A educação como direito público subjetivo (artigo 208, VII, § 1º, CF/88)

25/04/2015 às 13:30
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O presente estudo propõe uma reflexão sobre a relação entre Estado (prestação positiva), Escola (realização do direito) e Família (destinatária do direito). Educação, Direito Subjetivo, Estado, Sociedade, Escola, Família. Direito ou obrigação?

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO.. 8
  2. A EDUCAÇÃO COMO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.. 11
  3. A EDUCAÇÃO COMO DIREITO E OBRIGAÇÃO DO ALUNO E DA FAMÍLIA.. 14
  4. A RELAÇÃO FAMÍLIA-ESCOLA.. 17
  5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.. 20
  6. REFERÊNCIAS.. 23

1. INTRODUÇÃO

        A educação está inserida no rol dos direitos sociais, chamados de segunda dimensão. Fora introduzido no ordenamento jurídico pátrio a partir da socialização dos direitos civis, cuja inspiração assenta-se nas Constituições Mexicana (1917) e Alemã (1919), conhecida como Constituição de Weimar.

Faz-se mister estabelecer que, em que pesem todos os textos legais sobre direitos sociais (Constituição francesa, de 1848, Tratado de Versalles, de 1919), o que fixou parâmetros para sistematização e elevação dos direitos sociais, para, além de reconhecê-los como tais, concebê-los como fundamentais, foi a Constituição Alemã de 1919, conhecida como Constituição de Weimar (SARMENTO, 2012, p. 24)

Da Constituição alemã, passando por todo o constitucionalismo europeu até chegar à Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948), os direitos sociais foram erigidos à condição de próprios, inerentes à pessoa humana – direitos humanos internacionais. Chegando a nós, foram erigidos à condição de direitos fundamentais – direitos humanos[1] internos –, reconhecidos como de segunda dimensão, ou geração. E surge para o Estado brasileiro como uma obrigação de fazer: amoldando-se em prestação positiva estatal.

Para corroborar, nos dizeres de George Sarmento (SARMENTO, 2012, p. 13), denominam-se direitos humanos todas as prerrogativas individuais e coletivas, indissociáveis da dignidade da pessoa, que estão proclamadas em tratados internacionais. Já a expressão direitos fundamentais refere-se aos direitos humanos constitucionalizados pelos Estados modernos.” (grifo no original)

           Ainda segundo o mesmo autor, “com a constitucionalização dos direitos sociais, a pessoa humana passou a ser detentora de poderes de agir, isto é, de prerrogativas para cobrar do Estado as prestações positivas prometidas em seu texto constitucional” (SARMENTO, 2012, p. 17). Eis, então, a base para justificação da classificação do acesso (direito) ao ensino “obrigatório” como subjetivo público (CF/88 art. 208, VII, § 1º.): dever do Estado; direito do cidadão. Ainda, neste mesmo sentido, Duarte, 2002, p.113:

O interessante é notar que o direito público subjetivo configura-se como um instrumento jurídico de controle da atuação do poder estatal, pois permite ao seu titular constranger judicialmente o Estado a executar o que deve.

Realçados nas prestações positivas do estado, os direitos sociais têm como escopo a proteção de situações jurídicas cuja efetivação fora subjugada à responsabilidade do poder público, seja no âmbito federal, estadual ou municipal. Segundo José Afonso da Silva (2003, p. 179) “a expressão direitos fundamentais do homem são situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana.” (grifo no original)

