Bonificações concedidas em mercadorias e descontos incondicionais

13/05/2015 às 17:04
Leia nesta página:

As bonificações e descontos incondicionais podem ser excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para PIS/PASEP e da COFINS.

A bonificação configura-se como uma concessão comercial procedida pelo vendedor ao comprador, entregando quantidade maior de mercadorias do que a acertada, acarretando em diminuição do preço correspondente a operação. Ou seja, se uma empresa fornecer 100 unidades de uma determinada mercadoria, sendo que o custo da unidade é equivalente a R$ 50,00, e ainda, encaminhe para o adquirente mais dez unidades sem custo, estará sendo concedida uma bonificação. Isso é, a empresa pagará apenas pelo solicitado e a mercadoria que vier a mais a titulo de bonificação não será cobrada, no caso, seria como se o custo de cada unidade para a empresa adquirente caísse de R$ 50,00 para R$ 45,00.

Bonificações podem vir através de desconto, também é uma concessão promovida pelo vendedor ao comprador, caracterizada por diminuição do preço das mercadorias, sendo assim, não existindo mercadorias concedidas a mais sem custo e sim uma queda no preço. Então, se a empresa que adquirir certa mercadoria ao custo de R$ 50,00 por unidade e receber um desconto de 10% sobre a compra, o custo da unidade cairá para R$ 45,00 na hora da compra (desconto incondicional).

Ainda, ambos não devem ser confundidos com doações, pois na contabilidade a redução do preço de aquisição das mercadorias é considerada como custo e não como receita, tão quanto pelo jurídico que declara que bonificações e descontos obtidos na liquidação das obrigações não constitui receita.

As bonificações são entendidas como uma parcela redutora do preço da mercadoria, sendo um desconto incondicional, que de acordo com a Instrução Normativa n° 51/1978, são as parcelas redutoras do preço de venda quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Tais bonificações, quando consideradas como descontos incondicionais, deverão ser excluídas da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para PIS/PASEP e da COFINS.

Portanto, bonificações como concessões de vantagens dadas pelo vendedor ao comprador, diminuem o preço da mercadoria vendida ou entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada, equivalendo a um abatimento de preço em mercadoria ou em moeda. Esses descontos comerciais, por não possuírem natureza jurídica de receita, não se sujeitam a incidência das contribuições para PIS e COFINS e devem ser tratados como redutores de custos.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos