UMA AFRONTA À LIBERDADE DE INFORMAR E DE SER INFORMADO
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
Depois de quarenta anos de democracia, eis que pairam em Portugal, sinais de salazarismo, lembrando sinistras intervenções nas liberdades democráticas no período de 1933 a 1974.
A coalização dos governantes Partido Social Democrata(PSD) e Partido Popular(CDS) e o principal partido de oposição, o Partido Socialista(PS), acordaram propor um projeto de lei que obrigaria meios públicos e privados de comunicação a apresentarem antecipadamente um plano de cobertura das eleições legislativas e presidenciais, incluindo limitações para que veículos emitissem opiniões.
Segundo a proposta, a cobertura da imprensa nas eleições legislativas e presidenciais seria controlada por uma comissão mista composta por membros do Conselho Eleitoral e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), alguns designados pelos próprios partidos majoritários. Jornais, revistas, rádios, TVs e até sites teriam que apresentar antes mesmo da pré-campanha um plano de como planejam cobri-la. Segundo alguns pontos revelados por jornais locais, artigos de opinião não poderiam superar o espaço reservado a notícias e reportagens, os meios de comunicação e jornalistas também não poderiam criticar apenas o mesmo partido, e deveria haver espaço para a exposição dos principais partidos.
O descumprimento das regras poderia acarretar a aplicação de multa de até cinquenta mil euros.
Correta a posição de duas dezenas de meios de comunicação de que “irão até as últimas instâncias” para combater a iniciativa.
Os grandes meios de comunicação, a oposição de extrema-esquerda e o próprio órgão regulador acreditam que a medida teria por objetivo favorecer as três maiores forças em detrimento dos partidos menores. Os principais jornais, revistas, agências (a estatal Lusa disse que não colaborará) e redes de rádio e TV estudam um boicote..
No manifesto pela liberdade de informação , eles acusaram a proposta de violar “clara e objetivamente os princípios essenciais do jornalismo e a liberdade editorial”.
Afronta-se com a medida a liberdade de imprensa, proibindo-se o excesso legislativo.
Necessário lembrar que a Constituição de Portugal apresenta tipologia de direitos e deveres fundamentais.
Como explicaram J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira(Fundamentos da Constituição, 1991, pág. 109), a distinção entre direitos e liberdades faz-se tradicionalmente e com base na posição jurídica do cidadão em relação ao Estado. As liberdades estariam ligadas ao status negativus e, através delas, visa-se defender a esfera jurídica dos cidadãos perante a intervenção ou agressão dos poderes públicos. Daí a doutrina considerar que é por isso que se lhes chama ainda direitos de liberdade, liberdades-autonomia, liberdades de resistência, direitos negativos, direitos civis, liberdades individuais. Eles estão, quase todos, consagrados nesse capítulo da Constituição de Portugal: direito à vida(artigo 24), direito à integridade pessoal(artigo 25), direito à liberdade e à segurança(artigo 27), direito à identidade, ao bom nome e à intimidade(artigo 26), direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência(artigo 34), liberdade de expressão e informação(artigo 37), liberdade de imprensa(artigo 38), liberdade de consciência, religião e culto(artigo 41), direito de deslocação e de emigração(artigo 44), direitos de reunião e de associação(artigos 45 e 46 etc).
