Poderes da Administração Pública

05/05/2015 às 21:06
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Os poderes da Administração Pública consistem em prerrogativas especiais e instrumentos que o ordenamento jurídico confere ao Estado para que este cumpra suas finalidades institucionais para a busca do interesse público.

                                   

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Poderes da Administração. 2.1. Poder Vinculado. 2.2. Poder Discricionário. 2.3. Poder Hierárquico. 2.4. Poder Disciplinar. 2.5. Poder Regulamentar ou Poder Normativo. 2.6. Poder de Polícia. 3. Conclusão. 4. Referências Bibliográficas.

RESUMO: Os poderes da Administração Pública consistem em prerrogativas especiais e instrumentos que o ordenamento jurídico confere ao Estado para que este cumpra suas finalidades institucionais para a busca do interesse público.

PALAVRAS-CHAVE: Administração Publica; Poderes Administrativo; Importância dos Poderes Administrativo.

Introdução

A doutrina ensina que as prerrogativas inerentes à Administração Pública são verdadeiros poderes, os quais são irrenunciáveis, devendo ser exercidos sempre que o interesse público o clamar, por tal motivo são chamados poder-dever. Para tanto, não podem ser confundidos Poderes da Administração ou Administrativos com Poderes do Estado.

Nesse diapasão, passa-se analisar um breve estudo sobre os poderes da Administração, objeto do presente trabalho.

2. Poderes da Administração

De acordo com Dirley da Cunha Júnior (2010, p. 75), “os poderes administrativos são os meios ou instrumentos jurídicos através dos quais os sujeitos da Administração Pública (as entidades administrativas, os órgãos e os agentes públicos) exercem a atividade administrativa na gestão dos interesses coletivos”.

Portanto, não se pode confundir poderes administrativos com poderes políticos, eis que aqueles são poderes instrumentais e estes, poderes estruturais, referindo-se a própria estrutura do Estado conforme estabelecida pela Constituição Federal.

As classificações doutrinárias mais recorrentes sobre o tema Poderes Administrativos são os seguintes: Quanto à margem de liberdade: vinculados e discricionários; quanto às espécies: hierárquico, disciplinar, poder regulamentar ou normativo e de polícia.

  1. Poder Vinculado.

Na atuação vinculada o administrador, quando da prática do ato administrativo não tem liberdade, não pode exercer juízo de valor.  Uma vez preenchidos os requisitos legais, o administrador está obrigado a praticar o ato vinculado.

Ocorre em situações em que a conduta do administrador editada previamente pelo ordenamento jurídico, não podendo agir de forma diferente, pois há uma vinculação máxima da Administração aos ditames legais.

  1. Poder Discricionário.

Este pode permite uma margem de liberdade ao administrador que exercerá um juízo de valor de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.

Nesse interim, o agente, no caso concreto, avaliará a situação em que deve agir, adotando o comportamento adequado. Tal poder é necessário, uma vez que seria impossível que o legislador previsse todas as situações possíveis para os vários comportamentos administrativos.

Outrossim, é imperioso ressaltar que toda a atividade administrativa encontra limites na legalidade, devendo tais prerrogativas ser praticadas nos limites impostos pela lei, sob pena de ser reconhecida a arbitrariedade e, consequentemente, a ilegalidade do ato.    

  1. Poder Hierárquico.

Este poder é uma prerrogativa que tem o Estado para organizar a sua estrutura, definindo funções de seus órgãos, bem como fiscalizar, ordenar e rever a atuação de seus agentes.

Dirley da Cunha Júnior (2010, p. 80) afirma que o poder hierárquico “é aquele que confere à Administração Pública a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração”.

Nessa linha de pensamento, observa-se que o poder hierárquico controla as atividades da Administração, delega competências, avoca competências delegáveis e invalida atos administrativos.

  1. Poder Disciplinar.

É conferido ao agente público para a aplicação de sanções aos agentes, em razão da prática de alguma infração disciplinar funcional. É considerado exercício do poder disciplinar a punição às pessoas sujeitas à disciplina da Administração em razão da prática de infração administrativa, as quais deverão ser apuradas por meio de processo administrativo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

  1. Poder Regulamentar ou Poder Normativo.

É a prerrogativa que tem o administrador de normatizar ou disciplinar a aplicação da lei, complementando-a com o fim de se alcançar a sua fiel execução.

Pode ser compreendido em dois sentidos: amplo e restrito.

Em sentido amplo, ´a opção conferida à Administração para emitir normas para disciplinar matérias não previstas em lei. Este poder se manifesta através de decretos, portarias, resoluções, deliberações, instruções e outros atos editados por autoridades administrativas que não a pessoa do Chefe do Executivo.

Em sentido restrito, é uma modalidade de exercício do poder normativo na seara do Poder Executivo, conferindo competência ao Chefe do Executivo para expedir regulamentos que irão complementar o teor das leis, preparando-se a sua execução, nos termos do art. 84, IV, da CF.  

2.6. Poder de Polícia.

Poder de Policia é a prerrogativa concedida ao Estado para disciplinar a vida em comunidade, restringindo a atuação do particular, no âmbito de sua propriedade e de sua liberdade, com a finalidade de alcançar o bem estar social.

O Código Tributário Nacional em seu art. 78 dispõe:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

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O Doutrinador Cunha Júnior (2010, p. 89) afirma que o poder de polícia serve precipuamente para condicionar o exercício do direito. O administrativista lembra ainda que seu fundamento consiste numa supremacia geral da Administração sobre os administrados:Isso significa que não há, no exercício do poder de polícia, um vínculo especial ou de subordinação. Nesse passo, nem sempre que houver restrições ou condicionamentos ao exercício de liberdades ou ao uso e gozo da propriedade haverá manifestações do poder de polícia. (Cunha Júnior, 2010, p. 90)

Cunha Júnior (2010, p. 91) lembra que o poder de polícia pode se dar de forma preventiva ou repressiva.

Ademais, o poder de polícia, em geral, deve ser preventivo, prevenindo danos e prejuízos que possam danificar o bem estar social, limitando os direitos individuais de liberdade e propriedade dos particulares.

Por fim, há também o poder de polícia fiscalizador, que é a atividade administrativa que fiscaliza o cumprimento da lei.

Segundo Fernanda Marinella, 2007, p. 169, teríamos, ainda, a função fiscalizadora do poder de polícia, “caracterizando atos que visam prevenir eventuais lesões aos administrados, como a fiscalização de pesos e medidas; das condições de higiene dos estabelecimentos comerciais; a vistoria de veículos automotores como garantia da segurança; a fiscalização da caça, entre outros”.

  1. Conclusões.

Os podres da Administração Pública são prerrogativas estatais que devem ser utilizados para consecução do interesse público. São verdadeiros deveres para a Administração Pública, pois são conferidos instrumentos a serem utilizados para alcance do bem da coletividade.

4. Referências Bibliográficas.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 9º edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2010.

DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 18ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2005.

Flávia Cristina,  Júlio Cesar Franceschet e  Lucas Pavione . Exame da OAB - Doutrina - Volume único (2015) - 1a fase (todas as disciplinas) - 4a ed.: Rev., amp. e atual.

MARINELLA, Fernanda. Direito Administrativo. 3ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2007.

NASCIMENTO, Marina Georgia de Oliveira e. Os Poderes da Administração Pública. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jun. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.48626&seo=1>. Acesso em: 05 abr. 2015

Sobre o autor
Josevan Rabelo de Oliveira

ACADÊMICO DE DIREITO NO SÉTIMO PERÍODO; GRADUADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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