Em decisão divulgada no dia 25.3.2015, no link de notícias do site do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a 6ª Turma daquela Corte, em voto de relatoria do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, deu parcial provimento a um recurso da União, para autorizar a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas por um trabalhador, com exceção do terço constitucional. Impende destacar que, regra geral, toda renda auferida pelo exercício de uma atividade, e que tenha natureza salarial, pode ser considerada salário de contribuição, a exemplo do que ocorre com o 13º salário. Ao contrário desse conceito, tudo aquilo que tem natureza indenizatória, conforme estabelecido no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, não integra o salário de contribuição, não atraindo, por conseguinte, a contribuição previdenciária. A respeito das férias, entende-se que apenas aquelas efetivamente gozadas pelo empregado são passíveis de tributação, uma vez que ostentam natureza salarial, por representarem retribuição a uma prestação de serviços. Igual raciocínio, porém, não se aplica às férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional, tampouco ao pagamento dobrado de sua remuneração, previsto no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse sentido, inclusive, é a expressa vedação contida na alínea “d” do § 9º do artigo 28 da citada Lei de Custeio. Quanto ao terço de férias, em particular, e mesmo que este seja pago no período de descanso usufruído pelo empregado, ainda assim há de se afastar a incidência da contribuição previdenciária. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou orientação no sentido de que o terço constitucional tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de folga, possuindo, portanto, nítida feição "compensatória/indenizatória”. Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso julgado com efeito repetitivo (CPC, art. 543-C), também já se posicionou no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas (STJ – 1ª Seção. Recurso Especial 1.230.957-RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.2.2014).
Contribuição previdenciária e as hipóteses de sua incidência sobre as férias
Trata-se de texto que, pautado em um precedente da 6ª Turma do C. TST, discorre sobre as hipóteses de incidência da contribuição previdenciária sobre as férias dos trabalhadores.
Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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