O LATROCINIO
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
De acordo com o artigo 157, § 3º, do código penal, com a redação dada pelo artigo 6º, da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, que o taxa como crime hediondo, nos termos do artigo 1º da Lei 9.426, de 24 de dezembro de 1996, se da violência resulta morte, a pena cominada é de vinte a trinta anos de reclusão, além de multa.
Não estamos diante de um crime doloso contra a vida, razão pela qual a hipótese não é de júri popular. Há crime contra o patrimônio(Súmula 603).
O homicídio é cometido com o fim de lucro.
O lucro é o fim e a morte o meio. Diverso é o entendimento de Carrara que via no latrocínio um crime contra a vida pela prevalência do meio. Mas há de se provar uma relação de causalidade entre o atuar do agente e a morte da vítima.
Ocorre latrocínio ainda que a violência atinja pessoa diversa daquela que sofre o desapossamento. Haveria um só crime com dois sujeitos passivos(RT 474/289). A esse respeito, cito importante decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Revisão Criminal 57.024 – 3, Seção Criminal, Relator Marino Falcão, 01 de março de 1988, na linha da Revisão Criminal 139.808 – SP, Relator Prestes Barra, RT 544/337, onde se disse que não se exige que a morte seja da própria vítima da lesão patrimonial. Isso porque este crime qualificado pelo resultado é gravemente apenado, porque para obtenção do proveito material, não se tergiversa no emprego da violência física, que vem a produzir a eliminação da vida humana, ainda que seja do próprio partícipe do crime, mortalmente atingido pelo próprio companheiro.
Séria a discussão com relação as hipóteses de crime consumado no latrocínio ou crime tentado.
Examinemos as hipóteses possíveis:
a) latrocínio consumado, uma vez que há efetiva subtração e a morte da vítima;
b) Se o roubo for tentado e o homicídio doloso tentado: tentativa de latrocínio se houve início de execução do homicídio;
c) Se há homicídio consumado e subtração tentada: latrocínio consumado(RT 451/388; 467/323; 470/327, dentre outros. Devemos rejeitar as hipóteses de tentativa de furto em concurso formal com homicídio qualificado; tentativa de roubo em concurso material com o homicídio qualificado; homicídio qualificado. Data vênia, não concordo com a hipótese levantada por Heleno Cláudio Fragoso[1] para quem no homicídio doloso consumado e subtração tentada não realiza o agente a subtração por motivos alheios à sua vontade, aplicar-se-ia o artigo 121, § 2º, V, homicídio qualificado. Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de há muito, considera que o latrocínio está consumado sendo irrelevante que a subtração fique apenas tentada. A esse respeito, Súmula 610;
{C}d) roubo tentado e homicídio preterencional: aplica-se o artigo 157, § 3º, do código penal, em forma de tentativa de roubo seguida de morte(RT 647/275);
{C}e) havendo mais de uma morte, devem responder os agentes por homicídio em concurso com roubo. Contra: RT 417/378; 582/378. Aliás, vale aqui a observação crítica de Heleno Claudio Fragoso[2], na sua visão de penalista, quando considera que a solução contrária é um desconchavo. Não é possível considerar a morte por dois celerados a uma família inteira, inclusive duas crianças pequenas, como um roubo seguido de morte, censurando, com razão própria, decisão do Tribunal de Justiça do antigo Estado da Guanabara. Em tais casos a solução é considerar um concurso entre os homicídios, levando o caso para a competência do Tribunal do Júri, a teor do artigo 74, parágrafo primeiro do CPP, não sendo a hipótese prevista como de procedimento comum ordinário, na forma da reforma processual penal de 2008.
Este último ponto controvertido nos chama a atenção.
Para Guilherme de Souza Nucci[3], tendo o legislador optado por inserir o latrocínio ou o roubo com lesões corporais graves, como delito qualificado pelo resultado, no contexto dos crimes contra o patrimônio, é necessário considerar que a morte de mais de uma pessoa, porém, voltando-se o agente contra um só patrimônio(matar marido e mulher para subtrair um veículo do casal) , constitui crime único. O juiz, à vista da pluralidade de mortes, deveria fazer dosimetria, à luz do artigo 59 do código penal, para fixar a pena de forma correta.
Mas, para Marcelo Fontes Barbosa [4]dois latrocínios ocorreram mediante uma só ação, ainda que se proponha a unidade de desígnios.
[1] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, parte especial, 7ª edição, , pág. 299 e 300.
[2] FRAGOSO, Heleno Cláudio . Obra citada, pág. 300.
[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 2008, pág. 735.
[4]BARBOSA, Marcelo Fontes. Latrocínio, pág. 58-60, apud Guilherme de Souza Nucci, obra citada, pág. 734.