Sistema recursal no novo Código de Processo Civil

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Trabalho sobre o sistema recursal no projeto de lei do CPC

1. PRINCÍPIOS DO SISTEMA RECURSAL

Primeiramente, cumpre esclarecer algumas definições acerca do que são os princípios para ressaltar sua importância no ordenamento jurídico brasileiro.

Para o grande doutrinador Miguel Reale, os princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber.

Em sua lição, De Plácido e Silva, estudioso dos vocábulos jurídicos, ensina que os princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica.

Segundo Clovis Bevilaqua os princípios são elementos fundamentais da cultura jurídica humana.

Para Coviello, os princípios são os pressupostos lógicos e necessários das diversas normas legislativas.

Resta assim, revelada a gigantesca importância de um princípio no sistema jurídico, de maneira que pode-se concluir que ao se ferir uma norma, diretamente estar- se-á ferindo um princípio daquele sistema, que na sua essência estava embutido.

Ressalta-se que os princípios podem ser tanto explícitos, quanto implícitos no ordenamento jurídico, como veremos a seguir.

Portanto, das definições trazidas acima, entende-se que os princípios são os pontos básicos e que servem de base para a elaboração e aplicação do direito.

1.1 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Esse princípio, basilar em matéria de recurso, surgiu com o aparecimento da possibilidade de impugnação de uma decisão judicial, submetendo-a à apreciação de uma autoridade hierarquicamente superior.

Entendemos que se cumpre o princípio do duplo grau de jurisdição mesmo quando  o  segundo  pronunciamento  não  é  proferido  por  juiz  de  grau  hierárquico superior; basta que o segundo pronunciamento se origine de juízes outros, que não aqueles que antes se pronunciaram, ainda que da mesma hierarquia. O que importa é que a questão seja submetida, sucessivamente, a julgadores diferentes, como ocorre, por exemplo,  nos  juizados  especiais,  em  que  as  decisões  monocráticas  podem  ser submetidas a um colegiado de juízes também de primeiro grau.

A doutrina diverge em considerar o duplo grau de jurisdição como um princípio de processo inserido na Constituição Federal, já que inexiste a sua previsão expressa no texto constitucional.

De outro lado existem autores tais como Humberto Theodoro Junior e Nelson Nery  Junior  que  admitem  o  duplo  grau  de  jurisdição  como  princípio  de  processo inserido na Constituição Federal. Tais doutrinadores fundamentam a sua posição na competência recursal estabelecida na Constituição Federal, como, por exemplo, a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar recurso ordinário e extraordinário (artigo 102, incisos I e II da Constituição Federal).

Diante disso, em que pese não trazer de forma expressa, pode-se dizer que o duplo grau de jurisdição ou garantia de reexame das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, pode ser incluído no estudo acerca dos princípios de processo civil na Constituição Federal.

O reexame dos pronunciamentos jurisdicionais é algo quase tão antigo quanto o próprio direito dos povos; previram-no, dentre outras legislações priscas, a babilônica, a hebraica, a egípcia, a islâmica, a grega, a romana - segundo as suas especificações.

Todo ato decisório do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte deve ser recorrível, como meio de evitar ou emendar os erros e falhas que são inerentes aos julgamentos humanos; e, também, como atenção ao sentimento de inconformismo contra julgamento único, que é natural em todo ser humano.

O princípio do duplo grau de jurisdição visa assegurar ao litigante vencido, total ou parcialmente, o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei.

Menciona   Humberto   Theodoro   Junior   que   os   recursos,   todavia,   devem acomodar-se às formas e oportunidades previstas em lei, para não tumultuar o processo e frustrar o objetivo da tutela jurisdicional em manobras caprichosas e de má-fé.

Portanto, o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ainda que de forma  implícita  naquele  texto,  garante  ao  litigante  a  possibilidade  de  submeter  ao reexame das decisões proferidas em primeiro grau, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.

1.2 PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE

Os recursos cabíveis, tanto no Processo Civil como no Processo Penal, são enumerados taxativamente, sendo vedado a criação de outros recursos diferentes, por leis estaduais ou mesmo por Regimentos Internos de Tribunais que comumente legislam em matéria processual. Não há analogia em matéria recursal, sendo que uma decisão pode ser passível de recurso taxativamente, enquanto outra, mesmo com entretom semelhante, tenha essa possibilidade inexistente por vontade legislativa.

