O meio ambiente no Código Civil de 2002

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Trata-se o presente estudo, de uma breve análise sobre algumas das alterações ocorridas em matéria ambiental, trazidas com a vigência do Novo Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002)

1. INTRÓITO

Trata-se o presente estudo, de uma breve análise sobre algumas das alterações ocorridas em matéria ambiental, trazidas com a vigência do Novo Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002). Este novo diploma civil revelou à sociedade brasileira uma série de inovações que certamente implicarão na adoção de uma nova postura dos cidadãos e do Estado perante as relações civis no país. Para efeito de exposição do estudo, abordaremos por tópicos as principais alterações observadas na supracitada lei civil. Vejamos:

  1. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL

O Título IX do Novo Código Civil, denominado Da Responsabilidade Civil, trata do assunto disposto no Título II do Diploma Civil de 1916. Observando as distinções entre estes códigos, podemos constatar que o Novo Código trouxe uma série de dispositivos para versar sobre a responsabilidade a que se deve atribuir ao infrator ambiental.

Em matéria ambiental, podemos citar como modificação importante a expressa responsabilização objetiva que as empresas passaram a ter pelos danos causados ao meio ambiente. No artigo 1.523 do Código Civil de 1916, está previsto que só serão responsáveis, as pessoas enumeradas no artigo 1.521.V e no artigo 1.522 (onde está disposto que a responsabilidade abrange as pessoas jurídicas, que exercerem exploração industrial), provando-se que elas concorreram para o dano por culpa negligência de sua parte.

O parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil prevê que o responsável pelo dano ambiental, independentemente de culpa (Responsabilidade Objetiva) estará obrigado a reparar o dano, nos casos especificados em lei (Lei 6.938/81, Lei 9.605/98, lei 7.347/85 e outras), ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

O artigo 928 do Novo diploma civil dispõe que o incapaz responde pelos prejuízos que causar, caso as pessoas por eles responsáveis não tiveram obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes (para arcar com a indenização, obrigação). O legislador intentou com este dispositivo garantir que alguém terá de ser punido pelo dano ambiental causado, de modo a coibir a impunidade. Porém o parágrafo único deste artigo recorda que só operará esta responsabilidade, quando não colocar em risco sua própria sobrevivência do incapaz ou das pessoas que dele dependam.

Atento a leitura do artigo 929 da referida lei civil podemos vislumbrar que se a pessoa lesada, e ai deve-se entender as pessoas físicas e jurídicas, ou o dono (proprietário) da coisa, no caso do inciso II do art. 188[1], não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á o direito à indenização do prejuízo que sofreram. À luz do exposto, podemos concluir que existe um espaço, ou como se costuma falar, uma brecha na lei, no que concerne a aplicação da responsabilidade objetiva, pois neste caso ainda há necessidade de que seja apurada se houve ou não culpa do causador do dano ambiental.

O artigo 931 dispõe que os empresários individuais e empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, salvo outros casos previstos em lei especial. Este é o caso, por exemplo, do carcinicultor (produtor de camarão) que coloca a disposição do mercado um produto com redução em sua qualidade, o que por sua vez, resulta em risco à saúde da população.

O artigo 43 do Código Civil de 2002 estabelece que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos (comitivos ou omissivos) de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Assim sendo, os orgãos públicos responsáveis pela gestão e fiscalização ambiental, nos limites de suas competências, caso não respeitem o cumprimento de suas atribuições e em decorrência disso surgirem degradações da qualidade ambiental devem ser responsabilizados objetivamente pelo dano causado, não obstando o direito que lhe cabe de buscar, através de ação regressiva a obrigação havida, em relação ao agente público tido como responsável pelo cometimento do dano.

                       

Na responsabilidade objetiva por dano ambiental basta a existência do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora. A prova deste nexo está em debate na doutrina. Na França ainda existe resistência em admitir a supressão ou mesmo o abrandamento do ônus da prova do nexo de causalidade entre o dano e atividade danosa, porque põe em causa, ali, um princípio fundamental da responsabilidade civil.

1.2     RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

                        Neste tipo de responsabilidade, não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência do resultado danoso ao homem e seu ambiente.

                        As atividades utilizadoras de recursos naturais que geram poluição, em todas as suas formas, (contaminação das águas superficiais e subterrâneas, poluição do ar, poluição sonora e até mesmo, poluição visual urbana, poluição do solo, etc.) ou degradação ambiental (desmatamento de manguezais, mata atlântica, caatinga em área de preservação, áreas de mineração, etc.) acaba sendo uma apropriação pelo poluidor ou agente degradante, dos direitos de outras pessoas, pois na realidade, a poluição e a deterioração do ambiente representa um confisco do direito que outros possuíam de beber água saudável, respirar ar puro, viver com tranqüilidade, etc.

                        Conforme preceitua PAULO AFFONSO LEME MACHADO[2], em sua clássica obra “Direito Ambiental Brasileiro”:

“Um carrinho de dinheiro não substitui o sono reparador, a saúde dos brônquios ou a boa formação do feto”.

Para concluir, podemos afirmar que a Responsabilidade Objetiva Ambiental significa que quem danificar o ambiente (e ambiente aqui compreende o ambiente natural, representado pelas áreas onde a ação antrópica não se faz presente de forma direta e o ambiente cultural, representado pelo conjunto de itens componentes do cenário urbano, tais como praças, prédios históricos, etc.) tem o dever jurídico de repará-lo. Presente pois o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. Só depois é que se entrará na fase de estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.

                        Facilita-se a obtenção da prova de responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e a negligência para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá consequências não só para a geração presente como para a geração futura (ver artigo 225 da C.F.)

1.3        RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

                        Os artigo 934 e 942 do Novo Código prevêem a responsabilidade solidária para aqueles que contribuirem em conjunto para a efetivação do dano ambiental. Se porventura, apenas um deles dispor a ressarcir o dano causado, este fica revestido do direito de reaver, daquele por quem pagou, a quantia acertada, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. O caput do artigo 942 prevê que os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, e se, a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela separação. O parágrafo único deste artigo 942 nos recorda ainda que são solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no artigo 932.

1.4 FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – ESTIPULAÇÃO DO VALOR DE MULTAS

                        O Capítulo II do Título IX (Da Responsabilidade Civil) trata das indenizações impostas aos infratores das normas ambientais. O artigo 946 do Novo Código Civil disciplina que no caso em que a obrigação de reparação do dano seja indeterminada e não haja no contrato ou em lei, disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente (causador do dano ambiental), apurar-se-á o valor das perdas e danos (para a população e para o meio ambiente) na forma em que a lei processual determinar.

1.5        DIREITO DE PROPRIEDADE E O RESPEITO A FUNÇÃO SOCIAL

                        As disposições acerca do Direito de Propriedade encontram-se dispostas no Título III do Livro III do Novo Código Civil. O artigo 1.228, §1° traz uma novidade ao tratar que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais (função social da propriedade) e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como a poluição do ar e das águas (estas claras disposições em relação ao meio ambiente não previsão no Código de 1916).

1.6      DAS ÁGUAS

                        Em razão da crescente escassez dos mananciais de água potável, somando-se ainda a manifestação de inúmeras doenças transmitidas através de corpos d’água poluídos, a gestão dos recursos hídricos vem conquistando espaço nos fóruns de discussões acerca dos problemas urbanos e até mesmo rurais. Refletindo a preocupação com esta questão, o Novo Código Civil criou uma seção exclusiva dentro do capítulo V do livro III para tratar do assunto. Em seu artigo 1.288, esta lei veio esclarecer que o dono ou possuidor de prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo (barragens, açudes irregulares). Porém, a condição natural e anterior do prédio inferior não podem ser agravadas por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior. Neste caso é importante vislumbrar uma situação incomum, porém não impossível, em que um modificação do ambiente natural de um prédio inferior, pode gerar um dano ambiental em um prédio superior. Como exemplo deste fato incomum nós temos os ambientes estuarinos, sujeitos a variação de marés, onde as águas oceânicas adentram através dos rios, no continente. Para este caso não há previsão legal.

O artigo 1.290 do Novo Código. estabelece que satisfeitas as necessidades de seu consumo, o proprietário de nascente ou de solo onde caem águas pluviais, não podem impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores. Acerca deste assunto o artigo 1.292 preceitua que o proprietário (que não seja proprietário de nascente ou do solo onde caem águas pluviais) tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio. Porém, se as águas represadas invadirem o prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido. Registre-se uma crítica ao teor do artigo ora tratado, a qual seria o fato da indefinição do local onde caem águas pluviais. Onde, pois, não caem águas pluviais? ou melhor, onde não chove? No deserto do Atacama? No Sahel Africano?