Tendo como base os Projetos Políticos Pedagógicos das escolas municipais Manoel Monteiro e Cel. Manoel Dias Ferraz, em Sao Lourenço/MG, resta claro que o contato da família com a escola é fundamental para a formação do educando e para a realização do trabalho escolar de forma eficiente e eficaz. Pelas práticas pedagógicas que têm como um dos objetivos trazer as famílias para o convívio escolar de forma sistemática, e com base em todo o arcabouço jurídico nesse sentido, verifica-se que, com muito esforço, a escola de hoje tem conseguido um resultado positivo até que considerável, mas que ainda, como os próprios textos dos PPP das escolas retromencionadas dizem (PPP Cel., p. 22), não foi atingida a totalidade das famílias. Existem muitas que ainda estão naquele “lugar de conforto” de deixar o filho na escola para que a escola se vire com ele.  Logo, resta claro que o problema, que não é recente e nem exclusivo de uma ou outra escola, deve ser enfrentado a fim de que realmente seja implementada a função social da escola, conforme preceituam as normas legais (especialmente a LDB e a CF/88). Para isso, por meio de uma pesquisa bibliográfica, analisando vários textos de variados autores, cheguei à conclusão de que, embora o problema exista e não seja simples, há possibilidade de que seja equacionado. Para tanto é preciso que haja uma relação mais aproximada da sociedade com a escola e é preciso que a escola tenha consciência dessa necessidade e providencie meios para que essa aproximação aconteça. É preciso, finalmente, que a escola não se veja e não seja vista apenas como um lugar onde se ensina, mas um lugar onde se constroem consciências humanas.

2. A EDUCAÇÃO COMO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO

De tudo que se vê, resta claro que os direitos sociais, dentre eles a educação, têm como fundamento o zelo pela dignidade da pessoa humana, seja em seu aspecto individual, seja no âmbito social, aqui se revestindo de seu aspecto solidário (CORDEIRO e GALINDO, 2007, p. 125).

Como o próprio texto constitucional preceitua, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoal humana (CF/88, art. 1º., III). Além disso, não se pode olvidar que um dos objetivos fundamentais da nossa República é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF/88, art. 3º., I). (grifo meu)

Com base nesses princípios e fundamentos, o legislador constituinte, no título que trata da “Ordem Social”, insere a educação como direito de todos e dever do estado e da família, determinando que seja promovida e incentivada com a colaboração da sociedade e tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF/88, art. 205). Neste aspecto, a carta política traz em si o que desde há muito já era concebido como direito de todos e obrigação do Estado: a educação. Assim, em uma verdadeira simetria vertical, a legislação infraconstitucional vem no mesmo sentido, haja vista o art. 2º., da Lei nº 9.394/96 e os artigos 54, §§ 1º e 2º. e 55, todos da Lei 8.069/90.

Pois bem, “direito de todos e dever do estado e da família”, aí está a tônica de todo o enunciado. Além do aspecto de solidariedade, insculpido já no artigo 3º., retromencionado, está claro que, muito mais que um direito, a educação é uma obrigação: obrigação de fazer, por parte do Estado e, da mesma forma, obrigação de fazer, por parte da família, esta no que se refere à pessoa que se insere no lapso temporal denominado “idade escolar”, que hoje chega aos 17 (dezessete) anos de idade. Eis que para a entidade familiar nasce um verdadeiro direito/dever, haja vista o dispositivo legal que cuida da matéria – art. 55, do ECA e para o Estado um poder/dever (art. 205, CF/88).

A propósito disto, o próprio texto constitucional (art. 208, VII, § 1º.) preconiza que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. Da mesma forma o faz a LDB – Lei de Diretrizes e Bases da educação – Lei nº 9.394/96, em seu artigo 5º, e também o ECA, em seu artigo 54, § 1º. Nada obstante, em que pesem todas e quaisquer opiniões em sentido contrário, parece, a priori, haver um equívoco, no mínimo um paradoxo, em estabelecer que o ensino é um direito, mas também uma obrigação: um direito público “subjetivo”[2] obrigatório. Parece paradoxal. Mas só parece, haja vista toda exegese que gravita em torno do termo.

