Pagamento de credores na recuperação judicial: visão ampla sobre a assembleia geral (Lei nº. 11.101 de 2005)

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O presente trabalho aborda a questão do Pagamento de Credores e das Assembléias Gerais nos processo falimentares, após ter entrado em vigência a Lei Nº 11.101 de 2005.

CREDITORS PAYMENT IN JUDICIAL RECOVERY, WIDE VIEW OF THE GENERAL ASSEMBLY (LAW NO. 11,101, 2005)

RESUMO:

O presente trabalho aborda a questão do Pagamento de Credores e das Assembléias Gerais nos processo falimentares, após ter entrado em vigência a Lei Nº 11.101 de 2005, tendo seu aspecto geral sendo disciplinado pelos os artigos 35 a 46 da presente Lei, contudo o trabalho abordou como passou a existe tais Assembléias,  a interferência da justiça, a forma de voto dos credores, as classes e graus de divisão dos credores, o prazo para o recebimento de valores, como também a questão da reestruturação da empresa com a anuência dos credores em virtude de um processo falimentar. Contudo, os credores através de tais Assembléias passaram a ter um papel maior no processo falimentar passando a aprovar, rejeitar ou modificar o Plano de Recuperação da empresa.

Palavras-chave: Lei de Falência e Pagamento de Credores. Assembléia Geral e Plano de Recuperação

ABSTRACT:

The present work approaches a question about Lenders Payment and General Assemblies payment, on failure process, after the Law Nº 11.101 from 2005 was in force, having general aspect being disciplined by articles 35 to 46 from the Law, however, the work approached how the Assemblies started to exist, the justice interference, the lender's vote form, the classes and grade division of creditor, the long run for values reception, also the company restoration with the lenders acceptance under a bankruptcy process. However, the Lenders through those Assemblies started to have more importance in the failure process, having the power to approve, reject or modify the Company Recovery Plan.

keywords: Bankruptcy Law and Lenders Payment, General Assembly and Recovery Plan.

INTRODUÇÃO

               A introdução da Lei 11.101/05 foi um marco de extrema importância para o sistema brasileiro, sua disciplina procurou sempre a solução de alguns conflitos privados que existiam na Seara da recuperação das empresas, procurando sempre da maior atenção a finalidade social e a geração de empregos e riquezas do nosso País.

               Tal lei foi criada procurando garantir com eficiência o processo de recuperação da empresa sendo ela judicial ou extrajudicial, procurando também fazer com que o empresário honre com seus compromissos financeiros, vindo a negociar com seus credores,  procurando com eles sempre moldar um plano de recuperação factível sempre cumprindo a sua função social, essa Lei veio em substituição ao Decreto-Lei 7.661/1945 – Lei de Falências e Concordatas, que disciplino o processo falimentar por 60 anos.

               Ocorre que tal legislação estava um tanto ultrapassada, visto que a mesma foi criada na época em que o Brasil tinha um parque empresarial tanto desenvolvido como dispõe nos dias atuais. Nota-se que durante sua vigência a economia de nosso país passou por diversas mudanças e finalmente em 09 de Fevereiro 2005 foi sancionada e passou a vigorar em 09 de Junho a nova Lei de Falências.

               Essa disciplina procurou oferecer mais transparência em seus procedimentos, bem como procurando sempre permitir a aqueles que tiveram insucesso no exercício de sua atividade econômica  possa resgatar a sua dignidade perante seus credores, como também sua empresa e fonte econômica financeira, procurando contribuir para o fortalecimento da nossa economia. 

1 RECUPERAÇÃO JUDICIAL

            A Recuperação Judicial significa a reorganizar economicamente a empresa, como a também administrativamente e financeiramente da atividade privada, podendo tal processo divide-se em três etapas: A primeira etapa é a fase em que o empresário apresentará o seu requerimento, iniciando com a petição de Recuperação Judicial, sendo encerrada com o despacho judicial de processamento do pedido; A segunda etapa é deliberativa, sendo aquela que se discute e aprova um plano de reorganização, iniciando com o despacho de recuperação e encerra-se com a decisão que concede o benefício; Na última etapa recebe o nome de execução, onde a mesma é realizada de forma que visa quitar o débito com os credores, inicia-se com decisão concessiva de recuperação, finalizando com a sentença de encerramento do processo.  

