Processo Administrativo Militar: Prisão disciplinar

05/05/2015 às 21:57
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O relevante serviço público prestado pela Polícia Militar exige regularidade. Não é permitida a interrupção do serviço de segurança pública, o que pressupõe da Instituição/Estado constante aprimoramento na aplicação da disciplina.

A prisão disciplinar militar é a privação da liberdade do militar por cometimento de transgressão disciplinar de caráter grave, sua previsão é calcada no artigo 5º, inciso LXI da Carta Magna, a qual dispõe que:

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (BRASIL, 1988).[grifo nosso]

A regra constitucional é pela prisão decretada por autoridade judiciária competente ou ainda nos casos de flagrante delito, à exceção fica restrita ao universo castrense, no qual a prisão se divide em dois tipos: as que se relacionam com os crimes tipicamente militares e as relacionadas com transgressões militares.

A prisão por crime militar é regulada por legislação penal e processual especial, já no caso da prisão administrativa, ela é contemplada nos Estatuto de cada Organismo Militar.

No Estado de Rondônia o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar de Rondônia, Decreto-Lei 09-A, em seu artigo 47, dispõe:

Art. 47. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões, estabelecendo as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento policial-militar, e a interposição de recursos contra as penas disciplinares.

§ 1º A pena disciplinar de detenção, ou prisão, não poderá ultrapassar o período de 10 (dez) dias.( Alterado pela Lei nº 305, de 7 de janeiro de 1991 - D. O. E. De 9 de janeiro de 1991 - Efeitos a partir de sua publicação.)(RONDÔNIA, 1982).

Deste modo, é pertinente observar que o Estatuto supramencionado, declinou para o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar as normas relativas aplicação das penas disciplinares, bem como as suas implicações. Por tal comando, a prisão disciplinar é tratada no artigo 44 do RDPM/07, o qual disciplina que:

Art. 44. A prisão consiste no confinamento em alojamento de pares ou outro local adequado, conforme dispuser a autoridade disciplinar.

§ 1º O preso ou detido que oferecer perigo à integridade física própria ou de outrem, ou que se comportar inconvenientemente, será recolhido ao xadrez imediatamente, e somente deixará essa condição depois de cessados os atos de indisciplina, a critério da autoridade que o puniu. (RONDÔNIA, 2007).

É relevante ressaltar que a regra regulamentar, por imposição dos princípios da própria Constituição Federal, é que o policial seja coagido a cumprir quaisquer espécies de penas somente quando findo devido processo disciplinar, instaurado pela Autoridade Militar competente. A ressalva feita a tal mandamento regulamentar é prevista no artigo 46, do RDPM/07, dando a possibilidade, para que em situações especiais, o militar possa ser recolhido à prisão, antes do devido processo disciplina, dispondo assim o RDPM/07:

Art. 46. O recolhimento do policial militar à prisão antes do processo disciplinar somente poderá ocorrer para o restabelecimento da ordem administrativa e preservação dos princípios da hierarquia e disciplina quando estes estiverem ameaçados, pelo prazo de até 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º Se a prisão for efetuada por quem não tenha ascendência funcional sobre o transgressor, o fato será imediatamente comunicado à autoridade disciplinar competente.

§ 2º Caso o transgressor seja mantido preso, a autoridade disciplinar deverá fundamentar as razões da sua decisão e publicá-las, porém, em qualquer caso, determinará imediatamente a instauração do procedimento apuratório cabível.

§ 3º O policial militar preso nessas circunstâncias terá direito a assistência da família e/ou de advogado, caso deseje.

Assim sendo, observa-se que a excepcionalidade do recolhimento do policial militar à prisão, antes de transcorrido o devido processo disciplinar, somente poderá ocorrer quando indispensável para restabelecimento da ordem administrativa e preservação dos princípios da Hierarquia e Disciplina, e somente pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas.