Se olharmos a assertiva do ponto de vista da prestação estatal, poderíamos chegar à conclusão de que a obrigatoriedade é do oferecimento, ou seja, a norma obriga o Estado a oferecer o ensino (artigo 4º., Lei nº 9.394/96).  Se nos posicionarmos ao lado daquele a quem o direito é dirigido, veremos que a norma jurídica, seja ela constitucional ou infraconstitucional, pretendeu atribuir ao destinatário do direito capacidade e legitimidade para exigir do Estado a efetivação do direito, posto que subjetivo do ponto de vista jurídico é a faculdade de agir em face de alguém em relação a algum direito que lhe é posto. Assim:

De fato, a partir do desenvolvimento deste conceito, passou-se a reconhecer situações jurídicas em que o Poder Público tem o dever de dar, fazer ou não fazer algo em benefício de um particular. Como todo direito cujo objeto é uma prestação de outrem, ele supõe um comportamento ativo ou omissivo por parte do devedor. (DUARTE, 2002, p. 113)

Desta forma, pela observação de todo o arcabouço jurídico, verifica-se que, com o intuito de garantir a prestação estatal e de resguardar o interesse público, o legislador cria, por este ponto de vista, uma alegoria jurídica, “a faculdade obrigatória”, uma vez que a inserção no sistema de ensino é obrigatória, estando em idade escolar, ou seja: dos 4 aos 17 anos. Então: a educação é um direito, mas também uma obrigação.

No entendimento jurídico

Direito Subjetivo é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinada conduta descrita na lei. É a lei que, aplicada ao caso concreto, autoriza a conduta de uma parte. Exemplo: se uma pessoa te deve um valor em dinheiro, a lei te concede o direito de cobrar a dívida por meio de um processo judicial de execução[3].

Ainda, e no mesmo sentido,

Direito Subjetivo se caracteriza por ser um atributo da pessoa. Este faz dos seus sujeitos titulares de poderes, obrigações e faculdades estabelecidos pela lei. Em outras palavras, o direito subjetivo é um poder ou domínio da vontade do homem, juridicamente protegida. É uma capacidade própria e de competência de terceiros[4].

Assim sendo, em que pese toda a crítica pretérita, conclui-se que, conforme já dito, no momento em que a lei e a própria Constituição Federal colocam o direito ao ensino como tendo caráter subjetivo, fazem-no no sentido de revestir a sociedade, dado seu caráter de solidariedade, do poder de agir e, quanto aos agentes do estado, dada a natureza de obrigatoriedade, do poder-dever de agir, sob pena de responsabilização pessoal (art. 208, VII, § 2º., CF/88). Ao mesmo tempo obriga aquele que, a priori detentor do direito, por obrigação decorrente do poder familiar, ou por outro meio de assunção na obrigação, a inserir a criança no sistema de ensino, sob pena de responder administrativa e penalmente pela inação ou omissão, o que seria, na prática, a ocorrência de comissão por omissão. Parece paradoxal, como dito antes, mas se justifica pelo caráter social da obrigação: seja do estado, seja da família. Assim:

A função de se prever de forma expressa na Constituição que um determinado direito é público subjetivo é afastar, definitivamente, interpretações minimalistas de que direitos sociais não podem ser acionáveis em juízo, nem gerar pretensões individuais. Trata-se de uma figura que vem reforçar o regime já existente, além de constituir uma baliza para a melhor compreensão dos direitos sociais, sob o prisma do seu potencial de efetividade. (DUARTE, 2002, p. 117).

3. A EDUCAÇÃO COMO DIREITO E OBRIGAÇÃO DO ALUNO E DA FAMÍLIA

Como se vê, não é só do estado a obrigação. O texto constitucional, como já dito alhures, impõe da mesma forma a obrigação à família: “é dever do estado e da família”.  É dever da família (CF/88, art. 205), portanto, prover, juntamente com o Estado, a educação do filho. Dever, não faculdade – art. 6º., do LDB, Lei 9.394/96 e art. 4º. e 55 da Lei 8.069/90 – ECA. Aliás, com possibilidade de cometimento de crime por abandono intelectual aquele que deixa de observar e cumprir o que estatuem as normas acima: artigo 246, do Código Penal brasileiro – Decreto-lei 2.848/1940: “Deixar, sem justa causa, de prover à (sic) instrução primária de filho em idade escolar: pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês e multa”.  Veja bem: pena de 15 dias a um mês ou multa. Frise-se que administrativamente o obrigado será punido com multa, ou, na pior das hipóteses, sofrerá sanção relacionada ao poder familiar, conforme estatuído no ECA.

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Percebe-se, desta forma, que o Estado, além de cumprir seu dever no oferecimento do ensino fundamental – que é obrigatório para aquele que está enquadrado naquilo que se designa “idade escolar” – cria mecanismos coercitivos para que a família cumpra sua parte. Haja vista, além do dispositivo legal retromencionado, o artigo 249, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Mas estes mecanismos são eficazes? O Estado, bem como a sociedade, consegue cumprir seu papel? E o que dizer da família, que talvez seja, dentre todas, a instituição mais preponderante? E que família é esta?

Nos dizeres de José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo, (2003, p. 822)

A família é uma comunidade natural composta, em regra, de pais e filhos, aos quais a Constituição, agora, imputa direitos e deveres recíprocos, nos termos do art. 229, pelo qual os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, havidos ou não da relação do casamento.

Na esteira do que vem sendo dito, o artigo 227 da Constituição da República, de 1988, preceitua que

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Para fins de acréscimo, faz-se mister frisar que a Constituição da República (1988), mesmo antes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989), ratificada pelo Brasil em 1990, já se preocupava com a proteção da criança e do adolescente. Com a ratificação da mencionada convenção, e cumprindo o que era ainda norma programática, criaram-se, então, normas protetoras dos direitos da criança e das famílias, cite-se como exemplo a Lei nº 8.069/1990, conhecida como “Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Mas e a família? A família contemporânea não se forma apenas pelos pais e filhos, nem mesmo somente por um dos pais e a prole. Não se dá somente pelo enlace matrimonial ou pela união estável entre um homem e uma mulher (art. 226, § 3º., CF/88), reconhecida judicialmente como tal. A família de hoje se forma, também, pela união entre duas pessoas, mesmo que do mesmo sexo, com ou sem prole. Neste sentido:

A visão da sociologia da educação sobre as relações entre famílias e escolas tem se transformado. A nomeação no singular, família-escola, quando se tinha como referência o padrão da família nuclear heterossexual, vem sendo preterida por seu uso no plural, famílias-escolas, em virtude do reconhecimento de uma extensa gama de formações familiares, decorrentes de novas combinações de estruturas e valores (recasamentos, casais homossexuais, famílias monoparentais, uniões estáveis e tantas outras): (BRANDÃO, CANEDO, XAVIER, 2012, p. 199)

Ainda, além de toda essa transformação por que passa a formação ou criação desse núcleo social, para a mantença da família, pais e mães trabalham fora. Às vezes, saem de casa antes do nascer do sol e volta quando o sol já se pôs. E, neste caso, quase sempre, a escola passa ser o lar de seus filhos; e os agentes públicos – servidores da escola – seus primeiros referenciais como pessoas humanas.

Para corroborar a tese que, neste ponto, pugna pela demonstração da transformação por que passou a chamada “célula mater da sociedade” e a própria sociedade, claro. Admite-se, desde algum tempo, a adoção de uma criança por um ente familiar que não possua a característica estatuída no artigo 226, da CF de 1988. Admite-se, ainda, que uma pessoa que possua menos de 18 anos seja penalmente inimputável, independente do “crime” – leia-se prática infracional – que tenha cometido. Admite-se, também, que uma pessoa que possua menos de 18 anos possa ser sujeito de direito de sufrágio ativo e passivo. Sim, passivo; posto que já a partir dos 17 (dezessete) anos de idade a pessoa pode preencher todos os requisitos de elegibilidade prescritos pelo artigo 14, § 3º., da CF/88, com exceção, a priori, daquele insculpido na alínea d, do inciso VI – idade mínima de 18 (dezoito) anos. Mas isso não seria óbice, posto que a idade somente seria verificada na data da posse, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 9.504/97. Assim, uma pessoa com menos de 18 (dezoito) anos antes do pleito pode eleger-se vereador, e assumirá o cargo, se na data da posse já tenha completado a idade mínima exigida. Mas tudo isso apenas traz à colação a característica da sociedade hodierna. Sociedade em que estão inseridas as famílias e a escola que atende aos filhos dessas famílias.  

