Zona franca de Manaus: registro de operação de venda a ZFM

28/04/2015 às 17:13
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São dois tipos de operações as quais devem ser registradas com códigos indicadores para venda efetuada por pessoa jurídica domiciliada fora da ZFM para pessoa jurídica domiciliada na ZFM

Segundo as normas da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), para evitar evasão fiscal, as empresas que efetuarem vendas ou serviços destinados a Zona Franca de Manaus (ZFM) deverão registrar a operação nas notas fiscais com os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP) n° 6109 e n° 6110. Dessa forma, será assegurado o direito ao benefício da não tributação de PIS e COFINS para aquele que efetuar a venda ao destinatário devidamente inscrito na Zona Franca, quando a operação for registrada na nota fiscal com o código indicador e em seguida registrada no Bloco M da EFD-Contribuições.

Portanto, nas entradas de mercadorias e bens e na aquisição de serviços destinadas a Zona Franca de Manaus (ZFM), os CFOP’s n° 6109 e n° 6110, deverão constar nas notas fiscais nas seguintes situações: Segundo o ajuste SINIEF 05/05, com efeitos a partir de 01.01.06, o código n° 6.109 deverá estar presente nas notas fiscais quando houver operações de vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento vendedor, destinada à Zona Franca de Manaus ou mesmo a outras Áreas de Livre Comércio.

Já o código n° 6.110, segundo a nova redação dada pelo ajuste SINIEF 09/04, com efeitos a partir de 24.06.04, deverá estar presente nas notas fiscais nas operações de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

Por fim, conclui-se que tais medidas são tomadas para que a empresa instalada na Zona Franca de Manaus possa não ser tributada quando comprar mercadorias para a fabricação de bens de empresas domiciliadas em outros lugares. É importante deixar claro que não há restrições quanto aos regimes de tributação, sendo assim, as pessoas jurídicas optantes por qualquer um dos regimes poderá efetuar a venda de mercadorias, bens e serviços para a ZFM.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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