A previsão regulamentar é bem restritiva, quanto à aplicação de tal prisão, no sentido que deve alinhar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana aos princípios constitucionais da Hierarquia e Disciplina militares, com vista a preservar o interesse coletivo da prestação constante dos serviços de segurança pública.

Deste modo, observa-se que, nem toda ação indisciplinada que aflija os princípios da Hierarquia e da Disciplina, dá suporte para aplicação da prisão disciplinar anterior ao processo devido, o pressuposto básico, para tal medida, é que a transgressão tenha efeito desestabilizador na Ordem Administrativa, logo, a prisão disciplinar anterior ao processo, deve ter a intenção elementar de se restabelecer a ordem ao ambiente castrense, que se encontra abalado.

Neste contexto, há de se observado que a prisão disciplinar realizada anteriormente ao devido processo disciplinar, pode ser concebida como uma espécie de prisão administrativa em flagrante, pois, só é admitida durante o cometimento de uma transgressão de natureza grave, para qual seja prevista a pena de prisão disciplinar, e ainda, deve conter, tal transgressão, o caráter de especial abalo à Ordem Administrativa, devendo ser comunicada imediatamente à Autoridade Disciplinar competente, para que delibere sobre a prisão realizada.

Neste diapasão, é pertinente salientar, que assim como na prisão em flagrante por crime, a Autoridade que realize uma prisão disciplinar em flagrante, deve proceder à feitura do auto ou termo de prisão disciplinar em flagrante, arrolando testemunhas dos fatos, tomando as declarações do preso e das testemunhas, além da declaração de direitos e de comunicar imediatamente a autoridade militar superior, competente para deliberar sobre os fatos, e também à Corregedoria Militar, se assim dispuser no Regulamento Disciplinar.

Cabe ressaltar, que a Autoridade Militar, depois de comunicada sobre a prisão disciplinar, deverá deliberar pela soltura do militar preso, ou por sua manutenção no alojamento, devendo sempre fundamentar as razões, publicá-las e imediatamente instaurar o processo ou procedimento apuratório cabível.

Para a execução da prisão disciplinar em flagrante visando o reestabelecimento da Ordem Administrativa e resguardo dos Princípios da Hierarquia e Disciplina, devem ser respeitadas as seguintes diretrizes, são elas:

a) Somente na hipótese de transgressão disciplinar de natureza grave;

b) Exclusivamente para reestabelecimento da Ordem Administrativa e preservação dos princípios da Hierarquia e Disciplina;

c) Deve ser precedida da confecção do Termo ou Auto de Prisão Disciplinar, bem do Termo de Declarações das testemunhas e do preso disciplinar;

d) A Autoridade Disciplinar Militar deve ser imediatamente cientificada dos fatos, sobre o qual deve exarar despacho, concedendo a liberdade ou mantendo preso o miliciano, caso não cessados os motivos determinantes da prisão;

f) Deve ser instaurado o procedimento ou processo disciplinar cabível.

Cabe ressaltar que a pena disciplinar cumprida antes do processo disciplinar, deve ser comutada da pena constante no concluir do processo, caso seja o miliciano condenado.

É plenamente visível então que a prisão disciplinar em flagrante, conforme dispõe do Regulamento Disciplinar, condiciona sua execução a diversos elementos, bem como comporta em seu desenrolar formalidades obrigatórias, as quais visam sempre resguardar os direitos e garantias declinados pela própria Constituição Federal, a todos os cidadãos, civis ou militares, ao passo que cuida também para que a Instituição Militar, que resguarda a Segurança e a Ordem Pública, mantenha a continua a prestação dos serviços à comunidade.

Referências

AMARAL, Luiz Otavio de Oliveira. Direito e Segurança Pública a juridicidadE operacional da polícia. Brasília: Consulex, 2003.

ASSIS, Jorge César de. Curso de Direito Disciplinar Militar: Da simples Transgressão ao processo administrativo. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2009.