No meio desse emaranhado de evoluções, a família, que é considerada pelo próprio texto constitucional, como base da sociedade (art. 226,“caput”) tenta de todas as formas manter-se viva. A escola, que é a ação positiva do Estado no cumprimento de seu dever, também tenta, de todas as formas, manter-se viva.

4. A RELAÇÃO FAMÍLIA-ESCOLA

Lusiane Alvim Saraiva e Adriana Wagner nos ensinam que:

Estudos atuais apontam que uma boa parceria entre família e escola tende a ser fator preditor de saúde, visto que melhora o processo de aprendizagem, afeta positivamente os resultados acadêmicos. Previne igualmente problemas de comportamento, de frequência nas aulas, abandono escolar e estimula o seguimento dos estudos em nível superior (CAVALCANTE, 1998; BHERING; SIRAJ-BLATCHFORD, 1999; XU, 2002; POLONIA; DESSEN, 2005, KOUTROUBA et al., 2009; EPSTEIN, 2011). (...) (Ensaio: aval. pol. públ. Educ., Rio de Janeiro, v.21, n. 81, p. 739-772, out./dez. 2013)

O problema é que nem sempre família e escola andam juntas. Nem sempre a solidariedade proclamada pela Constituição da República é verificada. Seja por parte da sociedade em si mesma, que faz vistas grossas, seja pela própria família que, desestruturada, ou atarefada com a obrigação de seu autossustento, submete sua prole aos cuidados exclusivos da escola que, por seu turno, já não consegue nem mesmo cumprir com eficiência seu papel constitucional e legal – ensinar.

Decorre dessa situação a desvirtualização daquilo que fora preconizado pelo texto constitucional e pelas normas infraconstitucionais como sendo direito da pessoa humana – acesso e permanência na escola pública e gratuita com qualidade.

Verificada a disparidade entre o que determina a legislação e a realidade do dia a dia, tenta-se buscar mecanismos de coerção a fim de fazer com que haja garantia e efetivação do direito, mas verifica-se que é quase tudo em vão – os meios de coerção a que se referem as normas retromencionadas, e outras correlatas, na prática, não têm o condão de fazer com que haja restabelecimento da relação de solidariedade entre família-escola-sociedade. Tudo quase sempre é ineficaz. Os órgãos do estado, cuja finalidade precípua seria a proteção das crianças e dos adolescentes, pouco fazem e, quando fazem, o fazem no sentido de, no mais das vezes, transferir para a escola uma obrigação que, a princípio, cabe à família de cada um. 

E a família? O que dizer desta que, por tudo que já fora dito e por fatores outros, cuja exegese não cabe ser exposta aqui, não cumpre seu papel, nem de guarda e cuidado, nem de função social que, por tudo que se vê, parece ser sua prioridade, muito menos cumpre sua função de cuidado em relação à escola em que o filho está matriculado.

Na prática, verifica-se que as famílias matriculam seus filhos, colocando-os sob a “guarda” da instituição e lá só voltam quando convocados a fim de resolver algum problema envolvendo o filho, ou para tomar conhecimento de algum problema cuja vítima ou autor seja seu filho, ou para renovar a matricula para que a vaga para o ano seguinte seja-lhe garantida. Quando não é isso, volta à escola para responsabilizar alguém pela perda ou suspensão do benefício do programa “bolsa-família”. É assim na escola Municipal Manoel Monteiro – é assim em inúmeras escolas – inclusive na Escola objeto do PPP, em anexo.

E a escola? Esta tenta cumprir seu papel social estabelecendo, ou tentando estabelecer, com as famílias um laço de afetividade e um relacionamento de reciprocidade. Contudo, nem sempre obtém a resposta desejada. As famílias, conforme já dito anteriormente, nem sempre assumem seu papel no concerto social. Deixam seus filhos quase que à deriva não fossem os cuidados daqueles que, por força de lei e por esponte própria, além de cumprirem suas obrigações, posicionam-se como mestres e pais, aí sim, assumindo, mesmo que inconscientemente, o caráter solidário da educação.

