Competência nacional e internacional

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Um breve artigo sobre a competência.

CONCEITO DE COMPETÊNCIA

É a medida da jurisdição na atividade dos órgãos judiciários, definição formulada por João Mendes de Almeida Junior. Tal definição deve ser entendida sob duas perspectivas: pela primeira, significa que a competência é o resultado da divisão do trabalho jurisdicional, ou então que é a quantidade de jurisdição que cada juiz exerce em cada processo, uma vez que todo magistrado tem o poder de julgar. Sob a segunda, sugere que, como a jurisdição é poder do Estado, todo juiz tem o poder de dizer o direito, mas o exercício desse poder é disciplinado pela lei, desde a Constituição às normas de organização judiciária.

CONTEÚDO DAS REGRAS SOBRE COMPETÊNCIA

As regras sobre competência são fundadas em dois componentes de naturezas juridicamente diversas: o primeiro componente é o de cumprir a vocação estatal de prestar a tutela, entendida esta no seu contexto de realização das partes. Este componente tem natureza processual, por isso está caracterizado pela sua instrumentalidade no exercício da jurisdição, de forma a inspirar a regra no sentido de fazer cumprir o direito substancial a ser apreciado pela jurisdição.

O segundo componente, diz respeito ao que interessa à divisão dos serviços do Estado, sendo que tal divisão do trabalho jurisdicional, feita na lei, resultaria em um componente de natureza nitidamente jurídico-adminstrativa.

Pode-se dizer que esse conteúdo administrativo está presente em todas as regras sobre competência, porém em algumas delas é prevalente.

INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS SOBRE COMPETÊNCIA

Prevalecem os métodos literal e teleológico. O método literal está relacionado a conhecer os lindes de um trabalho do Estado, como tal sujeito ao principio da legalidade estrita. O método teleológico, por sua vez, deve ser empregado na interpretação de todas as normas de processo, por tratar-se de disposições instrumentais, e porque se acha nítida nelas a sua destinação de economizar e apurar o serviço jurisdicional.

Além destes métodos, não se poderá dispensar o conhecimento do direito material, de modo a entender por que a lei determinou a competência deste ou daquele juiz na sua solução.

Um ponto importante de se destacar a respeito da interpretação é a de que se deve fazer a adequação de cada hipótese à previsão literal do texto da lei com aplicação de regras e princípios próprios da literalidade e da tipicidade, inclusive aplicando o principio de especialidade, segundo o qual a lei especial derroga a geral.

  1. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

A jurisdição é um instituto intimamente ligado à soberania, daí o motivo de estar limitada aos confins de cada Estado. Dessa forma, mesmo possuindo todos os juízes todo o poder de julgar, restaria incumprida qualquer sentença destinada a produzir, indiscriminadamente, efeitos fora do país em que é emitida. Por isso, editam-se regras que estabelecem as hipóteses, justificadas pelos superiores interesses da soberania nacional, em que o julgamento da causa é reservado com exclusividade ao juiz do país e aqueles em que tal julgamento pode concorrer com o do juiz estrangeiro.

Ainda, cuida-se apenas em determinar a abrangência da competência do juiz brasileiro quando interesse deste Estado estiver envolvido em certa demanda. Considera-se presente o interesse do Estado brasileiro nas causas mencionadas nos arts. 88 e 89 do CPC, todos em obediência ao princípio da legalidade.

As regras que disciplinam o concurso da competência do juiz brasileiro com a do estrangeiro compõem a COMPETÊNCIA INTERNACIONAL, de forma que essas regras não são de direito internacional, mas sim de direito público interno.

Inexistindo uma ordem jurídica supranacional, que seja capaz de centralizar decisões e impor de forma eficaz as limitações ao poder de cada um dos Estados, é cada um dele que irá estabelecer a seu exclusivo critério os limites da Competência Internacional.

Considerada hoje como um tema de extrema importância na atualidade, tendo em vista os efeitos do fenômeno da globalização, que aproxima as nações e permite a realização de inúmeros negócios via internet, a criação dos blocos econômicos etc., ao tratarmos da competência internacional deveríamos utilizar a expressão limites de jurisdição dos órgãos jurisdicionais brasileiros, de forma a norma regular a jurisdição brasileira e não a competência, por se tratar de normas que cuidam da atuação de um poder inerente à soberania nacional, e não da distribuição interna das faculdades específicas.

