Para aquela pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido ou optante pelo Simples Nacional que migrar para o Lucro Real, passando a ser sujeita à incidência não-cumulativa do PIS e da Cofins, terá direito a crédito presumido correspondente as contribuições. Esse será calculado sobre o estoque de abertura existente excepcionalmente na data de mudança do regime adotado para fins do Imposto de Renda (IRPJ) e devidamente comprovado, segundo o artigo nº 8 da Instrução Normativa (IN) nº 404/2004, na proporção de 0,65% de PIS e 3% de Cofins.
Para um melhor entendimento, a geração de crédito presumido nessa operação se dá devido ao fato de que nos dois primeiros regimes citados não há direito a crédito, pois o Lucro Presumido tem incidência cumulativa e no Simples Nacional os impostos são pagos diretamente em cima do faturamento. Portanto, para que quando uma empresa desses regimes faça a migração para o Lucro Real, o qual é sujeito a incidência não-cumulativa, possa competir por igual com aquelas que já estavam enquadradas, é concedido o direito ao crédito sobre o estoque existente.
Na data de início da aplicação da incidência não cumulativa da contribuição para o PIS e para a COFINS, os itens contidos no estoque que poderão ser considerados para o creditamento nessa operação deverão ter sido adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país (nacionais), podendo ser bens para revenda, bens utilizados como insumos, produtos em elaboração e produtos acabados. É importante salientar que o valor de crédito presumido recuperado deverá ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data do ingresso da pessoa jurídica no regime.
Ainda, os bens que forem recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não cumulativa do PIS e COFINS ou da mudança do regime de tributação para o Lucro Real, serão considerados como integrantes do estoque de abertura. Nesse caso, o aproveitamento do crédito também fica condicionado à utilização em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, porém, a partir da data da devolução.