Os efeitos dos meios alternativos na solução dos conflitos penais

Resumo:


  • A adoção de meios alternativos de resolução de conflitos, como mediação e conciliação, visa acelerar processos judiciais, especialmente em casos menos complexos no campo penal, evitando a sobrecarga do judiciário e a lentidão na prestação jurisdicional.

  • A Lei nº 9.099/95 e a Resolução nº 125/2010 do CNJ são exemplos de iniciativas que introduziram mudanças significativas na justiça criminal brasileira, promovendo métodos menos formais e mais rápidos para a resolução de conflitos.

  • Os Núcleos Especiais Criminais (NECRIM) exemplificam a aplicação bem-sucedida dessas políticas, demonstrando alta eficácia na resolução pré-processual de conflitos e contribuindo para a redução do número de casos que chegam ao judiciário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Caracterização e evolução dos conflitos; Influência dos meios alternativos; Celeridade processual. Necrim.

Resumo

Com o fito de tornar mais célere os procedimentos judiciais, mormente nas causas de menor complexidade no campo penal, o Estado tem adotado meios alternativos que auxiliam o judiciário com o escopo de evitar o ingresso de processos judiciais lentos e onerosos. Sabemos que um dos fatores negativos responsáveis pela lentidão no julgamento dos processos é o grande número de demandas que ingressam diariamente no pretório, fazendo com que a prestação jurisdicional não atenda as expectativas das partes no quesito tempo, assim como em grande parte dos casos a própria prestação jurisdicional não é satisfatória. O presente estudo visa demonstrar a influência das medidas alternativas para a resolução dos conflitos penais, através de conceitos, formalidades, bem como as finalidades pertinentes ao tema.

Palavras chave: Caracterização e evolução dos conflitos; Influência dos meios alternativos; Celeridade processual.

Summary

With the aim of making quicker judicial procedures, especially in cases of lower complexity, both in the criminal field, the state has adopted alternative means to assist the judiciary with the aim of preventing the ingress of slow and costly lawsuits. We know that one of the negative factors responsible for delays in trial procedures is the large number of demands that daily enter the praetorian, so that the jurisdictional provision does not meet the expectations of the parties in the question time, as in most cases the very adjudication is not satisfactory. This essay aims to demonstrate the influence of these alternative measures for the resolution of criminal disputes, through concepts, procedures, and relevant to the topic purposes.

Keywords: Characterization and evolution of conflicts; Influence of alternative means; Promptn

INTRODUÇÃO

O direito é um instrumento de controle social e sua principal função é garantir a pacificação civil, de modo que conflitos sejam solucionados com amparo à lei, evitando a chamada “justiça com as próprias mãos”.

De sorte que a Carta Política de 1988 traz em seu texto como garantia fundamental a seguinte redação: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF/88). Significa que o Estado não pode se abster à apreciar determinado conflito de interesse uma vez levado ao seu conhecimento.

Portanto, o Estado toma para si o chamado de “jus punitionis”, evitando assim regimes de vingança privada como a autotutela, onde aquele que pretende algo deve buscá-lo com sua força própria.

Assim, inúmeros conflitos de interesses caracterizados por pretensões resistidas, são levados aos pretórios para prestação jurisdicional. No entanto, determinada maneira nem sempre traz às partes envolvidas um ar de satisfação pelo que ao final se estabelece, seja pela demora na prestação jurisdicional, seja pelo resultado diverso do pretendido, seja pela complexidade que se trata uma simples questão.

Não é demais salientar que a justiça no Brasil, assim como em muitos países da América Latina, está abarrotada de processos que aguardam julgamento, muitos inclusive prescrevem sem solução, tudo em virtude da lentidão na prestação jurisdicional.

Nesta toada, interessante demonstrar alguns meios alternativos para solução de conflitos, que embora pouco utilizados, têm se mostrado muito eficazes em sua finalidade.

Portanto a presente pesquisa busca traçar em linhas gerais os meios que possibilitem a solução de conflitos penais de maneira alternativa, sem a criação de lides extensas e exaustivas, na busca de uma cultura de paz.