BARBOSA, Rui, Oração aos moços: Edição popular anotada. 5. Ed. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. Disponível em: .Acesso em:01 set.2011.

______. Constituição (1988). Emenda Constitucional n. 45 de 31 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Brasília: Planalto, 1988. Disponível em: .Acesso em:01 set.2011.

______. Código de Processo Penal (1941). Código de processo penal. In: ANGHER, Anne Joyce, Vademecum universitário de direito RIDEEL. 8. Ed. São Paulo: RIDEEL, 2010. P. 372-433.

______. Código de Processo Civil (1973). Código de processo civil. In: ANGHER, Anne Joyce, Vademecum universitário de direito RIDEEL. 8. Ed. São Paulo: RIDEEL, 2010. P. 234-323.

______. Consolidação das Leis Trabalhistas (1943). Consolidação das leis trabalhistas. In: ANGHER, Anne Joyce, Vademecum universitário de direito RIDEEL. 8. Ed. São Paulo: RIDEEL, 2010. P. 695-780.

______. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança. Rel. Ministro Halmilton Carvalhido. Diário da Justiça de 21 de agosto de 1996, p. 226.

______.Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília: Senado, 1995. Disponível em: . Acesso em:01 set.2011.

______. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília: Planalto, 2002. Disponível em: . Acesso em:08 set.2011.

______. Decreto n. 592, de 6 de julho 1992. Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966. Brasília: Planalto, 2002. Disponível em: . Acesso em:05 set.201.

______. Decreto n. 90.608, de 04 de dez. 1984. Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R4) e dá outras providências. Brasília: Planalto, 1984. Disponível em: . Acesso em:01 set.2011.

______. Ministério da Justiça. Consulta Nacional aos Profissionais de Segurança Pública: O que pensam os profissionais da segurança pública, no Brasil. Brasília: Senasp, 2009.

CRETELLA JUNIOR, José. Prática do Processo Administrativo. 3. Ed. São Paulo-SP: Revista do Tribunais, 1999.

COSTA, Alexandre Henrique da. Manual Prático dos Atos de Polícia Judiciária Militar. São Paulo:Suprema Cultura.2005?.

_____. Manual de Procedimento Disciplinar. São Paulo: Suprema Cultura, 2005?.

FURASTÉ, Pedro Augusto. Normas Técnicas para o Trabalho Científico: Explicitação das Normas da ABNT. 15. Ed. Porto Alegre, 2011.

LESSA, Sebastião José. Temas Práticos de Direito Administrativo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

MIKALOVSKI, Algacir, ALVES, Robson. Manual de Processos Administrativos Disciplinares Militares. Curitiba: Juruá, 2010.

OLIVEIRA, Farlei Martins. Sanção Disciplinar Militar e o Controle Jurisdicional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

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POLÍCIA MILITAR DE RONDÔNIA. M-1-PM: Manual de Inquérito Policial Militar. 2° ed. Porto Velho: PMRO, 1998.

______. M-2-PM: Manual de Processo Administrativo. Porto Velho: PMRO, 2001.

______. Plano de Policiamento Ostensivo do Estado de Rondônia. Porto Velho: PMRO, 2007.

______. Resolução n. 176, de 05 de maio de 2011. Altera o Manual de Inquérito da PMRO. Porto Velho: PMRO, 2011.

______. Resolução n. 115, de 07 de abril de 1999. Institui o Processo Apuratório Disciplinar Sumário. Porto Velho: PMRO, 1999.

______. Diretriz Geral Correcional n. 01. Padroniza procedimentos administrativos. Porto Velho: PMRO, 1999.

POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO. RI-35-PM: Regimento Interno do Sistema de Justiça e Disciplina da Polícia Militar. São Paulo: PMSP, 2009.

RONDÔNIA. Constituição (1989). Constituição do Estado de Rondônia. Porto Velho: Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, 1989. Disponível em: . Acesso: 11out. 2011.