  1. CLASSIFICAÇÃO

A competência internacional pode ser classificada em concorrente ou cumulativa e exclusiva ou privativa.

Quanto à primeira, diz-se concorrente uma vez que não fica excluída a competência da autoridade judiciária estrangeira, conforme dispõe o art. 88 do CPC. As hipóteses previstas para essa espécie de competência internacional são relacionadas: ao réu, quando domiciliado no Brasil, independente de sua nacionalidade; quando obrigação tiver de ser cumprida no Brasil; quanto a ação se originar de fato ou de ato praticado no Brasil.

A primeira hipótese remete às regras do domicílio, constantes no CC (arts. 70 a 78), admitindo-se o foro de eleição como permitido pelo art. 111 do CPC. Entretanto, quando proposta aqui a ação, admite-se a competência concorrente do juiz estrangeiro.

Quanto à segunda hipótese, se o cumprimento da obrigação for ao Brasil, assegura-se ao credor o direito de aqui o demandar, conforme disposto no art. 88, inciso II.

Por último, quanto às ações resultantes de ato ilícito ou fato praticado no Brasil, é de toda conveniência que o juiz brasileiro seja o competente, principalmente para facilitar a instrução da causa, propiciando a reparação do dano.

Quanto às consequências das ações a respeito dessas matérias no país estrangeiro e concomitantemente no Brasil, não haverá litispendência, sendo elas: passada em julgado a sentença brasileira e homologada pelo STJ no chamado “juízo de delibação”, poderá ser cumprida no Brasil; se a sentença brasileira tiver transitado em julgado antes da homologação da sentença estrangeira, o vencedor pela sentença estrangeira carecerá de homologação; se a sentença estrangeira tiver sido homologada e ainda não tiver sido proposta ação no Brasil, o autor que a intentar carecerá da ação.

O art. 89 do CPC, por sua vez, trata da competência da exclusiva da autoridade judiciária brasileira, significando que a ação processada e julgada no exterior não irá produzir efeitos em nosso território, não podendo, então, ser homologada pelo STF a sentença eventualmente proferida por autoridade judiciária estrangeira. Neste tipo de classificação, como o interesse da soberania nacional é absoluto, exclui-se o poder jurisdicional de Estados estrangeiros.

As hipóteses previstas para esta espécie são as seguintes: imóveis situados no Brasil, assim, o processo e julgamento de ações relativas a imóveis situados no Brasil, sejam elas fundadas em direito real ou pessoal, é de competência exclusiva do juiz brasileiro; inventário e a partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional, de forma que se o falecido possuir bens em vários países deverá ser realizado tantos inventários quanto sejam necessários, ou seja, a ação deve processar-se perante o juiz brasileiro.

O preceito contido na LICC, em seu art. 12, traz um conceito de Competência Absoluta, em que “Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil”, de forma que, terão competência internacional quando verificados os requisitos de atribuição de competência.

Vejamos, por exemplo, a competência internacional Português. Para que haja competência internacional, há a verificação de algumas circunstancias mencionadas no art. 65 do CPC Português. São eles: ter o réu domicílio em território português; dever a ação ser proposta em Portugal; ter praticado o fato, causa de pedir, em território português, entre outros, constituindo fatores de atribuição de competência internacional.

Outro ponto a ser abordado, refere-se a casos em que há litispendência e coisa julgada. Dispõe o art. 90 do CPC, que não há possibilidade de ocorrer litispendência entre ação processada no Brasil, e a ação processada em país estrangeiro. Ainda, quanto à coisa julgada, não pode ser citada enquanto a sentença proferida no estrangeiro não for homologada pelo STF.

Podemos citar, de acordo com Barbosa Moreira, que quanto à litispendência e a coisa julgada, podem surgir dois problemas, podendo ser um perante a autoridade brasileira e outra perante a autoridade estrangeira. São eles: o processo brasileiro pode chegar ao fim, com sentença de mérito transitada em julgado, antes de iniciado o processo estrangeiro; o processo brasileiro só se inicia depois de findo o processo estrangeiro.

Vale ressaltar o conceito do principio da Efetividade, que diz que só haverá jurisdição até onde o Estado possa, efetivamente, executar sua soberania. “A jurisdição dever ser determinada pelo Estado onde ele, válida e eficazmente, exerça sua soberania”.

Podemos ainda, dizer que o Estado, compõe-se de território, população e instituições políticas, de forma que, sobre esses três elementos do Estado, se concentra o interesse em atuar a jurisdição como modo de expressão do poder estatal.

  1. A JURISDIÇÃO E OS DEMAIS ESTADOS

Quando não existe uma ordem jurídica que estabeleça as limitações do poder de cada um dos Estados, estes deveriam estabelecer, então, os limites da Competência Internacional. Porém não o fazem motivados em três razões: há uma impossibilidade ou uma grande dificuldade para cumprir em território estrangeiro certas decisões dos juízes nacionais; irrelevância de muitos conflitos em face dos interesses que ao Estado compete preservar; e, por fim, a conveniência política de manter certos padrões de recíproco respeito em relação a outros Estados. Podemos ressaltar que, a conveniência do exercício da jurisdição e a viabilidade são os fundamentos essenciais das normas de direito interno sobre competência internacional.

  1. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

As legislações de cada Estado podem definir casos em que a jurisdição dos países será considerada como exclusiva, o que significa que qualquer determinação proferida não será exequível no território nacional, sendo tal afirmação da soberania de cada Estado. No caso do Brasil, o STJ negará homologação a sentenças estrangeiras que invadam a esfera de competência exclusiva do juiz brasileiro, não tendo, então, nenhuma utilidade.

Dessa forma, alguns países preferem manterem-se inertes em exercer a jurisdição com referência às causas definidas pela lei estrangeira como de competência exclusiva dos juízes de seu país, sendo que, de um lado, o juiz de um Estado pode não ter a capacidade suficiente de impor suas decisões além das próprias fronteiras, necessitando da cooperação de um juiz local; e de outro, em que como essa cooperação é necessária, o que o Estado estrangeiro decidisse não seria algo que deveria ser imposto.

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A exclusão da competência internacional da autoridade judiciária de um país por inviabilidade de execução constitui o reverso da exclusividade da competência internacional dos juízes de outro pais, constituindo, além disso, elemento indispensável à interpretação da lei interna do país, de forma que o juiz brasileiro será competente para as causas e, que o réu for domiciliado no Brasil.

Há também a possibilidade de exclusão da competência internacional por desinteresse, ou seja, é certo de que a solução dos conflitos mediante o exercício da jurisdição é um meio para obter a paz social. Assim, não há motivos para que um Estado atue seu poder com o objetivo de proporcionar a paz social no âmbito de outro Estado. Por isso, o direito interno deverá ser pautado pelo critério do interesse na solução de conflitos, estabelecendo a competência de seus juízes somente para litígios que possam interferir, de algum forma, em sua própria ordem pública.

Ainda sobre a exclusão, podemos tratar sobre esta por razões de convivência internacional, alegando que as imunidades à jurisdição são limitações internacionais impostas a esta, de modo que cada Estado renuncia à competência de seus juízes também nessa medida. Não configura uma exclusão absoluta, mas somente renúncia. Os casos de imunidade à jurisdição estão regulados em tratados internacionais e nos costumes internacionais.

  1. A COMPETÊNCIA NO BRASIL.

Neste capítulo, iremos discorrer sobre como é estabelecida a competência brasileira, seus elementos, suas características.

A competência do juiz brasileiro está voltada aos bens e valores inerentes ao Estado, levando em consideração o interesse deste na solução dos conflitos. Tais são os pontos de ligação tomados por critério pelas normas sobre competência, que em alguns casos, dependendo do grau de intensidade com que os pontos de ligação interferem na vida e nos interesses do país que a lei pode fixar os casos em que a competência do juiz nacional é exclusiva, e, portanto, impede a eficácia de sentenças pronunciadas no exterior.

O caso de maior intensidade é o dos conflitos capazes de afetar o território nacional, e o de menor é o das causas que tenham por réu pessoa domiciliada no Brasil.

O território nacional é objeto das atividades jurisdicionais exclusivas do juiz brasileiro. A população nacional, considerada como conjunto de pessoas que vivem sob a autoridade e tutela do Estado, é atingida pela jurisdição brasileira conforme disposto no inc. I, do art. 88. As instituições nacionais, por sua vez, constituem objeto da jurisdição brasileira por força de disposições que dão competência ao juiz brasileiro para litígios referentes a obrigações que aqui devessem ser cumpridas.