1 DO CONFLITO E SUA CARACTERIZAÇÃO

Na orbita jurídica temos o conflito como dissenso, ou seja, é consequencia de interesses e valores contrariados. Grosso modo, pode-se dizer que o conflito caracteriza-se, basicamente, diante de interesses antagônicos, que uma vez contrariados gera toda problemática consistente no dissenso.

Os conflitos são inerentes à sociedade, sempre existiram e vão existir. A sociedade vive um constante conflito, seja pela classe social, seja pela opinião politica, seja pela opção sexual, em fim, o conflito está extremamente ligado ao convívio social.

Neste passo, frise-se os ensinamentos de Vasconcelos:

Para lidar apropriadamente com o conflito interpessoal, devemos ser capazes de desenvolver uma comunicação despolemizada, de caráter construtivo. A capacidade de transformar relações e resolver disputas pontuais depende de nossa comunicação construtiva, baseada em princípios (VASCONCELOS, 2012, p. 22).

Nota-se que, segundo o autor, os dissensos não devem ser tratados como um dogma social, um problema a ser banido da humanidade, pois na verdade é inerente a sociedade e sempre irá existir, sendo mais simples sua compreensão para solucioná-lo.

1.2 DOS CONFLITOS CONTEMPORÂNEOS

Com o processo de evolução dos povos, sobretudo após a revolução industrial (século XVIII), o caráter de soberania baseado na hierarquia econômica e também cultural foi perdendo espaço, pois o que antes era monopólio dos grandes senhores e da burguesia, passou a ser de acesso também dos flagelados.

Com efeito, hodiernamente, o amplo acesso aos conhecimentos, possiveis através da tecnologia, fez com que, não somente as classes detentoras do poder tivessem acesso às informações, mas também as periferias, mitigando os códigos do poder hierárquico.

Assim, considerável mudança deu início era dos conhecimentos, atenuando-se, portanto, as hierarquias tradicionais, pois com vasta gama de conhecimentos que, agora os possibilita uma evolução cultural, torna-se quase que inviável a soberania unilateral.

 É o que se depreende das palavras de Vasconcelos:

Especialmente a partir das últimas décadas do século XX, uma “Revolução dos conhecimentos” vem contribuindo para mudanças substanciais. As pessoas sociologicamente urbanizadas vão-se tornando avessas às hierarquias tradicionais, pois o amplo acesso de conhecimentos não é compatível com posturas de imposição unilateral. Ao atenuar as hierarquias patrimonialistas, a “Revolução dos Conhecimentos” dá início a ondas emancipatórias. Paralelamente à emancipação feminina, avança, na consciência moral e política do povo, um sentimento-ideia de igualdade, que se expressa na forma de um movimento emancipatório, insurrecional (VASCONCELOS, 2012, p. 27).

Portanto, houve um processo de globalização e inevitavelmente aquele comportamento piramidal, lastreado na hierarquia do poder, foi tomando forma horizontal e, com a evolução cultural, cresceu também o numero de conflitos em sociedade, acarretando o ingresso de inúmeras demandas na justiça.

 2 DA JURISDIÇÃO NO BRASIL E OS PRINCIPIOS DA RAZOAVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS E DA CELERIDADE PROCESSUAL

É cultural no Brasil a solução dos conflitos por meio da jurisdição comum. Trata-se, em tese, do meio mais procurado nos dias atuais, dividindo-se em duas espécies, sendo jurisdição civil e jurisdição penal.

Esta ultima compreende pretensões de caráter punitivo, aquela compreende todas as demais pretensões de caráter não penal, seja cível, trabalhista, entre outras.

A jurisdição penal no Brasil destaca-se pelo extremismo formal, ou seja, para o efetivo deslinde de um processo penal no Brasil, há inúmeras formalidades a serem seguidas, o que inviabiliza a celeridade dos processos.

