Estruturado pela parceria entre o Governo, a empresa e o trabalhador, o principal objetivo do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é a complementação alimentar. Instituído pela Lei nº 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto nº5 de 1991, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), contando com o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Salienta-se que qualquer empresa poderá cadastrar-se no programa, independente do seu regime contábil ou do seu número de funcionários, podendo ter variações nos tipos de benefícios, como refeição por vales, na própria empresa ou pela entrega de cestas básicas. Também, a participação do trabalhador no PAT é limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
Nesse programa, os benefícios aos trabalhadores contam com melhorias de suas condições nutricionais e de qualidade de vida, aumento de sua capacidade física, aumento de resistência à fadiga, aumento de resistência a doenças e com a diminuição dos acidentes de trabalho. O incentivo atinge diretamente a vida profissional do beneficiado, uma vez que ao se alimentar melhor, ele melhorará toda a cadeia produtiva dele.
Aquelas empresas que optarem pelo PAT terão um significativo aumento de produtividade e uma maior integração entre trabalhador e empresa que consequentemente evitará faltas, atrasos ou grande rotatividade dos trabalhadores. Beneficia a empresa diante da área fiscal quando a isenta de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida e concede um incentivo fiscal, o qual se da pela dedução de até 4% no imposto de renda devido (sem a inclusão do adicional).
Já para o Governo, o benefício de alimentação dado ao trabalhador pelo empregador pode acarretar em uma redução de despesas e investimentos na área da saúde, pois o PAT incentiva a nutrição/boa alimentação. Ainda, existe o fato do crescimento da atividade econômica se dar por ativa quanto mais às empresas optam pelo programa, gerando também um bem estar social.