O princípio da taxatividade vem melhor expresso no Código de Processo Civil, onde o artigo 496 elenca:

"São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação;

II – agravo;

III – embargos infringentes;

IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário"

Em matéria civil, classificam-se as decisões mais tecnicamente em despachos, decisões  interlocutórias  e  sentenças,  sendo  que  as  primeiras  são  irrecorríveis,  as decisões agraváveis e as sentenças apeláveis.

Assim, só se consideram recursos aqueles meios de impugnação que, como tal, são admitidos em lei federal, já que a Constituição Federal estabelece competir à União legislar, com exclusividade, sobre Direito Processual.

1.3 PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE

Para esse princípio é cabível apenas um tipo de recurso de cada decisão judicial, porém as partes podem interpor cada uma um recurso da mesma decisão, na hipótese de haver sucumbência recíproca.

Assim, consiste na admissibilidade de interposição de apenas um recurso, uma única vez, contra qualquer decisão. Se o processo é único e única é a decisão, a devolução do poder jurisdicional deve dar-se apenas a um único juízo num único reexame. Ademais, pelo princípio da consumação, no momento em que o recorrente interpõe o recurso, ele define os limites do seu inconformismo com a decisão recorrida, não  podendo,  portanto,  modificá-lo  ou  aditá-lo  através  de  uma  segunda  iniciativa recursa

Um exemplo que foge da aplicação do princípio da singularidade, é o da interposição de recursos extraordinário e especial quando a decisão impugnada violar, simultaneamente, normas federal e constitucional.

1.4 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

A fim de não prejudicar o recorrente, a doutrina e a jurisprudência permitem o recebimento  do  recurso  inadequado,  como  se  fosse  adequado,  assim  aplica-se  o princípio da fungibilidade recursal, desde que preenchidos alguns requisitos.

Para remediar o erro escusável na interposição de determinado recurso, como tal entendido aquele que resulta de uma dúvida objetiva, ou seja, de uma situação de incerteza  razoável  a  respeito  do  recurso  cabível,  o  Código  de  39,  no  artigo  810, dispunha expressamente que "salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara ou turma, a que competir o julgamento".

Esse dispositivo não foi reproduzido no Código de 73 certamente porque o legislador acreditou ter instituído um sistema recursal tão simples que o dispensaria.

Entretanto, não tardaram a surgir situações em que o questionamento do alcance de certos conceitos, como por exemplo o de sentença, veio a suscitar a referida dúvida objetiva a respeito do cabimento deste ou daquele recurso. Desde então, a doutrina e a jurisprudência têm adotado a fungibilidade como princípio geral do sistema recursal, o que tem absoluta procedência, tendo em vista a instrumentalidade das formas.

Em termos abrangentes, a doutrina e a jurisprudência passaram a reproduzir os requisitos  do  artigo  810  do  Código  de  Processo  Civil  de  39  para  a  aplicação  do princípio, ou seja, ausência da má-fé (incluindo a tempestividade) e de erro grosseiro. A fungibilidade se justifica à luz do princípio da instrumentalidade das formas (artigos 244, 249, parágrafo 1º, 250, todos do Código de Processo Civil).

1.5 PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”

Esse princípio decorre dos artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil e elucida que o órgão jurisdicional somente age quando provocado e nos exatos termos do pedido, consiste na vedação imposta pelo sistema recursal brasileiro, quanto à reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente e em benefício do recorrido.

Conforme consta no artigo 5l5 do Código de Processo Civil, apenas a matéria impugnada  pelo  recorrente  é  devolvida  ao  tribunal  ad  quem;  se  o  recorrido  não interpuser o recurso, não poderá o tribunal beneficiá-lo.

Se a decisão for favorável em parte a um dos litigantes e em outra parte a outro litigante, poderão ambos interpor recursos; nesse caso, não se há quem falar em reformatio in pejus, porque o tribunal poderá dar provimento ao recurso do autor ou do réu ou negar provimento a ambos, nos limites dos recursos interpostos.

As exceções ao princípio acima mencionado, são aplicados aos requisitos da admissibilidade dos recursos, conforme a esteira do rol do artigo 30l do Código de Processo  Civil,  salvo  o  conhecimento  de  convenção  de  arbitragem.  O  juiz  deve conhecer o ofício, não se operando a preclusão, por força dos dispostos nos artigos 267 parágrafo 3º e 30l parágrafo 4º do Código de Processo Civil, assim não se aplicam a proibição da reformatio in pejus, porque tais questões podem ser conhecidas a qualquer tempo, independentemente de manifestação das partes.