Há também, uma gama de princípios que dão sustento ao ordenamento jurídico pátrio, mormente atrelados ao sistema processual vigente. Todavia, importante destacar os principais para o presente estudo:

  1. Princípio da razoável duração do processo: (CF 5º LXXVIII) determinado princípio inseriu-se no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Emenda Constitucional 45 de 2004, que trouxe consigo a reforma do judiciário. Assim, acrescentou ao artigo 5º da Constituição federal (com status de garantia fundamental) o inciso LXXVIII, garantindo-se à sociedade que os processos judiciais ou administrativos não se eternizem sem solução.
  2. Princípio da celeridade processual: desta sorte, o mesmo inciso supracitado previu em sua segunda parte, o princípio da celeridade dos processos, que consiste na garantia fundamental de que os processos se utilizem de mecanismos que os tornem céleres, para que, desta forma, possa alcançar o objetivo traçado no princípio anterior.

3 DA LEI 9099 DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 E O NOVO MODELO DE JUSTIÇA CRIMINAL NO BRASIL

Por tempos o legislador pátrio cogitou a possibilidade de uma nova estrutura ao sistema processual penal brasileiro, em busca de um novo modelo de justiça criminal, que superasse a exclusiva característica da indisponibilidade que carreia o Código de Processo Penal de 1941.

Seria inclusive uma homenagem ao princípio da fragmentariedade que sustenta o sistema penal no Brasil, o qual limita a legislação penal à tutela dos bens jurídicos mais importantes, deixando aos demais ramos do direito àquelas situações de menor complexidade. Assim, buscaria uma legislação que desse um tratamento diferenciado aos conflitos de pequena monta, onde prescindisse de um processo longo e oneroso.

A nova visão era superar o óbice por traz da necessidade de produzir demandas extensas pela indisponibilidade da ação penal, buscando vantagens em procedimentos orais, que pudessem concentrar o maior número de atos processuais possíveis, podendo as partes se fazer presentes e, inclusive, protagonizarem o resultado final.

O que se esperava era uma maior aproximação ao que se chama pacificação social. Assim, tornando o processo mais acessível, mais célere, mais eficaz e menos oneroso, seria torná-lo também mais democrático, dando aos dissensos, sempre que possível, tratamento diverso por meios alternativos.

O legislador constituinte, com a promulgação da Carta da Republica de 1988, trouxe revolucionária inovação, possibilitando a criação de juizados especiais criminais em seu art. 98.

Com efeito, em 1995, surgiu a Lei nº 9099 de 26 de setembro de 1995, que instituiu em âmbito estadual os juizados especiais cíveis e criminais, dando a estes, autonomia para processar e julgar as causas de menor complexidade na esfera cível, e os crimes de menor potencial ofensivo na esfera penal.

Foi, portanto, um marco inovador, pois instituiu um novo modelo de justiça criminal com a criação de institutos despenalizantes e menos ortodoxos.

3.1 PRINCIPAIS AVANÇOS DA NOVA LEGISLAÇÃO

Observa deste novo modelo de justiça criminal a guinada que se deu à solução consensuada dos conflitos penais, com ênfase aos sentimentos da vítima que, passou a ter mais interesse neste tipo de demanda.

Além disso, também observou-se maior número de casos solucionados e maior satisfação quanto aos interesses processados. Nota-se que, ao invés de processos penais extensos e exaustivos, passou-se a dar uma resposta penal mais rápida aos casos em voga, o que faz com que a vítima se sinta satisfeita, possibilitando, na maioria dos casos, que a punição não gere qualquer presunção em prejuízo do réu.

Para tanto, a lei trouxe para o ordenamento jurídico Pátrio algumas medidas despenalizadoras, conforme relacionadas adiante: a) Extinção da punibilidade, quando nos casos de infração de menor potencial ofensivo de iniciativa privada ou pública condicionada houver a composição civil dos danos (art. 74, parágrafo único); b) Imediata aplicação de pena alternativa caso não haja a composição civil dos danos ou tratando-se de ação penal pública incondicionada (art. 76); Exigência da representação da vítima nos casos de lesões corporais culposas ou leves(art. 88); Possibilidade de suspensão condicional do processo nos casos de crimes em que lei não comine pena mínima superior a um ano (art. 89).

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Cumpre consignar que não se trata de descriminalização, pois com isso, a lei não retirou o caráter ilícito de tais infrações, mas, deu-lhes tratamento diferenciado, a fim de tornar os procedimentos mais céleres e eficazes, disciplinando, contudo, tais institutos despenalizantes.