1.7       DAS FUNDAÇÕES E ASSOCIAÇÕES

Estabelece o artigo 53 do Novo Código, que constituem associações a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Este tema em destaque tem sido palco de grandes discussões. Isto porque dificultaria a própria manutenção da Associação, uma vez que seria ilegal a captação de recursos. O mais correto seria fins não lucrativos. No artigo 53, a expressão "fins não-econômicos" é o problema identificado pelas organizações do terceiro setor. "Este artigo coloca em dúvida a finalidade das associações e afeta diretamente atividades econômicas que a instituição possa realizar, assim como a captação de recursos". Essa expressão poderá gerar interpretações que prejudicarão atividades como venda de camisetas, capacitações e prestações de serviços. Essas atividades não geram lucros, mas receitas, que, por sua vez, são reinvestidas nas próprias associações.

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O parágrafo único do artigo 62 do Novo Código preconiza que a Fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Com esta disposição o Novo C.C não faz previsão para as Fundações com fins de proteção ao Meio Ambiente, como é o caso da Fundação Boticário, Fundação S.O.S Mata Atlântica, dentre outras, o que constitui uma grande perda para a sociedade, uma vez que as anteriormente citadas Fundações desenvolvem um excelente trabalho de ações voltadas a proteção ambiental. Ao invés de trazer benefícios, o artigo 62 impõe uma restrição que será, no mínimo, um desestímulo à formação de novas fundações. Indivíduos e empresas poderão enxergar uma burocracia a mais, quando não a impossibilidade, de criarem uma instituição com os propósitos que gostariam. "Pessoas que gostariam que sua herança fosse destinada a uma instituição de proteção ao meio ambiente, por exemplo, podem desistir de expressar esse desejo no testamento, por não terem certeza se a fundação poderá ser criada ou se será com feita com os propósitos que gostariam"

1.8      DIREITO DE VIZINHANÇA

O Capítulo V do Título III do Novo Código Civil trata dos Direitos de Vizinhança. Sob a vigência do Novo Código, aquele que for proprietário ou possuidor de prédio que esteja sofrendo com qualquer forma de poluição (interferência) prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, produzidos pela má utilização da propriedade vizinha, tem o direito de fazer cessar estas interferências (art. 1277). Contudo, para que estas interferências sejam caracterizadas como prejudiciais, deve-se levar em consideração a natureza da utilização (se possui o caráter de serviço público indispensável para a melhoria das infra-estrutura urbana ou não), a localização do prédio (se o prédio está localizado em área residencial, comercial, industrial, se é próximo a hospitais, etc.), atendendo sempre as normas que distribuem as edificações em zonas (de acordo com o plano diretor da cidade) e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

A Responsabilidade Civil no Novo Código impõe a obrigação de reparar o dano àquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar prejuízo a outrem, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (o direito que um cidadão tem termina onde começa o direito do outro). É o que diz o artigo 927 caput e parágrafo único do Código Civil Brasileiro.

São duas as condições necessárias para caracterizar a Responsabilidade Civil:

  • relação de causa e efeito entre o ato ou a omissão e um dano causado a terceiro (elemento objetivo);

Sujeito Ativo Direto – Homem

Sujeito Passivo Direto – O Meio Ambiente

Sujeito Passivo Indireto – O Homem (O homem é o lobo do homem) Thomas Hobbes - "All mankind [is in] a perpetual and restless desire for power... that [stops] only in death."

  • ter sido o dano causado por dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). É o elemento subjetivo da responsabilidade civil.

1.9   RESPONSABILIDADE CIVIL DURANTE A ELABORAÇÃO DO EPIA (ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL) - Consultores

A partir de 22 de dezembro de 2997, quando entrou em vigência a Resolução 237/97 – CONAMA, quem tem responsabilidade pela elaboração do EPIA é o empreendedor. No regime da responsabilidade civil objetiva ou sem culpa da Lei 6.938/81 (art. 14 § 1°) não interessa apurar se os técnicos agiram com dolo ou com negligência, imperícia ou imprudência na elaboração do estudo. Pelas omissões e erros do Estudo de Impacto e de seu Relatório responde civilmente de forma direta, o empreendedor ou proponente do projeto.

