de permanência e o pagamento do preço - são ali instaladas no exclusivo interesse da administradora do estacionamento com o escopo precípuo de evitar o inadimplemento pelo usuário do serviço.

5. É relevante notar que esse controle eletrônico exige que o consumidor pare o carro, insira o tíquete no leitor ótico e aguarde a subida da cancela, para que, só então, saia efetivamente da área de proteção, o que, por óbvio, o torna mais vulnerável à atuação de criminosos, exatamente o que ocorreu no caso em julgamento.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1269691/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 05/03/2014)

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ROUBO SOFRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO - NÃO RECONHECIMENTO - CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - VERIFICAÇÃO - DEVER DE PROPICIAR A SEUS CLIENTES INTEGRAL SEGURANÇA EM ÁREA DE SEU DOMÍNIO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - POSSIBILIDADE, IN CASU - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - "DAMNUM IN RE IPSA”, NA ESPÉCIE - FIXAÇÃO DO QUANTUM - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores;

(...)

V - Recurso Especial conhecido e provido.

(REsp 582.047/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/08/2009)

Em sentido contrário, seguem julgados em que acolhida a excludente de responsabilidade das sociedade empresariais por rompimento do nexo causal, diante da incidência de fato fortuito externo ou de força maior por fato exclusivo de terceiro[14]:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE VEÍCULO. MANOBRISTA DE RESTAURANTE (VALET). RUPTURA DO NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL.CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO (SEGURADORA).

1. Ação de regresso movida por seguradora contra restaurante para se ressarcir dos valores pagos a segurado, que teve seu veículo roubado quando estava na guarda de manobrista vinculado ao restaurante (valet).

2. Legitimidade da seguradora prevista pelo artigo 349 do Código Civil/2002, conferindo-lhe ação de regresso em relação a todos os direitos do seu segurado.

3. Em se tratando de consumidor, há plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor.

4. A responsabilidade civil pelo fato do serviço, embora exercida por uma seguradora, mantem-se objetiva, forte no artigo 14 do CDC.

5. O fato de terceiro, como excludente da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, § 3º, II, do CDC), deve surgir como causa exclusiva do evento danoso para ensejar o rompimento do nexo causal.

6. No serviço de manobristas de rua (valets), as hipóteses de roubo constituem, em princípio, fato exclusivo de terceiro, não havendo prova da concorrência do fornecedor, mediante defeito na prestação do serviço, para o evento danoso.

7. Reconhecimento pelo acórdão recorrido do rompimento do nexo causal pelo roubo praticado por terceiro, excluindo a responsabilidade civil do restaurante fornecedor do serviço do manobrista (art. 14, § 3º, II, do CDC).

8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp 1321739/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTACIONAMENTO DE LANCHONETE. ROUBO DE VEICULO. FORÇA MAIOR. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. "A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva" (REsp 976.564/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23/10/2012).

2. A desconstituição das conclusões a que chegou o Colegiado a quo em relação à ausência de responsabilidade da lanchonete pelo roubo ocorrido em seu estacionamento, como pretendido pelo recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1218620/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)

Infere-se, portanto, que mesmo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional no país, reside extrema controvérsia acerca da responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais na hipótese do estudo em comento.

Vale ressaltar, contudo, que nas hipóteses de ações indenizatórias por atos de violência cometidos por terceiros que visam à responsabilização do ente Estatal, ou de concessionárias de serviço público, como no caso de empresas de transporte público, a jurisprudência é pacífica, há muito, no sentido de afastar a responsabilidade civil objetiva de referidos entes.

Vejamos, por todos, precedente da e. 2a Seção do C. STJ:

RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO.

(...)

3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, há tempos, é no sentido de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro.

4. Reclamação procedente.

(Rcl 4.518/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 07/03/2012)

Imperioso reproduzir trechos do r. voto proferido pelo eminente Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no julgado acima:

Percebe-se, desde logo, que o raciocínio empregado no acórdão recorrido importaria, na prática, em atribuir ao transportador a total responsabilidade de reparar, sempre, os danos causados por criminosos quando praticados contra o patrimônio ou contra as pessoas no interior dos coletivos.

Ora, a segurança pública é um dos deveres básicos do Estado. Sua omissão não pode impor à concessionária de transporte público o dever de indenizar os passageiros afetados por eventos danosos fortuitos, como o dos autos, causados por terceiros estranhos à relação de transporte, sem que a transportadora pudesse evita-los.

Assim, especificamente em casos como o ora em análise, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou, há tempos, entendimento no sentido de que, não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em determinadas linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora por tratar-se de fato inteiramente estranho à atividade de transporte (fortuito externo), acobertado pelo caráter da inevitabilidade.

Como o devido respeito, se no caso de assaltos e mortes em interior de transporte coletivo -- frisa-se, recorrente e diário no País --, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento da excludente de ilicitude ante a incidência do instituto do fortuito externo ao fato de terceiro -- porquanto ungido pela imprevisibilidade, inevitabilidade e desassociado da atividade de transporte --, não parece razoável, nem proporcional, permita-se, que acene, diferentemente, em casos de responsabilidade civil dos estabelecimentos privados (shoppings, supermercados, estacionamentos, bares, restaurantes, etc.).

Todavia, a fim de não ser injusto com o Tribunal da Cidadania, registra-se que os entendimentos dissidentes quanto à responsabilização indiscriminada dos estabelecimentos privados por ato de violência de terceiros são cada vez mais isolados na Corte, o que denota clara evolução e amadurecimento sobre o tema.