3.2 PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM ESTE NOVO SISTEMA

A Lei nº 9099 de 1995, em seu próprio texto, consignou critérios que orientam o seu sistema processual. Desta forma, verifica-se em seu art. 2º, inserido no Capitulo das Disposições gerais, que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação.

Tudo isso com o intuito de simplificar o processo penal, cuja deflagração dependia de procedimentos minuciosos, burocráticos e extensos. Importante, demonstrar no que consiste cada princípio, conforme elencados abaixo:

  1. Princípio da oralidade: segundo Fernando Capez (2012, p. 119), quanto a este princípio, significa dizer que os atos processuais serão praticados oralmente. Os atos essenciais serão reduzidos a termo ou transcritos por quaisquer meios e os demais atos praticados serão gravados, se necessário;
  2. Princípio da informalidade: por este princípio, entende-se que os atos processuais, que se sujeitem aos ditames da Lei nº 9099/95 prescindem de formalidade, bastando apenas que atinjam sua finalidade;
  3. Princípio da economia processual: entende-se que, deve-se realizar o maior número de atos possíveis num curto espaço de tempo.
  4. Princípio da celeridade processual: visa procedimentos mais céleres, diverso, do sistema previsto pelo Código de Processo Penal. Somado com os demais princípios abordados, possibilita a quebra da rígida formalidade e permite rapidez ao processo.
  5. Princípio da finalidade e do prejuízo: implica dizer que para se anular um ato processual, este deve causar manifesto prejuízo comprovado pela parte, não podendo, portanto, presumi-lo. É o que diz Fernando Capez:

Para que os atos processuais sejam invalidados, necessária se faz a prova do prejuízo (art. 65, §1º), o que significa dizer que não vigora no âmbito dos Juizados Criminais o sistema de nulidades absolutas do Código de Processo Penal, segundo o qual nessas circunstâncias o prejuízo é presumido. Atingida a finalidade a que se destinava o ato, e não demonstrada nenhuma espécie de prejuízo, não há que se falar e nulidade (CAPEZ, 2012, p. 120).

Evidente, portanto, a importância dos princípios elencados para o novo sistema processual frente aos problemas enfrentados pelo Poder Judiciário.

4 DA RESOLUÇÃO Nº 125 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

Diante da necessidade de dar um tratamento diferenciado aos conflitos em geral, e percebendo o difícil papel da justiça, o CNJ, por seu Presidente à época e também Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF – Ministro Cesar Peluso, criou a resolução 125 de 29 de Novembro de 2010.

Ao assumir a presidência do Supremo Tribunal Federal, em seu discurso de posse, o Ministro já declarou a necessidade de políticas públicas tendentes a auxiliar o judiciário em suas funções.

Um dos principais objetivos da resolução era atribuir tratamentos menos ortodoxos aos dissensos, pois era viável o grande número de demandas que abarrotavam os cartórios judiciais, sobrecarregando as autoridades e os demais serventuários da justiça, e muitas das vezes acabando sem a efetiva e esperada justiça, vez que a demora na prestação jurisdicional acarretava a prescrição.

 Saliente-se que desta forma o que se conseguia era apenas manchar a elogiosa figura do poder judiciário, pois o número de demandas que ingressavam no pretório era consideravelmente maior do que as que obtinham solução, e a insatisfação social, maior ainda, pois não se via uma resposta do Estado aos conflitos, restando uma sensação de mera impunidade.

Por meio da Resolução 125/2010, o CNJ buscou formas de tratamento adequado aos conflitos, com o intuito de evitar, justamente, a demora na prestação jurisdicional que foge, por sua vez, das funções do Poder Judiciário.

Assim, percebeu-se que o aprimoramento de práticas pré-processuais como mediação, conciliação, entre outros, bem como de práticas já utilizadas pelos Tribunais, evitam o ingresso de demandas e devem ser mais bem trabalhadas.

