Os Direitos Humanos aos olhos do Direito Internacional

14/05/2015 às 19:36
Leia nesta página:

O século XXI trouxe marcas históricas que jamais serão esquecidas. Grandes atrocidades foram cometidas contra a humanidade em diversas partes do mundo trazendo consequências inimagináveis. Devido ao desrespeito e a repulsa sentidos pela população mundial,

RESUMO:

O século XXI trouxe marcas históricas que jamais serão esquecidas. Grandes atrocidades foram cometidas contra a humanidade em diversas partes do mundo trazendo consequências inimagináveis. Devido ao desrespeito e a repulsa sentidos pela população mundial, deu-se a necessidade de criar leis que protejam a dignidade humana de todos.

PALAVRAS-CHAVE: direitos humanos, justiça internacional.

1.INTRODUÇÃO

Os direitos humanos corresponde aos valores e atos que possibilitem a todos uma vida digna e que estão previstos em tratados internacionais. São direitos exercidos individualmente ou coletivamente. Quando vem previstos em uma constituição são chamados de Direitos Fundamentais. Foi a partir do século XX que ganharam importância e estão incorporados ao pensamento jurídico do século XXI. Alguns doutrinadores sustentam que o fundamento e justificativa dos Direitos Humanos estariam ligados ao positivismo ou ao jusnaturalismo.

O positivismo estaria sendo representado na estruturação jurídica, previsão legal dos Direitos Humanos por Noberto Bobbio e Hans Kelsen, assim, uma vez prevista na Constituição podem ser exigidos pelos Tratados e Convenções Internacionais. Para o jusnaturalismo a Pessoa Humana é o principal fundamento dos Direitos Humanos. Para Dalmo de Abreu Dallari e Fábio Konder Comparato defende que independente do lugar que vive ou esteja toda pessoa deve ser tratada de modo justo e igualitário.

Dessa maneira, os Direitos Humanos são preexistentes ao Direito, que apenas os declara. O Direito existe em função da Pessoa Humana e é nele que se fundamenta todo e qualquer direito. Existe três marcos históricos referente aos direitos humanos: o Iluminismo, a Revolução Francesa e o término da Segunda Guerra Mundial. No iluminismo foi ressaltada a fé na ciência, a razão e o espírito crítico. Esse movimento procurou entender a essência das coisas e das pessoas, observar o homem natural e assim chegar as origens da humanidade. A Revolução Francesa fez nascer os ideais representativos dos Direitos Individuais e Humanas que são, igualdade, liberdade e fraternidade. Por fim o término da Segunda Guerra Mundial, os homens enxergaram a necessidade de não permitir que os seres humanos sofressem atrocidades como os judeus sofreram dos nazistas. Assim deu-se a criação da Organização das Nações Unidas e inúmeros Tratados Internacionais de Direitos Humanos como a “Declaração Universal de Direitos Humanos”.

2.EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS

            Não pode-se falar em Direitos Humanos sem antes voltar ao passado. O século XII marcou o início de uma onda de centralização de poder, tanto em nível civil como eclesiástico. Cabe lembrar que em 1188 havia sido feita a declaração das cortes de Leão, na Espanha, depois dessa declaração, os senhores feudais espanhóis continuaram se manifestando, mediante declarações e petições contra a instalação do poder real soberano.

            A Magna Carta é um documento de 1215 que limitou o poder dos monarcas da Inglaterra, impedindo o exercício do poder absoluto. Resultou do desentendimento entre o rei João I, o papa e ao barões ingleses acerca das prerrogativas do soberano. A Magna Carta só foi assinada pelo rei quando a revolta armada dos barões atingiu Londres, sendo sua assinatura condição para cessar-fogo. Foi reafirmada solenemente em 1216,1217 e 1225 quando se tornou direito permanente. Considera-se a Magna Carta o primeiro capítulo de um longo processo histórico que levaria ao surgimento do constitucionalismo e da democracia moderna.

            A Revolução Francesa é considerada como o marco inicial da civilização europeia contemporânea, pois os conceitos atuais de nação, cidadania, radicalismo, igualdade e democracia surgiram depois desse processo histórico. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi adotada pela Assembleia Constituinte da França em 1789, teve por base os conceitos de liberdade, igualdade, fraternidade, propriedade, legalidade e garantas individuais, mas seu principal objetivo era a supressão das desigualdades garantidos apenas ao clero e a nobreza.

            A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão juntamente com a declaração dos direitos constituintes das Constituições francesas de 1791 e 1793 traduz claramente as ideias de Rousseau e Montesquieu, o primeiro defende que a legitimidade do governo provenha apenas da vontade geral do povo, o segundo afirma a necessidade de uma limitação institucional dos poderes do governo.

Não havendo ainda a Declaração Universal dos Direitos Humanos, muitas atrocidades forma cometidas contra a humanidade. Adolf Hitler com sua psicose altamente perigosa massacrou milhares de judeus, ciganos, deficientes, crianças e outras pessoas que para ele não eram merecedores de viverem na terra, os “arianos” eram impuros e os alemães nazistas tinham a obrigação de extermina-los e transformar a Alemanha num país puro, limpo e altamente produtivo. 

Houve também guerras raciais e étnicas marcantes e que posteriormente foram julgados no Tribunal Penal Internacional em Huanda e Tóquio. “Ferrajoli... indica que ‘igualdade’ é um termo normativo que significa que os ‘diferentes’ devam ser respeitados e tratados como iguais” (CARVALHO, p.16)

Surgiu com intuito de conter as guerras a Organização das Nações Unidas (ONU). O movimento inicial deu-se na Primeira Guerra Mundial ocorrida entre 1914 e 1918, que resultou na derrota da Alemanha e de seus aliados. Nesse momento as nações vencedoras se aliaram e formaram a “Liga das Nações” que prosperou e se dissolveu em 1946 com a criação da ONU.

