Antes da edição da EC nº 20/98, o servidor público, para se aposentar com proventos integrais, precisava implementar apenas 30 anos de tempo de serviço, se mulher, e, 35, se homem, conforme estabelecia o texto original do art. 40, III, “a”.
Era uma regra bastante vantajosa, pois exigia poucos requisitos para o seu implemento, apenas tempo de serviço, além de garantir integralidade e paridade.
Pois bem, a regra era ótima para o servidor público que se aposentadoria jovem, mas péssima para o RPPS, que teria a obrigação de pagar proventos de aposentadoria por muito mais anos, o que refletia diretamente do desequilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Com o objetivo de mudar a situação acima esposada, veio ao mundo a EC nº 20/98, e a regra de aposentadoria acima mencionada foi substancialmente alterada, passando a ter um novo texto, que exigia os seguintes requisitos para sua concessão:
- 10 anos de efetivo exercício no Serviço Público;
- 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
- 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem; e
- 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.
Como se pode perceber, a vida do servidor público ficou bastante complicada, visto que, a partir da EC nº 20/98, ele teria que implementar muito mais requisitos do que até então lhe era exigido.
Para ilustrar bem a situação, imagine uma mulher que ingressasse no Serviço Público aos 18 anos de idade, e que teria, antes da EC nº 20/98, a expectativa de direito de se aposentar aos 48 anos de idade, ainda bastante jovem, após implementar 30 anos de tempo de serviço.
Entretanto, após esta emenda, a mesma servidora, se não tivesse conseguido implementar os 30 anos de serviço antes da EC nº 20/98, teria que contribuir por mais 7 anos, já que agora passou a se exigir a idade mínima de 55 anos.
Percebem o quanto a EC nº 20/98, foi demasiadamente dura com o servidor público, sobretudo, com aquele que ingressou bastante jovem no Serviço Público.
Para minorar os rigores da referida emenda, o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional uma PEC que veio a se tornar a EC nº 47/05, e que, em seu art. 3º, trouxe uma regra de transição com o objetivo de aliviar a situação gravosa, acima ilustrada, a que foram submetidos diversos servidores públicos, após a publicação da EC nº 20/98.
O art. 3º da EC nº 47/05, possui os seguintes requisitos cumulativos:
- haver ingressado no Serviço Público até o dia 16/12/98, data de publicação da EC nº 20 (quem ingressar após esta data, não pode ser clientela desta regra);
- 25 anos de efetivo exercício no Serviço Público (o que engloba a Administração Direta e Indireta);
- 15 anos de carreira (mesmo que o servidor esteja perto de implementar o tempo de contribuição exigido na lei, se ele mudar de carreira em razão de aprovação em concurso público, terá que cumprir os 15 anos na nova carreira, para nela poder se aposentar);
- 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria (mesmo que o servidor esteja perto de implementar o tempo de contribuição exigido na lei, se ele mudar de cargo em razão de aprovação em concurso público, terá que cumprir os 5 anos no novo cargo para nele poder se aposentar);
- 35 de contribuição, se homem e 30, se mulher;
- para cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 e 30, diminui-se um na idade limite de 60 e 55 anos, respectivamente para homens e mulheres.
Verifica-se que tais requisitos são cumulativos, todos devem estar rigorosamente preenchidos, sob pena do servidor não fazer jus a se aposentar por esta regra.
Observa-se que, de todas as regras de aposentadoria em vigor, a do art. 3º da EC nº 47/05, é a mais rigorosa e exigente no que diz respeito ao implemento de requisitos para se inativar. Basta lembramos que, se uma mulher quiser se aposentar por esta regra, ela só poderá averbar 05 anos de atividade privada, já que os outros 25 devem ser cumpridos dentro do Serviço Público. Requisito bastante rigoroso, portanto.
Como dito antes, esta regra veio em socorro àquele servidor que ingressou cedo no Serviço Público e viu seu projeto de aposentar-se ainda jovem ruir como um castelo de cartas ao vento, em razão do novel regramento trazido pela EC nº 20/98.
A grande sacada da regra do art. 3º está no seguinte comando: para cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 ou 30, diminui-se um na idade limite de 60 ou 55 anos, respectivamente para homens e mulheres.
Assim, no exemplo acima tratado, aquela servidora que ingressou no Serviço Público com 18 anos de idade, antes da EC nº 20/98, quando alcançar 31 anos de tempo de contribuição, não terá que implementar 55 anos de idade, mas sim, 54, visto que a regra estabelece que, para cada ano a mais de tempo de contribuição, além dos 30 exigidos na lei, diminui-se um na idade também exigida na lei, que é de 55.
Desta forma, continuando com o raciocínio, quando esta servidora completar 32 anos de tempo de contribuição, só precisará ter 53 de idade, quando completar 33, só precisará ter 52 e assim por diante, até que sua idade real, naquele momento, somado ao tempo de contribuição até ali cumprido, resulte no número 85. Quando resultar em 85, ela poderá pedir a aposentadoria pelo art. 3º da EC nº 47/05.
O mesmo raciocínio deve ser feito para o cálculo do servidor do sexo masculino, sendo que o somatório de sua idade real, naquele momento, com o tempo de contribuição até ali cumprido, deve resultar no número 95.
Esta regra faz com que o servidor antecipe sua aposentadoria em vários anos, dependendo do caso concreto, não precisando implementar a idade limite de 55 anos para as mulheres ou 60 para os homens. Alivia, portanto, o rigor trazido pela EC nº 20/98.
O art. 3º da EC nº 47/98, é uma ótima regra para se aposentar, talvez a melhor em vigor, pois, embora rigorosa nos seus requisitos de elegibilidade, garante paridade e integralidade para quem nela se inativar, além de garantir paridade na pensão por morte dela decorrente. Isto é, o servidor que nela se aposentar, quando falecer, gerará uma pensão com direito a paridade como forma de reajuste. Nem o art. 6º da EC nº 41/03, garante esse direito na pensão.