Ação letal da Polícia e a política de redução de criminalidade

04/05/2015 às 01:05
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Ação Letal. Polícia Militar. Pressupostos.

Entender os anseios e as mudanças exigidas pela sociedade para com os rumos do Estado é das tarefas mais complexas, exige conhecimento teórico e prático do tema, desde Aristóteles (2002) até Bobbio (1992), com a finalidade de se evitar ações precipitadas que pervertam a intenção ou interesse público.

O marco referencial do trabalho circundou pelas idéias propostas pelos doutrinadores Bittner, (1970), Mesquita (1999), Oliveira Nunes (2008), Sales e Nunes (2008).

O professor Eder Dion de Paula Costa, em relação à cidadania no Brasil, leciona que:

A cidadania que se pode vislumbrar neste país é aquela que deveria ser exercitada constantemente, exigida em todas as suas instâncias. Para isto, a organização daqueles indivíduos que se encontram isolados é fundamental para que possam participar do processo de decisão. O Estado, enquanto ente abstrato, está sujeito aos humores e ideologia do governo de plantão, o que pode redundar numa maior ou menor participação do povo enquanto cidadão. Assim, a cidadania não pode estar adstrita a expectativas ideológicas, mas, sim, ser uma conquista do povo que se torne cidadão, não por concessão, mas por obra sua. (COSTA, 2003, p. 120)

Na democracia ocidental, governo e limitação do poder são uma combinação indissolúvel (FERREIRA FILHO, 1988, p.16), tal simbiose permite que o governo realize seus fins, contudo sem restringir de maneira desmedida ou excessiva a vida do ser humano.

De acordo com as lições de Kant apud Alexandre de Morais:

A pessoa humana não tem preço, não é substituível por equivalente, a pessoa não é coisa nem meio, mas um fim em si mesma, pelo que ela tem dignidade. A coisa tem valor relativo (preço), o ser humano tem valor íntimo, ou seja, dignidade que é intrínseco. (2006, p. 33)

O uso da força ocupa papel central na atividade policial, inclusa a força letal. (BITTNER, 1970)

O que diferencia os policiais das demais pessoas é que eles são autorizados legalmente a utilizar à coerção física no comprimento do seu dever. (MESQUITA, 1999)

A Constituição da República assegura no artigo 5º, além de diversos outros direitos, o direito a vida e o direito à segurança. Da ponderação de tais direitos surge na estrutura do Estado um aparato de com a finalidade de proteção social e resolução de conflitos, conforme predispõe o artigo 144 da Constituição Federal.

A Polícia Militar constitucionalmente é responsável pela garantia da ordem[1], e nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 667 de 02 de julho de 1969, são:

Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

e) além dos casos previstos na letra anterior, a Polícia Militar poderá ser convocada, em seu conjunto, a fim de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições deste Decreto-lei, na forma que dispuser o regulamento específico. (BRASIL. 1969)

O conceito legal de perturbação da ordem é bastante amplo, consignado no artigo 1º, item 25, do Decreto 88.777 de 30 de setembro de 1983, como sendo:

25) Perturbação da Ordem - Abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer, na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas.(BRASIL 1983)

Com o advento da Constituição Federal, observou-se a visível tendência de garantir ao cidadão seus direitos, deixando-o livre das arbitrariedades das autoridades a que se subordina. Sendo assim, por interpretação constitucional, o uso da força pelo Estado e por fim a ação letal das Instituições Policiais deve ser exceção na atividade estatal (SALES, NUNES, 2008, p. 8097).

O professor Oliveira Nunes assevera que “A literatura tradicional apresenta duas explicações sobre as letalidades nas ações policiais: a hipótese da “disjuntividade” do sistema social (Caldeira, 2000) e a hipótese estrutural da sociedade brasileira (Pinheiro, 1991b).” (2008, p. 01)

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Segundo o douto autor:

Esses dois modelos teóricos concluem que o padrão de brutalidade na atuação das instituições públicas é um traço característico e imutável do Estado brasileiro e que as intervenções institucionais são insuficientes para promover mudanças no padrão de atuação das forças policiais. (OLIVEIRA NUNES. 2008, p. 01)

Pinheiro apud Oliveira Nunes, “[...] vincula a análise do sistema policial ao regime de governo”. (2008, p.19)