5 MEIOS ALTERNATIVOS PARA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS

Conforme já visto acima, bem se sabe que a infinidade de processos que ingressam no poder judiciário em busca de solução tem aumentado consideravelmente e, com a evolução dos conflitos é possível perceber que a existência dele em nosso meio é cada vez mais crescente, e que por tal razão, seria de suma importância aprender a lidar com o conflito ao invés de tratá-lo como um problema social.

A verdade é que, até a Constituição Federal de 1988, cerca de 350 mil processos ingressavam por ano nos Tribunais, hoje, esse acervo chega a 86 milhões, conforme dados do Relatório Justiça em Números do CNJ. Já o número de juízes e a estrutura funcional, nem de longe sofreram alterações na proporção necessária para atender o tão espantoso aumento dos litígios (PACHÁ, 2011, p. 87).

Assim, sabe-se que o poder judiciário tem desempenhado o seu trabalho, mas que, apesar dos esforços, tem se mostrado ineficiente, pois é gritante o nível de insatisfação social com os resultados.

Contudo, lamentável cenário tende a mudar. Com este intuito é que o Estado tem buscado mecanismos diferenciados de tratamento aos conflitos, visando eficiência e celeridade. É o caso da Lei nº 9099/95, conforme já visto anteriormente, do NECRIM, da Resolução nº 125/10 do CNJ, etc.

5.1 DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

Entende-se por mediação o meio alternativo de resolução de conflitos onde, um mediador apenas facilita o diálogo entre as partes conduzindo-as, todavia, não interfere na construção do acordo (emitindo opiniões, por exemplo) que será protagonizado pelas partes envolvidas. Vale lembrar que a escolha do mediador deverá obter a concordância de ambas as partes envolvidas, não ficando estas obrigadas à submissão de suas controvérsias à mediação, nem tampouco a submeterem seus conflitos a mediadores que não tem a sua confiança.

A conciliação, por sua vez, é o meio alternativo focado no acordo. Neste caso, o conciliador exerce ligeira hierarquia em relação às partes, emitindo opiniões, fazendo recomendações, advertindo-as, entre outras. Neste passo, os ensinamentos de Vasconcelos:

A conciliação é uma atividade mediadora focada no acordo, qual seja, tem por objetivo central a obtenção de um acordo, com a particularidade de que o conciliador exerce leve ascendência hierárquica, pois toma iniciativas, faz recomendações, advertências e apresenta sugestões com vistas à conciliação (VASCONCELOS, 2012, p. 46).

Cumpre ressaltar que diante da burocracia da jurisdição penal brasileira, houve uma considerável demora na instituição deste procedimento em sede de processo criminal. Entretanto, com a Lei nº 9.099 de 1995, superou-se a questão.

Aí, em dezembro de 2006, no Dia Nacional da Conciliação, 84 mil audiências foram realizadas e, 55% destes processos colocados em pauta foram solucionados consensualmente (PACHÁ. 2011 p.87).

Já em 2007, ampliando-se de Dia Nacional da Conciliação para Semana Nacional da Conciliação, foram realizadas mais de 200 mil audiências, sendo que 43% destas demandas obtiveram solução por meio de consenso (PACHÁ. 2011 p.88).

Daí os efeitos destes meios na solução dos conflitos, visto que seus resultados são viáveis e satisfatórios tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário.

6 DOS NÚCLEOS ESPECIAIS CRIMINAIS (NECRIM)

  A mediação de conflitos está disseminada em nossa coletividade, como nas empresas, escolas, etc, e ganha novos contornos com os incentivos propostos pelo Ministério da Justiça através da Justiça Comunitária, e a partir de 2010, com a ação do Conselho Nacional de Justiça, que propôs a instalação dos núcleos de soluções consensuais de conflitos.

A Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reconheceu a relevância e a necessidade de uniformizar os trabalhos de conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos.

                 De outra parte, o Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037/2009, em sua diretriz 17, no objetivo estratégico III, deixa clara a necessidade de formas para a solução de conflitos.