Nos casos em que o ponto de ligação tem menor intensidade de reflexos na vida do país, exclui-se a competência internacional brasileira, sempre que houver algum forte ponto de resistência na lei do país onde se pretende depois fazer cumprir a sentença.

O domicílio do réu é um dos fatores determinantes da competência internacional de maior amplitude e de menos intensidade. A regra está estabelecida no art. 94 CPC, “A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu”. O mesmo vale para pessoa jurídica estrangeira, em que será domiciliada no país aquela que tiver alguma filial, agência etc..

Independente do domicílio de qualquer das partes, o juiz brasileiro também é competente internacionalmente quando figurar como forum destinatae solutionis da obrigação, ou seja, quando a obrigação deverá ser cumprida no Brasil. Essa competência independe de existir, realmente a relação informada na petição inicial, bastando que o juiz pronuncie que a obrigação tenha algum ponto do território brasileiro como lugar de cumprimento, não sendo julgado o mérito da causa, quando houver falta de jurisdição.

Quanto aos atos praticados no Brasil ou fatos aqui ocorridos, também serão de competência do juiz brasileiro, relacionados a competência atribuída por lei de outro país. Essa competência não será prejudicada caso o ato ou fato não tenha ocorrido, sendo por isso, incompetente o juiz brasileiro. Apenas influirá no julgamento do mérito.

A competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira corresponde à avaliação quando àquelas causas que tem maior interesse ao Estado, de forma que, por exemplo, sentenças estrangeiras sobre imóveis situados no Brasil, não podem ficar sob o poder das autoridades de outro país senão do Brasil, pois objetivo é proteger e resguardar o território nacional, já protegido pela Constituição.

         O mesmo pode ser atribuído em caso de inventário e partilha de bens, situados no Brasil, e que devem ser processados exclusivamente aqui, mesmo que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. Não importará a nacionalidade do falecido, ou o local de sua morte, importando apenas que os bens deixados estejam situados no Brasil.

        Conforme disposto no parágrafo anterior, o mesmo poderá ser atribuído a imóveis situados no Brasil, em que a demanda deverá ser processada aqui, independente do fundamento do pedido feito. A competência será exclusiva sempre que o objeto do pedido por um imóvel aqui situado.

Analisando outro ponto fundamental, existem casos em que é possível a alteração das regras de competência, para o fim de incluir na competência da autoridade do país causas não previstas ou ainda, para excluir outras. Vale o critério do grau de relevância para a ordem pública que determinadas regras têm. A competência internacional exclusiva será sempre absoluta, não comportando qualquer modificação pela vontade das partes ou qualquer outro fato alheio. Apenas as regras de competência internacional concorrente poderão ser alteradas, como por exemplo, as cláusulas de eleição de foro.
     Entretanto, não se pode atribuir a um juiz determinada causa que, originalmente, não lhe pertencia.

VII.  EXTINÇÃO DO PROCESSO.
         A incompetência internacional do juiz brasileiro conduz a extinção do processo, diferente do que acontece em caso de incompetência no plano interno.No interno desloca-se o processo para um juiz competente, que é um juiz nacional, quer seja relativa ou absoluta a incompetência do juiz perante a causa. Como ocorre a  falta de jurisdição e não competência ao juiz internacionalmente incompetente é juridicamente inexistente como ato jurisdicional.

VIII.  LITISPEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
        Diante do artigo 90 do Código de Processo Civil enuncia a regra de irrelevância no Brasil da pendência de processos no exterior. Só se obtêm resultados equivalentes aos de um processo brasileiro mediante a soma do processo estrangeiro e da homologação pela Justiça Brasileira. Dessa forma não só é possível a repropositura da demanda no Brasil igual à já proposta, não obstante a litispendência estrangeira, como ainda excluir que essa litispendência produza no Brasil qualquer dos efeitos processuais que produziria a pendência de um processo perante o juiz brasileiro. Portanto a propositura de uma demanda no exterior não produz no Brasil um estado de processo pendente e não impede a repropositura de demanda em tríplice identidade com aquela já proposta. Por isso a lei libera desde logo a propositura e prosseguimento do processo no Brasil, mesmo que em coincidência de conteúdo com algum outro já pendente no estrangeiro .
        Tal disposição só tem razão de ser no que diz respeita às causas da competência concorrente do juiz brasileiro, no que diz respeito a competência exclusiva, jamais se poderia sequer pensar em qualquer eficácia da sentencia estrangeira no Brasil, e muito menos do processo. Prevalecerá a sentença que passar em julgado perante a ordem jurídica brasileira mesmo que obtida no exterior, ainda quando a sentença proferida em outro pais não haja ainda sido homologada no Brasil. Diante disso decorre a inadmissibilidade, das demandas idênticas a outro já julgada no exterior por sentença passada em julgado.