Não pode ser admitida, à luz do princípio dispositivo, a reformatio in melius, não podendo o órgão ad quem, julgar o recurso tentando melhorar a situação do recorrente além do que foi pedido, sob pena de proferir decisão ultra ou extra petita.

Em uma forma mais simples, não se pode piorar a situação daquele que recorre. Existem regras no Código de Processo Civil que permitem que o Tribunal decida certos assuntos mesmo que a parte não tenha impugnado. A partir do momento que a lei permite que o Tribunal conheça de matérias que não foram impugnadas, admite-se que o Tribunal tenha uma decisão contrária a vontade do recorrente, como, por exemplo, o Tribunal reconhece que houve prescrição. Tal princípio está mitigado nos dias atuais.

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2. SISTEMA DE PRECLUSÃO

O princípio da preclusão consiste na impossibilidade de impugnar uma decisão judicial, por via de recurso ou de reclamação, por terem já decorrido os respectivos prazos ou por se terem esgotado os recursos que a lei admitia.

Cumpre mencionar, no presente artigo que tem como objeto principal o projeto do novo Código de Processo Civil que   uma das propostas que a Comissão de Juristas responsável pela redação do anteprojeto vem divulgando é a consagração da regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Em síntese, apenas as interlocutórias que dessem ensejo a situações de perigo poderiam ser recorridas; o reexame das demais decisões ficaria para a apelação, que devolveria ao tribunal o exame da sentença e das decisões interlocutórias.

Preclusão é técnica processual que favorece a duração razoável do processo e a segurança jurídica. A preclusão também serve para efetivar o princípio da boa-fé, pois protege a confiança na estabilidade da relação processual. É, pois, técnica que está em total conformidade com a intenção de aprimoramento da legislação processual e com o princípio do devido processo legal, que estrutura o modelo de processo civil brasileiro.

A principal justificativa para a elaboração de um novo Código de Processo Civil é a necessidade de simplificar o processo, facilitando o julgando de mérito, que deve ser prestigiado. Pode-se dizer que um dos fundamentos do novo Código de Processo Civil é o princípio da primazia da decisão de mérito.

Se  a  decisão  interlocutória  é  impugnável,  caso  o  sujeito  não  recorra,  há preclusão, que impede o reexame do que já foi decidido. Se a decisão interlocutória não é recorrível, a preclusão só ocorrerá se, no recurso contra a sentença, a parte não pedir a revisão da decisão proferida no decorrer do procedimento. Se a parte incluir a decisão interlocutória no objeto da apelação, o tribunal poderá revê-la. Se o tribunal acolher a apelação e, com isso, revir a decisão interlocutória proferida há tempos, o processo será anulado, a questão voltará à primeira instância e tudo terá de ser refeito. Situações estabilizadas seriam desfeitas. Qualquer processo onde houvesse sido proferida uma decisão interlocutória ficaria em perene situação de instabilidade.

A segurança jurídica e a duração razoável, "estados de coisas" que precisam ser atingidos por força dos princípios constitucionais, simplesmente são desprezados.

Se a interlocutória é recorrível, haverá preclusão do direito ao recurso se a parte não a impugnar no primeiro momento que lhe couber falar nos autos. Aquela questão, já decidida, não poderia mais ser revista. O órgão jurisdicional passaria a ocupar-se das demais questões objeto da sua cognição, sejam elas questões de mérito ou de admissibilidade, questões de fato ou de direito. Haveria, assim, redução da extensão da cognição, já que em relação a algumas questões teria havido decisão já estabilizada.

Nada justifica, realmente, que o órgão jurisdicional possa decidir uma questão ao longo do procedimento e essa decisão de nada valha. Decisão sem possibilidade de preclusão é situação que claramente ofende a segurança jurídica. Avilta, inclusive, o papel do juiz de primeira instância.

Se esta proposta da Comissão prevalecer, as decisões somente poderiam ser revistas muito tempo depois de terem sido proferidas, exatamente no momento do julgamento da apelação. Acolhida a apelação nesta parte, todos os atos do procedimento posteriores à decisão anulada também seriam anulados. E os atos anulados teriam de, em regra, ser novamente praticados.

Com relação à preclusão, a melhor opção parece ser manter o sistema atual: decisão interlocutória que não cause risco à parte deve ser impugnada por agravo retido; a recorribilidade da decisão faz com que, necessariamente, se ela não for recorrida, surja a preclusão, que impede o reexame da questão e evita o retrocesso.

