A reforma do sistema eleitoral brasileiro: garantia de uma sociedade participativa?

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O sufrágio universal é uma garantia constitucional e um pressuposto da efetiva participação popular no cenário político brasileiro. Trata-se de um direito subjetivo público fundamental em um sistema democrático de direito.

 Introdução

Este artigo tem como objetivo abordar a reforma do sistema eleitoral brasileiro como garantia de uma sociedade democrática e participativa. Realizamos uma contextualização sobre o sufrágio universal e o voto para entendermos esse importante mecanismo de participação popular no Brasil.

Neste sentido, pretendemos analisar o sufrágio como um ato social fundamental, um direito público subjetivo de natureza política. Trata-se de um direito constitucional que decorre diretamente do princípio de que todo o poder emana do povo.O sufrágio é a exteriorização da democracia participativa e uma das formas mais efetivas de participação popular em nosso país.

Desse modo, analisamos os principais pontos de discussões e críticas acerca da reforma eleitoral. A questão da efetiva participação popular foi tratada de maneira bem sucinta na reforma, ou seja, há muito que se discutir neste cenário político-eleitoral. Afinal, a trajetória do sufrágio no Brasil é uma luta árdua e histórica.                     

1 Sistema eleitoral atual

1.1 O sufrágio universal

A constituição Federal da República[1] dispõe em seu art. 14 que a soberania popular se exerce pelo voto direto e secreto e mediante plebiscito, referendo e a inciativa popular.

A nossa Carta Magna vigente adota o regime democrático representativo, por meio do qual o povo elege seus representantes, dando-lhes poderes para que atuem em seu nome.

A priori, torna-se necessário uma breve explicação do sistema eleitoral no Brasil em especial o direito ao sufrágio.

 José Afonso da Silva[2], explica que o sufrágio,

“é um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal. É um direito que decorre diretamente do principio de que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Constitui a instituição fundamental da democracia representativa e é pelo seu exercício que o eleitorado, instrumento técnico do povo, outorga legitimidade aos governantes.”

Neste sentido, Janiere Portela Leite Paes[3], aduzque :

“o sistema eleitoral e os direitos políticos dos cidadãos brasileiros sofreram inúmeras transformações, sobretudo no período compreendido entre o Império, a Proclamação da República, até os dias atuais. Os antecedentes históricos do nosso país demonstram que o sufrágio (poder) e o voto (instrumento) percorreram um longo e árduo caminho até chegarem ao atual estágio de efetividade.”

O sufrágio universal e o voto direto e secreto, além de direito e garantia fundamental instituídos pela nossa Constituição, são princípios fundamentais do Direito Eleitoral e indispensáveis para o estabelecimento da Democracia participativa e efetiva no Brasil.

            Assim, o sufrágio universal é o direito de votar e ser votado inerente a todos os cidadãos do País, desde que respeitadas às restrições trazidas pela Constituição Federal com o intuito apenas de garantir a mínima capacidade possível para aqueles que participarão do processo eleitoral, os chamados cidadãos.

              Neste sentido, em relação ao voto, dispõe o Artigo 14 da Constituição Federal:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

- plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

- obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

                    Portanto, o voto é o exercício do sufrágio pelo cidadão, é o exercício da soberania popular. Os indivíduos revestidos de plena capacidade eleitoral, por meio do voto escolhem aqueles que irão representá-los no governo. É a manifestação da vontade popular de forma a viabilizar a concretização de uma das formas da democracia, no Brasil, ademocracia representativa.

1.2 – Sistema Majoritário e Proporcional

                    Sistemas eleitorais é um conjunto de técnicas e procedimentos para organizar e realizar as eleições.  No Brasil consagra-se o sistema majoritário e o sistema proporcional nas eleições.

                    O sistema eleitoral majoritário é aquele em que é eleito apenas o candidato mais votado, sendo utilizado em eleições para cargos do Poder Executivo ou para cargos parlamentares.

           Sobre a adoção do sistema majoritário Gilmar Ferreira Mendes[4] explica que:

“a adoção de um sistema majoritário ( eleição em distritos) para a eleição parlamentar leva à eleição daquele que obtiver maioria em um dado distrito ou circunscrição eleitoral. Os votos atribuídos aos candidatos minoritários  não serão, por isso, contemplados, o que acaba por afetar a igualdade do valor do voto quanto ao resultado. A adoção  do modelo majoritário puro que reúne a maioria dos sufrágios pode não obter a maioria das cadeiras”. 

              No sistema majoritário, o valor do resultado é desigual, o candidato menos votado não alcança nenhum resultado no processo eleitoral.

              Wanildo José Nobre Franco[5] explica que:

“É vencedor da eleição o candidato que obtiver a maioria dos votos. Pode ser simples, no qual em um único turno de votação se proclama o candidato que tiver obtido maioria simples ou relativa; ou pode ser por maioria absoluta, exigindo que o candidato mais votado alcance o número inteiro imediatamente superior à metade do total dos votos válidos – não se computando os em branco e os nulos. Caso o mais votado não alcance essa maioria, realizar-se-á um segundo turno entre os dois candidatos mais votados, vencendo o que obtiver a maioria dos votos. É vencedor da eleição o candidato que obtiver a maioria dos votos. Pode ser simples, no qual em um único turno de votação se proclama o candidato que tiver obtido maioria simples ou relativa; ou pode ser por maioria absoluta, exigindo que o candidato mais votado alcance o número inteiro imediatamente superior à metade do total dos votos válidos – não se computando os em branco e os nulos. Caso o mais votado não alcance essa maioria, realizar-se-á um segundo turno entre os dois candidatos mais votados, vencendo o que obtiver a maioria dos votos. 

Por maioria absoluta – no primeiro ou segundo turno de votação – é acolhido para eleição de presidente e vice – art. 77; governador e vice – art. 28; prefeito e vice – art. 29, II. Já o sistema acolhido para eleição de senadores é o majoritário por maioria simples.”

                    No sistema proporcional há uma distribuição de vagas de acordo com os números de votos obtidos pelos candidatos ou partidos. Os votos do parlamentar e dos partidos serão computados para os cálculos do quociente eleitoral e do quociente partidário.

                    Para Gilmar Mendes[6], “esse sistema contempla de forma mais ampla a igualdade do voto quanto ao resultado, pois valora as opções formuladas pelos eleitores.”

                    A Constituição Federal determina em seu artigo 45, que as eleições para deputados federais e estaduais, deverão seguir o sistema proporcional.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.

                    Desse modo, o sistema proporcional é aquele que assegura aos diferentes partidos políticos uma representação correspondente à força numérica de cada um. Refere-se por tanto à garantia de equidade entre os votos e as cadeiras dos partidos que disputam uma determinada eleição.

2. A Participação Popular

A proposta de Reforma Política elaborada pela Presidente Dilma Rousseff, não abordou, dentro do contexto da reforma eleitoral, a questão da participação popular no cotidiano das decisões políticas.

Também não fez nenhuma menção no que diz respeito a uma possível transformação nos mecanismos participativos já existentes no Brasil. O que gerou e têm gerado várias críticas.

Sobre este ponto da reforma o juiz Marlon Jacinto Reis[7], diretor do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) disse que:

“O atual sistema político “está morto” e as manifestações populares demonstram que há uma crise de representatividade e de falta de legitimidade das instituições”.

Em outras palavras, critica o fato de a Participação Popular não ter sido colocada em pauta na proposta de reforma, pois considera ser um ponto fundamental.

Ainda neste sentido para Jacinto Reis[8],

“Não acontecerá a reforma política se não se considerar um fator externo que esteja acima das desconfianças partidárias: a vontade da sociedade. Isso pode e está sendo vocalizado”.

A reforma política para que possa ser considerada efetiva, necessita sim da participação popular, mais não a participação superficial como a sociedade vem exercendo, mais sim a participação de fato e direito.

3. Principais Pontos da Reforma Eleitoral

3.1 - Voto Proporcional

O Voto Proporcional comporta duas espécies. A primeira espécie trata-se de Voto Proporcional de Lista Fechada.

  Após a reforma, os eleitores passariam a votar apenas no partido ou coligação. A escolha de quais candidatos seriam eleitos dependeriam de uma lista definida pelos partidos políticos antes da eleição.

Lado outro, no Voto Proporcional de Lista Flexível, após a reforma, cada partido ou coligação elaboraria sua própria lista, entretanto cada eleitor se tiver interesse, pode escolher seu próprio candidato como na lista aberta. Os candidatos que tiverem grande quantidade de votos seriam eleitos, independentemente de sua posição na lista.

3.2 - Voto Distrital

O Voto Distrital é outro ponto abordado pela Reforma Eleitoral. Consiste em um sistema de eleição de candidato. Este candidato para que possa ser eleito deve residir em um distrito eleitoral, esta região será definida por espaço geográfico pré-estabelecido.

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 Deste modo o candidato não poderá obter votos em distritos que não seja aquele definido. Esta modalidade de voto tem por objetivo principal aproximar o candidato do eleitor e com isso tornar mais fácil o acesso dos eleitores as informações que envolvam o candidato. Automaticamente haverá um numero consideravelmente menor de candidato para serem eleitos, ponto relevante que facilitara a fiscalização.

3.3 - Voto Distrital Misto

Pode ser compreendido como uma junção do Voto Distrital com o Voto Proporcional. Nesta modalidade uma parte das vagas para candidato seria escolhida pelo sistema proporcional e a outra parte seria por meio do Voto Distrital.

Ainda com objetivo de que o eleitor tenha possibilidade de optar por um candidato de sua região ou eleger um candidato representante de uma região que não seja a sua, mais de seu interesse.

3.4 - Financiamento Público de Campanha

Hoje o financiamento público das campanhas eleitoral e custeado da seguinte maneira: Parte pelo dinheiro público e outra por doações que geralmente originam-se de empresas privadas.

A proposta de alteração pela Reforma Política neste ponto está diretamente ligada à questão de transformar o financiamento das campanhas em financiamento exclusivamente público, com objetivo de evitar gastos desnecessários e aumentando assim o poder público de fiscalização.

3.5 - Eleição Para Suplente Senador

Outro ponto relevante da reforma é a eleição para suplente senador. Hoje o suplente senador é indicado pelo senador, e isso gera conflito, por que no nosso sistema eleitoral atualo eleitor não tem conhecimento de  quem será o suplente.

A alteração proposta pela reforma trata-se basicamente de o suplente assim como o senador ser escolhido pelos eleitores e não mais pelo senador. Esta alteração tem por objetivo evitar que o senador ceda à vaga por interesses pessoais e não pelo interesse da população.

Conclusão

            A proposta de Reforma Política foi divulgada pela Presidenta Dilma Roussef, no calor das últimas manifestações que ocorreram no Brasil. Talvez por isso deixe a entender que a “Mini Reforma” foi um meio pelo qual a Presidenta encontrou para responder as manifestações e acalmar a sociedade.

            Entretanto, pontos relevantes foram deixados fora da pauta. Com isso a Reforma gerou várias críticas e conflitos, tanto a cerca dos pontos levantados na pauta e também daqueles que não foram citados, como por exemplo, a efetiva participação popular.

            Partindo do ponto de vista da população, a reforma não respondeu de forma eficaz as manifestações. Não que os pontos levantados pela reforma não sejam pontos importantes, porém a sociedade tem o entendimento que não foram levantados pontos fundamentais.

            No âmbito eleitoral a reforma foi ainda mais sucinta, direcionada para o sufrágio, alterações que são necessárias, mais ainda assim, a reforma de caráter democrático que era esperada pela população ainda não existe.

 Portanto torna-se evidente, a indignação por parte da sociedade que sempre objetivou a democracia, mais não esta democracia existente hoje, seria a participação popular de fato e de direito. O que enfatiza a ideia de que sem a efetiva participação popular a reforma fica introduzida em caráter superficial.

4- Referência bibliográfica

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. 

FRANCO.Wanildo José Nobre. Garantias aos direitos fundamentais: os remédios constitucionais; direitos à nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos. Disponível em http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=998. Acesso em 22/10/2013.

MENDES.Gilmar Ferreira, BRANCO. Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva,2012.

PAES. Janiere Portela Leite. O sufrágio e o voto no Brasil: direito ou obrigação? Disponível em: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-3-ano-3/o-sufragio-e-o-voto-no-brasil-direito-ou-obrigacao. Acesso em 23 de Outubro de 2013.

REIS.Marlon Jacinto.http://www.ebc.com.br/noticias/politica/2012/12/-entenda-os-principais-pontos-da-reforma-politica. Acesso em 21/10/2013.

SILVA, José Afonso. Direito Constitucional brasileiro. 35º Edição. Curso de Direito Constitucional. Revista, atualizada (até a Emenda Constitucional n. 68 de 21.12.2011). São Paulo: Malheiros.

TOMASS.Lindson.A reforma política – um Brasil que queremos. Disponível em:http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12559. Acesso em 21/10/2013.

Sobre as autoras
Pryncia Vieira Lourenço

Graduanda em Direito - Instituto Metodista Izabela Hendrix

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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