Insta ressaltar que, obviamente, o problema não advém do termo utilizado pelo legislador. É claro que a falta de cuidado da sociedade e da família, principalmente com a educação do filho, não se deve à atribuição de subjetividade ao direito de acesso à escola e de permanência no sistema de ensino. Não no que diz respeito à sociedade civil e às instituições de ensino. Mas, de todo modo, verifica-se que houve um abrandamento do legislador ordinário na fixação de sanção àquele que tem o dever de bem cuidar de sua prole. Talvez o tenha feito devido ao fato de se ter levado pelo lado humano quanto ao caráter de subjetividade atribuído ao direito à educação.

Como é sabido, uma das maiores queixas das escolas é a falta de interesse dos pais dos educandos em relação à educação de seus filhos. Convocados para reuniões não comparecem e, quando comparecem, não interagem com a escola a fim de buscar melhores condições para o processo ensino-aprendizagem. Içami Tiba classifica esses pais como ingênuos ou ignorantes.

Muitos desses pais, porém, nem se incomodam com a escola. O que mobiliza é o interesse pelo filho. São ingênuos se não reconhecem a importância da escola para a criança; ou ignorantes, no sentido truculento, se sabem dessa importância mas (sic) só se movem quando o filho está em apuros” (TIBA, 2006, p. 152).

De tudo o que foi e tem sido feito, seja com relação à escola, seja com relação à família e à sociedade de uma forma geral, verifica-se que o fora e tem sido no sentido de fazer com que a criança vá para a escola e lá permaneça. E, se tudo o que se objetiva é o interesse social, muito mais que o interesse individual daquele a quem o direito é dirigido e, se o ensino é obrigatório, por que não cumprir e fazer cumprir efetivamente o que determina a legislação pátria, por mais branda que seja, a fim de trazer para o plano material de forma efetiva o comando constitucional e infralegal e sancionar, de forma até pedagógica, aquele que, por desídia, deixa de cumprir sua obrigação quanto à educação do filho ou aquele que falha quanto ao oferecimento de educação com qualidade?

Vê-se que há inúmeros dispositivos legais que pugnam pela efetivação do direito à escola. Todavia, vê-se também, por outro lado, que os mesmos comandos que determinam a efetivação do direito, tratam de forma branda (CURY, FERREIRA, 2010, p. 138) aqueles que passam ao largo de suas obrigações fazendo com que a educação caia em um descaso inaceitável.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não basta criar leis que, na prática, tornam-se ociosas. É preciso fazer com que o comando insculpido na norma seja efetivado. As políticas públicas, calcadas em discursos políticos de pura retórica, não estão sendo capazes de fazer com que o direito fundamental à educação seja efetivamente implementado. Muito se fala, muito se escreve, mas pouco se faz. Seja com relação à falta de valorização dos profissionais da educação, seja na falta de eficácia das normas cogentes em relação ao poder público, aos educandos e aos responsáveis, que, escondendo-se atrás de inúmeras desculpas (ou que sejam até verdades) não participam efetivamente da vida escolar dos filhos e tudo fica por isso mesmo. É preciso que toda a sociedade, além dos órgãos governamentais de execução das políticas públicas, ponha em prática aquilo que Içame Tiba chama de “Educação a seis mãos” (TIBA, 2006, p. 151).

Não se trata aqui, quando se fala em punir o responsável, obviamente, de defesa da ideia de punição apenas pelo ato de punir, mas punir com o objetivo de educar. Os diplomas legais que cuidam do tema trazem em seu bojo algumas formas de punição para aqueles que destoam daquilo que deles se espera e deles se exige. Mas até mesmo aquela que seria a ultima ratio não tem força coercitiva suficiente para fazer com que se cumpram as obrigações. Nem mesmo as penas administrativas impostas pelo ECA, que são mais pesadas, dado seu caráter de efetivação, têm conseguido fazer com que os responsáveis cumpram sua obrigação.

