Acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo efetivo

30/04/2015 às 11:23
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Antes do advento da EC nº 20/98, não havia, no texto constitucional, a proibição de se acumular proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, mesmo que se tratassem de cargos não acumuláveis na forma da Constituição, como, por exemplo, dois cargos técnicos ou científicos.

Antes do advento da EC nº 20/98, não havia, no texto constitucional, a proibição de se acumular proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, mesmo que se tratassem de cargos não acumuláveis na forma da Constituição, como, por exemplo, dois cargos técnicos ou científicos.

Portanto, era perfeitamente possível um servidor ser aposentado em um determinado cargo técnico ou científico e exercer um outro, também técnico ou científico. Poderia perceber cumulativamente os dois estipêndios.

À época, a CF/88 já proibia a acumulação de dois cargos técnicos ou científicos exercidos paralelamente, ou seja, em plena atividade. Mas não proibia essa acumulação, se o servidor já fosse aposentado em um deles.

Podia-se, portanto, acumular os proventos de aposentadoria do primeiro, com a remuneração do segundo, independentemente de se tratarem de cargos cuja acumulação era vedada quando exercidos na ativa.

Pois bem, o tempo passou e veio a EC nº 20, publicada no dia 16/12/1998, que acrescentou o §10 ao art. 37 da CF/88, até então não existente, com a seguinte redação:

“É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."

Destarte, a partir daí, a CF/88 passou a proibir a acumulação de proventos de aposentadoria de cargos técnicos ou científicos, com remuneração de cargos também técnicos ou científicos, permitindo tal acumulação apenas quando se tratar de cargos acumuláveis na forma da Constituição, de cargos eletivos e de cargos em comissão.

Pelo novo regramento, o servidor já aposentado em um cargo técnico ou científico só poderia retornar ao Serviço Público, se o novo cargo fosse um de professor, ou um cargo eletivo ou um cargo em comissão. As possibilidades de acumulação ficaram mais restritas, portanto.

Com a novel vedação, pretendeu o legislador, além de limitar a despesa pública, alinhar as possibilidades de acumulação de proventos de aposentadoria e remuneração de cargos em atividade, com as já previstas no inciso XVI do art. 37 da CF/88 e prestigiar o princípio da acessibilidade de todos aos cargos públicos.

Entretanto, a EC nº 20/98, não poderia deixar de excepcionar e garantir a manutenção da referida acumulação (proventos com remuneração) àqueles servidores que, antes de sua publicação, já eram aposentados e também já haviam retornado ao Serviço Público em cargos cuja acumulação é proibida.

Com esse objetivo, o art. 11 da EC nº 20/98 foi editado com a seguinte redação:

“A vedação prevista no art. 37,  § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o  § 11 deste mesmo artigo.”

Portanto, conforme excepciona a norma acima transcrita, o servidor poderá manter, mesmo após a EC nº 20/98, a acumulação dos proventos de aposentadoria de um cargo com a remuneração de outro, mesmo que ambos sejam inacumuláveis na forma da Constituição Federal, por exemplo, dois cargos técnicos ou científicos, desde que, em ambos, o servidor tenha ingressado antes da publicação da referida emenda.                  

O mencionado dispositivo legal possibilitou a manutenção da acumulação na forma em que preceituou, mas, por outro lado, proibiu a acumulação das duas aposentadorias que, em tese, ocorreria no futuro, visto se tratarem de cargos inacumuláveis.

De fato, quando se acumula os proventos de aposentadoria de um primeiro cargo efetivo, com a remuneração de um segundo ainda em atividade, ordinariamente, com o passar dos anos, o servidor terá que se aposentar também pelo segundo cargo. Ocorre que o §6º do art. 40 da CF/88 veda a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição.      E como estamos tratando de cargos inacumuláveis, o servidor terá que escolher um dos dois. Não poderá gozar as duas aposentadorias.

Neste caso, o servidor terá que fazer uma série de ponderações, para escolher com qual aposentadoria ficará: a do primeiro cargo ou a do segundo.

A título de exemplo, para sua escolha, deverá considerar as seguintes circunstâncias e questionamentos:

a. Qual a maior remuneração? A do primeiro ou a do segundo cargo?

b. Aposentou-se no primeiro cargo com proventos integrais ou proporcionais?

c. Aposentou-se no primeiro cargo pela média ou com integralidade?

d. No segundo cargo, se aposentará com proventos integrais ou proporcionais?

e. No segundo cargo, o cálculo será pela média ou com integralidade?

Enfim, todos estes questionamentos devem ser respondidos e analisados para se apurar, no caso concreto, qual a aposentadoria será a mais vantajosa para o servidor.

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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