        Estima-se que na época das Concordatas 70 % a 80% das empresas que entravam nesse regime acabavam por indo a falência, por diversos fatores sendo o mais importante deles eram a  debilidade financeira ou ainda crises econômicas que ocorriam no Brasil em virtude da globalização econômica.

         Ocorre também que em virtude de tais Concordatas que eram concedidas os empresários que agiam por má-fé, acabavam por desviar recurso, mudando de ramo e abrindo novas empresas no nome de pessoas da sua confiança, popularmente conhecidos por “laranjas”, deixando assim prejuízos sem proporções para os credores, fisco e principalmente aos seus funcionários, prejudicando cada vez mais nossa economia e causando assim reflexos negativos a sociedade.

   

            Muitas vezes o que acontece é que o empresário não conseguiu gerir sua empresa com esforços e acabou passando por determinadas dificuldades, isso veio a acontecer por alguns motivos como:

  • Reduzir seu poder de compra e venda;
  • Faltar um planejamento em relação à carga tributária e burocracia excessiva;
  • Relação conflitante com seus colaboradores;
  • E sustentar a empresa por uma legislação defasada e outros problemas corriqueiros;

            Tentar recuperar uma empresa com essas situações acima narradas se tornaria uma situação inviável, com isso só resta ao empresário tentar mudar aquilo que pode ser mudado que é as suas relações com seus colaboradores e com isso procurar manter sua empresa em um caminho de retorno ao sucesso. Em geral é possível recuperar uma empresa, porém, nenhum empresário conseguirá fazer isso sozinho. 

            A Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar e superar a situação de crise econômico-financeira que se encontra o empresário devedor, permitindo assim a manutenção da fonte produtora, dos empregos gerados e dos interesses de seus credores. Promovendo, desse modo, a preservação de sua empresa e principalmente a sua função social que é continuar gerando emprego e renda para fortalecer a economia do nosso país.

            Observa-se que a Recuperação Judicial, nada mais é do que uma medida adotada pelo empresário para evitar a falência. Ela proporciona ao empresário devedor a tentativa de apresentar aos seus credores, formas para saldar seus débitos.

            Contudo, existe também a Recuperação Extrajudicial, pois, com ela o empresário tentará negociar com seus credores, sem que venha a ser necessário na presente negociação a presença do Judiciário, situação na qual será feito um acordo podendo ser ou não homologado por estes. Ocorre que algumas dívidas, como dívidas tributárias e trabalhistas, não podem ser incluídas nesse tipo de negociação.

            Ocorre que, na Recuperação Judicial, a empresa que requereu tal artifício passará por um exame de viabilidade, sendo esse efetuado por membros do Judiciário, observando todos os requisitos necessários como sua função social, a mão-de-obra e a tecnologia que fora empregada, dos volumes ativos e passivos, do tempo de existência da empresa e de seu porte econômico.

            Ocorre que, na Lei 11.101/2005 existe uma serie de fatores dispostos no seu artigo 50, sendo esse uma lista de meios de recuperação de atividade econômica, devendo os administradores analisar quais meios são os mais indicados para superarem a crise.

1.1QUEM PODE REQUERER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL    

            Vale salientar que, nem todos os empresários podem requerer a Recuperação Judicial, para obter direitos para requerimento da Recuperação o empresário terá que exercer suas atividades regulares a mais de dois anos e atender a alguns requisitos legais:

  • Não ser falido, e se foi, estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado, às responsabilidades daí decorrentes;
  • Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de Recuperação Judicial;
  • Não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de Recuperação Judicial com base no Plano Especial;
  • Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio-controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei Falimentar.

1.2DEVERES DO EMPRESARIO DEVEDOR DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

            O empresário devedor deverá apresentar a justiça os meios para qual pretende sair de tal crise, uma vez ingressado tal processo de Recuperação, o mesmo não poderá desistir de tal ato, após o deferimento do processo, salvo se houver aprovação de desistência na Assembléia Geral de Credores.