                     Nesse cenário é de suma importância e urgência a instalação do Núcleo Especial Criminal (Necrim), que como ensina Luiz Maurício de Souza Blazeck:

“O NECRIM é órgão especializado da Polícia Civil do Estado de São Paulo que, primando pela pacificação    social, promove a adequada solução de conflitos de interesses, decorrentes de crimes de menor potencial ofensivo, que dependam de representação ou de oferecimento de queixa, através de autocomposição pré-processual, consubstanciada em Termos de Composição          Preliminar (TCP), presidida pelo Delegado de Polícia, com a participação da OAB, apreciação do Ministério Público e homologação do Poder Judiciário.” (Blazeck, 2013, p. 157).

                   É sabido que a Policial Civil, como integrante do Sistema de Justiça Criminal, exerce um papel relevante na resolução de conflitos que ocorrem diuturnamente em nossas cidades, onde vivem milhares de pessoas, muitas vezes, desassistidas dos aparelhos de proteção do Estado.

Nesse diapasão, surge como protagonista a figura do delegado de polícia, que por meio de interpretação extensiva do artigo 60 da Lei nº 9.099/95, pode atuar como mediador de conflito.

                    A Polícia Civil, ao agir como polícia pacificadora, tem evitado grandes problemas sociais. Ao tomar conhecimento do fato, o delegado de polícia registra a ocorrência e inicia o processo de mediação ainda no “calor do acontecimento” ou em momento posterior, com a intimação das partes.

No Estado de São Paulo, atualmente, existem mais de 35 Necrins instalados em diversas cidades, o que têm demonstrado a perfeita sintonia com os anseios do CNJ, pois o número de conciliações do Necrim atinge o ótimo índice de 92%.

Na cidade de Avaré, o Necrim foi instalado em parceria com a Faculdade Eduvale, onde, de certa forma, atua como prestador de serviço social, e, também, como núcleo de prática jurídica para alunos de graduação do curso de Direito.

De todas as ocorrências encaminhadas ao Necrim de Avaré no 4º trimestre de 2014, 46% referem-se ao crime de lesão corporal culposa, 25% à ameaça, 20% à lesão corporal dolosa e 9% a crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), conforme demonstra o quadro abaixo:

LCD

LCC

CC HONRA

AMEÇA

TOTAL

SET

8

37

6

19

70

OUT

19

29

7

22

77

NOV

14

36

7

18

75

DEZ

16

28

5

12

61

TOTAL

57

130

25

71

283

20%

46%

9%

25%

Todas as ocorrências criminais do município de Avaré são registradas no Plantão Permanente da Polícia Civil, sendo que aproximadamente 30% são encaminhados ao Necrim.

BOS CRIMINAIS DE AUTORIA CONHECIDA DA CIDADE DE AVARÉ

BOS CRIMINAIS ENVIADOS AO NECRIM DE AVARÉ

4º TRIMESTRE DE 2014

945

283

            No mesmo período, 93% dos casos criminais encaminhados ao Necrim foram solucionados por meio de renúncia ao direito de representação ou queixa.

COM ACORDO

SEM ACORDO

TOTAL

SET

39

3

42

OUT

45

4

49

NOV

72

6

78

DEZ

72

5

77

TOTAL

228

18

246

93% DE ACORDOS

Pela análise dos dados acima descritos, pode-se constatar que o Necrim é uma realidade que deu certo. Concretamente, traz a pacificação social a todos os cidadãos que buscam o amparo do Estado e contribui com a diminuição dos feitos nas delegacias de polícia. Como desdobramento, colabora também para a desobstrução do Poder Judiciário, cada vez mais sobrecarregado de processos.

   A resolução de conflitos na esfera pré-processual é uma realidade em diversos países, e também passou a ser no Brasil com a instalação dos Necrins.

  

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando a grande evolução dos conflitos e sua caracterização na órbita jurídica, e o considerável aumento cada dia mais crescente de demandas para solucioná-los que decorrem dos novos fatores criadores de dissensos.

Considerando ainda as funções jurisdicionais frente aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, observada à aplicação no processo penal brasileiro, é cediço que, um dos principais problemas que o Estado tem enfrentado é, como garantir aos cidadãos uma política judiciária eficaz.

 Sabe-se, no entanto, que isso não ocorre, pois o sistema processual penal vigente no país é de extrema burocracia, exigindo-se para o seu desempenho procedimentos minuciosos, morosos e onerosos, que na maioria das vezes não contribuem para uma resposta penal coerente.

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.099 de 1995, em conjunto com a Resolução 125/2010 do CNJ, bem como com outras medidas tomadas para enfrentar o problema, este lamentável cenário tem começado a mudar. É certo que o problema ainda não está solucionado. Todavia, consideráveis avanços já têm sido colocados em prática, como é o caso, por exemplo, dos institutos despenalizantes, como a Composição Civil dos Danos, a Transação Penal, a Suspensão Condicional do Processo, entre outros.

Também, não se pode descuidar da participação dos Núcleos Especiais Criminais neste cenário, que tem se destacado brilhantemente na criação de uma cultura de paz, por meio de alternativas consensuais na solução dos conflitos, evitando-se grande parte dos ingressos ao judiciário.

Destarte, o uso dos meios alternativos como a mediação e a conciliação tem sido de extrema importância neste cenário, sendo que, além de evitarem o ingresso de ações judiciais desnecessárias, também possibilita uma maior flexibilização nos resultados buscados.

Cumpre ressaltar que embora as partes sejam as construtoras do acordo, é garantida a elas, assim como na sentença decorrente do poder judiciário, a segurança jurídica, posto que após tal procedimento de mediação ou conciliação, o acordo é submetido ao Juízo para homologação, passando a ter força de título executivo judicial.

Por derradeiro, cumpre consignar que é um grande avanço no Estado Democrático de Direito, ainda que em construção, sendo visíveis os resultados positivos trazidos por essa prática. Tornar os procedimentos mais céleres é uma necessidade, e as políticas públicas devem desenrola-se no sentido de incentivar tais práticas, para então chegar-se a aplicação eficiente do Direito.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispões sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em <HTTP://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/9099.htm>Acesso em 11 de outubro de 2014.

BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em 06 de outubro de 2014.

BRASIL. Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 06 de outubro de 2014.

CAPEZ, F., ARGACHOFF, Mauro, A Legalidade da Atuação do Delegado de Policia Como Conciliador e a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça. In.: BLAZECK, Luiz Mauricio Souza; MARZAGÃO JR., Laerte I (Coord.). Mediação, Medidas Alternativas Para Resolução de Conflitos Criminais. São Paulo: QuartierLatin, 2013.

CAPEZ, F., Legislação Penal Especial – 8. Ed - São Paulo: Saraiva, 2012.

CNJ. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/12243-resolucao-no-125-de-29-de-novembro-de-2010> Acesso em 06 de outubro de 2014.

GOMES. L. F., NECRIM: Policia Conciliadora de Primeiro Mundo. In.: BLAZECK, Luiz Mauricio Souza; MARZAGÃO JR., Laerte I (Coord.). Mediação, Medidas Alternativas Para Resolução de Conflitos Criminais. São Paulo: QuartierLatin, 2013.

GRINOVER, A.P. et al. Juizados Especiais Criminais – 5. Ed – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

PACHÁ, A. M.; Movimento Pela Conciliação – O Foco na Sociedade. In.: PELUSO, Antonio Cezar; RICHA, Morgana de Almeida (Coord.). Conciliação e Mediação: Estruturação da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

VASCONCELOS, C. E.,Mediação de Conflitos e Praticas Restaurativas, 2º Edição, Editora Metodo, Ano 2012.

WATANABE, Kazuo, Política Pública do Poder Judiciário Nacional Para Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses. In.: PELUSO, Antonio Cezar; RICHA, Morgana de Almeida (Coord.). Conciliação e Mediação: Estruturação da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense, 2011.


Sobre os autores
Vagner Bertoli

Delegado de Polícia, Professor de Direito Constitucional da Faculdade Eduvale de Avaré, Professor da Academia de Polícia de São Paulo, Mestre em Direito Constitucional, Pós Graduado em "A Produção do Conhecimento na Prática Docente", Pós Graduado em Ciências Criminais e Pós Graduando em Direito Administrativo.

Adriano José Moreira de Melo

Bacharel em Direito pela Faculdade Eduvale de Avaré; Advogado na cidade de Taguaí-SP; Pós-Graduando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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