A Terceirização é um fenômeno em que uma empresa – conhecida como Tomadora, delega a contratação de empregados à outra empresa (interposta).
Cabe ressaltar que existem dois tipo de Terceirização, a lícita e a ilícita. A primeira é quando o trabalhador labora em atividade-meio da empresa, ou seja, aquelas atividades acessórias, que não fazem parte do objeto social da Tomadora. Já a segunda, é quando a tomadora usa estes trabalhadores na execução de sua atividade-fim ou atividade preponderante, consoante artigo 581, § 2° da CLT.
Artigo 581, § 2º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
A Terceirização lícita não gera vínculo de emprego, sendo disciplinada pela Súmula 331 do TST:
TST Enunciado nº 331
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03-01-74).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).
Devido à aprovação pela Câmara do Deputados, o PL 4330 é um tema que vem causando muita polêmica.
O projeto de lei agora seguirá para o Senado Federal, gerando mais polêmicas.
O PL 4330 permitirá que as empresas privadas, públicas e sociedades de economia mista realizem a terceirização de qualquer tipo de atividade, inclusive suas atividades-fim, fazendo com que haja a precarização das relações de trabalho em todo país.
Se aprovado este projeto de lei, milhões de trabalhadores serão prejudicados, eis que os direitos daqueles que prestam serviços terceirizados não são garantidos pela CLT.
Outro ponto divergente é isenção das Tomadoras quanto aos haveres trabalhistas, pois o projeto prevê que as empresas contratantes não respondem pelas dívidas trabalhistas caso haja inadimplência das interpostas.
O ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Gocinho Delgado, afirmou que caso seja aprovado o PL 4330, a renda dos trabalhadores cairá cerca de 30%, tendo efeitos avassaladores. Para Godinho, o aumento destas contratações provocará o rebaixamento da renda do trabalho em cerca de 20% a 30% de imediato, “o que seria um mal absolutamente impressionante na economia e na sociedade brasileira”. Fonte: Agência Brasil (agenciabrasil.ebc.com.br)
É notório que os trabalhadores terceirizados têm direitos e benefícios inferiores, e mais grave ainda, muitas vezes fazendo jornadas de trabalho maiores do que aqueles contratados formalmente pela Tomadora.