SITUAÇÕES ESPECIAIS DE PRISÃO EM FLAGRANTE ENVOLVENDO MAGISTRADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOGADOS E MENORES

27/04/2015 às 11:34
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O ARTIGO TRAZ À COLAÇÃO SITUAÇÕES ESPECIAIS DE PRISÃO EM FLAGRANTE, ENVOLVENDO MAGISTRADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOGADOS E MENORES.

SITUAÇÕES ESPECIAIS DE PRISÃO EM FLAGRANTE ENVOLVENDO MAGISTRADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOGADOS E MENORES

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

A prisão em flagrante é medida cautelar de segregação provisória do autor da infração penal. Exige-se para tanto que haja aparência da tipicidade, não se exigindo nenhuma valoração sobre a ilicitude e a culpabilidade do acusado.

A  prisão em flagrante é prisão cautelar de natureza administrativa, realizada no instante em que ocorre ou termina a infração penal. Como prisão cautelar, provisória, soma-se a outras espécies como a prisão preventiva e a prisão temporária. A  prisão processual ou cautelar se opõe à prisão em razão de sentença judicial penal condenatória transitada em julgado.

O artigo 301 do Código de Processo Penal é taxativo ao determinar que qualquer do povo  poderá     e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Com a prisão em flagrante, impede-se a consumação do delito, no caso em que a infração está sendo praticada, a teor do artigo 302, I, do CPP, ou de seu exaurimento, nas demais situações, como se dá quando a infração acabou de ser praticada(artigo 302, II, CPP), ou, logo após a sua prática, tenha se seguido a perseguição(artigo 302, III, CPP), ou o encontro do presumido autor(artigo 302, IV, CPP).

Como bem disse Eugênio Pacceli(Curso de Processo Penal, 17ª edição, pág. 542),a prisão em flagrante cumpre importantíssima missão, cuidando da diminuição dos efeitos da ação criminosa, quando não do seu completo afastamento.  

No entanto há determinadas situações em que a prisão em flagrante segue um rumo diferente daquela traçada pelo Código de Processo Penal.

  Os magistrados, a teor do artigo 33, II, LOMAN, só poderão ser presos em flagrante por crime inafiançável, devendo a autoridade fazer a imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do respectivo tribunal.

O membro  do Ministério Público, do que se vê do artigo 40, III, LONMP, também somente será preso  em flagrante por crime inafiançável, devendo a autoridade fazer em 24 horas a comunicação e apresentação do membro do MP ao respectivo Procurador-Geral.

Sendo assim, os magistrados e membros do Ministério Público, agentes políticos, somente poderão ser presos por ordem escrita e fundamentada do tribunal competente, ou em flagrante delito de crime considerado inafiançável, devendo o fato ser comunicado imediatamente ao órgão superior da instituição, que, nesse caso, deverá se manifestar acerca da manutenção da prisão.

Ainda se registre que os magistrados e membros do Ministério Público não poderão ser algemados presos em flagrante, bem como, em decorrência, também não podem ser conduzidos no guarda-presos de viatura policial.

São prerrogativas concedidas em razão do exercício do cargo. Isso porque as prerrogativas ligam-se ao cargo enquanto que as garantias são da pessoa, do órgão, do oficio ou da instituição.

As prerrogativas não constituem privilégios que quebrem o princípio da isonomia(Nelson de Souza Sampaio, artigo na RDP, 68:16; Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários à Constituição brasileira, Saraiva, 1977, volume I, pág. 189, artigo 32; Celso Antônio Bandeira de Mello, artigo na RDP, 68:146).

As prerrogativas são atributos do órgão ou do agente público, inerentes ao cargo ou à função que desempenha na estrutura da organização administrativa a que pertence.

O advogado, como assegura o §3º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia(Lei nº 8.906/94) somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício de profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo, que exige a necessidade da presença de representante da OAB, nas hipóteses de flagrante em razão do exercício profissional para a lavratura do auto, sob pena de nulidade.

Quanto aos menores de 18 anos, dispõe o artigo 106 do Estatuto da Criança e do Adolescente(Lei nº 8.069/1990) que nenhum adolescente deve ser privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Registre-se que essa apreensão será comunicada imediatamente à autoridade judiciária, à família do apreendido, ou à pessoa de sua confiança, a teor do artigo 107. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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