Servidor público: se eu fosse você, não me aposentaria pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003

03/05/2015 às 16:35
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                        Sem sombra de dúvidas, na atualidade, a pior regra de aposentadoria na qual um servidor público pode se aposentar, é a prevista no art. 2º da EC nº 41/03.

                        Trata-se de uma regra criada pela Emenda Constitucional nº 41/03, cujo texto é muito parecido com o do antigo art. 8º da EC nº 20/98, que hoje se encontra revogado.

                        A referida regra, ao lado do art. 6º da EC nº 41/03 e do art. 3º da EC nº 47/05, formam as chamadas regras de transição e constituem-se em alternativas de aposentadoria para quem não pretende se aposentar pela regra permanente do art. 40, §1º, III, “a” da CF/88.

                        Entretanto, como veremos a baixo, esta regra, pelos requisitos que exige e pela forma de cálculo prevista, revela-se, dentre todas as voluntárias em vigor, a mais perversa e absurda regra de aposentadoria pela qual um servidor pode se aposentar.

                        Entretanto, inicialmente, vamos conhecer as principais características deste art. 2º da EC nº 41/03.

                        Destarte, para que o servidor público possa se aposentar por esta regra, deve implementar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)    Haver ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da EC nº 20 (16/12/1998);

b)    Ter 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;

c)    Ter 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

d)    Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

I - 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e

II - um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos, se mulher.

                        Dentre todos os requisitos acima elencados, o mais emblemático e de difícil compreensão é o que está localizado no item II da alínea “d” do rol acime exposto, o chamado pedágio de 20%, que nada mais é do que um período a mais de trabalho e contribuição que o servidor precisa cumprir para se aposentar pela regra. Portanto, já começa aqui, no cumprimento do pedágio, as dificuldades e desvantagens para o servidor que optar por esta regra.

                        E como se faz a correta leitura do que estabelece a regra do pedágio? Simples. Seguindo o seguinte tutorial, ou passo a passo:

                        1º passo - encontre o tempo de contribuição que o servidor tinha até o dia 16/12/98, data de publicação da EC nº 20. Converta todo o período encontrado em dias;

                        2º passo - Converta 35 anos em dias;

                        3º passo - Subtraia o resultado da operação 2 (35 anos já convertidos em dias), do resultado da operação 1 (o tempo de contribuição que o servidor tinha até o dia 16/12/98, data de publicação da EC nº 20, também já convertidos em dias);

                        4º passo - Aplique 20% ao resultado da operação 3;

                        5º passo - Converta para anos, meses e dias o resultado da operação 4 (aqui você já encontrou o pedágio);

6º passo - Some 35 anos ao resultado da operação 5 e vc encontrará o período adicional de contribuição que o servidor deverá cumprir.  

                           Entendeu? Ainda não? Ok! Então vamos revisar tudo, mas, desta vez, em um caso concreto:

                        Suponhamos que Raimundo da Silva, nascido em 12/03/1955, entrou no cargo efetivo de zelador em 27/05/1975. Encontre o período adicional de tempo de contribuição que o servidor deverá cumprir para se aposentar pela regra do art. 2º da EC nº 41/03:

1º passo - encontre o tempo de contribuição que o servidor tinha até o dia 16/12/98, data de publicação da EC nº 20. Converta todo o período encontrado em dias:

Como o servidor ingressou em cargo efetivo em 27/05/1975, terá cumprido até o dia 16/12/1998, 23 anos, 06 meses e 25 dias (8.603 dias) de contribuição;

2º passo - converta 35 anos em dias:

35 anos (12.775 dias);

3º passo - subtraia o resultado da operação 2 (35 anos já convertidos em dias), do resultado da operação 1 (o tempo de contribuição que o servidor tinha até o dia 16/12/98, data de publicação da EC nº 20, também já convertidos em dias):

12.775 dias – 8.603 dias = 4.172 dias;

4º passo - aplique 20% ao resultado da operação 3:  

4.172 dias x 20% (pedágio) = 834 dias;

5º passo - converta para anos, meses e dias o resultado da operação 4 (aqui você já encontrou o pedágio):

834 dias (2 anos, 3 meses e 14 dias);

6º passo - Some 35 anos ao resultado da operação 5 e vc encontrará o período adicional de contribuição que o servidor deverá cumprir:

35 anos + 2 anos, 3 meses e 14 dias = (37 anos, 3 meses e 14 dias);

Resultado: como Raimundo da Silva ingressou no cargo efetivo de zelador em 27/05/1975, deverá contribuir por mais 2 anos, 3 meses e 14 dias, além dos 35 anos em lei previstos, o que somará um total 37 anos, 3 meses e 14 dias de tempo adicional de contribuição.