3. RECURSOS QUE DEIXARAM DE EXISTIR EM RELAÇÃO AO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O anteprojeto elaborado traz a previsão dos seguintes recursos: a) apelação; b) agravo de instrumento; c) agravo interno; d) embargos de declaração; e) recursos ordinários; f) recurso especial; g) recurso extraordinário; h) embargos de divergência e i) agravo de admissão, este último acrescentado após tramitação do projeto no Senado Federal.

Comparando-se com o vigente Código de Processo Civil, observa-se que houve exclusão de alguns recursos e inclusão de outros.

A limitação e até extinção de alguns recursos judiciais utilizados atualmente são os pontos mais polêmicos da discussão do novo Código de Processo Civil na comissão especial que analisa o tema. Enquanto alguns deputados e juristas defendem a limitação de recursos para simplificar procedimentos e acelerar o cumprimento das decisões, outros temem que a mudança possa sacrificar direitos das pessoas.

O projeto do novo Código de Processo Civil prevê mudanças polêmicas na parte de recursos: derruba a regra que impede o cumprimento da sentença judicial de primeira instância enquanto não for decidido o recurso da parte perdedora, ou seja, o efeito suspensivo da apelação; acaba com uma modalidade de contestação baseada no voto não unânime das turmas, conhecido atualmente como embargos infringentes; e restringe a aplicação do agravo de instrumento a apenas certas decisões interlocutórias.

3.1 EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO

Pelo projeto em análise, o recurso só vai impedir a execução da sentença se assim decidir o relator da apelação, a pedido específico da parte que perdeu. Caso contrário, vale a sentença do juiz. Isso porque o cumprimento imediato da sentença pode  trazer  danos  ao  patrimônio  de  uma  das  partes  do  processo,  no  caso  de  uma possível revisão pelo tribunal de segundo grau.

Ou seja, o texto não acaba com o efeito suspensivo, mas obriga o relator do recurso a decidir a possibilidade, ou não, da execução da sentença.

3.2 FIM DOS EMBARGOS INFRINGENTES

No que tange aos embargos infringentes, estes já sofreram algumas mitigações, quer por alterações no Regimento Interno do Tribunal, quer por alterações introduzidas pela Lei no. 10.352/2001. Ademais, os cada vez mais raros votos vencidos vêm provocando diminuta quantidade dessa espécie de recurso, o que, todavia, ao contrário do que possa parecer, têm mostrado a possibilidade de eficaz reexame de matéria controvertida, ensejando decisão mais equilibrada às demandas, pela possibilidade de sua revisão ainda na instância ordinária. Prova disso é o elevado número de ementas colacionadas pelos tribunais, oriundas de embargos infringentes.

Os embargos infringentes são atualmente admitidos nos casos em que haja revisão  da  sentença  de  mérito  ou  procedência  da  ação  rescisória  em  decisão  não unânime de colegiado.

Muitos deputados, entre eles Miro Teixeira, argumentam que embora pouco utilizado, o embargo infringente dá garantias ao cidadão e impede que haja combinação de votos entre desembargadores.

3.3 RESTRIÇÃO DE APLICAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O agravo de instrumento ficou restrito a hipóteses determinadas pelo artigo 929, quais sejam as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas de urgência ou da evidência (I); sobre o mérito da causa (II); proferidas na fase de cumprimento de sentença   ou no processo de execução (III); e em outros casos expressamente referidos no Código ou na lei (IV).

4. NOVIDADES

No novo Código de Processo Civil o sistema recursal sofrerá alterações importantes no sistema recursal, sendo as principais mudanças quanto ao rol de recursos e seus prazos.

Atualmente os recursos encontram-se dispostos no Código de Processo Civil no Título  X, artigos 496 e seguintes, enquanto os respectivos prazos de interposição estão fixados no artigo 508.

“Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação;

II - agravo;

III - embargos infringentes;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

Vl - recurso especial;

Vll - recurso extraordinário;

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.”

“Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.”

A mudança para o Novo Código de Processo Civil trará as opções possíveis de recursos nos incisos I a VIII do artigo 907, que incluirá também, em parágrafo único, os respectivos prazos para interposição.

“Art. 907. São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação;

II – agravo de instrumento;

III – agravo interno;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – embargos de divergência.

Parágrafo único. Exceto os embargos de declaração, os recursos são interponíveis em quinze dias úteis.”

