O burburinho do procurador

04/05/2015 às 15:04
Leia nesta página:

Há uma evidente exagero na exposição pública das autoridades do MPF encarregadas de alguns casos que despertam o interesse da imprensa.

A cena parece cômica. Um dos procuradores da Lava Jato resolve discutir questões legais com seus seguidores pelo Facebook. Um experiente ativista virtual faz perguntas incômodas ao procurador e o mesmo apaga os comentários. O ativista, porém, havia feito cópias fotográficas dos comentários e ridiculariza o procurador na internet. O procurador revida acusando o ativista de faltar com a verdade http://www.jornalggn.com.br/noticia/deltan-dallagnol-acusa-stanley-burburinho-de-falsear-fatos .

O enredo, digno de uma comédia de erros shakespeariana, é uma verdadeira tragédia dos tempos modernos. A Lei Complementar 75/1993, que regulamenta a atividade do procurador prescreve que:

   “Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:

        I - cumprir os prazos processuais;

        II - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

        III - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;

        IV - prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas;

        V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;

        VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

        VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo;

        VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;

        IX - desempenhar com zelo e probidade as suas funções;

        X - guardar decoro pessoal.”

Não me parece adequado um procurador discutir em público ou pela internet questões sensíveis referentes aos processos em que atua. Mesmo que ele não tenha revelado segredos que conhece em razão de sua função, tal atitude pode ser interpretada como falta de decoro. Portanto, errou o procurador ao incentivar seus amiguinhos virtuais a discutir sua atuação no caso da Lava Jato.

As prerrogativas profissionais atribuídas por Lei aos procuradores para exercer suas funções são mais do que suficientes. Eles não precisam do apoio da imprensa, nem dos elogios e curtidas dos internautas. Portanto, em princípio o procurador agiu mal ao se expor profissionalmente, ao expor o caso em que atua e, principalmente, ao expor o órgão que integra. Tudo o mais é consequencia deste equívoco.

Não discutirei aqui a atitude do ativista. Não sei Stanley Burburinho está certo ou errado. Isto na verdade é irrelevante. Ele fez o que se espera que um ativista virtual faça quando tem uma oportunidade. O procurador teve oportunidade de evitar o episódio. Insatisfeito com a atitude do ativista, porém, ele enfiou ainda mais o pé na jaca ao fazer uma tréplica acusando o ativista de ter faltado com a verdade.

O campo jurídico é distinto do campo virtual. As regras que balizam a atividade dos procuradores, que são definidas em Lei, não são as regras em vigor no campo virtual. Tragado para uma discussão virtual irrelevante e potencialmente nociva para sua atividade profissional, o procurador só pode agora fazer duas coisas:

1- se afastar do caso em que atua, pois comprometeu sua própria condição ao se expor voluntaria e indevidamente à execração pública;

2- processar o ativista, pois se tiver realmente faltado com a verdade Stanley Burburinho pode ser civilmente responsabilizado.

Em ambos os casos, contudo, deve o procurador evitar novos comentários na internet sobre o assunto. Caso contrário ele mesmo poderá acabar sendo desautorizado e punido pela Corregedoria do MPF e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

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Sobre o autor
Fábio de Oliveira Ribeiro

Advogado em Osasco (SP)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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