Parece, grosso modo, que falar em pena de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês de detenção, ou multa, é uma afronta à inteligência da sociedade, pois é sabido que pena não superior a 2 (dois) anos não é aplicada, nos termos do artigo 77, do mesmo diploma legal – Código Penal brasileiro. Assim sendo, e em sendo somente esta a situação fática, ninguém será detido por abandono intelectual. Decorre daí – da certeza da impunidade – e até mesmo da falta de esclarecimento que permeia nossa sociedade, o desinteresse por parte da família em participar da vida escolar do filho. Na maioria das vezes nem sabe o nome do professor ou dos professores, não conhecem os gestores da escola etc.

O direito à educação, desde as primeiras constituições brasileiras, vem alicerçado, com maior ou menor força, dependendo do texto constitucional a que se refira, historicamente falando, na obrigatoriedade do oferecimento e na obrigatoriedade do exercício. Tal direito ganhou força com a entrada em vigor da Constituição de 1988 – Constituição Cidadã, por Ulysses Guimarães. Contudo, sem a efetiva participação da família na vida escolar do educando a efetivação desse direito está fadada à precariedade e ao insucesso. Neste sentido:

É antiga e indiscutível a imbricação das duas instituições na produção dos resultados escolares. Desde os famosos surveys dos anos 1960 e 1970 (INED/França, Coleman/EUA e Plowden/Inglaterra, entre outros), o reconhecimento das raízes sociais das desigualdades escolares levou os pesquisadores da educação a focalizarem o protagonismo das famílias nos processos de escolarização (...). (BRANDÃO, CANEDO e XAVIER, 2012, p. 199)

Segundo reportagem da revista Nova Escola Gestão Escolar

Um estudo realizado pelo Convênio Andrés Bello – acordo internacional que reúne 12 países das Américas – chamado A Eficácia Escolar Ibero-Americana, de 2006, estimou que o "efeito família" é responsável por 70% do sucesso escolar. "O envolvimento dos adultos com a Educação dá às crianças um suporte emocional e afetivo que se reflete no desempenho[5].

Ainda, segundo a mesma Revista, há 13 ações que, implementadas, têm o condão de trazer a família para a escola. São elas: 1) Apresentar a escola e funcionários para a família; 2) Entrevistar os pais e os alunos; 3) Expor o currículo e os projetos; 4) Fazer uma reunião de pais focada no ensino; 5) Marcar encontros em horários convenientes aos pais; 6) Expor a produção dos alunos; 7) Informar a comunidade sobre o desempenho da escola; 8) Abrir uma Associação de Pais e Mestres; 9) Incentivar a participação no conselho escolar; 10) Emprestar o espaço para eventos da comunidade; 11) Criar uma escola de pais com palestras e debates; 12) Visitar as famílias em casa e; 13) Promover festas e comemorações.

Educação é direito de todos e obrigação do Estado e da Família. Todavia, em que pesem todos os textos legais sobre direitos e deveres, a sociedade hodierna não está conseguindo efetivar este direito conforme se preconiza. Hoje se impõe à família a obrigação de todos lutarem para o sustento de todos. Conforme já tido, isto tem trazido consequências maléficas à vida escolar de seus filhos. Mas esta é a realidade; não se pode ignorar: “A família constitui a unidade social cooperativa mais básica, em que mães e pais precisam trabalhar em conjunto para criar, socializar e educar os filhos” (FUKUYAMA, 2000, p.. 47).

Quanto aos entes públicos, percebe-se que os mandos e desmandos na esfera público-administrativa tem subjugado a educação a um plano qualquer. Muito se fala, muito pouco se faz. Na maioria das vezes, os recursos públicos mal chegam às escolas e, quando chegam, já não são mais suficientes a suprir a necessidade daqueles que lá estão, pois a maior parte se perdeu nos descaminhos de uma política nefasta. Mas há meios de solução, além daqueles indicados acima, cumpre à própria sociedade mudar esta realidade, começando por ir à escola e lá permanecer. É preciso, portanto, não ignorar o problema, mas desenvolver ações para resolvê-los e ativar, de forma solidária, a parceria sociedade-família-escola, iniciando-se, no âmbito da escola, pela elaboração de um Projeto Político Pedagógico democraticamente: “a seis mãos” (TIBA, 2006, p. 151); e, tendo como base de tudo, o diálogo constante entre a família e a escola, pois “Família e escola compartilham a responsabilidade pela educação das crianças, porém nem sempre se percebem como parceiras nessa relação (...)” (BRANDÃO, CANEDO e XAVIER, 2012, p. 210). Ouso, portanto, dizer que o processo deve ser construído a oito mãos: estado-sociedade-família-escola.

6. REFERÊNCIAS

BECHARA, Ivanildo. Dicionário da Língua Portuguesa. 1ª. ed., Rio de Janeiro – Editora Nova Fronteira, 2011.

BRASIL (País).  Constituição da República Federal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso 6 fev. 2015.

CURY, Carlos Roberto Jamil, FERREIRA, Luiz Antônio Miguel. Obrigatoriedade da Educação das crianças e adolescentes: uma questão de oferta ou efetivo atendimento? Nuances: estudos sobre Educação. Ano XVII, v. 17, n. 18, p. 124-145, jan./dez. 2010

CORDEIRO, Carlos, GALINDO, Paulo. Direito Constitucional – Manual Objetivo para Concursos Públicos. 1ª. edição, Recife, Editora AudioJus, 2007.

DUARTE, Clarice Seixas. Direito Público Subjetivo e Políticas Educacionais, 18(2), 113-118, Revista São Paulo em perspectiva, Fundação Sead, 2004.

FUKUYAMA, Francis. A Grande Ruptura : a natureza humana e a reconstituição da ordem social. Tradução de Nivaldo Montingelli Jr. Rio de Janeiro, Ed. Rocco, 2000.

GOMES, Luiz Flávio. Código Penal, Código de Processo Penal, Legislação penal e processual penal e Constituição Federal. Organização Luiz Flávio Gomes. 11ª. ed., São Paulo, LTR, 2009.

IOB, Instituto Informações Objetivas. Direito Constitucional. 2ª. ed., São Paulo, Editora IOB, 2012.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19ª. ed., Rio de Janeiro –  Forense, Vol. 1, 1999.

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[1] “Direitos Humanos = Conjunto de poderes ou pretensões pertinentes a uma pessoa ou a um grupo de pessoas pelo simples fato de sua humanidade” (BECHARA, 2011, p. 528)

[2] “Subjetivo = que se refere ao sujeito; adj. 1: que pertence à mente e não às experiências externas; adj. 2: Que é inteiramente pessoal, particular. (BECHARA, 2011, p.1.064)

[3] Conceito disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6334. Acesso 14 fev. 2015.

[4] Conceito disponível em http://www.infoescola.com/direito/direito-subjetivo/. Acesso 14 fev. 2015.

[5] Reportagem de Gustavo Heidrich. Disponível em <http://gestaoescolar.abril.com.br/comunidade/escola-familia-493363.shtml>. Acesso 6 fev. 2015.

Sobre o autor
Professor Evaldo de Souza

Professor de língua portuguesa das redes públicas municipal e estadual, em São Lourenço/MG; advogado militante na área cível, na Comarca de São Lourenço/MG; pós-graduado em língua portuguesa e redação (Empresarial, oficial e acadêmica) pela UNINCOR (Três Corações/MG); pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela UCAM/Rio de Janeiro; pós-graduado em Gestão Escolar pela UFMG (Escola de Gestores, da FAE/UFMG), membro do IP - Instituto de Pesquisas Linguísticas da PUC/SP, membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e Suplente de Vereador, na cidade de São Lourenço/MG.

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Trabalho de Conclusão de Curso defendido perante a banca de examinadores da Escola de Gestores da Universidade Federal de Minas Gerais, como condição para obtenção do título de Gestor Escolar, pela UFMG.

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