O  artigo  908  do  Novo  Código  de  Processo  Civil  trará  as  hipóteses  de recebimento dos recursos de acordo com seu duplo efeito, suspensivo ou resolutivo. Diferencia-se do Código de Processo Civil atual pois este aponta as situações em que os recursos não terão efeito suspensivo como regra no atual artigo 496, àquele estabelece que todos os recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo salvo disposição em contrário.

“Art. 908. Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão.

§ 1º A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada probabilidade de provimento do recurso.

§ 2º O pedido de efeito suspensivo durante o processamento do re- curso em primeiro grau será dirigido ao tribunal, em petição autônoma, que terá prioridade na distribuição e tornará prevento o relator.”

Outra pequena mudança ocorre no artigo 911 do Novo Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, que trata especificamente da desistência dos recursos repetitivos.

“Art. 911. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. No julgamento de recursos repetitivos, a questão ou as questões jurídicas objeto do recurso representativo de controvérsia de que se desistiu serão decididas pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.”

Também foi mudada a parte final do caput do atual artigo 509 que trata de litisconsórcio,  no  novo  o  recurso  será  aproveitado  pelo  litisconsorte  apenas  se  as questões de fatos e direitos sejam comuns.

“Art. 918. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, desde que comuns as questões de fato e de direito.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso  interposto  por  um  devedor  aproveitará  aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.”

A maior mudança no sistema recursal acontece com a inclusão do artigo 922 no Novo Código de Processo Civil, que trata da sucumbência em grau recursal, o que não está presente no Código atual.

“Art. 922. Se o tribunal, por unanimidade, não admitir ou negar provimento ao recurso, o acórdão fixará novos honorários de sucumbência em favor do recorrido, observado o art. 73.

Parágrafo único. Os honorários de que trata o caput são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive a do art. 66.”

5. DESCRIÇÃO GERAL E APLICAÇÃO DOS NOVOS RECURSOS

A exclusão dos Embargos Infringentes é instituída seguindo a tendência atual de tentar construir uma jurisprudência superior, fazendo com que unanimidade em julgamentos de tribunais inferiores não seja considerada motivo relevante para recurso. Nesse sentido mantiveram-se os Embargos de Divergência, pois estes são usados exclusivamente no Supremos Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

Quanto a tipificação do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, cumpre-se dizer que a retirada do Agravo Retido tornou o Agravo de Instrumento a única modalidade de agravo na primeira instância, necessária assim, sua menção no rol do novo artigo 907. Enquanto a nomenclatura escolhida para o Agravo Interno constitui uma uniformização dos vários nomes para este tipo de recurso, tome-se como exemplo agravinho, agravo regimental e agravo inominado, entre outros.

Importante é destacar a unificação dos prazos recursais pelo parágrafo único do novo artigo 907. Passarão a ser usados 15 (quinze) dias para a interposição de qualquer um dos tipos de recurso elencado nos incisos, excluindo apenas os embargos de declaração, prazo que permanecerá 5 (cinco) dias. Importante ressaltar que no Novo Código de Processo Civil os prazos serão contados apenas em dias úteis.

O novo artigo 908 foi criado para corrigir o efeito suspensivo opi legis da apelação, o qual permite, atualmente, que a sentença não produza efeitos senão após o julgamento recursal em instância superior. Atualmente uma decisão interlocutória feita por juízo de cognição sumário e impugnável por agravo poderia ser executada imediatamente, enquanto que uma sentença fundamentada fica paralisada até o julgamento da apelação, salvo nas hipóteses específicas presentes na segunda parte do atual artigo 520.

O  Novo  Código  de  Processo  acrescentou  o  parágrafo  único  no  artigo  911 tratando da desistência de recursos repetitivos.  O dispositivo não impede a desistência, apenas afirma que o encerramento do recurso não significa que a questão não será apreciada, pois o interesse público prevalece, o que enseja recursos excepcionais.

No caso de litisconsórcio o Novo Código de Processo Civil trará a mudança no fato de que atualmente litisconsortes só não aproveitam do recurso interposto pelo outro se seis interesses forem distintos, o novo mudará tal regra para apenas aproveitarem-se os litisconsortes que tenham questões de fatos e de direitos em comum com o recurso interposto.

O Novo Código de Processo Civil trará mudança importante no quesito de Sucumbência em Grau de Recurso, tema que não existe no código anterior apesar de já ser utilizado em Juizado Especial. A nova lei permitirá que a parte recorrida, caso o recurso   seja   negado   ou   não   admitido   por   unanimidade,   tenha   honorários   de sucumbência fixados em seu favor.

