A aposentadoria compulsória do servidor público: entenda as consequências jurídicas e financeiras para quem se aposenta por esta regra

30/04/2015 às 11:03
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Entenda as consequências jurídicas e financeiras para quem se aposenta por esta regra.

A Constituição de Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 40, §1º, II, a idade de 70 anos, como idade limite de permanência dos servidores titulares de cargos efetivos e vitalícios, no Serviço Público.

A aposentadoria compulsória, ao lado da aposentadoria por invalidez, prevista no inciso I e da aposentadoria voluntária, prevista no inciso III, todas topograficamente localizadas no §1º do art. 40, compõem as chamadas regras permanentes de aposentadoria no Serviço Público.

Trata-se, ainda, ao lado da invalidez, de aposentadoria involuntária, pois basta a constatação do implemento da idade limite, para que a Administração Pública deva afastar o servidor do serviço ativo, independentemente da vontade que o mesmo manifeste de permanecer em atividade.

O fato de o servidor completar 70 anos de idade, obriga o seu imediato afastamento do serviço ativo, mas não obriga a Administração Pública a aposentá-lo efetivamente pela regra do inciso II, §1º do art. 40 da CF/88. É perfeitamente possível o servidor se aposentar por outra regra na qual tenha implementado os requisitos antes do alcance da idade limite. Basta que ele manifeste sua opção.

A aposentadoria compulsória, não discrimina, não diferencia o sexo do servidor. Homens e mulheres, ao alcançarem a idade de 70 anos, devem ser, imediata e iprorrogavelmente, afastados do serviço ativo. Neste caso, nenhum ato ou dia de contribuição, praticado ou ocorrido após esta idade, poderá ser aproveitado em favor da aposentadoria do servidor. É muito comum observarmos casos em que o servidor foi aposentado meses ou mesmo anos após o implemento da idade limite, em face de clara desorganização e ineficiência da Administração Pública.

Para que se evitem problemas desta natureza, a Administração Pública deve ter um rigoroso controle da quantidade de servidores que estão na iminência de implementar a idade de 70 anos, contatando-os antes mesmo da data de aniversário, para que estes possam, inclusive, optar por outras regras, se for o caso.

A regra também não exige qualquer “carência” de tempo de efetivo exercício no Serviço Público ou no cargo em que se dará a aposentadoria, como ocorre nas aposentadorias voluntárias. O único requisito exigido na norma é o implemento da idade de 70 anos.

Do texto legal, abstrai-se que a aposentadoria compulsória confere ao servidor o direito de aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Isso quer dizer que a proporcionalidade dos proventos levará em conta os anos de contribuição que o servidor conseguir implementar até o dia do seu aniversário de 70 anos de idade.

Assim, o servidor que tiver apenas 25 anos de contribuição no dia do seu aniversário de 70 anos, aposentar-se-á com proventos na proporcionalidade de 25/35 avos (0,71% do valor que teria direito, caso os proventos fossem integrais). Da mesma forma, se uma servidora implementar apenas 10 anos de contribuição quando chegar aos 70 anos de idade, seus proventos guardarão a proporcionalidade de 10/30 avos (0,33% do valor que teria direito, caso os proventos fossem integrais).

É óbvio que, quando falarmos de proporcionalidade, o correto é previamente convertermos anos em dias, para que a subtração entre numerador e denominador corresponda ao efetivo número de dias trabalhados e contribuídos pelo servidor, resultando num cálculo mais correto.

Ressalte-se que, embora a compulsória gere direito a proventos proporcionais ao tempo de contribuição, é claro que, quando o servidor implementar 35 anos de contribuição, se homem ou 30, se mulher, os proventos deixarão de ser proporcionais para transformarem-se em integrais, visto que, 35/35=1 e 30/30=1.

Outra importante questão que deve ser ventilada quando da análise da aposentadoria compulsória, refere-se à sua forma de cálculo. Antes, portanto, da aplicação da proporcionalidade do tempo de contribuição, deve-se primeiro elaborar o cálculo dos proventos: se os mesmos devem ser pela “integralidade = última e atual remuneração” ou pela “média aritmética simples = histórico contributivo”.

Eis o raciocínio a ser seguido:

Se o servidor implementou a idade de 70 anos antes do dia 20/02/2004, (data de publicação da Medida Provisória nº 167, que definiu os critérios do cálculo da aposentadoria pela média aritmética simples), a proporcionalidade deverá recair diretamente sobre a última e atual remuneração do servidor no cargo efetivo.

Exemplificando: se um servidor tinha o valor de R$ 4.550,00, como sua última remuneração na ativa e possuía apenas 30 anos de tempo de contribuição, a proporcionalidade deverá ser de 30/35 (0,85%) x R$ 4.550,00 = R$ 3.867,50. Eis aqui o valor da aposentadoria, resultante da aplicação direta da proporcionalidade apurada sobre a atual remuneração do servidor.

Entretanto, se a idade de 70 anos tiver sido implementada após o dia 20/02/2004, a proporcionalidade deverá ser aplicada sobre o resultado do cálculo da média aritmética simples que, nos termos da lei, corresponde ao somatório das 80% maiores remunerações de contribuição vertidas desde julho/1994, ou competência posterior, até o último mês de contribuição do servidor.

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Exemplificando: se um servidor tinha o valor de R$ 4.550,00, como sua última remuneração na ativa e possuía apenas 30 anos de tempo de contribuição, a proporcionalidade deverá ser de 30/35 (0,85%) não sobre os R$ 4.550,00, mas sim, sobre o resultado da média aritmética simples que, em regra, por levar em conta o histórico contributivo do servidor, pode resultar em valor inferior à sua última e atual remuneração no cargo efetivo. Assim, neste caso, o valor proporcional dos proventos, por recair sobre o resultado da média, poderá ser bem inferior ao valor final de R$ 3.867,50, encontrado no primeiro exemplo.

Para finalizar o tema, não poderíamos deixar de abordar a PEC nº 457/2005, que tramita no Congresso Nacional e que visa alterar a idade da aposentadoria compulsória dos atuais 70 anos para 75.

A referida PEC tem como principal fundamento, o fato do brasileiro estar vivendo mais e, por isso, sua “precoce aposentadoria” geraria uma maior despesa aos regimes de previdência, sobretudo, porque a sobrevida do servidor, após sua aposentação, tem aumentado.

Destarte, o aumento da idade na aposentadoria compulsória, viria ao encontro da premissa de que, quanto mais tempo o servidor continuar na ativa produzindo e contribuindo, melhor para o regime de previdência.

Outra justificativa que tem alicerçado os defensores da alteração da idade limite é o fato da Administração Pública, por causa de regra atual, estar perdendo muitos servidores lúcidos e no auge da capacidade produtiva, só porque implementaram 70 anos de idade.

No que pese a veracidade da assertiva acima, não podemos esquecer o outro lado da moeda, materializado em servidores que, após anos de trabalho, encontram-se cansados e já não se esforçam tanto para oferecer melhores resultados à Administração Pública, e que terão também o direito de permanecer no serviço ativo, marcando o passo, até o implemento da idade de 75 anos.

A alteração da idade limite, portanto, nos parece ser providência inevitável para os próximos anos, e carrega, em seu bojo, as vantagens e desvantagens acima esposadas.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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