IX.   COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E DIREITO SUBSTANCIAL ESTRANGEIRO.
        A problemática da competência internacional não coincide nem se confunde com a da extraterritorialidade do direito substancial.
A jurisdição de um país é exercida exclusivamente nos lindes territoriais e sempre segundo as normas nacionais de direito processual, o direito material ao contrário, vai além- fronteiras em muitos casos, segundos normas de “superdireito” representadas pelo direito internacional privado .
       O código de Processo Civil admite claramente que juízes brasileiros julguem a causa segundo o direito estrangeiro que em cada caso tenha legitima pertinência . É perfeitamente admissível que não obstante a competência internacional pertença a autoridade judiciária  de dado Estado soberano, esse juiz internacionalmente competente venha a julgar segundo normas jurídico substanciais de outro pais e até mesmo a dar-lhe efetividade mediante os atos do processo de execução forçada. Mesmo certas normas de direito publico substancial podem ter aplicação extraterritorial e ser impostas mediante ato jurisdicional de juiz de outro Estado.

X.    QUESTÕES.
       Cabe o cumprimento de cartas rogatórias extraídas de processo de execução que processo em outro pais e que tenham como finalidade a constrição de bens imóveis situados no Brasil?
      A carta rogatória passiva, é proveniente de juízes e tribunais estrangeiros e tem por objeto a pratica de ato processual no Brasil, após a concessão do exequatur (isto é, cumpra-se, execute-se) pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 211 do Código de Processo Civil e artigos 784, 785 e 786 do Código de Processo Penal).
      O procedimento que seguem é o recebimento por via diplomática, no Ministério das Relações Exteriores. Em seguida, juntamente com a tradução em língua nacional por tradutor juramentado são encaminhadas ao Presidente do Superior Tribunal  de Justiça (STJ). Este deverá ouvir o Procurador-Geral da República, que poderá impugnar o cumprimento se lhe faltar autenticidade, contrariar a ordem pública ou a soberania nacional. Apenas depois disso, poderá conceder o exequatur.
     Já sob o ponto de vista material, os requisitos materiais são obtidos por exclusão. Em primeiro lugar, a carta rogatória não pode versar sobre ato processual com conteúdo decisório e caráter executório, salvo se existente convenção internacional com a dispensa da ação de homologação da sentença estrangeira,.
     Um requisito a ser examinado é se o ato cuja prática foi rogada não ofende a soberania nacional, como ocorre quando a carta rogatória atinge imóvel situado no Brasil, com afronta ao disposto no artigo 89 do Código de Processo Civil.
Logo, não se pode cumprir um processo de execução de imóveis no Pais, pois a execução em sí ofende a soberania nacional, visto que a carta rogatória tem por objeto ato não decisório: citação, intimação, inquirição de testemunhas e demais diligências de mero expediente.

     Se a sentença estrangeira que se quer ver homologada tiver invadido competência exclusiva do juiz brasileiro, como deve agir o Supremo Tribunal Federal?
      Homologação de sentença estrangeira, cuja competência é do Superior Tribunal de Justiça, e posteriormente, a execução irá se proceder no juízo federal (art. 109, X da CF) de primeira instância. Para isso, deve-se observar o artigo 483 do CPC.
       Os requisitos (artigo 15 da LINDB e artigo 9º da Resolução do STJ) para homologação de sentença estrangeira, ou seja, aprovação são os seguintes: 1)Verificar se a decisão foi proferida por juízo competente. Se houver invasão na esfera da competência internacional exclusiva brasileira (artigo 89 do CPC) ou se o ato não foi produzido por tribunal de exceção, a homologação será negativa.
2)Verificar se as partes citadas ou ocorrentes validamente a revelia. A verificação de revelia obedece à lei processual do país onde a sentença homologada foi proferida, atendida a ordem pública e os bons costumes.
3)Verificar se a decisão se encontra transitado e julgado.
4)A decisão deverá ser autenticada por um consulado brasileiro no país de origem da decisão e ser traduzida por um tradutor oficial ou juramentado.
Considerando-se que o artigo 89 do CPC determina hipóteses de competência absoluta da autoridade judiciária brasileira,eventuais sentenças estrangeiras que, em jurisdição contenciosa ou voluntária, adentrem nesse espaço de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira não poderiam ser aqui homologadas.
       Logo, em qualquer hipótese, a negativa de homologação frente à mais tênue ofensa aos princípios de nossa Carta Magna, ou seja, ferindo a competência exclusiva do juiz brasileiro, a sentença não será homologada pelo Supremo Tribunal Federal, com ressalva havendo contestação, o processo será submetido a julgamento da Corte Especial do STJ e distribuído a um dos Ministros que a compõem (arts. 2º e 9º, § 1º, da Resolução n. 9/STJ de 4/5/2005).

       Em se tratando de bens móveis deixados no Brasil por estrangeiro que morreu em outro país, aonde sempre teve domicílio, o inventário poderá ser aberto e processado nesse outro país?
      O inciso II do art. 89 trata, especificamente, da competência internacional em se tratando de inventários e partilhas. E impõe que, “ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional” (isto é, era domiciliado em outro Estado), se os bens deixados estiverem situados no Brasil, a sucessão, quanto a esses bens, deverá ser aberta perante a justiça brasileira. Ele tem por finalidade evitar a intromissão de tribunais do exterior nas ações de inventário e partilha de bens situados no Brasil, sem a necessidade de verificar a nacionalidade e o domicílio do falecido. Assim, os bens de estrangeiro situados no Brasil serão sempre inventariados neste país.

        Há no Brasil previsão de cooperação internacional em conflitos envolvendo alimentos?
        O primeiro instrumento internacional que abordou a matéria, ainda que de maneira perfunctória, foi o Código de Bustamante, aprovado pelo Brasil através do Dec. Leg. 5.647, de 07/01/1929, promulgado pelo Dec. 18.871 de 13/08/1929.
        Em suas disposições, a regra que estabelece o direito a alimentos é de ordem pública internacional (arts. 59 e 68), bem como a disposição de que o conceito de alimentos, a ordem que deve ser prestado, a extensão do direito, montante, redução e aumentos estão sujeitos à lei pessoal do alimentando (art. 67).
        De seu turno, a Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, reformando a orientação anterior do direito brasileiro, dispõe que as regras sobre começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família são determinadas pela lei do país em que a pessoa for domiciliada. Dessa forma, as prestações alimentares dos domiciliados no Brasil seriam regidas pela nossa legislação.
       Na aplicação do decreto número 56.826/65, que promulgou a Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, a qual regula a cooperação internacional em matéria de alimentos, complementado pelo art. 26 da Lei 5.478/68, está clara a atuação do Ministério Público Federal como Instituição Intermediária, quando está envolvido interesse de credor residente no exterior, representando assim os interesses do alimentando do Estado estrangeiro aqui no Brasil.

     Nessas causas, em que o alimentando reside no exterior e o alimentante no Brasil, aplica-se a regra do artigo 109, III, da CF/88, qual seja, a atribuição da competência à Justiça Federal. Assim, o alimentando entrega toda a documentação necessária à Autoridade Remetente do outro país que, por sua vez, encaminha ao Ministério Público Federal para a propositura da ação. A documentação deve ser traduzida para o português, por tradutor juramentado.

Em se tratando da Autoridade Remetente, sua função é encaminhar o pedido de alimentos, ou execução da sentença que arbitrou os alimentos, ao país signatário da Convenção. A Instituição Intermediária é aquela que receberá o pedido e promoverá a homologação da sentença ou o ajuizamento da ação.

Logo, há cooperação internacional do Brasil, já previstas em leis e tratados.

Sobre as autoras
Semile Maria da Silva Rigobelle

(penúltimo semestre) do Curso de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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