6. CONCLUSÃO

O projeto do novo Código de Processo Civil, como um todo, traz grandes inovações que pretendem, e de fato podem, maior efetividade ao processo. Não é diferente no sistema recursal. Exemplo disso é a regra geral de não atribuição do efeito suspensivo aos recursos, com a possibilidade de o juiz conferir-lhes tal efeito em hipóteses excepcionais. Se bem aplicada pelos juízes, essa regra pode ser de grande valia ao nosso ordenamento jurídico. O que não pode acontecer é a transformação dessa regra geral em excepcional, tal como ocorre atualmente com o agravo de instrumento, previsto no artigo 522 como exceção ao agravo retido.

É nesse sentido que se afirma não ser a reforma legislativa a solução única para os problemas do Judiciário Brasileiro. É imperioso que ao lado das alterações legais, haja uma mudança de postura não só dos advogados, como também dos juízes, ou seja, uma evolução da prática forense, de forma a adequar a cultura jurídica ao espírito do novo diploma processual. De nada adiantará elaborar um novo Código com base na instrumentalidade das formas, visando-se à efetividade processual, se os advogados, e, principalmente os juízes mantiverem a mentalidade formalista do Código de 1973.

A  par  disso,  a  reforma  legislativa  parece  atender  aos  anseios  não  só  da população, mas da comunidade jurídica. É claro que o projeto não está livre de erros e críticas, assim como qualquer obra humana. Há aqueles que defendem que a elaboração de um novo código é precipitada e desnecessária. Outros apresentam severa censura às propostas do Projeto. Alguns acreditam ser necessário haver maior discussão sobre as alterações pretendidas, a fim de evitar a precipitada entrada em vigor de normas não adequadamente revisadas.

Contudo, não se pode esquecer que o projeto do novo Código mantém os institutos que deram certo, ao sugerir a renovação ou extinção dos institutos que não têm gerado os efeitos originalmente pretendidos. Vale lembrar que muitas das alterações originam-se de jurisprudência consolidada e inspiração doutrinária.

Isto posto, cumpre dizer que o objetivo do Novo Código de Processo Civil em relação ao sistema recursal é a adequação de uma distorção histórica, nascida  desde os primórdios    da  ciência  jurídica  pátria,  em  relação  ao  princípio  da  celeridade  nos tribunais pátrios, pois embora o Novo Código de Processo Civil reproduziu  e preservou a maioria dos dispositivos do CPC atual, mesmo assim algumas foram, basicamente, para aprimorar e reorganizar os temas. Outras modificações foram para adotar posições doutrinárias ou jurisprudenciais sobre determinados temas. Destarte, cabe aos juristas e operadores do direito aguardar a entrada em vigência do Novo Código de Processo Civil para poder ver se na prática cotidiana haverá realmente mudanças significativas e celeridade processual ou se mais uma vez a prática se distanciará da teoria.

7. REFERÊNCIAS

SENADO FEDERAL. Relatório da Comissão Temporária da Reforma do Código de Processo Civil, Projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010, disponível no endereço eletrônico: http://novo.direitoprocessual.org.br/fileManager/relatorioCPC.pdf, consultado em 26 de março de 2011, às 23:00h.

MARINONI, Luiz Guilherme; e MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC: críticas e propostas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

GRINOVER et al, Ada Pellegrini, Teoria Geral do Processo, 19ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003.

WAMBIER, Luiz Rodrigues e Outros. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. I, 8.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso De Direito Processual Civil.  TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO. Vol.I. ed.48 Rio de Janeiro: Forense, 2008.

FRANCO, Loren Dutra. Processo Civil – Origem e Evolução Histórica. Disponível em:

<www.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art_20002.pdf > Acesso em: 30/04/2011.

BORRINGROCHA, Felippe. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A TEORIA GERAL DOS RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Revista Eletrônica do Ministério Publico Federal: Custus Legis, disponível em :  acesso em: 30/04/2011

PARENTONI, Leonardo Netto. Brevíssimos pensamentos sobre as linhas mestras do novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo, ano 36, n. 193, p. 281-315, mar. 2011.

TUCCI, José Rogério Cruz. Garantias Constitucionais da duração e da economia processual no Projeto do novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo, ano 36, n. 192, p. 193-201, fev. 2011.

Sobre as autoras
Giulia Samaia De Vivo

Estudante de direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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