Deste modo segundo Oliveira Nunes, “[...] o padrão de organização do sistema policial interage com a cultura politica autoritária disseminada na sociedade, resultando em um instrumento poderoso de dominação de classe.”(2008, p. 20)

Terril e Reisig apud Oliveira Nunes ensinam que pela Teoria Racional:

Policiais lotados em cidades e em distritos com altas taxas de crimes ou fatores que potencialmente levam ao aumento da criminalidade ou do comportamento violento – tais como o baixo nível de renda ou qualquer outro fator relacionado com incentivos ao crime e à violência – agiram de maneira diferente da de policiais lotados em lugares onde tais fatores nãos estão presentes. (2008, p. 26)

Segundo o doutrinador institucionalista Bayley apud Oliveira Nunes, “os estudos criminológicos não possuem instrumento analítico para compreender todas essas dinâmicas sociais, culturais e institucionais, que influenciam o tema. (2008, p.27)

O teórico Oliveira Nunes citando Sampson e Grove, revela que “segundo os teóricos da ecologia humana, todas as explicações que incorporam uma dimensão supra individual não conseguem compreender o comportamento criminal.” (2008, p. 28)

Como complementação dos modelos tradicionais de explicação da atividade policial (Racional, Institucional e Ecológica), Oliveira Nunes propõe o molde Interacional de análise da ação policial, de modo que:

[...] o modelo proposto assume que existe uma recursividade inerente aos processos sociais que impede estabelecimento de relações de causalidade estática. Deve-se, portanto, descobrir os pontos onde se dão as interações entre as várias dimensões sociais, e não, como tradicionalmente tem sido feito, estabelecer os sentidos das relações de causalidade. (2008, p. 30)

Para Nunes e Sales “o anseio por segurança, muitas vezes leva ao entendimento de que a ação criminosa pode ser freada pela intimidação provocada pela dureza da ação policial”. (SALES, NUNES, 2008, p. 8.098).

Para a doutrina, “neste contexto, a questão que emerge é qual a quantidade de violência necessária para manter a ordem. Existe grande dificuldade de definição normativa sobre a quantidade de força física legitima dentro de um Estado democrático.” (OLIVEIRA NUNES. 2008, p. 12)

O Administrador Público (policial militar), se encarrega dá difícil tarefa de definir hodiernamente a força física legitima necessária dentro dos preceitos constitucionais e equivalente aos anseios da sociedade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARISTÓTELES. A políticaTraduzido por Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

BITNER, E. Aspectos do Trabalho Policial. São Paulo. EDUSP. 2003.

BOBBIO, Noberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: Editora UnB, 1982.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

_______. Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1967. Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 03 julho. 1969.

_______. Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983. Aprova o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares (R-200). Diário Oficial da União, Brasília, 04 out. 1983.

COSTA, E. D. P.. Povo e Cidadania no Estado Democrático de Direito. Revista da Faculdade de Direito. Universidade Federal do Paraná, v. 38, p. 101-121, 2003.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado de Direito e Constituição. São Paulo: Saraiva, 1988.

MESQUITA., P. Violência policial no Brasil: abordagem teórica e praticas de controle. 1999. In: PANDOLFI, D., CARVALHO. J. M., CARNEIRO. L. P. E CRYNSPAN, M. Cidadania, Justiça e Violência. Rio de Janeiro: Função Getúlio Vargas.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.

OLIVEIRA NUNES, E. “Políticas públicas e estratégias de controle da ação letal das instituições policiais em São Paulo”. Revista Brasileira de Segurança Pública. 2008.

RONDÔNIA. Constituição (1989). Constituição do Estado de Rondônia. Porto Velho: Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, 1989.

SALES, Lilia Maia de Morais. NUNES, Andrine Oliveira. Atuação Policial, Mediação de Conflitos e Direito Humanos. Anais do XVII Congresso do CONPEDI. Brasília. 2008.

Sobre o autor
Deivsson Bispo

É oficial da Policia Militar do Estado de Rondônia. Mestrando em Administração - Universidade Federal de Rondônia. Possui graduação em Segurança Pública pela Universidade Federal de Rondônia (2011), graduação em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul e licenciatura em Filosofia (2014). Pós-graduado em Direito Administrativo - Instituto AVM, e em Ciências Jurídicas - UniCSul. É Professor das Disciplinas de Direito Administrativo I, Administração Pública e Direito Militar

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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