            Tal plano deverá ser elaborado em duas fases distintas: A primeira conhecida como diagnóstico que será aquela que será baseado em uma contabilidade real . Nessa fase serão analisados o enquadramento tributário e contábil, empregados, sistema de gestão dentre outras medidas. Já a segunda fase se apresenta na elaboração de um laudo que determinará a viabilidade econômica, sendo calculada sua margem de lucro, faturamento. O prazo de validade para apresentação do presente Plano é de 60 dias, contados a partir da data de publicação da decisão que deferir o processamento da Recuperação Judicial, sob pena de ser transformada em falência. Tal Plano deverá conter:

  • A discriminação dos meios de recuperação a serem empregados, com seus respectivos resumos;
  • Demonstrar a sua viabilidade econômica;
  • Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;

            Diante desses três requisitos o juiz ordenará a publicação do edital, contendo aviso aos credores sobre o recebimento do Plano de Recuperação e diante disso fixará o prazo para futuras objeções.

            O Plano não poderá ter prazo superior há um ano para pagamentos de créditos derivados da lesgilação trabalhista, bem como decorrente de acidente de trabalho vencidos ate a data de seu pedido, tal plano não poderá ainda prever prazo superior a 30 dias para o pagamento de até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estreitamente salarial, vencido nos três meses anteriores ao pedido de Recuperação Judicial.

            Após a aprovação do Plano pela Assembléia de Credores, o juiz concederá a Recuperação Judicial, caso nenhum plano venha a ser aprovado o juiz decretará a falência do empresário.

1.3ALTERAÇÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO

            Existem algumas situações, em que o plano de recuperação tenha sido devidamente aprovado e o devedor percebendo que não poderá cumprir com todas as responsabilidades assumidas, nessa situação poderá o devedor propor aos credores alterações no Plano de Recuperação, visto que o prazo para pagamento é muito extenso e com isso o devedor pode agravar ainda mais seu quadro de insolvência, isso porque as conseqüências do não cumprimento do referido plano são enormes.

            Para tal alteração do Plano de Recuperação será necessário uma reconvocação da Assembléia Geral de Credores, sua forma de convocação é a mesma prevista no artigo 36 da Lei de falências, tendo como quorum de aprovação o mesmo estipulado no artigo 45 da referida lei. Portanto o entendimento de alguns tribunais é que só pode ocorrer a alteração do Plano no prazo máximo de dois anos, sendo contado a parti da data de aprovação do mesmo.

            Ocorre que, sendo a alteração aprovada nos moldes do artigo supracitado, a mesma poderá ser interposta a todos os credores, contudo, passando o prazo de dois e mesmo assim sendo aprovada a alteração a mesma só terá validade para os credores que votaram e foram a favor da alteração, não podendo ser imposta aos demais credores. Isso ocorre porque a decisão que concede a recuperação é titulo executivo judicial e, não pode ser alterada sem o consentimento das partes, devemos também observar que tal questão tem que ser tratada com cautela, pois, o devemos observa as disposições do princípio da boa-fé e preservação da empresa.

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1.4HIPOTESES DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO

            Vindo o devedor a não cumprir com o Plano de Recuperação os credores terão duas opções para tentarem reaver suas perdas, opções essas:

a)Caso o descumprimento ocorra nos dois anos previsto no artigo 61 da lei de falências, o credor deverá denunciar o descumprimento ao juízo da recuperação e requerer a sua falência, nos termos do parágrafo primeiro do referido artigo  c/c artigo 71 , inciso IV da lei de falências.

b) Caso o descumprimento ocorra nos dois anos seguintes em que o devedor permanecer em recuperação judicial, restara ao credor proceder a cobrança do titulo executivo judicial como dispõe o artigo 59, parágrafo §1º, da lei de falências.

            Ocorre que nas duas hipóteses acima elencadas o credor poderá pedir a falência do devedor, ocorre que na segunda hipótese o fundamento é o artigo 94, inciso I da lei de falências, para isso o credor deve protestar a decisão concessiva de Recuperação Judicial.

            Com isso, fica claro que o devedor  ao apresentar o plano de recuperação terá o mesmo que se procurar condições suficientes para cumpri-lo, caso não obtendo sucesso a conseqüência poderá ser o pedido e deferimento de sua falência por parte de seus credores e com isso vindo a ter situações nada agradáveis para sua vida empresarial.

1.5DAS OBJEÇÕES

            Ao apresentar objeções ao Plano de o credor devera fundamentar suas razões para o mesmo com fundamentação legal no artigo 282 do Codigo de Processo Civil, podendo para tanto o credor valer-se de profissionais especializados em áreas econômicas, como também contábeis para um melhor auxilio na fundamentação da sua objeção.

