Validade da cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada

15/05/2015 às 11:12
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Trata-se de texto que discorre sobre a possibilidade da transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 30.4.2015, no Recurso Extraordinário (RE) nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu que, nos casos de Planos de Dispensa Incentivada – os chamados PDIs –, é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Importante salientar que, sobre a temática em análise, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sempre se posicionou no sentido de que, mesmo no caso de adesão do trabalhador a planos de demissão incentivada, “a quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas” (Súmula nº 330 do TST). Assim, com fundamento no § 2º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a mais alta Cúpula do Poder Judiciário Trabalhista não admite a quitação plena e irrestrita do extinto contrato de trabalho, por força da adesão do empregado a plano de demissão voluntária. Neste sentido, inclusive, é a conclusão se extrai da leitura das Orientações Jurisprudenciais de nºs 207 e 356, ambas da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), daquela Corte Superior. Sucede, porém, que nos termos do voto do relator, Min. Luís Roberto Barroso, o Excelso Pretório privilegiou o princípio da autonomia privada coletiva, contido expressamente no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), o qual reflete a capacidade de autorregramento das partes envolvidas na negociação coletiva de trabalho. Destarte, pelo fato de o Direito Coletivo do Trabalho possuir peculiaridades e fundamentos próprios, com destaque para os princípios da equivalência dos contratantes coletivos, da lealdade na negociação coletiva e da adequação setorial negociada, prevaleceu a posição que defende a validade de referidos planos de dispensa incentivada. Isso, pois, por tais instrumentos desempenharem relevante função de minimizar riscos e danos às relações individuais trabalhistas. Deste modo, necessária se faz uma releitura da então jurisprudência aplicada pela Corte Superior Trabalhista, para que a Justiça do Trabalho passe a seguir, doravante, a nova diretriz do E. STF, cuja tese foi fixada nos seguintes dizeres: “(…) a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (…)” (STF, Pleno, RE 590.415-SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.4.2015).

Sobre o autor
Ricardo Souza Calcini

Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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