Utilizado para distribuir os lucros para sócios, acionistas e titulares de uma determinada organização, devendo essa ser tributada pelas regras do Lucro Real, a ferramenta legal denominada Juros Sobre Capital Próprio (JCP) é entendida pelo ponto de vista tributário, como tendo valores considerados como despesas financeiras, sendo assim, conforme o artigo 9º da Lei nº 9.249/95 podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, reduzindo o valor a pagar de ambos.
Nessa operação, a base de cálculo deve corresponder ao Patrimônio Líquido deduzido dos valores de Prejuízos Acumulados, Reserva de Reavaliação de Bens e Direitos da Pessoa Jurídica e valores relativos à “Ajuste de Avaliação Patrimonial”. O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
A dedutibilidade da despesa ocorre independente do pagamento dos juros, pois a retenção do IR já se dá no momento da apropriação da despesa (IN RF 41/98). Portanto, a critério dos sócios, os valores dos juros ao invés de serem pagos aos sócios, poderão, por exemplo, serem usados para aumento de capital, por decisão dos sócios em “ata de reunião para tal fim”.
No caso da retirada dos sócios através do JCP existe uma incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário, o que pode representar uma importante economia tributária. Sendo assim, o rendimento será considerado tributável e imposto retido será compensável, no caso de sócio pessoa jurídica.
Para um melhor entendimento, considere que determinada empresa obteve receita anual de R$ 1.000.000,00 e despesas no mesmo período no valor de R$ 600.000,00 e que nesse caso, todas as receitas serão tributáveis, todas as despesas dedutíveis e não haverá Prejuízo Fiscal e nem Base de Cálculo Negativa da CSLL a ser compensado, com juros remuneratórios calculados de R$ 100.000,00 e IR-Fonte JRCP de R$ 15.000,00:
Na apuração sem JCP, as receitas menos despesas chegará ao valor de R$ 400.000,00 de Lucro, incidindo 9% de CSLL mais 15% de IRPJ e 10% de adicional desse imposto. Nesse momento, deve-se considerar que existe uma parcela isenta desse adicional, que equivale a R$ 20.000,00 por mês. Lembrando que estamos falando do Lucro Real Anual, a parcela isenta do adicional será de R$ 240.000,00. Contudo, após toda a apuração, o total de imposto e contribuição a pagar será de R$ 112.000,00 sobre o Lucro, ficando isento o montante de R$ 288.000,00 restantes, que poderá ser repassado aos sócios.
Agora, no caso da apuração usando os Juros sobre Capital Próprio, do valor resultante das receitas menos despesas, será subtraído os R$ 100.000,00 de JCP, resultando em um Lucro de R$ 300.000,00. Desse lucro incidirá 9% de CSLL e 15% de IRPJ, mais 10% de adicional do imposto, que mostrará o valor a pagar de R$ 78.000,00. Nesse caso o Lucro isento será de R$ 222.000,00. Nesse momento a despesa com JCP será subtraída por 15% dessa (R$ 100.000,00 – R$ 15.000,00), que fará presente um valor de R$ 85.000,00. Aumentará o valor do Lucro Isento pelo resultado do Juros Remuneratório (JCP), e o valor a ser repassado para os sócios equivalerá a R$ 307.000,00.
Como se pode observar, os Juros Remuneratório do Capital Próprio, além de trazer uma redução de IRPJ e CSLL para a empresa, também disponibiliza para os sócios um rendimento líquido do IR Fonte, pois o valor a ser disponibilizado aos sócios quando a empresa adota o JRCP é maior do que quando não utilizada. No caso apresentado, usando o JCP a empresa poderá disponibilizar aos sócios R$ 19.000,00 a mais do que se não utilizar. Desse modo, levando em consideração que essas empresas aportam capital e abrem mão de investir em outras ofertas do mercado, é justo que recebam valores referentes a juros sobre esses investimentos.