                        E por que esta regra não é boa para se aposentar?

                        Primeiro, porque ela exige, como visto acima, o implemento de um período a mais de contribuição (pedágio de 20%), além dos 35 anos exigidos para o homem ou dos 30 exigidos para a mulher.

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                        Segundo, porque ela não garante integralidade. Portanto, para quem se aposentar pelo art. 2º da EC nº 41/03, o cálculo será feito com base na média aritmética simples (histórico contributivo do servidor), o que, em regra, resulta em um valor inferior à última remuneração do servidor no cargo efetivo.

                        Terceiro, porque ela não garante paridade. Portanto, o reajuste dos proventos se dará por meio de lei que, em tese, deveria preservar, em caráter permanente, o seu valor real. Entretanto, na prática, tal lei tem sido relegada a segundo plano em muitos entes federativos.

                        E quarto, porque ela, além de tudo que já foi esposado acima, ainda prevê, em seu §1º, inciso II, a aplicação de um redutor de 5% para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, §1º. III, “a” e §5º da CF/88 (60 anos de idade para o homem ou 55, para mulher).

                        Dessa forma, pelo fato da regra prever como requisito, a idade mínima de 53 anos para o homem e 48 para a mulher, poderá ocorrer, em ambos os casos, uma antecipação de até 7 anos em relação ao limite de idade normalmente exigida na lei, (H: 60-53=7) e (M: 55-48=7). Destarte, sejam quantos forem os anos antecipados na idade, que podem variar de 01 a 07 anos, deverão ser multiplicados a 5%, que resultará em um redutor que também variará entre 5% e 35%.    

                        Vejamos a aplicação do redutor em um caso concreto e perceberemos o quanto essa regra pode ser dura e desvantajosa para o servidor:

                        Suponhamos que uma determinada servidora, com 48 anos de idade, pretenda se inativar pela regra do art. 2º da EC nº 41/03. Percebia a remuneração de R$ 3.000,00, e após o cálculo da média aritmética simples, teve, hipoteticamente, este valor reduzido para R$ 2.500,00. Portanto, já perdeu dinheiro no cálculo da média. Tendo já cumprido o período adicional de contribuição exigido na regra (pedágio de 20%), submeta o redutor adequado por ano antecipado ao limite de idade estabelecido no art. 40, §1º, III, “a” da CF/88.

                        Simples:

1º passo – Calcule em quantos anos ela antecipou a idade limite prevista em lei:

55 – 48 = 07 anos;

2º passo – multiplique o resultado da operação 1, por 5%:

7 x 5% = 35% (eis o percentual do redutor);

3º passo – Subtraia o valor da média apurada pelo resultado da operação 2:

R$ 2.500,00 – 35% = R$ 1.625,00.

                        Vejam, portanto, o quanto esta servidora perdeu em matéria de proventos, por haver optado em se aposentar pela regra do art. 2º da EC nº 41/03. De uma aposentadoria de R$ 3.000,00, a que faria jus se tivesse implementado os requisitos para uma regra melhor, aposentou-se com apenas R$ 1.625,00, tudo porque optou por uma regra que não lhe garante integralidade e ainda lhe aplica um redutor de 35%.

                        Vale ressaltar que o bônus de 17%, previsto no §3º do art. 2º da EC nº 41/03, a ser aplicado ao tempo de serviço dos magistrados, membros do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, do sexo masculino, exercido até a data de publicação da EC nº 20/98, tem apenas o condão de diminuir o tempo adicional de contribuição (pedágio de 20%) que deverá ser cumprido pelo servidor. Tal bônus, entretanto, em nada interfere na aplicação da regra do redutor, aqui apresentada. O mesmo raciocínio serve para o bônus de 17% para o professor e de 20% para a professora, previstos no §4º do mesmo artigo.  

                        Por fim, é importante lembrar que a regra aqui tratada, inobstante todas as desvantagens elencadas, gera no servidor o direito de pleitear o abono de permanência, na forma prevista em seu §5º, possibilitando que o mesmo continue na ativa percebendo o abono, até implementar a idade de 70 anos ou até implementar os requisitos para uma regra mais vantajosa, nela podendo se aposentar. Portanto, o fato de estar percebendo o abono com base no art. 2º da EC nº 41/03, não obriga o servidor a ter que se aposentar necessariamente por esta regra.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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