            No processamento da objeção caberá apenas ao Magistrado verificar os requisitos formais da objeção e não fazer exame de mérito, isto por que caberá a Assembléia Geral de Credores a competência para que seja julgada tão objeção. De tal forma estando tal objeção em ordem o Juiz ira convocar a Assembléia Geral de Credores, para que no prazo não superior a 150 dias, contados do despacho de deferimento, conforme artigo 56, §1º da lei de falências. Já o prazo para apresentar a objeção é de 30 dias, contados a partir da publicação do edital com a relação de credores elaborada pelo administrador judicial.

2DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES

            A Assembléia Geral de Credores vem representada no colegiado de credores participantes na Recuperação Judicial, conforme disciplina o artigo 41 da Lei 11.101/2005 disciplinando que a Assembléia Geral é composta por três classes de credores: 1) dos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho; 2) a dos titulares de crédito com garantia real; 3) a dos titulares de crédito quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou crédito subordinado.

            Conforme disciplina o artigo 36, caput da lei de falências compete ao Juiz convocar a Assembléia Geral de Credores, ocorre que em diversos casos, após ser apresentadas objeções ao Plano de Recuperação, o administrador judicial requer ao juiz a realização da Assembléia Geral.

            Nesse diapasão, a lei tentou unir credores com interesses próximos, de modo que a decisão viesse a ser tomada sem divergir e evitar que certo tipo de crédito não fosse prejudicar as outras classes.

            Com isso, ocorre que o credor deixa de ser mero agente passivo, passando a atuar de maneira mais intensa e permanente, durante todo seu processo de recuperação, através do Assembléia Geral de Credores.

             De acordo com Valladão (2005):

            “A Assembléia de Credores não é novidade no direito falimentar brasileiro. Na vigência do Decreto-Lei 7.661/45, já se previa essa modalidade de participação dos credores no processo de falência, para deliberar, sobre forma alternativa de realização do ativo (art. 122 e 123 do aludido Decreto).’’

            Vindo de encontro ao artigo 35 da lei 11.101/2005, compete a Assembléia Geral de Credores, na recuperação judicial:

I. Aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;


II. A constituição do comitê de credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

III. Pedido de desistência e recuperação judicial após o deferimento judicial de seu processamento;
IV. Indicação do nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

V. Qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

E na falência:

VI. A constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

VII. A adoção de outras modalidades de realização de ativo, na forma do art. 145;

VIII. Qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

                Nota-se, que o poder da Assembléia Geral nem tem o condão decisório, não se sobrepondo ao poder jurisdicional, pois, devido ao funcionamento da Assembléia, principalmente existindo um grande numero de credores, existiriam litígios quase que intermináveis. Isto acontece porque na assembléia sempre busca a proteção do interesse individual, assim a palavra final sempre será do Estado.

            Observa-se que, a Assembléia Geral poderá ser suspensa, não chegando ao acordo após o iniciado os trabalhos, vindo a durar por alguns dias ou até mesmo algumas horas pois dependera dos entendimento dos credores como também das alterações e implicações, devendo ser levada em consideração diversas hipóteses.

2.1DA CONVOCAÇÃO PARA AS ASSEMBLÉIAS GERAIS DE CREDORES

            A lei determina que as Assembléias Gerais de Credores, venham a ser sempre convocadas por um Juiz, através de um edital que venha a ser publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filial, sempre respeitando a antecedência mínima de 15 dias, devendo constar nos editais: local, data e hora da Assembléia em 1ª e 2ª convocação, devendo sempre a 2ª convocação vindo a ser realizada com cinco dias em relação a 1ª convocação.

            Ocorre que, no momento da convocação da Assembléia, o credor já tem conhecimento que seu devedor pediu Recuperação Judicial e em virtude de tal conhecimento já tem advogado constituído nos autos do processo, fato que se da também pela correspondência enviada pelo administrador judicial comunicando a existência da mesma, após tal ato que já recebe a intimação do despacho para Assembléia é o advogado, vindo posteriormente levar a conhecimento do seu patrono.