A Segunda Guerra Mundial trouxe à baila a necessidade da criação de um órgão internacional de controle efetivo da paz mundial. Desse modo, em 1945 50 países se uniram na cidade de São Francisco e redigiram a Carta das Nações Unidas, tendo seus objetivos: a cooperação internacional para a solução de problemas mundiais de ordem social, econômica e cultural, incentivando o respeito pelos direitos e liberdades individuais; a manutenção da paz e a segurança internacionais; entre outras ações em defesa dos Direitos Humanos e liberdades, fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada pela Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948, por 48 votos a zero e 8 abstenções. A Declaração é fruto de um consenso sobre valões de cunho universal a serem seguidos pelos Estados e reconhecimento do indivíduo como sujeito direto do direito internacional, tendo sofrido forte influência iluminista, sobretudo do liberalismo e do enciclopedismo vigente no período de transição entre a idade moderna e a contemporânea.

Em seu bojo encontram-se direitos civis, políticos e direitos econômicos, sociais e culturais, o que reforça as características da indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos. “... a República... é também co-criadora e fiadora da segurança humana, pois, ... criou-se um pacto social a ser respeitado, por conter em seu bojo parte de interesses coletivos. (...)”. (RIBEIRO, p.13)

O Pacto Internacional dos direitos Civis e Políticos de 1966 reconheceu, em relação à Declaração Universal, maior quantidade de direitos civis e políticos, cuidando dos Direitos Humanos relacionados à liberdade individual, à proteção da pessoa contra a ingerência estatal em sua órbita privada, bem como à participação popular na gestão da sociedade. No Pacto estão previstos direitos e liberdade, tais como direito à vida, direito de não ser submetido à tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, direito de não ser escravizado, nem ser submetido à servidão, direito à liberdade e à segurança pessoal de não ser sujeito à prisão ou detenção arbitrárias, direito a julgamento justo, direito à igualdade perante a lei e outros.

Todo aquele que se sentir lesado, seus direitos infringidos, deve procurar a justiça para que seus direitos sejam respeitados. Felizmente passou o tempo em que não existia os direitos humanos registrados em lei, vivendo assim a população mundial a mercê de nazistas, carrascos e ditadores, sem direito a defesa. “O Surgimento em tantos países do “enfoque do acesso à justiça” é uma razão para que se encare com otimismo a capacidade de nossos sistemas jurídicos modernos em atender às necessidades daqueles que, por tanto tempo, não tiveram possibilidade de reivindicar seus direitos. (...)”(p.57)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Pode-se inserir o Tribunal Penal Internacional no sistema global de proteção dos direitos humanos. Todavia, cabe fazer algumas ponderações sobre sua competência e funcionalidade. O TIP foi constituído na Conferência de Roma, em 17 de julho de 1998, na qual se aprovou o Estatuto de Roma que só entrou em vigor internacional em julho de 2002. A partir de então, tem-se um tribunal permanente para julgar indivíduos acusados da prática de crimes de genocídio, de crimes de guerra, de agressão e contra a humanidade.   

A revelação feita à opinião pública sobre a amplitude dos crimes da Segunda Guerra Mundial, e muito particularmente o choque entre o genocídio dos judeus, a brutalidade da agressão japonesa contra a China em primeiro lugar, e os Estados Unidos em seguida, vão dessa vez se revelar determinantes para a implantação de tribunais internacionais. O testemunho dos sobreviventes dos campos, os depoimentos dos militares aliados que efetuaram sua libertação, os documentos apreendidos e os indícios massacrantes descobertos mostram que os crimes perpetrados ultrapassam no horror, e de muito longe, o que se conhece até agora sobre a barbárie. (BAZELAIRE e CRETINO, p.26)

3.CONCLUSÃO

A proteção internacional dos Direitos Humanos se dá, atualmente, pela proteção prevista no sistema global de proteção (Pactos e Convenções Internacionais da ONU) e no sistema regional de proteção. De acordo com a doutrina, o sistema normativo global apresenta um caráter mais geral, contendo princípios básicos de proteção; e o sistema regional é complementar e reflete as peculiaridades dos Estados da região correspondente, complementando a normatização de caráter geral. Infelizmente os problemas surgem primeiro para que depois sejam expostos as soluções bem a criação das legislações que resolvam os conflitos, felizmente a humanidade tem seus direitos assegurados mundialmente.

Não deixando de discorrer sobre o Brasil, este faz parte da Carta da ONU, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e muitos outros Pactos e Convenções. A Constituição Federal, nos termos do art. 1º, III, estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. Os brasileiros natos ou naturalizados que cometerem crimes contra a humanidade devem ser entregues ao Tribunal Penal Internacional, mas o nato não pode ser extraditado para outro país (art.5º, LI, da CF/1988).

REFERÊNCIAS

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.

CARVALHO, Amilton Bueno; CARVALHO, Salo de; Aplicação da pena e garantismo. 2ªed

RIBEIRO, Marcelo Bezerra. A perspectiva hermenêutica do direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro,2011.

BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry; A justiça penal internacional: sua evolução, seu futuro: de Nuremberg a Haia; Barueri, SP : Manole, 2004

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva; 2011

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008

 

 

   

               

         

        

    

Sobre a autora
Jéssica Martins

SOU TÉCNICA DE ENFERMAGEM, ASSISTENTE JURÍDICA, CHEFE DE GABINETE NA PREFEITURA DE ADUSTINA-BA E GRADUANDA EM DIREITO NA UNIVERSIDADE AGES EM PARIPIRANGA-BAHIA, COM PREVISÃO DE TÉRMINO PARA 2017.2

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos