A síndrome depressiva no ambiente de trabalho: suas consequências jurídicas, sociais e científicas

14/05/2015 às 17:32
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A depressão é uma doença, sendo que a população mundial sofre cada vez mais com o desenvolvimento de distúrbios mentais que interferem radicalmente em sua vida, não sendo diferente no meio laboral.

  

            Primeiramente, cumpre referir que a depressão é uma doença, sendo que a população mundial sofre cada vez mais com o desenvolvimento de distúrbios mentais que interferem radicalmente em sua vida, não sendo diferente no meio laboral.  Diante desse cenário, existe a necessidade de que nós, juristas, enfrentemos o tema em questão, sob pena do Direito, ciência em constante evolução, não atenda as necessidades mais urgentes da sociedade em geral.

            A relação entre trabalho e saúde há muito tempo já vem sendo pesquisada por inúmeras áreas, a fim de descobrir de que forma o exercício das atividades laborais podem interferir na saúde mental do trabalhador. Desde que o trabalho despertou interesse e atuação do Estado, a saúde do empregado conquistou destaque, primeiramente, com a edição de leis que visavam a proteção da vida dos trabalhadores (período pós Revolução Industrial) e, posteriormente, também com a edição de leis que preservavam a saúde física dos mesmos, como exemplo cita-se a regulação do trabalho prestado em condições insalubres, periculosas, etc.

            Nos últimos anos, observa-se que o número de ações trabalhistas cresce cada vez mais, nas quais se postulam pagamentos de indenizações em razão de distúrbios mentais decorrentes do trabalho. Assim, salienta-se que o enfrentamento do tema é de suma importância, principalmente por sua atualidade, pois além do ritmo acelerado de vida, o trabalhador tem que lidar com constantes avanços tecnológicos dos meios de produção. Ademais, o empregador, muitas vezes, preocupa-se somente com o fim único de obter lucro, esquecendo que o ser humano trabalhador é o maior patrimônio de que dispõem.

            Atualmente, o mercado está muito competitivo, o que modificou as relações humanas, a duração do trabalho, os turnos, os critérios de remuneração, interferindo diretamente na saúde mental do trabalhador, acarretando sentimentos como angústia, tristeza, ansiedade, enfim, depressão. Dessa forma, cita-se como principal fator desencadeante da depressão laboral, as condições desfavoráveis de trabalho, que influem diretamente na saúde mental do empregado, tais como pressão exercida por seu empregador, chefe ou colega de trabalho.

            A depressão é considerada a principal ceifadora de vidas do nosso século. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) será a doença mais incapacitante para o trabalho em 2020, mais até do que as doenças cardíacas. O transtorno depressivo é uma patologia que se caracteriza por acabar com a vontade de viver do doente, que só pensa com negatividade e desejo de morte. O sujeito fica triste, desanimado, abatido. O trabalhador perde a vontade de trabalhar, o poder de concentração na execução de suas tarefas, etc.

          As empresas que mais sofrem com essa realidade são aquelas nas quais os empregados trabalham em condições suscetíveis a assaltos (empresas de transporte público, estabelecimentos comerciais) ou a acidentes do trabalho de maior gravidade (caso dos mineiros chilenos), além disso, cita-se também o exercício de tarefas que não se vê o resultado final (ato de só apertar parafusos em uma linha de produção).

         No que tange ao aspecto jurídico do tema, declarada a existência do nexo causal entre o trabalho e o desenvolvimento da doença (depressão), o empregador poderá ser compelido a desembolsar elevadas quantias a título de reparação por danos morais e materiais, além de se ver obrigado a reintegrar o empregado, ou, alternativamente, o pagamento de uma indenização ao período da dita estabilidade.

            

Sobre a autora
Kassiane Killes Ramos

Advogada. Graduada pela Unisinos. Especialista em Direito Previdenciário. Técnica Contábil pelo IFSUL. Bacharel em Administração Pública pela UFSM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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