As consequências das alterações promovidas pela Lei n. 12.760/2012 no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro

30/04/2015 às 12:03
Leia nesta página:

Código de Trânsito Brasileiro, crime de embriaguez praticado na direção de veículo automotor.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho científico refere-se à modificação de artigo do Código de Trânsito Brasileiro, em especial do crime de embriaguez praticado na direção de veículo automotor.

Seu enfoque especial é sobre a prova capaz de caracterizar o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que descrimina a direção de veículo sob a influência de álcool e outras substâncias psicoativas.

CORPO DO ARTIGO

O artigo 306 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) foi alterado pela Lei n. 12.760, de 20 de dezembro de 2012. Esta lei ainda alterou outros dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, mas nosso enforque será especificamente no artigo 306.

Com efeito, passados um ano da entrada em vigor da lei regulamentadora, já se pode verificar como que as novas regras estão sendo aplicadas, e, mormente, qual a eficácia jurídica e prática que se pode extrair desses diplomas legais.

Contudo, inicialmente, importante destacar que o tipo penal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro já sofreu duas modificações.

A redação original datada de 1997 era a seguinte: “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”.

Posteriormente, foi alterado pela Lei n. 11.705/2008, passando ao seguinte teor: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.

Por último, com a redação dada pela Lei n. 12.760/2012, inclusive incluindo os parágrafos primeiro, segundo e terceiro, passou a descrever:

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Contudo, quanto à pena, essa sempre permaneceu inalterada, constando “detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.

Esse tipo penal, segundo Nucci (2013, p. 714), “cuida-se do delito denominado de embriaguez ao volante”.

Por consequência, mesmo nas antigas redações era possível observar que o legislador, preocupando-se em tutelar a condução de veículos automotores em via pública, evitando-se eventual crime de perigo abstrato (assim determinado pela esmagadora doutrina e tribunais superiores), inseriu na tipificação desse crime duas espécies de elementares, uma descritiva que é o caso da ingestão de álcool e outra normativa valorativa quando se referia a outra substância psicoativa que determine dependência.

Então, considerando a distinção entre as elementares, o legislador estabeleceu na penúltima redação do dispositivo legal em comento que em se tratando de álcool o método de constatação e dosagem seria pela perícia técnica, ou seja, pela aferição exata da concentração no sangue ou organismo do agente, enquanto que de outro modo, em se tratando de outras de substâncias psicoativas que pudessem determinar dependência, e, por óbvio, comprometer a condução do veículo automotor, bastaria nesse caso a simples identificação da influência dessas substâncias no comportamento do individuo.

Ocorre que, o problema que sempre se enfrentou na prática e que na verdade foi o motivo principal à recente alteração do artigo 306, refere-se à ingestão do álcool, que conforme supracitado exigia prova pericial, ou seja, para se imputar a prática do crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro não bastava a simples influência ou a constatação de álcool pela autoridade, no caso, exigiu-se mais, além da influência do álcool, exigiu-se também a necessária constatação da concentração de 6 (seis) decigramas por litro de sangue para que só assim o crime restasse consumado.

Destarte, o tipo do artigo 306 do CTB, quanto à ingestão do álcool, só possuía resultado prático quando o agente infrator, voluntariamente, se submetia aos exames de bafômetro (ou outros) a fim de verificar qual a real concentração de álcool no seu sangue. Assim, tratava-se de uma norma penal incriminadora cuja aplicação estava condicionada à vontade do próprio agente infrator, o qual não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, de acordo com o princípio do nemo tenetur se detegere.

Com efeito, a negativa na realização da prova técnica passou a ser verdadeiro suporte aos infratores e empecilho à aplicação da lei, pois impedia que a norma penal alcançasse àqueles que não a respeitavam, ficando longe ao objetivo da lei.

Essa situação gerou certa instabilidade e revolta por parte da sociedade, simplesmente pelo fato da possibilidade dos infratores se recusarem a fazerem os exames.

Daí, surgiram movimentos visando pressionar o legislativo brasileiro, com a finalidade de edição ou alteração da lei sob comento. Então, o legislador criou a Lei n. 12.760/12, pondo fim de uma vez por todas da necessidade de realização do exame para, somente através dele, caracterizar o crime, criando novas prerrogativas e possibilidades, deixando o artigo 306 do CTB da seguinte forma:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Registra-se que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou e publicou a Resolução n. 432, no dia 23 de janeiro de 2013, que sobre o crime do art. 306 descreveu:

DO CRIME

Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.