CONCLUSÃO

A responsabilidade civil solidária dos estabelecimentos comerciais por atos de violência cometidos por terceiro, assim, deve restringir-se aos casos em que há efetivo defeito na prestação de serviço da sociedade empresarial ou quando o ato criminoso tenha efetiva e indissociável relação com o serviço ou produto de consumo fornecido pela empresa.

As excludentes de responsabilidade, fato fortuito externo ou fato exclusivo de terceiro, devem ser, portanto, observadas e aplicadas pelos Tribunais pátrios -- tal qual aplicam, com muita propriedade, quando se trata de responsabilidade do ente Estatal ou de concessionárias de serviços -- sob pena de penalizar-se indevidamente o empresário, que notadamente não possui atribuição e competência para impedir atos desse jaez.

Em outras palavras, o dever dos estabelecimentos de zelar pelo patrimônio e a integridade física dos clientes/consumidores não deve ser nivelado à condição de caráter absoluto, porquanto o próprio Estado, que possui dever constitucional de prover a segurança pública (art. 144, CF), não responde ilimitadamente por atos de violência perpetrados por terceiros, porquanto ungidos de imprevisibilidade e inevitabilidade.

A orientação firmada na jurisprudência mais moderna do C. STJ, em suma, acerca dos critérios de afastamento do nexo de causalidade na responsabilidade civil dos estabelecimentos comercias,  resulta mais compatível e justa com o desiderato das normas que regem a matéria: 1) o fato causado por terceiro deve ser estranho aos riscos do desempenho normal da atividade; 2) embora alguns crimes sejam habituais, a habitualidade não é incorporada como risco da atividade; 3) exige-se a adoção de cautelas mínimas de segurança e somente se estas não forem adotadas é que existe o dever de indenizar.

Impõe-se, contudo, ao Superior Tribunal de Justiça, na condição de responsável pela interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional, afetar, com urgência, aludida matéria à sua 2ª Seção, composta pelos Ministros da 3a e 4ª Turmas, objetivando estabelecer, em definitivo, as condições e limitações da responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais por atos de violência de terceiros, uma vez que a cogitada controvérsia permanece latente, notadamente nas instâncias ordinárias, devendo o C. STJ, no exercício de seu múnus constitucional, abalizar e nortear as diretrizes da atuação jurisdicional quanto à aplicação do direito infraconstitucional.

Com essas breves considerações, espera-se ter contribuído com a discussão sobre o tema.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

KRUG, E. G. et al. (Org.). Relatório mundial sobre violência e saúde. Genebra: Organização Mundial da Saúde, 2002. In: MINAYO. Maria Cecília de Souza. Conceitos, teorias e tipologias de violência: a violência faz mal à saúde. Violência: um problema para a saúde dos brasileiros. Disponível em: <http://www1.londrina.pr.gov.br/dados/images/stories/Storage/sec_mulher/capacitacao_rede%20/modulo_2/205631-conceitos_teorias_tipologias_violencia.pdf>. Acesso em 28 fev. 2015.

STJ analisa caso a caso o que é fortuito ou força maior. Disponível em: <http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90560>. Acesso em 12 fev. 2015.

GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Obrigações. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, vol.II.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol. 4. 3°ed. São Paulo: Atlas S.A., 2003. pág. 39.

GALVÃO, Vinícius Queiroz. Shoppings adotam segurança armada. Folha de São Paulo. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1608201017.htm>. Acesso em 21 fev. 2015.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Responsabilidade Civil, Volume 4., Ed. Saraiva, 20ª ed., 2003, p. 176.

BARROS, Túlio Marco Gonçalves. Responsabilidade Civil II, série Almeida Guilherme Advogados Associados, 2º Volume, Ed. Fiuza, 2013, p. 360-362.


[2] KRUG, E. G. et al. (Org.). Relatório mundial sobre violência e saúde. Genebra: Organização Mundial da Saúde, 2002 apud MINAYO. Maria Cecília de Souza. Conceitos, teorias e tipologias de violência: a violência faz mal à saúde. Violência: um problema para a saúde dos brasileiros. Disponível em: <http://www1.londrina.pr.gov.br/dados/images/stories/Storage/sec_mulher/capacitacao_rede%20/modulo_2/205631-conceitos_teorias_tipologias_violencia.pdf>. Acesso em 28 fev. 2015.

[3] Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[4] O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[5] STJ analisa caso a caso o que é fortuito ou força maior. Disponível em: <http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90560>. Acesso em 12 fev. 2015.

[6] GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Obrigações. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, vol.II.

[7] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol.4. 3°ed. São Paulo: Atlas S.A., 2003. pág. 39.

[8] Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[9] GALVÃO, Vinícius Queiroz. Shoppings adotam segurança armada. Folha de São Paulo. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1608201017.htm>. Acesso em 21 fev. 2015.

[10] "O fato de o artigo 14, § 3° do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas." (REsp 120.647/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2000, DJ 15/05/2000, p. 156)

[11] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Responsabilidade Civil, Volume 4., Ed. Saraiva, 20ª ed., 2003, p. 176.

[12] BARROS, Túlio Marco Gonçalves. Responsabilidade Civil II, série Almeida Guilherme Advogados Associados, 2º Volume, Ed. Fiuza, 2013, p. 360-362.

[13] No mesmo sentido: AgRg no AREsp 188.113/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014; REsp 419.059/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 315.

[14] REsp 1243970/SE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012; REsp 1164889/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 19/11/2010; REsp 258.707/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 111.

Sobre o autor
Thadeu Gimenez Alencastro

Sócio do escritório Barbosa de Sá e Alencastro Advogados Associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos