SERVIDOR PÚBLICO: VOCE SABE COMO É FEITO O CÁLCULO DA SUA APOSENTADORIA? INTEGRALIDADE X MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES
Alex Sandro Lial Sertão
Antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/03, o cálculo dos proventos do servidor público, independente da regra de aposentadoria, levava em conta apenas a sua última a atual remuneração no cargo efetivo, o que se denominava de direito à integralidade.
Tratava-se de regra de cálculo bastante vantajosa para o servidor, uma vez que este tinha o direito de ver migrado para a sua aposentadoria todas as parcelas inerentes à sua remuneração no cargo efetivo. Em regra, o valor contido no último contracheque de servidor ativo, migrava para o primeiro contracheque de aposentado.
Neste regime de cálculo, pouco importava a vida contributivo do servidor: com quanto ele contribuiu para o regime. Para se definir o valor da aposentadoria, bastava que se observa-se ali, no mês do requerimento do benefício, o valor que o servidor percebia a título de remuneração do cargo efetivo. Sem muita complicação, o servidor fazia jus a proventos iguais à sua última e atual remuneração. O servidor, portanto, tinha direito à integralidade.
Não precisamos nem fazer um esforço interpretativo para constatarmos que, se esta forma de cálculo era bastante interessante para o servidor, a contrário senso, era bastante desvantajosa para o regime de previdência, que, em muitos casos, teria que pagar proventos que, nem de longe, guardavam relação com o que foi efetivamente recolhido ao longo da vida contributiva do servidor. O regime pagava proventos superiores ao que realmente o servidor faria jus, caso fosse levado em conta a real proporção com o que ele realmente contribuiu.
Pois bem, diante da realidade acima esposada, o legislador objetivando trazer mais economia e um maior equilíbrio financeiro e atuarial aos RPPS, editou a EC nº 41/03, publicada no dia 31/12/2003, alterando a redação dos §§§ 1º, 3º e 17 do art. 40 da CF/88.
O novel texto trazia agora em seu bojo, o seguinte comando: “para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.”
Verifica-se que, a partir de agora, ao contrário do que existia até então, o texto constitucional passou a considerar, para o cálculo dos proventos, a vida contributiva do servidor, tanto dentro do RPPS quanto dentro do RGPS, caso houvesse averbação de tempo entre regimes, tudo na forma de uma lei que precisaria ser editada para regulamentar como seria essa nova forma de cálculo.
Até aqui, podemos chegar a uma constatação: a EC nº 41/03, quanto à esta nova forma de cálculo, não era autoaplicável, pois dependeria ainda de uma lei que viesse ao mundo e disciplinasse quais seriam esses novos critérios de cálculo. Destarte, não havia ainda como se aplicar o novo critério, visto que inexistiam premissas e resultados definidos em lei.
Pois bem, somente no dia 20/02/2004, cerca de 50 dias após a publicação da EC nº 41/03, foi publicada a Medida Provisória nº 167, que veio a ser a norma regulamentadora dessa novel forma de cálculo para a apuração do valor dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos. Ressalte-se que a referida MP foi convertida na atual Lei nº 10.887/04.
Logo no início, a referida MP estabeleceu que, a partir dali, no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, seria considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Em resumo, a partir de agora, o servidor não se aposentaria mais com base na sua última a atual remuneração. O valor dos proventos seria apurado com base no resultado de uma média das maiores remunerações de contribuição vertidas aos regimes a que esteve vinculado, seja o RPPS ou o RGPS, e que corresponderia a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Em quatro passos, esclareceremos melhor como se dá essa nova forma de cálculo. Vejamos o seguinte exemplo:
Suponhamos que um determinado servidor público tenha iniciado sua vida contributiva antes de julho/1994 e findado em fevereiro/2009, quando pleiteou sua aposentadoria. Como se apura a média? Simples:
1º passo: Calcula-se o total de remunerações de contribuição corrigidas, vertidas entre 07/94 e 02/09 = 175;
2º passo: Calcula-se o total das 80% maiores remunerações dentre as 175 = 140;
3º passo: Soma-se todas as 140 maiores remunerações de contribuição;
4º passo: Divide-se o resultado da operação anterior por 140, o que resultará no valor médio do benefício.
A referida MP, estabelece ainda que os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Tal comando legal nos leva a duas conclusões: a) se o valor da média for inferior à última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, prevalece o valor da média; b) se o valor da média for superior à última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, prevalece o valor da última remuneração. Portanto, prevalece sempre o que for pior para o servidor.
Vale ressaltar que o cálculo da média aritmética simples é atualmente obrigatória nas seguintes regras de aposentadoria:
a) aposentadoria compulsória (art. 40, §1º, II da CF/88);
b) aposentadoria por tempo de contribuição e idade (art. 40, §1º, III, “a” da CF/88;
c) aposentadoria por e idade (art. 40, §1º, III, “b” da CF/88;
d) art. 2º da EC nº 41/03.
A regra da integralidade (cálculo com base na última e atual remuneração), pode, ainda hoje, ser aplicada para quem reunir os requisitos das seguintes regras de transição:
a) art. 6º da EC nº 41/03;
b) art. 3º da EC nº 47/05;
c) aposentadoria por invalidez (art. 40, §1º, I da CF/88, em c/c o art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pela EC nº 70/2012;
d) todas as regras elencadas no parágrafo anterior, desde que seus requisitos tenham sido implementados antes do advento da MP nº 167/2004.
Em regra, o cálculo pela média faz com que o valor dos proventos de aposentadoria caia, diminua em relação ao valor da última e atual remuneração do servidor no cargo efetivo. Isto se dá em razão do cálculo representar o resultado médio das contribuições que recaiam sobre uma remuneração variável, sobretudo, aquelas que sempre tiveram ganhos e reajustes e foram tendo ganhos reais no decorrer dos anos.
Assim, ao final da vida funcional, o servidor está percebendo uma remuneração maior, mas o cálculo da média, mesmo levando em conta as 80% maiores, contempla também remunerações menores do que a atualmente percebida pelo servidor, o que faz com o resultado, inevitavelmente, caia.
Por fim, vale ressaltar que a regra atual de cálculo é a da média. A integralidade só pode ser aplicada a quem reunir os requisitos das regras de transição.