            A Assembléia Geral de Credores será sempre presidida pelo o Administrador Judicial, que será auxiliado por um secretario escolhido entre os credores presentes na presente, visto que todo credor poderá estar presente,  desde de que, porte os documentos que comprovem sua qualidade de credor,  vindo a ser reduzidas a termo de ata toda a deliberação existente na Assembléia, tendo que conter o nome de todos os presentes, como a assinatura do presidente, do empresário devedor e de dois membros de cada uma das classes votantes, vindo posteriormente a ser entregue ao Juiz, juntamente com lista de presença, respeitando o prazo de 48 horas.  

            Ocorre que, todas as medidas tomadas pelos membros da Assembléia, sendo respeitadas as devidas prescrições legais e quanto aos quoruns específicos de votação, venha a se tornar de natureza obrigatória para todos os credores, após a homologação do Juiz, decidindo ainda por aqueles que não se fizeram presente na mesma. Contudo, o Juiz ainda detém prerrogativa de conceder a Recuperação Judicial, mesmo diante da rejeição da Assembléia, vindo a serem preenchidos todos os requisitos do artigo 58, § 1º, da Lei 11.101/2005.

            Nota-se, que, a Recuperação Judicial de certa forma estipula condições não tão vantajosas aos credores, com intuito de reestruturar a empresa, ora em recuperação. Tal atitude não pode vim com intuito de procrastinar a falência de uma empresa, deixando assim o prejuízo para seus credores. Observa-se que o legislador valorizou a maior participação dos credores, vindo a crer que assim o interesse coletivo vinha a ser melhor do que interesses individuais, fazendo com que os credores fossem os melhores juízes dos seus interesses.

2.2CONSEQUENCIAS A CERCA DA ARPOVAÇÃO DO PLANO

Após aprovado o Plano a ata é juntada aos autos pelo administrador e será homologada pelo juiz que decretara a recuperação judicial conforme fundamenta o artigo 58 da lei de falências, de tal sentença homologatória é constituído um título executivo judicial, de tal forma que descumprindo tal plano acarretará uma ação de execução de título executivo judicial, porem narra o artigo 61 que após a decisão o devedor permanece em recuperação judicial por dois anos, fato em que como narrado anteriormente caso o devedor não cumpra poderá se transformado a sua recuperação em falência. Portanto o credor terá que esperar dois anos para executar a sentença concessiva da recuperação judicial.

3. CONCLUSÃO

            Ocorre que com as modificações inseridas pela Lei 11.101/2005 podemos observar houve uma mudança significativa e que com advento da Assembléia de Credores, como também a política de Recuperação Judicial podemos observa que o  devedores passaram a ter a figura de seus credores como juízes de seus créditos, ate porque esse credores passaram a ter um entendimento pacifico para receberem suas verbas, coisa que o legislador aprimorou.

             

            Contudo, foi observado também que o legislador ainda teria algumas coisas para aprimorar, que a meu ver seriam essenciais como: a intimação dos credores poderia se por outros meios, visto que nem todos os credores se encontram no mesmo estado do devedor, podendo tais chamados para Assembléias ocorrerem via internet como também uma citação por mandado, devendo assim aproximar ainda mais os credores das Assembléias.

            Por final, notei que Assembléia Geral foi criada com melhor intuito de não ocorre o que aconteceu em tempos passados que os empresários deixavam seus credores, ex-empregados e estado no prejuízo e os mesmo abriam firmas em nomes de ‘laranja’, vindo a viver a vida sem cumprir com suas obrigações. Então foi notório que ela cumpriu seu papel inicial e isso ajudou em muito os credores em todos os graus e fez com que a nossa lei falimentar tentasse se atualizar, virtude das mudanças econômicas que ocorrem na economia mundial.

           

           

           

REFERÊNCIAS

MONGE, Eduardo Foz. Assembléia geral de credores na recuperação judicial, SP 2010

Alejarra, Luis Eduardo Oliveira. A importância da assembléia geral de credores na recuperação judicial de empresa, artigo publicado no site migalhas.

Colassuono, Bruno. Lei 11.101/05 – O processo de recuperação judicial do devedor sob a ótica da Assembléia Geral de Credores em harmonia com a atuação do Poder Judiciário.

Guia pratico do Ministério da Justiça. Recuperação Judicial de Empresas, 2011.


Sobre o autor
José Aurélio Gabirle da Silva Filho

Acadêmico de Direito, cursando o 10º Semestre na Faculdade Luciano Feijão. E-mail: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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