Assim, como ainda explicam J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira(pág. 121) o regime próprio dos direitos, liberdades e garantias consiste nos seguintes traços: a) os respectivos preceitos constitucionais são diretamente aplicáveis, o que quer dizer que a sua aplicação não está dependente de intermediação legislativa; b) os mesmos preceitos constitucionais vinculam as entidades públicas e privadas(artigo 18, primeira e segunda parte); c) os referidos direitos fundamentais não podem ser restringidos senão nos casos expressamente admitidos pela Constituição(artigo 18, 2), não havendo nenhuma cláusula geral de admissão de restrição de direitos fundamentais; d) a restrição só pode ter lugar por via de lei(artigo 8º, 2); e) mesmo quando constitucionalmente autorizada, a restrição só se legitima se for exigida pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outro interesse constitucionalmente protegido, e a medida restritiva estabelecida por lei tem de sujeitar-se ao princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido estrito, com suas três dimensões - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito – de forma que as restrições se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos(artigo 18 – 2); f) as leis restritivas têm de revestir caráter geral e abstrato(artigo 18 – 3), não podendo haver leis de caráter individual e/ou concreto(mesmo que formalmente redigidas de forma pretensamente geral e abstrata); g) as leis restritivas estão materialmente vinculadas ao princípio da salvaguarda do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais garantidores de direitos, liberdades e garantias(artigo 18º - 3); h) o exercício destes direitos fundamentais não pode ser suspenso senão em caso de declaração nos termos da Constituição, do estado de sítio ou do estado de emergência(artigo 19); i) contra qualquer ordem que ofenda os direitos, liberdades e garantias existe o direito de resistência dos cidadãos(artigo 21), negando-lhe obediência ou repelindo pela força qualquer agressão; J) eles constituem um limite para as medidas policiais de prevenção criminal(artigo 272 – 3); l) a competência para a sua disciplina legal(restrição, regulamentação, conformação, concretização, etc) constitui poder reservado á AR(artigo 168 /1/b), não podendo o Governo legislar sobre direitos, liberdades e garantias senão no uso de autorizações legislativas(artigo 168) e com respeito delas(artigo 115 – 2); m) estão garantidos contra a revisão constitucional(artigo 288/d e e).
Parece que os três principais partidos políticos de Portugal se esquecem do que é liberdade de informação em geral. Por informação, como disse Albino Greco(La libertà di stampa nell”Ordinamento giuridico italiano, 1974, pág. 38) entende-se “o conhecimento de fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implica, do ponto de vista jurídico, duas direções; a do direito de informar e a do direito de ser informado”. A liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. Isso porque o aceso de todos à informação é um direito individual que é consignado na Constituição.
Ademais, tal como na Constituição brasileira, a Constituição de Portugal, dentro de um Estado Democrático, consigna a imprensa livre que é o espelho intelectual no qual o povo se vê e a visão de si mesmo é a primeira confissão da sabedoria(Karl Marx, A liberdade de imprensa, 1980, tradução de Cláudia Schilling e José Fonseca, pág. 42).
Traçadas essas linhas se tem a liberdade de informação, que a iniciativa enfocada quer limitar, pois a liberdade dominante é o de ser informado. Assim como ainda afirmou Albino Greco, “o dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas essencialmente tem um dever”. Assim lhe é reconhecido o direito de informar ao público os acontecimentos e ideias, mas sobre ele incide o dever de informar à coletividade tais acontecimentos e ideias, objetivamente sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original, pois do contrário, se terá não informação, mas deformação. Aí está o dever da imprensa.
A imprensa, como revelou José Afonso da Silva( Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª edição, pág. 219), à luz das lições de Albino Greco, Foderaro e Afonso Arinos de Melo Franco(Pela Liberdade de imprensa, in Estudos de Direito constitucional, 1957, pág. 323), desempenha uma função social consistente, em primeiro lugar, em exprimir às autoridades constituídas o pensamento e a vontade popular, colocando-se quase como um quarto poder, ao lado do Legislativo, do Executivo e do Judiciário. A liberdade de imprensa se constitui uma defesa contra todo excesso de poder e um forte controle sobre a atividade politico-administrativa e sobre manifestações de abuso de relevante importância para a sociedade.
Dai porque deve ser objeto de repulsas a censura prévia(intervenção oficial que impede a divulgação da matéria) ou a censura posterior(intervenção oficial que se exerce depois da impressão, mas antes da publicação, impeditiva da circulação do veículo impresso).
Assim nenhuma lei pode embaraçar a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, nem se admite a censura de natureza política, ideológica ou artística, como se lê da Constituição Federal do Brasil(artigo 220, § 1º e 2º).
Rejeita-se, assim, qualquer solução legislativa que limite as liberdades de informar e de ser informado.