Neste sentido questiona-se: Pode haver Responsabilização Civil para os servidores públicos responsáveis pela análise do EPIA apresentado?

Sim. Para compelir o Poder Público a ser prudente e cuidadoso no vigiar, orientar e ordenar a saúde ambiental nos casos em que haja prejuízo para as pessoas, para a propriedade ou para os recursos naturais mesmo com a observância dos padrões oficiais, o Poder Público deve responder solidariamente com o particular.

                        Neste sentido, ARMANDO H. DIAS CABRAL[3] esclarece que:

A propriedade privada não se tornou algo intocável: desde que seu uso se desencontre de sua função social, vale dizer, do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, à tranquilidade pública, ao respeito às demais propriedades, à estética urbana e aos direitos individuais ou coletivos, seja ou não por matéria ou energia poluente, o Poder Público tem o dever de limitá-la administrativamente. Não o fazendo, a administração se torna civilmente responsável por eventuais danos sofridos por terceiros em virtude de sua ação ou de sua omissão.

2.0     RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AUDITORES AMBIENTAIS

A Responsabilidade Civil Ambiental é objetiva, como prevê o artigo 14 da Lei 6.938/81. Essa é a responsabilidade do empreendedor ou da empresa, que dela não se isenta pelo fato de submeter-se a uma auditoria (para evitar que a empresa jogue a responsabilidade civil por omissão do auditor).

O empreendedor ou a empresa auditada poderá, porém, voltar-se regressivamente contar os auditores independentes que a tenham aconselhado com negligência, imperícia, imprudência e/ou dolo. A responsabilidade dos auditores independentes inscreve-se no sistema de responsabilidade subjetiva ou com culpa e, portanto, caberá aos autores da referida ação regressiva (empreendedor ou empresa auditada) o ônus de provar a culpa.

2.1     RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

                        As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais que financiam ou patrocinam o desenvolvimento de atividade econômica ou projetos com uso de técnicas que venham a contribuir para a degradação ou poluição do meio ambiente devem ser responsabilizadas civilmente.

                        Neste sentido é que a Lei de Engenharia Genética (8.974/95) diz que o financiador deve certificar-se da idoneidade técnico-científica do ente financiado, como também de sua adesão às normas e mecanismos de salvaguarda definidos nessa lei. Obrigações fundamentais do financiador, segundo esta lei, mas que poderão ser substituídas pela apresentação do Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB).

No entendimento de PAULO DE BESSA ANTUNES, os organismos (organizações) que financiam qualquer projeto sem o CQB, estes tronam-se co-responsáveis pelos eventuais danos decorrentes da atividade. Para efeito de esclarecimento, é importante afirmar que o nexo causal entre o ato, que provocou ou possa provocar o dano ambiental, no casos dos bancos, é presumido, por força do referido §3° do artigo 2° da Lei 8.974/95.

2.2    RESPONSABILIDADE DE PREVINIR

A abordagem do técnica do tema “Responsabilidade Civil” tem focalizado apenas os danos ocorridos, deixando de tratar da potencialidade de causar o dano. Geralmente é a saúde do homem e a sobrevivência das espécies animeis e vegetais que indicam a necessidade de previnir e evitar o dano. É verdade dizer porém que alguns danos são irreparáveis a curto e médio prazo, o que por sua vez pode trazer grandes prejuízos para a humanidade.

O planeta Terra é um espaço físico limitado. É o habitat de inúmeras formas de vida, onde o homem atua como o principal gestor dos recursos ambientais. Outrossim, de modo a manter a própria sobrevivência deste, é indispensável que tais recursos estejam em equilíbrio (assim como andar numa corda bamba) para evitar que consequências nefastas incidam sobre todas as formas de vida do planeta. Como consequência direta do manejo inadequado do planeta hoje podemos observar:

  • Aquecimento global e efeito estufa (Concentração de CO2)
  • Derretimento das geleiras
  • Erosão dos solos, perda de solos bons para agricultura
  • Grandes catástrofes naturais (Furacões, El Niño, Chuvas torrenciais, Deslizamentos de terras, Avalanches, etc.)
  • Problemas sociais


[1] onde está disposto que não constituem atos ilícitos: a deterioração e destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente.

[2] In: Direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

[3] In: Proteção ambiental, RDP 47-48/84, 1978

Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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