______. Lei n.2.198, de 02 de dezembro de 2009. Dispõe sobre efetivo da Polícia Militar. Disponível em:. Acesso: 13 out.2011.

______. Lei n.2.151, de 04 de abril de 2009. Dispõe sobre efetivo da Polícia Militar. Disponível em:. Acesso: 13 out.2011.

______. Lei n.1.712, de 31 de jan. De 2007. Dispõe sobre efetivo da Polícia Militar. Disponível em:. Acesso: 13 out.2011.

______. Lei n.509, de 08 de set. De 1993. Dispõe sobre efetivo da Polícia Militar. Disponível em:. Acesso: 13 out.2011.

______. Lei n.147, de 06 de março de 1987. Dispõe sobre efetivo da Polícia Militar. Disponível em:. Acesso: 13 out.2011.

______. Decreto-Lei n.28, de 01 de janeiro de 1982. Dispõe sobre efetivo da Polícia Militar. Disponível em:. Acesso: 13 out.2011.

______. Decreto-Lei n.10, de 09 de março de 1982. Dispõe sobre efetivo da Polícia Militar. Disponível em:. Acesso: 13 out.2011.

______. Decreto-Lei n.9-A, de 09 de março de 1982. Dispõe sobre o estatuto dos policiais militares do Estado de Rondônia. Disponível em:. Acesso: 13 out.2011.

______. Decreto n.15.753, de 10 de março de 2011. Altera o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Disponível em: . Acesso: 11out.2011.

______. Decreto n.13.255, de 12 de nov. De 2007. Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Disponível em: . Acesso: 11out.2011.

______. Decreto n.12.722, de 13 de março de 2007. Aprova o Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Disponível em: . Acesso: 11out.2011.

______. Decreto n.6.229, de 5 de julho de 1995. Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Disponível em: . Acesso: 11out.2011.

______. Decreto n.3.473, de 27 de out. De 1987. Dispõe sobre a aplicação de Regulamento do Exército na Polícia Militar de Rondônia. Disponível em: . Acesso: 11out.2011.

______. Secretaria de Segurança Pública, Defesa e Cidadania. Plano de Segurança Pública do Estado de Rondônia. Porto Velho: Sesdec, 2003.

ROZA, Claudio. Processo Administrativo Disciplinar e Ampla Defesa. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2010.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Processo Administrativo Disciplinar Militar: Forças Armadas – Aspectos Legais e Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

SANTOS, Sergio Moreira dos. Manual Prático da Autoridade Policial Militar. São Paulo: Suprema Cultura. 2007.

SÃO PAULO. Lei Complementar 893, de 09 de março de 2001. Institui o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. Disponível em: sp. Gov. Br/legislacao/norma. Do? Id=3910>. Acesso em 10 out. 2011.

SANTOS, Sergio Moreira dos. Manual Prático da Autoridade Policial Militar. São Paulo-SP: Suprema Cultura, 2007.

SOARES, Aiton. MORETTI, Roberto de Jesus. SANCHES, Ricardo Juhás. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo Comentado. 3. Ed. São Paulo: Jurídica Atlas 2006.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

ZANON Jr., Orlando Luiz. Razoável duração do processo. A celeridade como fator de qualidade na prestação da tutela jurisdicional. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2086, 18 mar. 2009. Disponível em:. Acesso em: 6 nov. 2011.

Sobre o autor
Deivsson Bispo

É oficial da Policia Militar do Estado de Rondônia. Mestrando em Administração - Universidade Federal de Rondônia. Possui graduação em Segurança Pública pela Universidade Federal de Rondônia (2011), graduação em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul e licenciatura em Filosofia (2014). Pós-graduado em Direito Administrativo - Instituto AVM, e em Ciências Jurídicas - UniCSul. É Professor das Disciplinas de Direito Administrativo I, Administração Pública e Direito Militar

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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