§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.

§ 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios. (Grifou-se).

E complementando o inciso IV do artigo 7º da referida resolução, observa-se o que diz o artigo 5º:

DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. (Grifou-se).

Com efeito, o que se extrai do “caput” do novo artigo 306 do Código de Transito Brasileiro é que a verificação da alteração da capacidade psicomotora pode ser feita de duas maneiras, uma por meio do uso de álcool e outra por meio de outras substâncias.

Portanto, considerando a nova redação do artigo 306, percebe-se que o agente só responderá pelo crime com base no inciso I se optar e concordar em fazer o exame, de outro modo, se recusar a fazer tal exame, ainda que esteja sob os efeitos do álcool, por ausência do exame pericial capaz de afirmar a natureza e quantidade da substância, pode continuar a responder pelo crime, contudo, com fundamento no inciso II, que esta sob a influência de alguma substância – que pode ser álcool ou outra – e que a esta estaria comprometendo sua capacidade psicomotora.

Registra-se que o inciso II do artigo 306 possui caráter subsidiário, ou seja, só se aplica quando ausente a possibilidade de aplicação do inciso I, ficando então com caráter residual.

Diante das mudanças promovidas, ao que parece, o fato do legislador ter mantido os exames periciais no inciso I do artigo 306, isso certamente servirá para auxiliar não só o Estado como também o próprio agente possibilitando que o mesmo demonstre não ter feito uso de bebida alcoólica, ou ainda, no caso de ter feito, demonstrar que não atingiu o limite previsto na lei. Neste caso, a alteração estaria lhe servindo como uma espécie de “excludente”, posto que ainda que o agente apresente no momento da abordagem sinais como: sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito (conforme Anexo II, inciso VI, letra A, itens I, II e VI, da Resolução n. 432), ainda assim, caso o resultado do bafômetro indique que ele não atingiu a concentração vista na lei, e considerando que sua direção não apresentava risco, nada lhe poderia ser imputado.

CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que a modificação no artigo 306 do CTB foi uma tentativa plausível de acabar com a impunidade, contudo, como foi na primeira redação, o artigo da lei ficou falho em se tratando ao crime de direção de veículo automotor sob a influência de álcool.

Cabe ressaltar que para configurar a conduta tipificada no artigo 306 ainda é necessário a verificação do nível de álcool no sangue do condutor, o que ocorre é que na negativa do condutor de fazer o exame (bafômetro), o agente policial utiliza-se do inciso II do mesmo artigo, fazendo um laudo como o condutor está sob influência de outras substâncias psicoativas.

Enfim, a modificação efetuada pela Lei n. 12.760/12 se mostrou, até o momento, sem muita eficácia por todo o acima citado, mas, o que realmente fará a mudança será a conscientização dos condutores de veículos automotores.

REFERÊNCIAS

ARAUJO JR, Marco Antônio (coordenador da obra). Leis Penais Especiais. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2013, v. 18 (coleção elementos do direito).

BRASIL, 2013. Resolução CONTRAN n. 432, de 23 de janeiro de 2013. Disponível em: www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/(resolu%C3%A7%C3%A3o%20432.2013c).pdf, acesso em: 21/nov/2013.

BRASIL, 1997. Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm, acesso em: 23/nov/2013.

CAPEZ, Fernando, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

CRUZ, Rogério Schietti Machado. Embriaguez ao volante: recusa a produzir prova não exclui o crime. Disponível em: www.jusnavigandi.com.br, acesso em 23/nov/2013.

GOMES, Luiz Flávio. Criminologia midiática e os exageros da nova lei seca. Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/iab/artigos-do-prof-lfg/19681/, acesso em: 21/nov/2013.

JESUS, Damásio Evangelista de. Crimes de Trânsito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Crimes de Trânsito. São Paulo: RT, 1998.

NUCCI, Guilherme de Souza. Lei Penais e Processuais Penais Comentadas. 7 ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2013, v. 2.

PIRES, Ariosvaldo de Campos, SALES, Sheila Jorge Selim de. Crimes de Trânsito na Lei 9503/97. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 4. ed. São Paulo: RT, 2003.

Sobre o autor
Fernando Pavei

Advogado e Professor na UNIBAVE (Santa Catarina) de Direito Penal e Processo Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos